Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 27/10/2005
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27/10/2005 - Senado aprova projeto que retoma pontos da MP do Bem (Agência SEBRAE)
Projeto de lei de conversão 28/05 ressuscita, entre outros pontos, a proposta de elevar os limites para enquadramento das micro e pequenas empresas no Simples
Da Agência Senado
O Senado aprovou, nesta quarta-feira (26), em votação simbólica, o projeto de lei de conversão (PLV) 28/05, que retoma vários itens da 'MP do Bem' (medida provisória 252/05), que perdeu sua validade em 13 de outubro. O projeto contém desde programas de desoneração tributária para o estímulo às exportações até a renegociação das dívidas de prefeituras com a Previdência Social. Um dos itens mais polêmicos da MP do Bem - os novos limites de enquadramento de micro e pequenas empresas no Simples - também foi incluído na proposta. Mas a emenda que adiava o pagamento de precatórios de pequeno valor, muito criticada pela oposição por afetar aposentados e pensionistas, não foi contemplada no projeto. Agora, o projeto será encaminhado à Câmara - o prazo para votação nessa Casa termina na próxima segunda-feira, dia 31.
A aprovação do PLV 28/05 (que teve origem na MP 255/05) foi resultado de uma complicada articulação entre as lideranças partidárias da Câmara e do Senado, realizada ao longo dos últimos dias. Uma das principais fontes de debates foi a nova tabela de enquadramento do Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), que era defendida pela oposição e contestada pelo governo. Atualmente, o Simples considera microempresas aquelas que têm receita bruta anual de até R$ 120 mil; e pequenas empresas aquelas com até R$ 1,2 milhão. Com os novos limites, esses valores dobram, respectivamente, para R$ 240 mil e R$ 2,4 milhões. O Simples é um sistema que unificou seis tributos federais, com alíquotas que variam entre 3% e 6%, conforme o setor e o porte da empresa.
O relator do PLV 28/05, senador Amir Lando (PMDB-RO), frisou que "o novo Simples vigorará a partir de 1º de janeiro do ano que vem". Já o líder do governo no Senado, Aloizio Mercadante (PT-SP), ressaltou que essa mudança impõe elevada perda fiscal e "enterra" o projeto da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, em discussões na Câmara.
Outro ponto da MP do Bem que havia gerado polêmica - mas que, após as negociações entre as lideranças, não foi incluído no projeto - foi a emenda que adiava em até dois anos o pagamento de precatórios (dívidas do governo estabelecidas a partir de ações judiciais) de até 60 salários mínimos. Para o líder do PFL no Senado, José Agripino (RN), a emenda fazia parte do "saco de fel" incluído pelo governo na MP do Bem.
"A questão dos precatórios será objeto de uma lei especial, muito mais ampla e profunda, que poderá corrigir as distorções que existem nos juizados de pequenas causas", disse Amir Lando.
Dívidas municipais
A renegociação dos passivos das prefeituras com a Previdência Social, que havia sido a principal alteração introduzida pelo Senado na MP do Bem, também foi inserida no projeto aprovado nesta quarta-feira. De acordo com a proposta, as dívidas poderão ser parceladas em até 240 meses, em vez do limite atual de 60 meses. A renegociação é importante para as prefeituras, já que a inadimplência com a Previdência lhes impõe uma série de restrições, como a interrupção dos repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Mas o índice de correção desses débitos continua sendo o mesmo: a taxa Selic, que atualmente está em 19% ao ano. A oposição queria a substituição desse indexador pela Taxa de Juros de Longo Prazo, a TJLP, que está em 9,75% ao ano.
Críticas
Alguns senadores criticaram a forma como foram conduzidas as discussões sobre o PLV 28/05. Leonel Pavan (PSDB-SC) afirmou que o projeto não foi discutido com a "devida antecedência", e que muitos parlamentares não conheciam o texto integral a ser votado.
"Vamos votar mais de 100 artigos, que alteram centenas de outros artigos de outras leis, mas o texto do projeto ainda não chegou às mãos dos senadores", protestou Paulo Paim (PT-RS) poucas horas antes da votação.

