Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 16/09/2005
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16/09/2005 - No aproveitamento de crédito do ICMS, deve ser aplicada lei vigente à época do fato gerador (Notícias STJ)
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o aproveitamento de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as aquisições de mercadorias destinadas ao uso e consumo da Gevisa S/A ali entradas é a partir de primeiro de janeiro de 2000. Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do Estado de Minas Gerais para reformar decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O caso refere-se à execução de cobrança de diferenças do ICMS de operações realizadas pela Gevisa S/A em três períodos distintos: janeiro a junho de 1999; agosto, setembro e dezembro de 1999 e janeiro a julho de 2000.
O estado, no STJ, alegou que a decisão do Tribunal de Justiça estadual violou o artigo 33, I, da Lei Complementar 87/96 (com a redação dada pelo artigo primeiro da Lei Complementar 92/97), o qual autoriza o aproveitamento de crédito de ICMS sobre as aquisições de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento ali entradas a partir de primeiro de janeiro de 2000.
Apontou, ainda, desrespeito ao artigo 20 da Lei Complementar 87/96, quando, ignorando os parâmetros fixados, assegurou o direito ao aproveitamento do crédito do ICMS resultante da aquisição de bens para integrar o ativo permanente.
A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso, destacou que o artigo 20 da LC 87/86 permitia a compensação do ICMS das mercadorias utilizadas pelo estabelecimento, seja para uso, seja para consumo, seja para incorporação ao ativo permanente, restringindo, no inciso I do artigo 33, o direito às mercadorias entradas a partir de primeiro de janeiro de 1998.
Ocorre que, em 27 de dezembro de 1997, veio a LC 92/97 a alterar o disposto no artigo 33, inciso I, para permitir o creditamento apenas para as mercadorias entradas a partir de primeiro de janeiro de 2000.
"O acórdão ignorou inteiramente a previsão contida na LC 92/97, limitando-se a aludir à LC 102/2000, o que acabou atropelando o próprio raciocínio utilizado pelo relator, porque, à época da ocorrência dos fatos geradores das operações referentes ao imposto cobrado, em vigor estava a LC 92/97", disse a ministra.

16/09/2005 - Apenas primeiro de endosso de cheque é isento de CPMF (Notícias STJ)
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que apenas o primeiro endosso de cheque é isento de CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira). O entendimento firmou-se em recurso do Banco Central (Bacen) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4a Região (TRF-4). Ao julgar, a ministra Eliana Calmon, relatora do recurso especial, destacou que esta é a segunda decisão do STJ sobre o assunto, tendo a Primeira Turma do Tribunal também decidido, por maioria, pela incidência da contribuição.
O TRF-4 havia entendido que o BC alterou, por meio de circular, norma estabelecida em lei sobre a exigência de depósito dos cheques endossados nas contas dos beneficiários originais, o que seria ilegal. O Banco, por sua vez, afirma que apenas alterou a maneira de formalização dessas operações e que qualquer transmissão de valores, seja em dinheiro seja em cheque, que passe por instituição financeira está sujeita à incidência da CPMF.
"Em termos práticos, temos de responder à seguinte indagação: os cheques recebidos de clientes podem ser endossados pelos comerciantes para pagar diretamente a seus fornecedores?", afirmou a ministra Eliana Calmon. "A resposta é afirmativa, naturalmente, fazendo-se uma operação direta entre particulares, de modo a não entrar na conta do comerciante a ordem de pagamento que lhe foi dirigida, visto que foi entregue, com endosso a seu credor, o fornecedor", completou a relatora.
No caso específico, há uma peculiaridade: a operação de entrega da ordem de pagamento endossada se faz via estabelecimento bancário, registrando-se aí duas operações fictícias (a saída do cheque da conta do cliente para a conta do comerciante que endossou o cheque e a saída dos valores dessa conta para a de seu fornecedor).
Para a ministra, a lei que instituiu a CPMF explicitou o fato gerador da contribuição e as hipóteses de não-incidência, mas de forma fechada, de modo que, fora das hipóteses listadas, a incidência seja absolutamente obrigatória. A mesma lei permite um único endosso, estabelecendo a possibilidade de tramitarem, por via bancária, ordens de pagamento com um só endosso, mas sem abordar a isenção da CPMF nessas transações. "A determinação é compreensível, na medida em que se tem ciência de que a CPMF tem definidos propósitos extrafiscais, entre eles, o de combater a evasão fiscal", explicou a relatora.
A circular do BC teria apenas explicitado as etapas das operações com endosso, deixando claro que só o primeiro seria considerado como tal, pois, do segundo em diante, tudo se passava como se operações de depósito e saque posterior, incidindo a CPMF.

