Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 04/11/2005
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04/11/2005 - Justiça beneficia empresa bélica com redução de multa (Diário de Notícias)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que são aplicáveis os efeitos retroativos de lei mais benéfica, quando ainda não definitivamente julgado o ato. Com esse entendimento a Segunda Turma daquela Corte negou provimento ao recurso especial da Fazenda Estadual e manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a redução da multa de mora de 30% para 20% a favor do contribuinte. O fisco estadual atacou a decisão sustentando que não poderia ser aplicada a lei mais benéfica no caso de diminuiçao de multa moratória. Entretanto, o Tribunal de Justiça manteve a decisão que reduziu a multa de mora de 30% para 20%, aplicando o artigo 106, inciso II, alínea c do Código Tributário Nacional. A redução da multa é amparada na lei paulista nº 9.399/96. O relator, ministro Castro Meira, considerou que, "não há reparos a fazer no aresto recorrido no tocante à aplicação retroativa da lei mais benéfica aos atos não definitivamente julgados no âmbito administrativo. Essa tese reflete o posicionamento adotado por este Tribunal, que assim tem entendido:" O acórdão também destacou que a aplicação da lei mais benéfica ao contribuinte, nos termos do art. 106 do Código Tributário Nacional. Incide no caso, também, a multa moratória menos gravosa." Tratando-se de execução fiscal ainda não definitivamente julgada, a redução da multa estabelecida pela lei estadual nº 9.399/96, por ser mais benéfica, pode ser aplicada retroativamente como estabelece o Código Tributário Nacional. A regra inscrita no art. 106, II, "c", do CTN, aplica-se tanto às multas de caráter punitivo como às moratórias, uma vez que ao intérprete não cumpre distinguir onde a lei não o faz. No caso a empresa beneficiada foi a Indústria de material Bélico do Brasil - IMBEL, a votação foi unânime.

04/11/2005 - Conta do celular paga por empregador é incorporada ao salário (Notícias TST)
Um administrador de empresa obteve, na Justiça do Trabalho, a incorporação salarial da conta de telefone celular paga pela empregadora, para fins de cálculo de décimo-terceiro, férias, FGTS e multa de 40%. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso (agravo de instrumento) da empresa, mantendo-se, dessa forma, sentença e decisão de segundo grau que consideraram o celular salário in natura. De acordo com o administrador, que exercia o cargo de chefe de serviço de expedição de jornais, a média mensal da conta do celular, paga integralmente pela empregadora, era de R$ 420,00.
Em recurso ao TST, a S.A. Estado de Minas alegou que o celular fornecido ao então empregado, no período entre 1999 a 2000, constituía-se ferramenta de trabalho e não poderia ser considerado complementação salarial. A empresa argumentou que o aparelho foi fornecido para utilização no serviço, embora não houvesse restrição quanto ao uso para fins particulares.
Entretanto, para o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, o telefone celular não era apenas instrumento de trabalho, pois a empresa não exercia qualquer fiscalização sobre o seu uso, tanto que esta pagava integralmente a conta, independentemente da finalidade de cada ligação.
O relator, juiz convocado Ricardo Machado, explicou que o exame da divergência jurisprudencial apontada pela empresa implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que é incabível em recurso de revista, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula n 126). Segundo ele, o recurso de revista, um apelo de natureza extraordinária, "não é meio idôneo a que se revolvam fatos e provas, de modo a fazer prevalecer a compreensão que a parte entenda mais justa acerca desses elementos". (AIRR 1862/2003)

03/11/2005 - Justiça Federal e TRF da 4ª Região implantam Sistema Único de Protocolo (SUP) (Notícias TRF - 4ª Região)
No dia 21 de novembro entrará em vigor na Justiça Federal de 1º e 2º graus da 4ª Região - Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná - o Sistema Único de Protocolo (SUP). A partir dessa data passarão a ser cadastrados todos os documentos judiciais que derem entrada nos protocolos, destinados a qualquer órgão jurisdicional da Justiça Federal da 4ª Região.
A presidência do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região criou o SUP através da Resolução 114/2005, publicada dia 21/10, no Diário Oficial da União. O objetivo é dar maior precisão, segurança e transparência no tratamento dispensado aos documentos processuais, que serão classificados, registrados e encaminhados por meio do SUP.
Com o novo sistema, haverá a possibilidade de o advogado fazer, via Internet, o pré-cadastro de petição, contribuindo para agilizar a tramitação processual. Com o tempo, aqueles que utilizarem o pré-cadastramento, deixarão de fazer a cópia da contrafé, reduzindo, assim, os custos dos escritórios.
A direção do tribunal alerta que as petições e recursos interpostos para apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF) deverão ser protocolizados exclusivamente na sede do TRF, em razão da Súmula 256 do STJ e precedentes do STF, assim como os recursos extraordinários endereçados às Turmas Recursais deverão ser protocolizados na respectiva sede.

