Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 20/10/2005
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20/10/2005 - Seminário: Processo Tributário Administrativo e Judicial (FISCOSoft)
A FISCOSoft Editora realizará no dia 24/11/2005 o Seminário tratando do seguinte tema: PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL: QUESTÕES ATUAIS E ASPECTOS POLÊMICOS.
O Seminário será realizado em São Paulo/SP, das 09:00 às 18:00h, com o objetivo de analisar, de maneira prática, sob o ponto de vista jurídico-empresarial, as atuais tendências doutrinárias e jurisprudenciais relacionadas à aplicação pelas empresas dos instrumentos ligados ao processo administrativo e ao contencioso judicial como solução para litígios e ganho de eficiência em matéria tributária.
Palestrantes: Dr. Paulo César Conrado; Dr. Benedicto Celso Benício Júnior; Dr. Alessandro Barreto Borges
C L I Q U E    A Q U I    para mais informações e para fazer sua inscrição, ou entre em contato através do telefone: (11) 3214-5800.

20/10/2005 - IR: Atualização e Princípios da Capacidade Contributiva e do Não Confisco (Informativo STF nº 405 10 a 14/10/2005)
A Turma decidiu afetar ao Plenário julgamento de recurso extraordinário em que se discute se a não atualização das tabelas do imposto de renda e das respectivas deduções pelos índices utilizados na correção da UFIR (Lei 9.250/95, art. 2º) ofende ou não os princípios da capacidade contributiva e do não confisco. Trata-se de recurso interposto contra acórdão do TRF da 1ª Região que indeferira pedido de correção das tabelas do imposto de renda ao fundamento de que a sua não atualização, por si só, não viola esses princípios constitucionais. Sustenta-se, na espécie, afronta ao arts. 146, III, a, e 150, II e IV, ambos da CF, sob a alegação de que a aludida Lei 9.250/95 não poderia reger a matéria, sob pena de desrespeito aos referidos postulados, uma vez que cabe à lei complementar a regulamentação de tema pertinente a fato gerador e base de cálculo.
RE 388312/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 11.10.2005. (RE-388312)

20/10/2005 - ICMS e Base de Cálculo (Informativo STF nº 405 10 a 14/10/2005)
Com base na orientação fixada pelo Plenário no julgamento do RE 212209/RS (DJU de 14.2.2003) no sentido de que não ofende o princípio constitucional da não-cumulatividade a base de cálculo do ICMS corresponder ao valor da operação ou prestação somado ao próprio tributo, a Turma manteve decisão monocrática do Min. Sydney Sanches, relator, que negara seguimento a agravo de instrumento em recurso extraordinário, no qual se pretendia a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não divergira dessa orientação. Precedentes citados: RE 209393/SP (DJU de 9.6.2000) e RE 254202/SP (DJU de 4.8.2000).
AI 319670 AgR/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 11.10.2005. (AI-319670)

20/10/2005 - TST: multa por atraso na rescisão não comporta proporcionalidade (Notícias TST)
A multa prevista na Consolidação das Leis do Trabalho para penalizar o empregador pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias equivale a um salário do empregado e não comporta qualquer proporcionalidade entre seu valor e o número de dias de atraso. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), em voto relatado pelo ministro José Simpliciano Fernandes.
O artigo 477 da CLT determina que as verbas rescisórias sejam pagas até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação a demissão, quando não houver aviso prévio, indenização equivalente ou dispensa do mesmo. Quando esse prazo não é observado, o empregado tem direito à multa equivalente a um salário.
A SDI-2 manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (5ª Região) que acolheu ação rescisória da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) e desconstituiu sentença da 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro, que condenou a companhia a pagar multa proporcional ao tempo de atraso verificado na rescisão contratual de um eletricista.
Para aplicar a pena pecuniária de forma proporcional, a sentença calculou o valor do dia de trabalho do eletricista e o multiplicou pelo número de dias de atraso, ou seja, 131 dias. Com isso, a multa foi estabelecida em R$ 2.035,65, ao passo que o salário do eletricista não chegava a R$ 500,00.
De acordo com o ministro Simpliciano Fernandes, o parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT é claro ao dispor que a inobservância do prazo para a quitação das verbas rescisórias acarreta o pagamento de multa em favor do empregado, em valor equivalente a seu salário devidamente corrigido, salvo quando o trabalhador der causa à mora.
"Essa multa tem natureza de cláusula penal e visa a evitar atraso no pagamento das verbas rescisórias, ou mesmo servir como indenização mínima pelo cumprimento a destempo de tal obrigação. O fato ensejador da sua incidência é tão-somente o atraso no pagamento, sendo que, independente do tempo de mora, o seu valor corresponde a uma vez o salário do empregado, na medida em que a CLT não estipulou qualquer proporcionalidade para sua fixação", explicou o relator.
O relator acrescentou que essa multa não deve ser confundida com a figura jurídica conhecida como "astreinte". "O fato que dá ensejo à sua incidência é tão-somente o atraso no pagamento, não importando se este seja de um dia ou de um ano, não se confundindo, contudo, com aquela figura jurídica de direito processual denominada astreinte, em que o juiz fixa multa diária para compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer, não-fazer, ou entregar coisa certa o mais breve possível", concluiu. A decisão foi unânime. (ROAR 972/2004-000-05-00.9)

