Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 09/09/2005
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09/09/2005 - Ajudar concorrente do empregador pode dar justa causa (Notícias TST)
Para a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o empregado que presta consultoria a concorrente do empregador pratica concorrência desleal. Com base neste entendimento, a turma manteve a demissão por justa causa de um ex-executivo da Kodak Brasileira Comércio e Indústria.
O economista, contratado em 1980 como operador de processamento, chegou ao cargo de diretor-geral comercial de uma das linhas de produto da Kodak. De 1995 a 1999, trabalhou na matriz da indústria, nos Estados Unidos.
Em abril de 2000, a empresa recebeu um dossiê anônimo que relatava supostas irregularidades praticadas pelo executivo. De acordo com o documento, ele teria auxiliado uma concorrente na venda de seu parque industrial à Kodak, elaborando parecer favorável ao negócio junto ao Conselho Diretivo. O executivo teria recebido US$ 235 mil pela "consultoria". Ainda segundo o dossiê, o então diretor também cobraria uma "taxa mensal" de alguns distribuidores.
A Kodak demitiu o economista em maio daquele ano amparada no Artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define como justas causas para rescisão do contrato de trabalho o ato de improbidade e a "negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço".
Buscando reverter a justa causa e receber, entre outras verbas, indenização pela demissão sem motivo, o economista entrou com processo na 28ª Vara do Trabalho de São Paulo. Sustentou que a Kodak não teria provas das acusações e que não teria respeitado o "princípio da imediatidade", ou seja, que não ele foi demitido imediatamente após a suposta prática das irregularidades.
A empresa rebateu alegando que, além da denúncia anônima, possuía comprovantes de depósitos em contas correntes do executivo e de seus familiares e que a demissão ocorreu após os resultados de auditorias interna e externa. A vara manteve a justa causa. Inconformado, o reclamante recorreu ao TRT-SP.
De acordo com a juíza Rilma Aparecida Hemetério, relatora do Recurso Ordinário no tribunal, o próprio autor reconheceu, em depoimento pessoal, "que sem cientificar sua empregadora, prestou serviços de consultoria a empresa que atuava no mesmo ramo de atividade, visando alavancar os negócios desta, restando evidente a prática do ato de concorrência".
Para a relatora, "o princípio da imediatidade deve ter em conta a época em que a prática dos atos que podem consubstanciar falta grave do empregado chega ao conhecimento do empregador (...) Assim que recebeu a denúncia anônima, a recorrida determinou a abertura de auditoria para apuração dos fatos e, tão logo encerrada esta, despediu o recorrente", observou.
A 10ª Turma acompanhou o voto da relatora, por unanimidade, mantendo a demissão do executivo por justa causa.
RO 01602.2000.028.02.00-7

08/09/2005 - TRT-SP: forçar pedido de demissão com ofensa gera indenizações (Notícias TRT - 2ª Região)
O empregador que força o pedido de demissão do empregado, desqualificando seu trabalho em público, deve indenizá-lo por dano moral e arcar com as verbas equivalentes às de uma demissão sem justa causa. Com base neste entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou o Núcleo Educacional Coração de Maria S/C Ltda, de Mogi da Cruzes (SP), a indenizar uma ex-empregada.
A professora, que trabalhava como coordenadora pedagógica da escola, pressionada, pediu demissão porque teria sido rebaixada de suas funções e "acintosamente ofendida" pela diretora da escola durante reunião do corpo docente. Ela entrou com uma ação na 1ª Vara do Trabalho de Mogi reclamando indenização por danos morais e que seu pedido de demissão fosse convertido em rescisão indireta do contrato de trabalho em virtude de falta grave do empregador, com o pagamento das verbas rescisórias.
De acordo com a reclamante, a diretora teria qualificado seu trabalho como "desprezível" e "uma m..., sem condição nenhuma de continuidade". Ainda segundo a educadora, dias depois, a direção da escola teria voltado a indagar se ela continuaria a fazer parte do corpo docente, ou se iria pedir demissão.
Como o representante da escola não compareceu à audiência de instrução do processo, a vara aplicou a pena de confissão, ou seja, aceitou como verdadeiros todos os fatos narrados na petição inicial da ação, condenando o colégio Coração de Maria a pagar à ex-funcionária a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais, entre outras verbas rescisórias. A sentença também fixou indenização por danos morais de R$ 15 mil.
Inconformadas com o valor de indenização, a reclamante e a empregadora recorreram ao TRT-SP. A professora pediu que a elevação para R$ 25 mil. Já a escola pediu a redução para R$ 1,5 mil, sustentando que a ex-empregada não comprovou as ofensas e que teria sido forçada a rescindir o contrato de trabalho.
Para o juiz Paulo Augusto Camara, relator do Recurso Ordinário no tribunal, como a ré não compareceu à audiência na qual deveria depor, foi corretamente aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato. "Assim, não há como exigir da autora a produção de provas acerca do fato constitutivo do direito", observou.
De acordo com o relator, "a subjetividade que envolve a questão do dano moral dificulta a dimensão dos prejuízos oriundos da lesão sofrida. Todavia, não é permitido perder de vista a amplitude da ofensa, a necessidade do ofendido, a capacidade patrimonial do ofensor e o princípio da razoabilidade".
"Por outro lado, deve ser ressaltado que não há indícios de que os termos ofensivos utilizados na malfadada reunião tenham ganhado repercussão tamanha que justifique o redimensionamento da indenização", decidiu.
Por unanimidade, os juízes da 4ª Turma mantiveram a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes.
RO 01707.2002.371.02.00-4

08/09/2005 - Liminar suspende benefícios fiscais de remissão e anistia concedidos pelo governo do Pará (Notícias STF)
O Poder Executivo do Pará não pode conceder remissão e anistia tributárias. Esse foi o entendimento unânime do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar, liminarmente, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3462. Ajuizada pelo então procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, a ação contesta as expressões "remissão" e "anistia", contidas no artigo 25 da Lei Estadual nº 6.489/02, do Pará.
Esse dispositivo autorizava o governador do Estado a conceder, por regulamento, os benefícios fiscais de remissão e anistia, transação, moratória e dação em pagamento de bem imóvel, nos termos do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66).
Segundo o procurador-geral, o legislador do Pará não poderia ter autorizado a concessão de remissão e anistia tributárias, "uma vez que tal concessão somente é possível se conferida por lei específica", como estabelecido no artigo 150, parágrafo 6º, da Carta Magna.
Ao iniciar seu voto, a relatora, ministra Ellen Gracie, verificou que o artigo 25 tem "suficiente independência normativa" com relação ao artigo 5º, inciso 1º, da mesma lei. Este dispositivo também foi contestado pelo procurador-geral da República em outra ação (ADI 3246), de relatoria do ministro Carlos Ayres Britto.
Gracie explicou que no artigo 5º, o problema é de concessão de incentivo fiscal relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sem a existência de convênio anteriormente firmado, violando-se em tese o artigo 155, parágrafo 2º, XII, g, da Constituição Federal. Já no artigo 25, questionado na ADI, "a questão está reduzida à possibilidade de delegação legislativa, conferida ao Executivo, da prerrogativa de concessão dos benefícios fiscais da remissão e da anistia por meio de regulamento".
Acompanhada por unanimidade de votos, a ministra Ellen Gracie concedeu a liminar para suspender as expressões "remissão" e "anistia" do artigo 25 da lei paraense. Para ela, embora os dispositivos analisados pertençam à mesma norma, eles têm efeitos jurídicos diversos e, por essa razão, considerou que "o resultado de julgamento de qualquer uma das ações diretas não repercutirá no destino que será dado à outra".



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