Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 25/10/2005
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25/10/2005 - RIR 2005 - Últimas unidades (FISCOSoft)
7ª Edição do LIVRO DO REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA 2005 - ANOTADO E COMENTADO - Atualizado até 06/05/2005
A obra apresenta o texto do Regulamento do Imposto de Renda - Decreto nº 3.000 de 26 de março de 1999, com anotações de atos legais, regulamentares e normativos que alteram as matérias regulamentadas ou explicitam posicionamentos do fisco.
Além de dispor o regulamento de forma integral, a Edição 2005 é enriquecida com uma seleção das mais significativas jurisprudências administrativas e judiciárias, decorrentes de apreciação pelas Câmaras dos Conselhos de Contribuintes, pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, pelo S.T.J. e pelo S.T.F., de litígios envolvendo o Imposto de Renda e as Decisões em Consultas Tributárias proferidas pela Receita Federal.
Com Índice Alfabético-Remissivo completo, apresenta ainda Apêndice com Tabelas e Íntegra de Atos Normativos, Roteiros (REFIS/ PAES, Parcelamento e Crimes), PAF (Processo Administrativo Fiscal) Anotado e Comentado.
O leitor também encontrará as íntegras das Lei nºs 10.637/2002, 10.833/2003, 10.865/2004, 10.925/2004 e 11.051/2004, consolidadas e anotadas, relativas à "Não-Cumulatividade" do PIS/PASEP e da COFINS.

Autores: Antonio Airton Ferreira, Luiz Martins Valero, Ricardo Fernandes de Souza Costa, Victor Hugo Isoldi de Mello Castanho e Marcos Vinícius Neder de Lima.
Brinde: CD-ROM com o conteúdo da obra, construído em hipertexto, com poderosas ferramentas de pesquisa.
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24/10/2005 - Contribuintes poderão escolher o dia de pagamento do IPTU (Notícias Prefeitura de São Paulo)
A solicitação de baixa de empresas também poderá ser feita pela Internet.
A partir desta segunda-feira (24/10), sem burocracia e sem esperar na fila, quem possui um imóvel na cidade de São Paulo vai poder escolher a data de pagamento e o local de entrega do carnê do IPTU, além de poder fazer a alteração dos dados cadastrais do proprietário do imóvel.
Também a partir de hoje, o contribuinte poderá solicitar, on-line, o cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM). Todas estas medidas inserem-se no processo de desburocratização, simplificação e modernização da máquina municipal, conforme compromissos assumidos pelo prefeito.
O munícipe terá a possibilidade de escolher qualquer data para pagamento do IPTU. A medida vai permitir que o munícipe possa administrar a data de pagamento do IPTU de acordo com seu orçamento. "Trabalhando ao lado do munícipe, podemos melhorar a eficiência da administração tributária, sem criar novos tributos", explica o secretário de Finanças.
A nova sistemática está disponível no site da Prefeitura (clique aqui).  A aplicação vai permitir também atualizar os dados cadastrais do proprietário do imóvel, como o nome, o CPF ou o CNPJ e o endereço.
Quem fizer a mudança até o dia 30 de novembro já receberá o IPTU 2006 para pagamento na data escolhida, com a alteração do nome no cadastro imobiliário e ainda, no endereço indicado para recebimento do carnê. O objetivo da nova sistemática implantada pela Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de São Paulo é de facilitar a vida do cidadão.
A alteração dos dados cadastrais permitirá ações mais efetivas da Administração Tributária e evitará, por exemplo, que débitos sejam inscritos na dívida ativa ou venham a ser cobrados de um contribuinte que não seja mais o proprietário do imóvel.
Há cerca de dois milhões e setecentos mil imóveis cadastrados na cidade de São Paulo e apenas cerca de 500 mil estão com os dados cadastrais do proprietário do imóvel atualizados. Esta é a primeira vez, em 451 anos, que uma medida vai proporcionar, de maneira gratuita e simplificada, a atualização de dados cadastrais dos imóveis da cidade.
Cancelamento de CCM on-line
A novidade chega para simplificar o cancelamento de inscrição de empresas e de profissionais liberais quando estes desejam encerrar suas atividades na cidade de São Paulo. Muitos contribuintes se irritam porque o pedido até hoje deve ser feito pessoalmente, há filas e o procedimento para cancelar o CCM era burocrático. Agora, o contribuinte poderá solicitar o cancelamento on-line.
Para cancelar o cadastro pela Internet, primeiro o contribuinte deverá preencher e transmitir o formulário eletrônico, disponível no site da Prefeitura e imprimir o protocolo de cancelamento. Em seguida, ele vai procurar a Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças com os documentos descritos no protocolo, apenas para uma simples conferência, e assim validar seu cancelamento que estará disponível na hora.
Além de simplificar o procedimento, uma das vantagens da nova sistemática está no próprio protocolo de cancelamento, que conterá a relação de documentos exigidos do contribuinte para cancelar a inscrição de acordo com as diversas situações possíveis. Isto vai minimizar a necessidade de retorno do contribuinte à Praça de Atendimento por falta de documentação.
A Prefeitura recebe por mês, em média, 2.400 pedidos de cancelamento da inscrição no CCM. Pelo procedimento atual, os pedidos de cancelamento são deferidos ou não em até trinta dias. Na nova sistemática o cancelamento poderá ser feito no mesmo dia de envio do pedido. A cidade de São Paulo tem, atualmente, 1,7 milhão de contribuintes inscritos no CCM.