26/10/2005 - Débito de ICMS pode ser quitado com precatórios devidos pelo Estado (Diário de Notícias)
A Vinícola Monte Lemos Ltda. obteve reconhecida pela 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a possibilidade de ofertar ao Fisco créditos de precatórios vencidos e não-pagos pelo Estado do Rio Grande do Sul, para quitação de débitos decorrentes de ICMS. O Colegiado determinou também a impressão de talonários fiscais e fornecimento de Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN). Foi negada, entretanto, a compensação relativa a precatórios devidos pelo IPERGS. Com dificuldades de honrar débitos decorrentes de ICMS, a Vinícola ofertou créditos de precatórios ao Fisco, o que não foi aceito, com conseqüente lançamento de seu nome no rol dos devedores e inscrição no CADIN, gerando diversas restrições creditícias. A empresa apelou ao Tribunal após ter sido denegado, em 1º Grau, Mandado de Segurança impetrado contra o Estado do RS. Francisco José Moesch, relator do recurso, identificou configurado o direito líquido e certo do apelante perante a Fazenda Pública, diante da viabilidade de os precatórios servirem de garantia. "Sua penhora representa a própria penhora de dinheiro, a qual vem em primeiro lugar no rol do art. 11 da lei nº 6.830/80", apontou. Com referência ao pedido de autorização para impressão de documentos fiscais e expedição de CPEN, destacou que a empresa contribuinte necessita de certidão com urgência, enquanto o Estado dispõe de cinco anos para ajuizar ação. E acentuou que o Fisco não pode inviabilizar o exercício normal das atividades da empresa. "Tal procedimento vai de encontro aos princípios fundamentais dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa." Registrou que, para a cobrança do tributo, a Fazenda Pública pode valer-se do procedimento judicial tributário da execução fiscal.

27/10/2005 - Extravio. Processo Administrativo-Fiscal. (Informativo STJ nº 265 - 17 a 21/10/2005)
A controvérsia cingiu-se em saber se o extravio de processo administrativo, no qual se baseou a execução fiscal, retira a exigibilidade do título. A Min. Relatora aduz que, apesar de o processo administrativo-fiscal não ser exigido em juízo, a sua existência é condição sine qua non para a constituição do título executivo. Tanto que é requisito à validade da CDA (o extrato dos elementos contidos no procedimento administrativo) a indicação do respectivo número, nos termos do art. 2º, § 5º, VI, da Lei n. 6.830/1980. Assim, o extravio equivale à inexistência do processo, e o título perde a exeqüibilidade. Anota, ainda, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a garantia do título está no processo administrativo. Sem o processo, fica o juiz sem o controle do que se passou na esfera fiscal, e o executado, sem a amplitude para a defesa. Com esses esclarecimentos, a Turma negou provimento ao recurso da Fazenda Municipal. Precedente citado: REsp 274.746-RJ, DJ 13/5/2002. REsp 686.777-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/10/2005.

27/10/2005 - ICMS Antecipado. Lei Estadual (Informativo STJ nº 265 - 17 a 21/10/2005)
O cerne da impetração consiste em saber se há legalidade quanto à incidência do ICMS na forma do art. 8º, XV, da Lei do Estado de Sergipe n. 3.796/1996 - que estabelece a antecipação tributária de mercadorias ou bens provenientes de outro Estado da Federação. A Min. Relatora apontou que, em duas oportunidades, a citada norma já foi objeto de exame neste Superior Tribunal, sendo considerada legítima a cobrança. Explica, ainda, que a CF/1988, no art. 150, § 7º, prevê duas modalidades de antecipação tributária: com substituição e sem substituição. A antecipação com substituição exige previsão em lei complementar, nos termos do art. 155, § 2º, XII, b, da CF/1988. Já a antecipação sem substituição, que é o caso dos autos, não exige lei complementar, pode, portanto, estar prevista em lei ordinária, pois consiste, na realidade, uma simples antecipação de pagamento, uma vez que não há substituição sem substituto. Sendo assim, é legítima a cobrança antecipada do ICMS prevista na citada lei estadual e regulamentada no decreto daquele estado de n. 21.400/2002. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: RMS 14.618-SE, DJ 1º/9/2003, e RMS 15.095-SE, DJ 30/9/2002. RMS 19.356-SE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/10/2005.

