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26/08/2005 - Corte de horas extras garante indenização (NotÃcias TRT - 2ª Região) Para os juÃzes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), a empresa deve indenizar o empregado pelo corte das horas extras que ele habitualmente trabalhava. O entendimento foi aplicado no julgamento de um funcionário da Fundação do Bem-estar do Menor - FEBEM de São Paulo. O trabalhador abriu processo na 25ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando que a FEBEM determinou que parasse de trabalhar além do expediente normal. Para ele, o corte das horas extras foi uma "alteração contratual" que lhe provocou "inequÃvocos prejuÃzos". A fundação contestou a alegação do funcionário, sustentando que "as médias de horas extras habitualmente prestadas foram incorporadas ao salário do reclamante, quando da implantação do Plano de Carreira, Cargos e Salários". A vara acolheu a tese da FEBEM e julgou o pedido improcedente. Inconformado, o trabalhador recorreu ao TRT-SP, insistindo que, em virtude da supressão das horas extras, "chegou a passar por dificuldades financeiras" e, por isso, deve ser indenizado. De acordo com o relator do recurso no tribunal, juiz Paulo Augusto Camara, o reclamante "freqüentemente trabalhava em prorrogações de jornadas, que, não raro atingiam paga superior à metade de seu salário base. Esta situação perdurou desde a contratação em junho de 1987, até agosto de 2002". "A remuneração habitual e significativa de horas extraordinárias e seus reflexos, por sucessivos anos, passaram a compor a expectativa do empregado acerca de seus rendimentos, entrando, inclusive, em sua programação de gastos. Assim, a supressão repentina desta parcela certamente acarretou prejuÃzos", observou o relator. Por unanimidade, a 4ª Turma acompanhou o voto do relator, condenando a FEBEM a pagar indenização equivalente a um mês de salário, acrescido das horas extras, por ano em que o funcionário recebeu pela jornada extraordinária. O valor será apurado pela 25ª Vara na execução do processo, observado o limite do pedido do reclamante, de R$ 3.845,50, somado a juros e correção monetária. RO 01473.2003.025.02.00-0 26/08/2005 - Medida cautelar fiscal só deve atingir bens pertencentes ao ativo permanente da empresa (NotÃcias STJ)
26/08/2005 - BenefÃcios: AuxÃlio-reclusão é exclusivo da Previdência Social (NotÃcias MPS)
26/08/2005 - BenefÃcios: Aposentado que muda de cidade deve transferir benefÃcio (NotÃcias MPS)
26/08/2005 - Serviços: Tempo de contribuição está disponÃvel na Internet (NotÃcias MPS)
26/08/2005 - Declaração de isento pode ser feita também na Caixa (Agência Brasil - ABr)
25/08/2005 - Serviços: Processos de benefÃcios podem ser acompanhados pela Web (NotÃcias MPS)
Obs.: As notÃcias aqui divulgadas decorrem de informações advindas das fontes mencionadas, não cabendo à FISCOSoft responsabilidade pelo seu conteúdo.
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Equipe FISCOSoft On Line.
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Title: FISCOSoft On Line - Últimas NotÃcias: 26/08/2005