25/10/2005 - Crédito-prêmio de IPI deve ser apreciado apenas em novembro (Notícias STJ)
Considerando que o ministro Franciulli Netto, em razão de prorrogação de licença de saúde até o dia 28/10/2005, não poderá comparecer à sessão da Primeira Seção no próximo dia 26/10/2005, o ministro João Otávio de Noronha informa que, impreterivelmente, proferirá seu voto-vista relativo ao Recurso Especial n. 541.239/DF, o qual versa sobre o Crédito Prêmio - IPI, na sessão que ocorrerá em 9/11/2005, visto tratar-se de tema de extrema relevância, o que reclama a composição tanto quanto possível plena do órgão julgador.
No recurso especial em julgamento, os ministros discutem se as empresas ainda podem compensar o tributo das operações de exportação de produtos manufaturados, os chamados crédito-prêmio do IPI. A decisão irá pôr um fim à controvérsia sobre se o incentivo fiscal está extinto ou não. A estimativa, segundo informações veiculadas pela imprensa, é que, em caso de derrota da Fazenda, a União tenha um prejuízo de aproximadamente R$ 20 bilhões.
O pedido de vista do ministro Noronha se deu após o relator, ministro Luiz Fux, ter votado favorável à Fazenda Nacional e contra a empresa Selectas S/A Indústria e Comércio de Madeiras, do Distrito Federal. Os ministros Teori Albino Zavascki e Francisco Falcão anteciparam seus votos seguindo o entendimento do relator, o qual declara extinto o crédito desde junho de 1983.

25/10/2005 - Cartório de Protesto derruba na Justiça a cobrança de ISS (Diário de Notícias)
Os serviços cartorários, notariais e de registro público não sofrem a incidência do ISS, porquanto são essencialmente serviços públicos, prestados sob delegação de poder, a teor do art. 236 da Constituição Federal, sendo que a referida tributação fere o princípio da imunidade recíproca. Com esse entendimento a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento parcial ao recurso especial proposto pelo contribuinte contra decisão proferida pelo que Tribunal de Justiça de Rondônia. O Tribunal anterior ao avaliar a questão entendeu com válida a cobrança do ISS (imposto sobre serviços) em relação aos serviços prestados pelo cartório de protestos, em seu acórdão, o colegiado argumentou que, ",O fato de exercer o cartório de protesto a delegação de uma atividade eminentemente pública não veda a exigência do ISS se o serviço por ele prestado está expressamente elencado na lista de contribuintes, configurando o fato gerador, de conseqüência, devida a exigência tributária." O contribuinte em sua defesa sustentou a, "violação ao Decreto-lei nº 406/68, ao Decreto-lei nº 834/69 e à Lei Complementar nº 56/87, com a nova redação dada ao item nº 95 da lista anexa, bem como divergência jurisprudencial, aduzindo, em síntese, que deve ser afastada a incidência do ISS sobre os serviços cartorários por exercerem os cartórios atividade essencialmente pública, não se enquadrando, portanto, no aludido item 95 da lista de serviços do ISS." O relator, ministro Francisco Falcão, analisou o tema da seguinte maneira, "em primeiro plano, verifica-se que, a teor do art. 236 da CF/88, os aludidos serviços, ainda que de caráter privado, realizados por meio de delegação de poder, são de natureza pública, mormente serem regulamentados pelo poder público e serem fiscalizados pelo Poder Judiciário Estadual. Em seu voto, ponderou que, "na medida em que o Município tributa os serviços cartorários fere o princípio da imunidade recíproca entre os Poderes, no escopo do art. 150, inciso VI, da Carta Magna." Adiante fixou que, "os emolumentos cobrados pelos cartórios possuem natureza de taxa, servindo como contraprestação aos serviços públicos por eles exercidos. Francisco Falcão concluiu, que, "incabível se falar em incidência do ISS sobre um tributo, sob pena de ocorrência de bitributação." A Turma por votação unânime acompanhou o voto relator.