20/10/2005 - Concorrência com empresa leva à justa causa do empregado (Notícias TST)
O empregado que passa a concorrer com seu empregador está sujeito à demissão por justa causa, conforme previsão específica de dispositivo legal (art. 482, alínea "c", CLT). A ocorrência dessa hipótese foi reconhecida pela Subseção de Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) ao deferir, por unanimidade, embargos em recurso de revista a uma empresa pernambucana. A decisão restabeleceu a dispensa por justa causa de um ex-gerente da Cavan Pré Moldado S/A.
Segundo o ministro Brito Pereira, relator da questão na SDI-1, o empregado que sem o conhecimento patronal passa a atuar no mesmo ramo de atividade, incorre na previsão do art. 482, alínea "c". Não é sequer necessária a comprovação de efetivo prejuízo da empresa para a caracterização da justa causa. "Basta o prejuízo em potencial que decorre da possibilidade de o empregado desviar clientes da empresa em que trabalha para aquela da qual é titular", afirmou Brito Pereira.
A posição adotada pelo TST decorre do reconhecimento da confiança entre patrão e empregado como elemento indispensável do contrato de trabalho. No momento em que o trabalhador passa a ser concorrente do empregador, ocorre a perda de confiança, que autoriza o desligamento por justa causa.
No caso concreto, o relator lembrou que a quebra da confiança ganhou maior relevância diante do cargo ocupado pelo trabalhador na Cavan. A função de gerente recai sobre o profissional em quem é depositada maior confiança do que em relação aos demais. Cabe a ele representar o empregador na prática de determinados atos e na administração dos interesses da empresa.
"Dessa forma, não é admissível que um empregado que tem tanta ingerência, que atua na condução da empresa e que na maioria das vezes conhece os seus segredos, os fornecedores e os clientes, explore a mesma atividade econômica de seu empregador", considerou Brito Pereira em seu voto.
A decisão da SDI-1 modifica a primeira manifestação do TST sobre a questão. Após exame de recurso de revista, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência da previsão do art. 482, "c", no caso. O órgão entendeu que a hipótese só se caracterizaria se houvesse ato do empregado de concorrência ao empregador, a fim de tomar-lhe clientes, reduzir o faturamento e causar prejuízo.
A Turma acrescentou, ainda, a possibilidade do trabalhador atuar em outro emprego ou buscar a complementação de seus rendimentos por meio de atividade comercial autônoma em horário diferenciado daquele em que se dedica ao emprego.
Prevaleceu, contudo, o entendimento manifestado pela SDI-1, que não exige a comprovação do prejuízo causado ou a diminuição do lucro empresarial. O prejuízo em potencial já é suficiente para a incidência da lei. No caso concreto, os autos indicaram que o então gerente montava uma fábrica de pré-moldados, a fim de explorar o mesmo ramo de atividade da empresa. (713081/2000.0)

19/10/2005 - Empregados de associação que presta serviços para banco são considerados bancário (Diário de Notícias)
O Tribunal Superior do Trabalho julgando recurso da Associação Brasileira dos Bancos Estaduais e Regionais - Asbace definiu que, empregado de empresa de processamento de dados que presta serviços a banco integrante do mesmo grupo econômico deve ser enquadrado como bancário.
O julgamento confirmou o direito de um ex-empregado da Asbace aos benefícios previstos em convenção coletiva firmada pela categoria bancária. O enquadramento como bancário foi declarado tanto pelo juízo singular como confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (com jurisdição em Goiás). A associação argumentou, no Tribunal Superior do Trabalho que congrega bancos regionais e estaduais, públicos e privados, prestando-lhes serviços tais como o processamento eletrônico de documentos, compensação de cheques e outros papéis, além de prestar "retaguarda administrativa e operacional a seus associados". E negou que o trabalhador desempenhasse atividades bancárias. O ministro Barros Levenhagen, relator do recurso, observou que o TRT definiu o enquadramento do trabalhador segundo fatos e provas, que não podem ser reapreciadas. O relator frisou que o Tribunal editou a Súmula nº 239 justamente para resolver as discussões provocadas pelo enquadramento sindical dos empregados em empresas de processamento de dados que prestam serviços a banco do mesmo grupo econômico. O enquadramento do trabalhador não depende da caracterização do empregador e sim das atividades que ele exerce.



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