Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 21/10/2005
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21/10/2005 - STJ rejeita ação de MP contra cobrança de taxa de iluminação (Diário de Notícias)
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul por entender que o Ministério Público não possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública que tenha como objeto matéria tributária. Para a Turma, não é permitido ao Ministério Público defender direitos individuais privados e disponíveis, missão que foge à competência reservada ao órgão. O MP do Rio Grande do Sul ajuizou ação civil pública com pedido de liminar contra o Município de Torres/RS e a Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, apontando inconstitucionalidade e a ilegalidade da cobrança de contribuição de iluminação pública. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu ser válida a legitimidade do Ministério Público para fazer o controle difuso de constitucionalidade das leis. Entendendo também ser ilegal a instituição de taxa de iluminação pública, pois referido serviço somente poderia ser cobrado mediante criação de imposto, por se tratar de serviço não específico e indivisível. O ministro José Delgado, relator do processo, em seu voto afirmou que, "o tema de direito trazido a exame, na via especial, refere-se, em síntese, à legitimidade ou à ilegitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em impugnação à cobrança instituída pelo Município de Torres, relativa à denominada Contribuição Voluntária para a Manutenção e Ampliação do Serviço Municipal de Iluminação Pública. Como antes anotado, o acórdão recorrido reconheceu ao Parquet estadual legitimidade ativa para o feito." O relator ponderou em seu voto, o seguinte entendimento "seja pelo fundamento legal, seja em razão da expressa vontade constitucional, a legitimidade do Ministério Público para figurar no presente litígio não comporta dúvidas. Todavia, analisando recentes decisões da Primeira Turma do STJ prevaleceu o entendimento da Companhia Estadual de Energia Elétrica de ser o Ministério Público parte ilegítima para figurar no pólo ativo da ação objeto. José Delgado concluiu, "todavia, curvando-me ao posicionamento que a 1ª Turma, nesse julgamento, entende mais adequado ao tema de direito em debate, ressalvando o meu ponto de vista, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento."

21/10/2005 - TST analisa divergência de Seções sobre prescrição em expurgos (Notícias TST)
Caberá ao Pleno do Tribunal Superior do Trabalho uniformizar o entendimento a respeito de uma questão que está dividindo as duas Seções Especializadas em Dissídios Individuais do TST (SDI-1 e SDI-2). A controvérsia gira em torno do início da contagem do prazo de prescrição do direito de ação para que os trabalhadores possam reclamar na Justiça do Trabalho diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários sobre a multa de 40% nos casos de despedida imotivada.
A Orientação nº 344 da SDI-1 dispõe que o prazo de dois anos começa a contar da data da publicação da Lei Complementar nº 110/2001, que reconheceu o direito à atualização do saldo das contas vinculadas do FGTS. Os ministros do TST irão avaliar se as decisões de segunda instância que fixaram a data da rescisão do contrato como o marco inicial para a contagem da prescrição violaram a Constituição (artigo 7º, inciso XXIX). As decisões regionais são anteriores à edição da OJ 344.
A maioria dos ministros da SDI-2, com exceção do ministro Renato de Lacerda Paiva, entende que não há violação nesses casos. O ministro Barros Levenhagen lembrou que a SDI-1 só passou a sustentar a tese de que há má aplicação do artigo 7º, inciso XXIX da Constituição depois que a jurisprudência do TST fixou a Lei Complementar nº 110/01 como marco inicial do direito de ação. "E antes que se consolidasse a jurisprudência, seria possível falar em má aplicação do artigo 7º, XXIX? Por isso, a situação está causando certo constrangimento, por ser sui generis".
O ministro Ives Gandra Martins Filho entende não ser possível julgar que essas decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho violam o dispositivo constitucional, na medida em que elas aplicaram justamente o que nele está expresso. Para o ministro Renato de Lacerda Paiva, os TRTs violaram o dispositivo. "Uma das causas de violação da norma é a sua má aplicação. Quando se aplica uma norma onde ela não deve ser aplicada, ocorre uma violação", sustentou.
A SDI-1 tem julgado que ocorre má aplicação do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição, porque o prazo prescricional nele estabelecido somente se aplica aos direitos provenientes do contrato de trabalho e não aos posteriores, como é o caso do direito à diferença decorrente dos expurgos inflacionários sobre a multa de 40% do FGTS.
O Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) foi suscitado na última sessão da SDI-2, quando os ministros analisavam o recurso do espólio de um ex-funcionário do Banco BEG. O julgamento foi suspenso em função da divergência entre decisões das duas Seções. "Considerando que a maioria da Seção considera que não há violação constitucional, e constatando-se que essa decisão contraria jurisprudência que vem se consolidando na SDI-1, suscita-se o competente conflito", proclamou o ministro Gelson de Azevedo, presidente da SDI-2. (ROAR 1262004-000-18-00.8)

