Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 03/11/2005
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01/11/2005 - Isentos têm só um mês para declarar (Notícias RFB)
Novembro é o último mês para que os contribuintes isentos do Imposto de Renda entreguem a Declaração Anual de Isento. Até esta terça-feira (1º), 36,8 milhões de contribuintes fizeram suas declarações - aumento de 16,5% em relação ao ano passado, quando 31,5 milhões tinham declarado.
Para este ano, a expectativa é de que 60 milhões de documentos sejam entregues à Receita Federal do Brasil (RFB). O total de isentos de 2004 ficou em 57 milhões.
A maioria das declarações, 93,7%, foi feita pela Internet ou em lotéricas. Os demais 3,2 milhões de contribuintes optaram pela entrega à RFB pelos Correios, bancos e postos conveniados.
A declaração é obrigatória para quem teve rendimentos tributáveis de até R$ 12.692 em 2004. Quem deixar de apresentá-la por um ano terá o Cadastro de Pessoa Física (CPF) colocado na situação "pendente de regularização". Com dois anos ou mais de omissão na declaração o CPF é suspenso.

03/11/2005 - TRT-SP: autônomo pode acionar Justiça do Trabalho para cobrar cliente (Notícias TRT - 2ª Região)
A Emenda Constitucional nº 45 - Reforma do Judiciário - ampliou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e decidir matérias referentes às relações de trabalho, não apenas sobre os conflitos originários nas relações de emprego. Esta nova competência não atinge apenas novos processos, mas também aqueles em curso.
Este é o entendimento dos juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), firmado no julgamento do processo que um especialista em demarcação de terras move contra a Pinhal Empreendimentos Imobiliários S.A.
O especialista foi contratado verbalmente pela Pinhal para fazer o levantamento topográfico de uma fazenda, elaborando documento com as curvas de nível e o cadastro das matas e dos recursos hídricos no imóvel. Pelo serviço, ele receberia R$ 30 mil. Como a empresa pagou-lhe somente R$ 1.500, o demarcador entrou com processo na 69ª Vara do Trabalho de São Paulo.
A Pinhal confirmou que contratou o especialista para poder regularizar as terras e incorporar um loteamento no local. Contudo, a empresa alegou que o serviço não foi concluído, sendo obrigada a contratar outros especialistas para refazer o serviço, o que justificaria a supressão do restante dos honorários.
Por entender que, se estivesse insatisfeita com o resultado, empresa poderia ter exigido que o próprio reclamante refizesse o estudo, a vara condenou a Pinhal a pagar os R$ 28.500 devidos.
Inconformada com a sentença, a empreendedora recorreu ao TRT-SP sustentando que a Justiça do Trabalho não seria a competente para julgar processo que envolve um contrato de prestação de serviços por um autônomo.
Para o juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, está "completamente afastada a controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda, com o advento da nova ordem constitucional através da Emenda nº 45 de 08 de dezembro de 2004, vez que o legislador constituinte houve por bem alterar o artigo 114 da CF/88, atribuindo a esta Justiça Especializada a competência ampliada para apreciar e decidir matérias referentes às relações de trabalho e não apenas os conflitos oriundos das relações de emprego".
Segundo o relator, "o novo texto constitucional, em matéria de competência, alcança os processos em curso, a teor do disposto no artigo 87 do Código de Processo Civil", que dispõe que "são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia".
"Não há a menor dúvida que a presente controvérsia, ainda que não trate de conflito no âmbito de relação de emprego, versa sobre inadimplemento de obrigação dentro de uma relação de trabalho, de sorte que, sob qualquer óptica que se possa examinar o argumento, a Justiça do Trabalho é absolutamente competente para apreciar o litígio em exame", decidiu o juiz Trigueiros.
No mérito, por unanimidade, a 4ª Turma determinou que a Pinhal Empreendimentos Imobiliários pague os R$ 28.500 restantes dos honorários do especialista.
RO 02617.2002.069.02.00-0

03/11/2005 - Estudante não tem direito de prorrogar até os 24 anos pensão por morte (Notícias STJ)
Estudante universitário não tem direito à prorrogação do benefício de pensão por morte do responsável até os 24 anos. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para reformar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 5a Região (TRF-5).
Para o INSS, a sentença que negou a possibilidade de prorrogação do benefício deveria ser restabelecida em razão da jurisprudência predominante e da violação do artigo 16 da Lei n. 8.213/91 ["São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido"].
A autora da ação é filha de ex-funcionário do Banco do Nordeste do Brasil (BNB) e alegou, na ação inicial, ter dependência econômica do pai falecido e ser estudante universitária. O INSS respondeu sustentando a ofensa à lei, que traria lista taxativa de beneficiários de pensão por morte, concluindo-se a relação previdenciária quando os filhos atingem 21 anos de idade, salvo se inválidos.
O ministro Arnaldo Esteves Lima afirmou que, como a morte ocorreu em dezembro de 1998, a autora exerceu seu direito ao benefício na vigência do Decreto 89.312/84 ["Art. 10. Consideram-se dependentes do segurado: I- a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida."], a concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela norma vigente à época em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto e o fato gerador da concessão da pensão por morte é o óbito do segurado, não cabe a ela o direito de prorrogação do benefício.
"Ainda que assim não fosse, mesmo que a condição fática necessária à concessão do benefício da pensão por morte - o óbito do segurado - sobreviesse à vigência da Lei 8.213/91, quando a dependente do segurado já contava com mais de 21 anos de idade, também não é cabível a concessão do benefício. O art. 16 da Lei 8.213/91, em sua redação original, não admite, como beneficiários, na condição de dependentes de segurado, indivíduos maiores de 21 anos e menores de 60 anos, exceto se comprovadamente inválidos", completou o relator.
Ao dar provimento ao recurso especial do INSS, o ministro concluiu afirmando que "não há falar em restabelecimento da pensão por morte à beneficiária, maior de 21 anos e não-inválida, vez que, diante da taxatividade do diploma legal citado, não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Parlamento."

