Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 05/09/2005
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05/09/2005 - TST julga caso de empregada de empresa sucedida por ente público (Notícias TST)
Empregados de empresa incorporada por sociedade de economia mista não estão sujeitos à determinação constitucional de prévia aprovação em concurso público. De acordo com a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a exigência de concurso, nesse caso, ofende o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, no qual há ponderação dos princípios, das vantagens e desvantagens de sua aplicação.
A decisão favorece uma ex-funcionária do Agrobanco, cujo fundo de comércio foi incorporado em 1995 pelo Banco do Estado de Goiás S/A, antes da privatização. A segunda instância julgou nulo o contrato de trabalho da bancária, pois, por se tratar de sociedade de economia mista, a investidura da bancária em emprego público deveria ser feita mediante prévia aprovação em concurso público.
Nessa causa, contrapõem-se a exigência de concurso público, prevista na Constituição, e a intangibilidade da relação de emprego, estabelecida na CLT. O conflito poderia ser resolvido pela ótica da hierarquia de normas, porém, existem vários aspectos a ser ponderados nesse caso, afirmou a relatora, ministra Cristina Peduzzi. O BEG, observou, recorreu ao argumento de nulidade do contrato apenas no momento da demissão da empregada, "tudo no propósito de afastar a satisfação da obrigação trabalhista".
Para a relatora, a exigência do concurso confere aplicabilidade aos princípios da isonomia e da moralidade administrativa, mas a adoção dessa regra, no caso, representaria afronta ao princípio da proporcionalidade, pois levaria à demissão de todos os empregados do banco sucedido. Nessa hipótese, a sucessão teria resultados "altamente desproporcionais, uma vez que, em contrapartida a eventuais ganhos obtidos nesse processo, seria necessário que os empregados da sucedida fossem todos afastados de seus empregos". "Há evidente excesso, um agravo inútil aos direitos de cada um, que nenhuma culpa teve no processo de sucessão".
Cristina Peduzzi propôs a compatibilização dos princípios como solução, pois "quando a isonomia e a moralidade administrativa, embora aparentemente afirmadas, atentaram contra a proporcionalidade, não se poderá cogitar de respeito aos princípios constitucionais, porque a violação de algum princípio constitucional é, na verdade, uma contrariedade a todo o ordenamento jurídico".
A relatora considerou "radicalmente distinta", a situação de quem ingressa no emprego público por concurso e a do empregado que está sujeito à sucessão de empregadores. Não se pode falar, nesse caso, de isonomia, afirmou. "Ao contrário, exigir concurso público é que fere o princípio da igualdade, na medida em que estende uma exigência própria àqueles que ingressam em emprego público para outros que, simplesmente, acompanharam uma sucessão e que em nada contribuíram para esse resultado".
Em relação à moralidade administrativa, foi o BEG que atentou contra esse princípio, ao utilizar o argumento do concurso público para tornar o contrato nulo, avaliou Cristina Peduzzi. Foi um ato malicioso no intuito de afastar os direitos trabalhistas da bancária, ressaltou.
A ministra afirmou que "os empregados acompanharam a sucessão, como todo o patrimônio, inclusive o fundo de comércio que lhe é integrante". "Não há, por isso, como conceber que, existindo um autêntico vínculo de emprego, seja possível a extinção do contrato de trabalho em razão da sucessão trabalhista, sobretudo porque a contratação da empregada (1985) ocorreu em data anterior à Constituição de 1988, que passou a exigir o concurso público para investidura em emprego público". A incorporação do fundo de comércio de uma empresa por outra, mesmo que a sucessora seja sociedade de economia mista, não pode afetar os direitos do empregado", disse.
Com os fundamentos do voto da relatora, a Terceira Turma do TST deu provimento parcial ao recurso da bancária e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (18º Região), para novo julgamento do pedido de verbas trabalhistas, "afastando-se o fundamento da nulidade do contrato de trabalho". (RR 583918/1999)

05/09/2005 - Trabalho autônomo pressupõe liberdade (Notícias TRT - 2ª Região)
Para os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o trabalho autônomo pressupõe a liberdade na realização das atividades. Com base neste entendimento, a turma reconheceu o vinculo empregatício de um operador de câmera com a Rede Globo Ltda.
O cinegrafista entrou com processo 66ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando a relação de emprego com a emissora de televisão, bem como o pagamento dos direitos decorrentes do contrato de trabalho e de sua demissão sem justa causa.
A Globo, por sua vez, sustentou que ele prestou serviços como profissional autônomo, através da empresa ZM Imagens Especiais S/C Ltda ME, e que "jamais existiu subordinação jurídica, pois o reclamante não estava sujeito ao poder diretivo da recorrente".
A vara entendeu que a Globo não comprovou suas alegações e reconheceu a relação de emprego. A emissora recorreu ao TRT-SP, insistindo que o contrato do cinegrafista não se enquadra no Artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que considera empregado "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
De acordo com o juiz Paulo Augusto Camara, relator do recurso no tribunal, testemunha no processo confirmou que os serviços do operador de câmera eram controlados por gerentes de produção e que a recusa em comparecer a determinada gravação "resultaria na rescisão do contrato".
Para o relator, "a prestação de serviços avençada sob a forma de contrato autônomo, pressupõe a liberdade do prestador na realização das atividades".
"Se o trabalhador não pode se fazer substituir, está sujeito a sanções disciplinares e apenas atua sob ordens, enquanto executa trabalho ligado à atividade-fim da empresa, fica afastada a propalada autonomia", decidiu o juiz Camara.
Por unanimidade, a 4ª Turma acompanhou o voto do relator, reconhecendo o vínculo empregatício e condenando a Rede Globo a pagar todos os direitos trabalhistas do cinegrafista.
RO 00212.2002.066.02.00-8

