Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 02/09/2005
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02/09/2005 - TST esclarece prazo de prescrição para trabalhador avulso (Notícias TST)
O prazo para o trabalhador avulso ingressar com ação na Justiça do Trabalho é de cinco anos. Sob esse entendimento, manifestado pela ministra Maria Cristina Peduzzi, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de revista ao Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso (OGMO) do Porto de Paranaguá e Antonina (PR). A decisão resultou favorável a um portuário que reivindicou o pagamento de dias trabalhados quase quatro anos após a conclusão da relação mantida com tomadores de serviços no porto paranaense.
O OGMO recorreu ao TST contra decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (com jurisdição no Paraná), que não declarou a prescrição no caso, ou seja, a perda do direito de ação do portuário. A tese defendida pelo OGMO foi a de que o trabalhador avulso deveria ter ingressado em juízo até dois anos após a relação de trabalho. No caso, houve prestação de serviço entre 24 de fevereiro e 26 de dezembro de 1997 e a ação foi proposta em 28 de novembro de 2001.
A ministra Cristina Peduzzi, contudo, refutou a tese do autor do recurso. "Entender aplicável ao trabalhador avulso a regra específica da prescrição bienal, sem se atentar para as peculiaridades de sua relação de trabalho, configura flagrante cerceamento de seus direitos e grave violação à garantia constitucional de igualdade com os demais trabalhadores", afirmou.
O posicionamento adotado pela Terceira Turma decorreu de interpretação da atual redação do art. 7º, inciso XXIX (modificada pela Emenda Constitucional nº 28 de 2000). O dispositivo estabelece "o direito a ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho."
A ministra observou que o texto constitucional usa a expressão "contrato de trabalho" somente ao disciplinar a prescrição bienal. Como a ligação entre o trabalhador avulso e o tomador de serviço não se estabelece por meio de "contrato de trabalho" e sim relação de trabalho (mencionada na primeira parte do inciso XXIX), aplicável ao avulso o prazo prescricional geral, de cinco anos.
Cristina Peduzzi também distinguiu os conceitos de contrato de trabalho e relação de trabalho, fundamentais para a solução do caso. O primeiro corresponde a uma relação contratual típica, prevista em legislação específica (CLT), que gera o vínculo empregatício entre as partes (empregador e empregado). A relação de trabalho corresponde a um conceito mais amplo, utilizado na Constituição para definir a atribuição da Justiça do Trabalho, a fim de ver resguardada a totalidade dos trabalhadores e não apenas os empregados.
Ao tratar do trabalhador avulso, a relatora lembrou ser esse o que presta serviço a diversas empresas, sem vínculo de emprego, conforme prevê a própria legislação previdenciária (Lei 8.213/93 e Decreto nº 3048/99). Logo, se o trabalhador avulso é aquele que atua sem vínculo, a relação de trabalho a que está submetido não é a de emprego, o que torna impossível a figura do contrato de trabalho do avulso, explicou.
"A disciplina do art. 7º, inciso XXIX, revela-se, assim, cristalina: ao trabalhador avulso aplica-se tão somente a prescrição qüinqüenal", concluiu a ministra ao reconhecer o direito do portuário ao prazo mais dilatado para ingressar em juízo. (RR 51737/2001-022-09--00.8)