03/11/2005 - Estágio em órgão público não gera vínculo de emprego (Notícias TST)
O vínculo mantido entre estagiário e empresa pública não pode ser considerado como relação de emprego, sob pena de afronta ao dispositivo constitucional que prevê o ingresso nos órgãos públicos por meio de concurso. Sob o entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu parcialmente recurso de revista à Caixa Econômica Federal (CEF), condenada a indenizar uma ex-estagiária pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (com jurisdição no Paraná).
"Resulta em violação do art. 37, II, e § 2º, da Constituição Federal, a decisão do Tribunal Regional que declara a existência de relação de trabalho e o caráter indenizatório das verbas decorrentes da relação havida entre estagiário e empresa pública, sem que tenha havido prévia aprovação em concurso público", considerou o relator da questão, juiz convocado Walmir Oliveira Costa.
O pronunciamento anterior sobre a questão havia garantido à ex-estagiária da CEF o pagamento das verbas típicas da rescisão contratual, como a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, apesar da ausência do concurso público. O TRT paranaense não considerou, no caso, o obstáculo constitucional nem o dispositivo da legislação específica (art. 4º da Lei nº 6.494 de 1977), que afirma a impossibilidade da relação de estágio gerar vínculo empregatício de qualquer natureza.
Em sua decisão, Walmir Costa afirmou a necessidade de adequar o caso concreto à previsão contida na Súmula nº 363 do TST, que prevê a nulidade da contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso. O relator observou, ainda, que a jurisprudência só reconhece, nesses casos, o direito ao pagamento do serviço prestado, conforme o número de horas trabalhadas na instituição pública (respeitado o valor da hora do salário mínimo) e dos valores depositados no FGTS.
A concessão do recurso à CEF foi parcial, pois ressalvou o direito da aprendiz às verbas mencionadas na Súmula nº 363. Por outro lado, foi determinada a exclusão das parcelas anteriormente deferidas pelo TRT paranaense: adicional de horas extras, diferenças salariais e reflexos, verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS e integração da ajuda alimentação. (RR 548077/1999.7)

03/11/2005 - Companheira de aposentado garante complementação de pensão (Notícicas TST)
A SPTrans - São Paulo Transporte S.A. não obteve êxito em mais um recurso para se desobrigar do pagamento de complementação de pensão a companheiras de empregados. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da empresa e confirmou decisão que equiparou a condição de uma delas, que viveu quarenta anos com um empregado, à de viúva, com os mesmos direitos.
"Por força de norma constitucional para efeitos de proteção do Estado, foi reconhecida como entidade familiar a relação estável havida entre homem e mulher", disse o relator, juiz convocado Ricardo Machado, que citou precedentes de decisões do TST desfavoráveis à SPTrans.
Para o relator, foi correta a decisão do Tribunal Regional do São Paulo (2ª Região) que determinou a concessão de complemento de pensão à companheira por mais de quarenta anos de empregado falecido, equiparando-a à figura de viúva.
A empresa alegou que o requisito básico é que ela fosse legalmente casada com o empregado, como prevê a norma da empresa que instituiu o benefício. Dessa forma, apesar de ter vivido por quarenta anos com o empregado e ser beneficiária da Previdência Social na condição de companheira, ela não teria direito à complementação.
O juiz Ricardo Machado ressaltou que a norma foi editada em 1957, "época em que os padrões legais, religiosos e morais não ousavam conferir legitimidade às relações de tal natureza". Esse também foi o entendimento do TRT-SP. Segundo o Tribunal Regional, a intenção da empresa ao criar a norma que estendeu o benefício à viúva e aos órfãos foi de proteger o trabalhador e sua família "e a conceituação desta instituição vem evoluindo através dos tempos". AIRR 1293/2002)

03/11/2005 - Benefícios: INSS paga nesta quinta (3) benefícios terminados em 2 e 7 (Notícias MPS)
São 23,9 milhões de benefícios no valor de R$ 11,4 bilhões
Da Redação (Brasília) - O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paga nesta quinta (3) os benefícios com numeração final "dois" e "sete". O calendário de pagamentos vai do primeiro ao quinto dias úteis de cada mês. (veja o calendário abaixo).
Até o final dos pagamentos serão liberados 23.878.018 benefícios, sendo 69,34% no perímetro urbano (16.557.351) e 30,66% na zona rural (7.320.667). O valor total que ingressará na economia será de R$ 11.410.747.764,40 (R$ 9.277.265.328,76 nas áreas urbanas e R$ 2.133.482.435,64 nas rurais).
Dos 23.878.018 benefícios, 8.617.444 serão depositados em conta corrente e 15.260.574 serão sacados por meio de cartão magnético.
Calendário de pagamento em novembro

Final do benefícioDia
1 e 61
2 e 73
3 e 84
4 e 97
5 e 08



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