16/09/2005 - TRT-SP: qualificar empregado como sócio é fraude e crime (Notícias TRT - 2ª Região)
Para relator, "salário minguado" e ausência de direitos trabalhistas gera dano moral
A empresa que qualifica indevidamente seu empregado como sócio com intuito de burlar a legislação trabalhista, pratica fraude que pode ser enquadrada como crime. Este é o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), firmado no julgamento do Recurso Ordinário de uma ex-empregada da rede de salões de beleza Grupo Soho.
A trabalhadora, admitida como assistente de cabeleireiro, abriu processo na 23ª Vara do Trabalho de São Paulo, pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício com o Grupo Soho e o pagamento dos direitos trabalhistas, além de indenização por danos morais.
Segundo a reclamante, os cabeleireiros, assistentes e manicuras da rede seriam obrigados a assinar uma "solicitação" para figurar como "sócio de indústria". A reclamante sustentou que a sociedade seria um farsa, pois, na verdade, ela seria empregada assalariada, recebendo pessoalmente ordens, tarefas e teria todas as suas atividades controladas. De acordo com o processo, o Soho seria "a maior rede de salões de beleza e cabeleireiros de São Paulo".
A vara acolheu o pedido da trabalhadora, condenando o Soho a pagar todas as verbas trabalhistas decorrentes do vínculo empregatício, tais como descansos semanais remunerados, aviso prévio, FGTS acrescido de multa de 40%, seguro desemprego, 13º salário, entre outros. A sentença fixou, ainda, indenização de R$ 3.900,00 por danos morais. Insatisfeito com a decisão, o Grupo Soho recorreu ao TRT-SP.
De acordo com o juiz Rovirso Boldo, relator do Recurso Ordinário no tribunal, a conceituação da trabalhadora como "sócia de indústria" foi "a forma sub-reptícia encontrada pelas recorrentes para fraudar a legislação trabalhista".
Para ele, a autora foi lesada diretamente, uma vez que não recebeu os valores devidos por sua demissão. "Da mesma forma, a sociedade foi obliquamente prejudicada, pois a injurídica negativa da existência de uma relação de emprego afastou do Estado a percepção dos tributos correlatos", observou.
No entender do juiz Rovirso, "é muito fácil amealhar riquezas quando se vilipendia a mão-de-obra alheia. A remuneração indigna pelo trabalho prestado; o desrespeito aos direitos mínimos do empregado; e a sonegação dos tributos derivados da contratualidade, geram numerário excedente que enche a burra do mau empregador".
Em seu voto, o relator determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público Estadual, "com vistas à apuração do crime de Frustração de Direito Assegurado por Lei Trabalhista (CP, art. 203)", por parte dos sócios, e ao Ministério Público do Trabalho, "para a apuração das irregularidades identificadas no voto".
O juiz Rovirso acrescentou que "o minguado salário da reclamante, ou 'pró-labore' nas palavras das rés, desacompanhado do pagamento das horas extras, dos recolhimentos do FGTS e do 13º salário dentre outros, atinge a dignidade da pessoa humana e afronta os valores sociais do trabalho", gerando dano moral na trabalhadora.
Por unanimidade, os juízes da 8ª Turma acompanharam o voto do relator, reconhecendo o vinculo empregatício e o dano moral sofrido pela ex-empregada do Grupo Soho.
RO 02899.2001.023.02.00-7

15/09/2005 - TRT-SP: Justiça do Trabalho é competente para cobrar multa de trânsito (Notícias TRT - 2ª Região)
As multas de trânsito que o empregado recebe no exercício de suas funções, podem ser cobradas pelo empregador na Justiça do Trabalho. Este é o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), firmado no julgamento do Recurso Ordinário de um ex-empregado da Scorpions Materiais de Construção Ltda.
O motorista abriu processo na Vara do Trabalho de Mauá (SP), reclamando o pagamento de verbas decorrentes de sua dispensa. A empresa, por sua vez, entrou com pedido de reconvenção. Ou seja, no mesmo processo, solicitou que a Justiça do Trabalho cobrasse as multas por infrações de trânsito cometidas pelo ex-empregado, pagas pela Scorpions.
A vara acolheu o pedido da empresa e determinou que, na execução do processo trabalhista, o valor fosse descontado. Insatisfeito com a sentença, o motorista recorreu ao TRT-SP, sustentando que ele não assinou documento que autorizasse os descontos, que a cobrança das multas deve obedecer legislação específica e que essa matéria deveria ser julgada pela Justiça Comum.
Para o juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator do recurso no tribunal, a Emenda Constitucional nº 45 - Reforma do Judiciário - "elasteceu a competência da Justiça do Trabalho abarcando todos os conflitos decorrentes da relação de trabalho.
Segundo o relator, "o argumento do apelo, de que inexiste documento que autorize descontos desta natureza não encontra conforto diante das funções exercidas pelo reclamante como motorista, estando este submetido à legislação de trânsito".
Por unanimidade, a 4ª Turma acompanhou o voto do juiz Trigueiros autorizando o desconto das multas de trânsito decorrentes das infrações cometidas pelo ex-empregado.
RO 02648.2004.361.02.00-6



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