27/10/2005 - PIS/COFINS. Lei N. 9.718/1998. Shopping Center. (Informativo STJ nº 265 - 17 a 21/10/2005)
Trata-se de ação mandamental interposta na origem com objetivo de suspender a cobrança da Cofins e PIS incidentes sobre a venda e locação de bens imóveis de propriedade de shopping center. A Turma deu provimento ao recurso, reafirmando que não há base imponível para incidência da contribuição social (Cofins e PIS) na hipótese do desempenho da atividade de shopping center. Precedentes citados: REsp 651.398-PR, DJ 14/2/2005, e REsp 662.978-PE, DJ 9/5/2005. REsp 727.245-PE, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 18/10/2005.

27/10/2005 - Contribuição Previdenciária. Entidade Filantrópica. Isenção. (Informativo STJ nº 265 - 17 a 21/10/2005)
O ato declaratório indispensável à isenção de contribuição previdenciária (art. 195, § 7º, da CF/1988) de sociedade filantrópica, com base no DL n. 1.577/1977, gera efeito ex tunc a contar da data em que preenchia os requisitos legais. No caso, é irrelevante que o certificado de entidade de fins beneficentes tenha sido concedido posteriormente à data em que os supostos débitos foram concentrados, vez que a recorrida sempre foi considerada entidade sem fins lucrativos, preenchendo, ademais, os requisitos do arts. 14 do CTN e 55 da Lei n. 8.212/1991, tendo, portanto, imunidade tributária. Precedentes citados: REsp 763.435/RS, DJ 5/9/2005, e AgRg no MS 9.476-DF, DJ 15/3/2004. REsp 730.246-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/10/2005.

27/10/2005 - Refis. Adesão Posterior. Sentença Condenatória. Lei nº 10.684/2003. (Informativo STJ nº 265 - 17 a 21/10/2005)
Na hipótese, a inclusão do recorrido no Refis, com conseqüente parcelamento dos débitos previdenciários, deu-se após o recebimento da denúncia e, até, da própria sentença condenatória pelo crime de falta de repasse das contribuições previdenciárias recolhidas de empregados (art. 168-A do CP). Porém, diante do que apregoam recentes julgados do STF, isso não é entrave a que lhe seja aplicado o art. 9º, § 1º, da Lei n. 10.684/2003, com suspensão das pretensões punitiva e executória do Estado. Isso porque não cabe perquirir sobre a legalidade da concessão do parcelamento nesses casos (obstada pelo art. 7º da Lei n. 10.666/2003), basta apenas constatar a existência do consentimento da autoridade administrativa, fato suficiente para fazer emergir o direito àquela benesse, independente do recebimento ou não de denúncia. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: HC 85.048-RS, DJ 19/11/2004, e HC 85.452-SP, DJ 3/6/2005. REsp 700.082-RS, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 20/10/2005.

27/10/2005 - Serviço de Esgoto. Natureza Jurídica. Taxa. (Informativo STJ nº 265 - 17 a 21/10/2005)
A recorrente sustenta que, quando o serviço público é prestado por terceiros, como no caso, sua remuneração se faz por meio de tarifa  ou preço público, e não por taxa. Contudo a jurisprudência deste Superior Tribunal considera que o valor exigido como contraprestação pelo serviço de água e esgoto possui natureza jurídica de taxa, submetendo-se, portanto, ao regime jurídico tributário, especialmente no que diz com a observância do princípio da legalidade, sempre que seja de utilização compulsória, independentemente de ser executado diretamente pelo Poder Público ou por empresa concessionária. Precedentes citados: REsp 530.808-MG, DJ 30/9/2004; REsp 453.855-MS, DJ 3/11/2003; REsp 127.960-RS, DJ 1º/7/2002, e REsp 167.489-SP, DJ 24/8/1998. REsp 782.270-MS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18/10/2005.

27/10/2005 - Aposentadoria Proporcional. EC nº. 20/1998. (Informativo STJ nº 265 - 17 a 21/10/2005)
O segurado, para obtenção de aposentadoria proporcional, deve contar, na data de publicação da EC n. 20/1998, com o período aquisitivo completo, não podendo somar o tempo de serviço posterior com o anterior à referida emenda para o cômputo da aposentadoria proporcional. Não preenchido o requisito temporal de 30 anos de serviço para a obtenção da aposentadoria com proventos proporcionais antes da mencionada emenda, deverá o segurado submeter-se às regras de transição. Assim, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 722.455-MG, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 18/10/2005.