05/09/2005 - Dano moral: TST explica fixação do valor da indenização (Notícias TST)
A fixação do valor da indenização judicial por danos morais deve buscar a proporcionalidade e razoabilidade entre a quantia estabelecida e a ofensa sofrida pelo trabalhador. O parâmetro é necessário diante da impossibilidade de se dimensionar com exatidão o volume da afronta sofrida, disse o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator de um caso de dano moral na Subseção de Dissídios Individuais - 1 do Tribunal Superior do Trabalho. A questão foi objeto de recurso negado pela SDI-1 a uma empresa capixaba, condenada em R$ 160 mil por ter forjado flagrante de prisão de um empregado.
"Deve buscar o julgador, utilizando-se do princípio da eqüidade, razoabilidade e proporcionalidade a traduzir tais condenações, de modo que possa proporcionar a certeza de que o ato ofensivo não fique impune, e que sirva de desestímulo a práticas que possam retirar do trabalhador a sua dignidade", recomendou Aloysio Veiga ao também confirmar a validade da condenação imposta à Itacar - Itapemirim Carros Ltda e o direito do trabalhador que já atuava na revendedora há 17 anos.
A primeira manifestação judicial sobre o tema coube à Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim, onde um ex-consultor técnico da Itacar ajuizou ação, após ser demitido por justa causa, sob a acusação de improbidade. A apuração dos fatos levou ao reconhecimento do direito do trabalhador às verbas rescisórias mais indenização por danos morais pela humilhação sofrida pelo trabalhador, detido no próprio local de trabalho, num "verdadeiro flagrante orquestrado pelos dirigentes da empresa".
O ardil ocorreu em 14 de maio de 1996, quando dois agentes penitenciários fluminenses, sob a alegada condição de clientes, estiveram na empresa. Deixaram um carro obstruindo a passagem no pátio do estabelecimento, o que levou o consultor a pedir que um manobrista da empresa estacionasse o veículo. Entregues as chaves do carro, o suposto proprietário pediu que o mesmo fosse trancado pois havia deixado dinheiro dentro do automóvel. O carro foi trancado pelo consultor, as chaves devolvidas.
Vinte minutos depois, um dos agentes chamou o consultor, comunicando-lhe o desaparecimento do dinheiro. Colocado sob suspeita, o trabalhador entregou a carteira pessoal ao acusador que, não satisfeito, resolveu "dar uma geral", conforme sugestão do outro agente penitenciário. O acusador introduziu a mão fechada no bolso do consultor, retirando-a e rapidamente abrindo-a para mostrar uma nota de R$ 50,00. Em seguida, o trabalhador foi algemado dentro da empresa, levado no carro dos agentes a uma delegacia, onde foi coagido a assinar declarações e colocado em uma cela com outros dez presos (homicidas, ladrões e toxicômanos). Só foi liberado no dia seguinte.
A farsa montada pela empresa foi desmascarada inclusive no juízo criminal, onde foi dito que o "flagrante foi preparado para que pudessem incriminar o acusado e arbitrariamente despedi-lo por justa causa". A inconsistência de trama levou à conclusão de que "não há crime a ser apurado e julgado; ausentes a materialidade e, principalmente a autoria". O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (com jurisdição no Espírito Santo) também confirmou a ausência de justa causa e os danos morais.
No TST, a Quarta Turma negou recurso de revista à Itacar que, não satisfeita, ingressou com embargos na SDI-1, questionando o valor arbitrado à indenização. "São irrelevantes, diante da extensão do dano sofrido, a remuneração do empregado e o cargo por ele exercido para chegar ao valor da condenação", observou Aloysio Veiga ao afastar os argumentos da empresa e entender que "a gravidade do ato ofensivo foi o bastante para convencer o julgador do valor atribuído". (ERR 763443/2001.4)

05/09/2005 - Benefícios: INSS paga hoje (5) benefícios terminados em "três" e "oito (Notícias MPS)
São 23,5 milhões de benefícios no valor de R$ 11,3 bilhões
Da Redação (Brasília) - O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paga nesta segunda-feira (5) os benefícios com numeração final "três" e "oito". O calendário de pagamentos vai do primeiro ao quinto dias úteis de cada mês. Como a próxima quarta-feira (7) é feriado nacional, os benefícios terminados em "cinco" e "zero" serão pagos na quinta (8). (veja o calendário abaixo).
O pagamento nos cinco primeiros dias úteis de cada mês, e não mais nos dez primeiros dias, era uma antiga reivindicação das entidades representativas de aposentados e pensionistas da Previdência Social. Eles alegavam que, geralmente, as contas vencem no início do mês e os beneficiários que recebiam a partir do sexto dia útil ficavam prejudicados.
Até o final dos pagamentos serão liberados 23.547.809 benefícios, sendo 69,11% no perímetro urbano (16.274.320) e 30,89% na zona rural (7.273.489). O valor total que ingressará na economia será de R$ 11.267.899.116,73 (R$ 9.131.409.286,77 nas áreas urbanas e R$ 2.136.489.829,96 nas rurais).
Dos 23.547.809 benefícios, 8.449.251 serão depositados em conta corrente e 15.098.558 serão sacados por meio de cartão magnético.
Calendário de pagamento em setembro

Final do benefícioDia
1 e 61
2 e 72
3 e 85
4 e 96
5 e 08



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