24/10/2005 - TRT-SP: dano moral é proporcional ao tempo de serviço (Notícias TRT - 2º Região)
Executivo com 25 anos no emprego será indenizado em R$ 165 mil
Para a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o arbitramento da indenização decorrente de danos morais também deve levar em consideração a duração do contrato de trabalho. Com base neste entendimento, os juízes da turma fixaram em R$ 165 mil a indenização devida um ex-diretor da Borden Química Indústria e Comércio Ltda.
O executivo trabalhou como diretor de informática da indústria durante 25 anos. Demitido por justa causa sob a acusação de praticar estelionato contra a empresa, ele foi inocentado pelo Inquérito Policial e teve sua dispensa revertida em demissão sem justo motivo pela 74ª Vara do Trabalho de São Paulo, recebendo a respectiva indenização.
Por entender que a acusação da empresa foi caluniosa e causou-lhe "intensa dor", ele entrou com outro processo, que foi distribuído para a 55ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando indenização por dano morais.
A vara julgou o pedido procedente. Inconformada, a Borden recorreu ao TRT-SP, sustentando que não há dano moral a ser indenizado, pois ela somente praticou o direito de requerer, às autoridades competentes, "investigação acerca de fatos relacionados com a atividade exercida pelo autor à época do contrato de trabalho".
Para o juiz Luiz Antonio Moreira Vidigal, relator do Recurso Ordinário no tribunal, "a imputação de delito situa-se evidentemente dentre as piores e mais contundentes agressões ao plexo moral do indivíduo, atingindo-o em sua dignidade perante terceiros e em sua auto-estima, gerando inequívoco flagelo da alma, digno de reparação".
De acordo com o relator, a indenização decorrente de danos morais deve considerar o valor social do contrato de trabalho e gravidade do dano "A longevidade do contrato de trabalho é indicativo de que elementos subjetivos como a fidúcia se consolidaram ao longo do tempo, formando pacto de qualidade distinta e de elevado valor social", observou.
Por unanimidade, os juízes da 7ª Turma acompanharam o voto do juiz Moreira Vidigal mantendo a indenização por danos morais, arbitrada R$ 165 mil, equivalente a um salário por ano de serviço do ex-diretor da Borden.
RO 00852.2003.055.02.00-5

25/10/2005 - Apuração do valor a indenização deve considerar critérios legais de quando se refere a contribuição (Notícias STJ)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que somente a partir da edição da Medida Provisória 1.523, de 11 de outubro de 1996, incidem juros moratórios e multa sobre o recolhimento da indenização das contribuições previdenciárias devidas, para fins de validade da contagem do tempo de serviço para aposentadoria de servidor público.
A decisão foi da Quinta Turma, que atendeu em parte, por unanimidade, a recurso apresentado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). A ação foi movida por Vitalino Port, funcionário municipal de Rolante (RS), que pretende ver calculados os valores relativos à indenização correspondente ao tempo de serviço exercido, como trabalhador rural, em que não houve contribuição, com o objetivo de contá-lo para aposentadoria estatutária.
O relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, no caso em questão, o pedido de averbação da atividade rural prestada em regime de economia familiar foi homologado pelo INSS, que reconheceu o período compreendido entre janeiro de 1966 e junho de 1976. No entanto a expedição da certidão do tempo de serviço ficou condicionada ao pagamento da contribuição no período correspondente, mais juros de mora e multa, conforme o artigo 45, parágrafo 4º da Lei 8.212/91. À época da proposição da ação, em 2001, o valor da indenização ficaria em torno de R$ 42 mil.
Ocorre que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, revertendo sentença favorável ao INSS, afastou a incidência de multa e juros por entender não configurada a mora (atraso) do devedor, já que o valor da contribuição foi apurado com base na remuneração recebida à época do requerimento administrativo.
O INSS apresentou recurso especial ao STJ alegando divergência jurisprudencial (entendimentos diferentes entre órgãos julgadores). A Lei 8.213/91 determina que o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10% (artigo 96, IV). Assim, a autarquia argumenta que o reconhecimento da exigibilidade desta indenização sem o acréscimo de juros moratórios e multa contraria o artigo 45, parágrafo 4º, da Lei 8.212/91.
Em julgamento na Quinta Turma, o ministro Arnaldo Esteves Lima discordou do posicionamento do TRF. O acréscimo dos juros de mora e multa está previsto na legislação previdenciária, no entanto o ministro relator constatou que, somente a partir da edição da MP 1.523, de 1996, tornou-se exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso. Isso porque, conforme lembrou o ministro, antes dessa alteração legislativa, não havia previsão legal dessa incidência nas contribuições apuradas a título de indenização, para fins de contagem recíproca.