26/10/2005 - Antigo sócio responde por dívida trabalhista por até dois anos (Diário de Notícias)
Com o advento do Novo Código Civil o sócio retirante da sociedade tem responsabilidade subsidiária em relação à sociedade e solidária em relação ao sócio atual, por dois anos. Este limite temporal tem seu marco inicial a partir da averbação da alteração societária para constar à saída do sócio. A retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime ou a seus herdeiros das obrigações sociais contraídas pela sociedade enquanto sócio, até dois anos depois de averbada a resolução da sociedade, é o que versa o artigo 1032 do Novo Código Civil. Portanto, o sócio que se desliga da sociedade ainda permanece responsável, pelos débitos de natureza trabalhista dos empregados que prestaram serviços à época em que era sócio. Para a advogada especialista na área de Contencioso Trabalhista Individual do escritório Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados, Eliane Galdino dos Santos, a não averbação da saída do sócio no contrato social faz com que o sócio retirante permaneça eternamente responsável subdidiário em relação à sóciedade e solidário em relação ao sócio atual, e, não apensa por dois anos. Sendo assim, o sócio retirante, deve proceder a averbação da sua saída imediatamente. "O sócio retirante deve proceder a imediata averbação da sua saída com registro no órgão competente, para limitar sua responsabilidade a dois anos pelos créditos trabalhistas dos empregados à época em que era sócio", afirma a advogada.

27/10/2005 - TST admite supressão de horas in itinere antes de regulamentação (Notícias TST)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu como válida a supressão do pagamento de horas in itinere (horas de percurso), por meio de acordo coletivo, em negociação ocorrida antes da edição da Lei nº 10.243/2001, que oficialmente introduziu o direito na legislação trabalhista. Com isso, rejeitou (não conheceu) recurso de um ex-empregado da empresa Monastec Ltda., que prestava serviços à Açominas (Aço Minas Gerais S/A) e pretendia receber remuneração pelo tempo dispendido entre sua casa e o local de trabalho e vice-versa.
De acordo com o relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, até a edição da Lei nº 10.243/2001, o instituto das horas in itinere era previsto apenas na jurisprudência dos Tribunais do Trabalho, portanto não se podia cogitar de limitar o direito das partes em negociá-lo da forma que bem entendessem. Nesse caso, a pactuação do não-pagamento das horas in itinere em acordos coletivos anteriores à 2001 deve ser tida como válida, segundo ele.
A Lei nº 10.243/2001 acrescentou parágrafos ao artigo 58 e deu nova redação ao artigo 458 (parágrafo 2º) da CLT para tratar da questão do tempo de percurso do empregado a local de trabalho de difícil acesso e para dispor que o fornecimento de transporte pelo empregador nesses casos não possui natureza salarial. Atualmente, o tema é tratado na Súmula 90 do TST, mas desde 1978 o direito às horas in itinere é reconhecido pela jurisprudência do TST.
A Súmula prevê que o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador até o local de trabalho de difícil acesso ou que não seja servido por transporte público regular, e também no retorno, deve ser computado na jornada de trabalho. Caso o local seja servido por transporte público regular, mas haja incompatibilidade entre os horários de início e término com os horários dos coletivos, o trabalhador também terá direito às horas in itinere.
Considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, a Súmula 90 também dispõe que o tempo que extrapola a jornada legal seja considerado como extraordinário e sobre ele incida o respectivo adicional. O TRT de Minas Gerais (3ª Região) decidiu que não era aplicável ao caso a Súmula 90 do TST e que eram irrelevantes os aspectos da dificuldade de acesso e da existência de transporte público regular, pois os instrumentos coletivos estipularam que o transporte seria gratuito e habitualmente fornecido, sem que pudessem ficar caraterizadas horas in itinere ou tempo à disposição das empresas.
No recurso ao TST, o trabalhador sustentou ser incontroverso que a empresa está localizada em local de difícil acesso e que não existe transporte público regular, tanto que fornecia transporte em veículo particular, ficando, com isso, configurados os requisitos da Súmula 90 do TST, que asseguram seu direito ao recebimento das horas in itinere.
Em seu voto, o ministro Lelio Bentes destacou que a ação trabalhista é anterior à Lei nº 10.243/2001 . "Logo, é válida a pactuação no sentido do não-pagamento das horas in itinere, não se tratando da hipótese consagrada na referida súmula, uma vez que à época o benefício era pago por força de mera construção jurisprudencial da Justiça do Trabalho", concluiu o relator. A decisão foi unânime. (RR 719672/2000.0)



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