21/10/2005 - SDI-1 examina flexibilização de cálculo da hora trabalhada (Notícias TST)
A Subseção de Dissídios Individuais - 1 do Tribunal Superior do Trabalho deve examinar, em sua próxima sessão (24/10), a possibilidade de flexibilizar o cálculo do valor da hora trabalhada. Serão julgados embargos em recurso de revista em que um ex-empregado da Aço Minas Gerias S/A - Açominas questiona a validade de acordo coletivo que adotou um mecanismo diferente do previsto na lei.
Segundo o artigo 64 da CLT, a jornada de trabalho mensal corresponde a 220 horas. Esse total é calculado a partir das quarenta e quatro horas semanais de trabalho (jornada prevista na Constituição) multiplicadas por trinta (dias) e divididas por seis (dias de trabalho semanal). Para o cálculo do salário-hora, divide-se o valor do salário mensal por 220. O acréscimo de 50% ao número obtido corresponde ao valor da hora-extra.
No caso concreto, Açominas e sindicato dos trabalhadores fecharam acordo coletivo estabelecendo o divisor em 240. A conseqüente redução provocada no salário-hora e no valor da hora-extra levou o trabalhador a questionar a validade do acordo na Justiça do Trabalho. Após sofrer derrota nas duas instâncias trabalhistas regionais (MG), recorreu ao TST.
No primeiro exame do TST sobre o processo, sua Quarta Turma negou recurso de revista ao trabalhador. Por unanimidade, o órgão considerou como válido o acerto entre a empresa e o sindicato profissional, pois o texto constitucional possibilita, num contexto de vantagens recíprocas, a flexibilização da jornada de trabalho e dos salários.
Na SDI-1, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga (relator) manteve o posicionamento da Quarta Turma. O ministro João Oreste Dalazen, contudo, votou contra a impossibilidade de flexibilização do cálculo. O ministro Luciano de Castilho, em seguida, pediu vista regimental dos embargos e pretende proferir seu voto nessa segunda-feira (24). Os demais componentes da Subseção aguardam.
A divergência manifestada tem como base decisão tomada, em setembro de 1997, pela SDI-1 após julgamento de outros embargos, propostos Açominas. Na oportunidade, os integrantes da SDI-1 foram unânimes em entender o acordo coletivo como inviável. Seguiram o voto do vice-presidente do TST, ministro Ronaldo Leal, que ao relatar o recurso sustentou que "o divisor de 220 para a apuração das horas de trabalho não é de livre estipulação". (ERR 443375/1998)

21/10/2005 - TST decide que 1/3 é devido quando férias são pagas em dobro (Notícias TST)
A CLT prevê uma sanção ao empregador que não concede férias ou que as concede após o prazo legal. Quando isso ocorre, ele é obrigado a pagar férias em dobro. E, nesse caso, o terço constitucional deve ser calculado e pago sobre o valor dobrado das férias. Com base neste entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do TRT de Santa Catarina (12ª Região), que havia considerado indevido o pagamento do adicional de 1/3 sobre o pagamento dobrado das férias concedidas fora do prazo previsto em lei.
De acordo com o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, se o terço constitucional das férias do empregado incide sobre a remuneração, e esta é devida em dobro quando o benefício é gozado fora do tempo, claro está que o terço constitucional recai sobre a remuneração dobrada. "Nessa linha, a Súmula nº 328 do TST, ao sufragar o entendimento de que o pagamento das férias integrais ou proporcionais, gozadas ou não, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal", afirmou o relator.
O Município de Imbituba (SC) recorreu ao TRT/SC contra a sentença que o condenou a pagar terços constitucionais decorrentes da repetição do pagamento das férias não usufruídas na época própria por uma faxineira da prefeitura. De acordo com a sentença, as férias dos períodos aquisitivos 97/98 e 98/99 foram concedidas fora do prazo legal. A CLT determina que as férias sejam concedidas nos doze meses subseqüentes ao término do período aquisitivo. Quanto ao período 99/00, segundo a sentença, não foi provada a concessão nem tampouco o pagamento.
O Município foi condenado a pagar a dobra em relação às férias 97/98 e 98/99, sendo ambas acrescidas do terço constitucional. Foram deferidas ainda as férias do período 99/00, acrescidas de 1/3, em dobro. A procuradoria do município recorreu ao TRT de Santa Catarina e o tribunal manteve a incidência do 1/3 apenas sobre as férias não concedidas (99/00). De acordo com o TRT/SC, o município pagou o 1/3 quando concedeu as férias relativas aos períodos aquisitivos 97/98 e 98/99, ainda que fora do prazo legal, por isso a servidora não faria jus a novo pagamento do adicional.
Para afastar a incidência do adicional de 1/3 sobre o dobro das férias, o TRT catarinense baseou-se na tese de que, ao estabelecer o pagamento de adicional de 1/3 do salário quando há o gozo das férias, a Constituição de 88 teve como objetivo proporcionar um ganho extra destinado ao lazer do trabalhador nesse período. Como a dobra é uma pena ao empregador pela omissão na concessão do descanso, não pode incidir sobre o adicional de 1/3 por ser incompatível com seu objetivo.
Mas, para o ministro João Oreste Dalazen, a tese regional não é a correta. "Não merece prosperar o acórdão regional. À luz do disposto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, o terço constitucional de férias é a parcela suplementar que se agrega, necessariamente, à remuneração pertinentes às férias trabalhistas. Se o terço constitucional das férias incide sobre a remuneração e esta é devida em dobro, porque gozadas a destempo, patente que o terço constitucional recai sobre a remuneração dobrada", concluiu Dalazen. A decisão foi unânime. (RR 72/2002-043-12-00.0)



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