02/09/2005 - Juiz deve julgar mérito da questão, mesmo vencido em preliminar (Notícias TST)
A recusa do juiz de se manifestar sobre o mérito de um recurso, pelo fato de ter ficado vencido no exame de uma questão preliminar, pode causar a nulidade do processo, além de provocar atraso no desfecho do litígio e prejuízo às partes. Por ser nociva ao bom andamento processual, a conduta deve ser evitada pelos juízes trabalhistas. A recomendação é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que examinou a ocorrência dessa situação em um processo envolvendo o Estado do Amazonas, uma cooperativa de trabalho e uma cooperada.
A nulidade do julgamento foi arguida pelo Ministério Público do Trabalho depois que uma juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (com jurisdição nos Estados do Amazonas e Roraima) se recusou a votar o mérito do recurso ordinário ajuizado pelo Estado do Amazonas, no qual contestava sentença que declarou o vínculo empregatício de uma trabalhadora cooperada com a Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência (SEAD). Após questionar, em preliminar, a competência de juiz auxiliar para atuar como relator do recurso, a juíza ficou vencida e, sem justificativa, recusou-se a votar na questão de mérito.
De acordo com o relator do recurso, juiz convocado Luiz Carlos Gomes Godoi, o juiz vencido na preliminar tem o dever de analisar as matérias de mérito, sob pena de nulidade de julgamento. A disposição está expressa no artigo 561 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente no Direito do Trabalho. Entretanto, o artigo 249 do mesmo CPC permite que a nulidade do julgamento não seja pronunciada quando a decisão do mérito for favorável à parte que, em tese, seria prejudicada. No caso em questão, a questão da nulidade foi superada porque o recurso do Estado do Amazonas foi conhecido e provido pela Segunda Turma do TST.
Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do TST afastou o vínculo empregatício entre uma trabalhadora cooperada e o Estado do Amazonas, declarado pelo TRT/11ª Região em contrariedade à Súmula 331 do TST, que trata dos efeitos da nulidade da contratação de trabalhadores por meio de empresa interposta. No caso dos autos, os trabalhadores prestaram serviço à Secretaria de Estado por meio da Cooperativa de Trabalho e Serviços em Geral Ltda.
O TRT declarou o vínculo da cooperada com o Estado, mesmo sem prévia aprovação em concurso público, sob o argumento de que a Administração Pública deveria responder pelos direitos trabalhistas da trabalhadora, na medida em que se utilizou de contrato irregular com cooperativa fraudulenta para obter mão-de-obra mais barata. De acordo com a Súmula 331 do TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal e, nesse caso, o vínculo de emprego forma-se diretamente com o tomados dos serviços. Mas o vínculo não pode ser declarado com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional. Por esse motivo, o recurso do Estado do Amazonas foi conhecido e provido. (RR 715254/2000.0)

02/09/2005 - Unificação de certidões deve simplificar vida do contribuinte (Agência Brasil - ABr)
Brasília - A partir de agora, as certidões negativas relativas a tributos administrados pela Receita Federal e a débitos inscritos em dívida ativa da União (PGFN) estarão unificadas. A decisão tomada nesta semana vai simplificar a vida do contribuinte, tornando mais ágil a obtenção de prova de regularidade fiscal.
Fica unificada também a validade das certidões, que passa a ser de até 180 dias. Quanto às
contribuições sociais administradas pela extinta Secretaria de Receita Previdenciária, a Instrução Normativa RFB nº 558 (DOU de 23/8/2005) estabelece Certidão Negativa à parte.
De acordo com o secretário-adjunto da Receita Federal, Paulo Ricardo de Souza Cardoso, a  expectativa é de que, em breve, essas contribuições passem a integrar a certidão unificada. "A idéia é trazer para um só documento a prova sobre regularidade fiscal e previdenciária", afirmou o secretário-adjunto.

