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16/09/2005 - No aproveitamento de crédito do ICMS, deve ser aplicada lei vigente à época do fato gerador (NotÃcias STJ) A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o aproveitamento de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as aquisições de mercadorias destinadas ao uso e consumo da Gevisa S/A ali entradas é a partir de primeiro de janeiro de 2000. Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do Estado de Minas Gerais para reformar decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O caso refere-se à execução de cobrança de diferenças do ICMS de operações realizadas pela Gevisa S/A em três perÃodos distintos: janeiro a junho de 1999; agosto, setembro e dezembro de 1999 e janeiro a julho de 2000. O estado, no STJ, alegou que a decisão do Tribunal de Justiça estadual violou o artigo 33, I, da Lei Complementar 87/96 (com a redação dada pelo artigo primeiro da Lei Complementar 92/97), o qual autoriza o aproveitamento de crédito de ICMS sobre as aquisições de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento ali entradas a partir de primeiro de janeiro de 2000. Apontou, ainda, desrespeito ao artigo 20 da Lei Complementar 87/96, quando, ignorando os parâmetros fixados, assegurou o direito ao aproveitamento do crédito do ICMS resultante da aquisição de bens para integrar o ativo permanente. A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso, destacou que o artigo 20 da LC 87/86 permitia a compensação do ICMS das mercadorias utilizadas pelo estabelecimento, seja para uso, seja para consumo, seja para incorporação ao ativo permanente, restringindo, no inciso I do artigo 33, o direito à s mercadorias entradas a partir de primeiro de janeiro de 1998. Ocorre que, em 27 de dezembro de 1997, veio a LC 92/97 a alterar o disposto no artigo 33, inciso I, para permitir o creditamento apenas para as mercadorias entradas a partir de primeiro de janeiro de 2000. "O acórdão ignorou inteiramente a previsão contida na LC 92/97, limitando-se a aludir à LC 102/2000, o que acabou atropelando o próprio raciocÃnio utilizado pelo relator, porque, à época da ocorrência dos fatos geradores das operações referentes ao imposto cobrado, em vigor estava a LC 92/97", disse a ministra. 16/09/2005 - Apenas primeiro de endosso de cheque é isento de CPMF (NotÃcias STJ)
16/09/2005 - TRT-SP: qualificar empregado como sócio é fraude e crime (NotÃcias TRT - 2ª Região)
15/09/2005 - TRT-SP: Justiça do Trabalho é competente para cobrar multa de trânsito (NotÃcias TRT - 2ª Região)
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Title: FISCOSoft On Line - Últimas NotÃcias: 16/09/2005