25/10/2005 - Mantida decisão que reconheceu vínculo disfarçado em aluguel (Notícias TST)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de um engenheiro paranaense condenado a pagar verbas decorrentes do reconhecimento de vínculo empregatício a um caseiro com o qual firmou contrato de locação que serviu para encobrir uma relação de trabalho.
De acordo com as instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho paranaense, o desconto de 100% no valor do aluguel de uma edícula (moradia de pequeno porte adjacente à edificação principal), ocupada pelo caseiro e sua família, era, na verdade, a contraprestação paga ao trabalhador para que cuidasse de toda a chácara.
Ao rejeitar o agravo do engenheiro paranaense, o juiz convocado Luiz Carlos Gomes Godoi afirmou que a natureza salarial da habitação fornecida ao "pretenso locatário" é fato que emerge do contexto das provas e, com isso, não há que se falar em existência de contrato de locação ou de quem é a responsabilidade pela produção das provas para o reconhecimento da relação de emprego.
O TRT do Paraná manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício com base nas provas produzidas e concluiu que cabia ao dono da chácara provar que havia relação de trabalho, o que não ocorreu. O engenheiro alegou que seria ônus do locatário provar sua suposta condição de empregado.
No contrato de locação, o proprietário da "Chácara Salete", localizada no Bairro Ganchinho, em Curitiba, concede um desconto de R$ 150,00 pelo aluguel mensal de quatro cômodos para que o locatário execute tarefas como: guardar e zelar pela propriedade, mantendo a grama, jardim e as cercas vivas aparadas e cuidadas; zelando pelas árvores, bosques e plantas e protegendo o meio ambiente e a boa reputação da propriedade.
No documento, havia cláusulas restritivas ao uso do imóvel, como a limitação do número de moradores. O filho mais velho do locatário foi proibido de residir no local. Eventuais visitas não podiam portar bebidas alcóolicas, drogas ou armas de fogo. Em contratos anteriores, não havia cláusulas semelhantes.
Segundo o TRT/PR, a cláusula 16 do contrato fixou uma redução no valor do aluguel para alcançar o montante estipulado na cláusula terceira (R$ 150,00), em troca do qual o locatário zelaria pela propriedade completa. Segundo o juiz Godoi, percebe-se por esta cláusula que a vantagem auferida pelo autor da ação trabalhista excedia ao preço estabelecido para a locação da propriedade.
"Nesse sentido está claro que o proprietário deve mais que o valor de aluguel fixado pela prestação de serviços, evidenciado a remuneração do caseiro pelos serviços prestados, descaracterizando o contrato de locação, sendo correto o entendimento de que o fornecimento da habitação se dava pela prestação do servido possuindo natureza salarial", afirmou o relator.
O engenheiro foi condenado a assinar a Carteira de Trabalho (CTPS) do caseiro no período correspondente a 8 de maio de 1998 a 25 de fevereiro de 2003, além de pagar verbas rescisórias como saldo de salário, aviso prévio, férias mais 1/3 e 13º salários. Por ter mais de 60 anos, o caseiro (de 72 anos) teve tramitação preferencial de acordo com o Estatuto do Idoso. Com a rejeição do agravo de instrumento pelo TST, a decisão do TRT paranaense fica mantida. (AIRR 3380/2003-651-09-40.2)



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