02/09/2005 - Cooperativa paranaense consegue isenção de ICMS sobre derivados de soja exportados (Notícias STJ)
Um laudo pericial demonstrando que dois produtos derivados de soja são produtos industrializados elaborados foi decisivo para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinar a não-incidência do ICMS sob essas matérias-primas em recurso especial movido pela Cooperativa de Cafeicultores e Agropecuaristas de Maringá Ltda (Cocamar) contra o Estado do Paraná. A Primeira Turma do Tribunal reformou a decisão de segundo grau que havia considerado os itens como produtos semi-elaborados, portanto sujeitos ao ICMS quando exportados.
O relator do recurso, ministro José Delgado, ressaltou que, sem ser considerada no acórdão contestado, a perícia afirmou de maneira conclusiva que os produtos em questão não são semi-elaborados. Os parâmetros desse tipo de produto foram estabelecidos na Lei Complementar 65/91. Para o ministro Delgado, a prova dos autos é incontestável e o acórdão não poderia ter desconsiderado as conclusões do laudo, decidindo de modo contrário ao que está demonstrado. O relator também destacou que a decisão revista contraria jurisprudência assentada sobre o assunto.
A Cocamar havia ingressado com ação contra o Estado do Paraná para que fosse declarada a inexistência da obrigatoriedade do pagamento do ICMS sobre a exportação de farelo de soja tostado e óleo de soja degomado, no período que vai desde a exigência, nos termos da Constituição Federal, até o advento da Lei Complementar 87/96. O óleo de soja é classificado segundo o grau de elaboração; o tipo degomado é um estágio intermediário entre o estágio bruto e o refinado.
A cooperativa também pedia o reconhecimento do direito de compensar os valores, segundo ela, indevidamente recolhidos a título de ICMS através de lançamento em conta-corrente fiscal, ou, ainda, não sendo possível a compensação, requereu a repetição dos valores indevidamente pagos acrescidos de juros e correção.
A Cocamar defende que pela LC 65/91 não incide ICMS na exportação se a matéria-prima empregada na industrialização dos produtos exportados sofre modificação em sua natureza química originária ou se o seu custo é inferior a 60% do valor do produto embarcado para o exterior, o que seria o caso segundo a cooperativa.
Explicou que sua atividade comercial está sujeita à incidência do ICMS. Narrou que exportou farelo de soja tostado e óleo de soja degomado. Na industrialização, a Cocamar utilizou processamento que é comum a todas as empresas do setor, que se constitui de "transformações irreversíveis, desejáveis para estabilizar e aumentar o valor nutritivo da soja, alterando sua natureza química originária".
Em primeira instância, a cooperativa obteve sucesso. Contudo, na apelação feita pelo Estado do Paraná, a decisão foi revista porque os desembargadores entenderam que o farelo e o óleo de soja, incluídos na listagem do Confaz como produtos semi-elaborados, não eram alcançados pela imunidade prevista no artigo 155 da Constituição Federal na sistemática anterior à LC 87/96 (a Lei Kandir), visto que sua utilização mais comum é servir de insumo ou matéria-prima para outros produtos.
A Cocamar apresentou recurso especial, defendendo que o julgado negou vigência ao artigo 1º e incisos da LC 65/91, além de ter divergência com outro recurso especial julgado no STJ, que, no entanto, tratava de aço laminado. Já o Estado do Paraná pleiteava não fosse admitido o recurso sob o argumento de que a discussão sobre a alteração da natureza química originária da matéria-prima utilizada nos produtos em questão exigiria reexame de prova, o que é vedado nesta instância processual.

02/09/2005 - Benefícios: INSS paga hoje benefícios terminados em "dois" e "sete" (Notícias MPS)
São 23,5 milhões de benefícios no valor de R$ 11,3 bilhões
Da Redação (Brasília) - O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paga hoje (2) os benefícios com numeração final "dois" e "sete". O calendário de pagamentos vai do primeiro ao quinto dias úteis de cada mês. Como a próxima quarta-feira (7) é feriado nacional, os benefícios terminados em "cinco" e "zero" serão pagos na quinta (8). (veja o calendário abaixo).
O pagamento nos cinco primeiros dias úteis de cada mês, e não mais nos dez primeiros dias, era uma antiga reivindicação das entidades representativas de aposentados e pensionistas da Previdência Social. Eles alegavam que, geralmente, as contas vencem no início do mês e os beneficiários que recebiam a partir do sexto dia útil ficavam prejudicados.
Até o final dos pagamentos serão liberados 23.547.809 benefícios, sendo 69,11% no perímetro urbano (16.274.320) e 30,89% na zona rural (7.273.489). O valor total que ingressará na economia será de R$ 11.267.899.116,73 (R$ 9.131.409.286,77 nas áreas urbanas e R$ 2.136.489.829,96 nas rurais).
Dos 23.547.809 benefícios, 8.449.251 serão depositados em conta corrente e 15.098.558 serão sacados por meio de cartão magnético.
Calendário de pagamento em setembro

Final do benefícioDia
1 e 61
2 e 72
3 e 85
4 e 96
5 e 08

01/09/2005 - Negada cobrança de contribuição social a exercentes de mandato eletivo (Notícias TRF - 1ª Região)
A 7ª turma do TRF-1ª Região negou pedido do INSS, que baseado no Princípio da Universalidade do Financiamento da Seguridade Social, afirmou ser cabível a incidência da contribuição sobre os subsídios dos agentes políticos, já que estes não estão vinculados a nenhum regime previdenciário.
Segundo o voto do Desembargador Federal Antonio Ezequiel, a cobrança imediata da contribuição sobre a remuneração dos que exercem mandatos políticos não tem respaldo na Lei 9.506/97, que alterou dispositivo da Lei 8212/91, diante do fato de, na época em que foi editada, uma lei ordinária não poder criar nova figura de segurado obrigatório da previdência social, sem previsão constitucional.
E finaliza o Desembargador: assim, a exigência de tal contribuição somente se legitima a partir da eficácia nonagesimal da Lei 10.887, de 21/06/2004..., em tendo sido a ação proposta em dezembro de 2003, não cabe prosperar o pedido do INSS.
AMS 2003.36.00.016963-8/MT

01/09/2005 - Bens importados por meio de leasing devem ser tributados em ICMS (Notícias STF)
É legítima a exigência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de equipamento, adquirido pelo sistema de leasing (arrendamento mercantil), destinado ao ativo fixo de empresa. Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por maioria dos votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 206069, interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP).
O Tribunal paulista considerou que o ICMS não incidiria sob importações de bens de capital, que compõem o ativo fixo de uma empresa. Dessa decisão, o Estado de São Paulo interpôs um Recurso Extraordinário, alegando que a decisão violaria os artigos 155, I, d, parágrafo segundo e os incisos IX e XII, letras "a" e "d", do artigo 2º da Constituição Federal.
Em seu voto, a relatora, ministra Ellen Gracie, observou que "não se pode olvidar que a Constituição conferiu um tratamento especialíssimo à incidência de ICMS sobre itens importados". Para a ministra, o legislador determinou a incidência específica de tributo sobre a entrada da mercadoria ou bem importados.
De acordo com a relatora, a Constituição elegeu o elemento fático "entrada de mercadoria importada" como caracterizador da circulação jurídica da mercadoria ou bem e dispensou questões acerca dos contornos jurídicos no exterior. Assim, "uma vez concretizada a importação mediante entrada de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo, tem-se por ocorrida a circulação econômica por presunção constitucional", disse Ellen Gracie.
A ministra Ellen Gracie concluiu que no caso de importação por meio de contrato de compra e venda a tributação ocorreria indiscutivelmente, sem a possibilidade de alegar a incorporação do bem ao ativo fixo da empresa para excluir a incidência tributária, já que a própria norma constitucional admite essa reposição.
Ao final, Ellen Gracie afirmou que em razão da opção de compra, "a possibilidade de tributação em ICMS estará exaurida, seja porque o bem já terá entrado no país em momento anterior, seja porque o arrendador sediado no exterior não é contribuinte do ICMS". Dessa forma, a ministra admitiu a incidência do ICMS sobre a entrada de mercadoria importada, qualquer que seja a natureza do contrato internacional de compra, motivador da importação.
Vencido o ministro Marco Aurélio, a Corte entendeu ser constitucional a exigência do ICMS sobre a entrada de bem ou mercadoria importados em decorrência de um contrato internacional de leasing.



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