04/11/2005 - TST cancela decisão que tinha validado salário complessivo (Notícias TST)
O trabalhador possui o direito de conhecer a exata composição e os valores das parcelas que lhe são devidas e pagas pelo empregador. A ofensa a essa previsão levou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a deferir recurso de revista a um professor carioca, que questionou o procedimento adotado por seu empregador de incluir o repouso semanal remunerado no valor da hora-aula contratada, conforme norma coletiva. O pagamento indiscriminado de parcela que integra a remuneração configura o chamado salário complessivo, considerado nulo pela Súmula nº 91 do TST.
De acordo com a jurisprudência do TST, aplicada ao caso pela juíza convocada Perpétua Wanderley (relatora), "nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou porcentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador".
No caso concreto, a configuração do salário complessivo não foi reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (com jurisdição no Estado do Rio de Janeiro). O órgão considerou válida a conduta do Educandário Thales de Mileto Ltda, que incluiu a obrigação do repouso semanal na hora-aula e manteve sentença (primeira instância) favorável à escola.
O TRT não detectou obstáculo à medida adotada pelo colégio. "Conquanto a jurisprudência majoritária seja no sentido de que o descanso semanal não está incluído no pagamento mensal de quatro semanas e meia previsto no art. 320, da CLT, não há vedação legal de que o estabelecimento de ensino estipule um valor para a hora-aula, já incluído o repouso semanal remunerado, como se deu, no caso dos autos", registrou o acórdão.
A decisão regional também considerou que a iniciativa do empregador teve o respaldo de convenção coletiva firmada entre o sindicato dos professores e o sindicato patronal. As cláusulas 4ª e 5ª do ajuste, segundo o TRT fluminense, previram a fixação dos tetos para salário mensal e hora-aula, já computado o repouso semanal remunerado. O acerto entre as partes, portanto, teria afastado o salário complessivo.
O TST, contudo, entendeu que houve contrariedade à Súmula nº 91. Segundo Perpétua Wanderley, a jurisprudência é aplicável a todas situações em que o salário complessivo afete verbas trabalhistas. Logo, as cláusulas de norma coletiva com previsão de inclusão, no valor da hora-aula, do pagamento do repouso semanal remunerado, configurou tratamento indevido ao pagamento dos salários.
A constatação levou ao deferimento do recurso de revista ao professor, o que garantiu-lhe o direito ao pagamento do repouso semanal remunerado com base em 1/6 de sua remuneração acrescido dos reflexos sobre os depósitos do FGTS e as verbas rescisórias decorrentes do rompimento da relação de emprego com o colégio carioca.(RR 716474/2000.7)

03/11/2005 - Censo: Informações podem ser fornecidas por representantes legais (Notícias MPS)
Nesse caso não há necessidade de o aposentado ou pensionista sair de casa
O Censo Previdenciário começou a ser realizado no dia 1º de novembro, terça-feira desta semana. Os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), porém, não precisam se preocupar, nem correr para as Agências da Previdência Social com medo de perder o benefício. Só precisam confirmar as informações aqueles que estão sendo comunicados, por meio dos terminais de auto-atendimento ou guichês do banco pagador, no momento de sacar os benefícios.
Os dados cadastrais do segurado devem ser atualizados em qualquer das agências bancárias da instituição financeira que paga os benefícios, mediante a apresentação dos documentos necessários. Caso o titular não tenha condições de sair de casa, um procurador ou representante legal pode fornecer os dados. Nesse caso, os aposentados e pensionistas ficam dispensados da necessidade de sair de casa. Depois, os dados serão confirmados pelo INSS.
Para que o procurador possa atuar em nome de um beneficiário, é preciso estar devidamente cadastrado no INSS. Ele só pode representar o pensionista ou aposentado nos casos de ausência por viagem internacional, doença contagiosa ou impossibilidade de locomoção. Nesses casos, o procurador passa a ser representante do beneficiário junto a Previdência, cuja representação legal pode ser constituída por meio de um Cartório (procuração pública) ou pelas Agências da Previdência Social (procuração privada). Os curadores e tutores também estão autorizados a fornecer as informações.
Os documentos obrigatórios para o preenchimento do formulário são o Cadastro de Pessoa Física (CPF) e a Carteira de Identidade - ou outro equivalente, como a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o Passaporte, a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou registro de conselho profissional. Sem estes dois documentos não é possível atualizar o cadastro. Caso a carteira de identidade traga o número do CPF, este terá a apresentação dispensada. Aposentados e pensionistas que ainda não possuem o documento devem providenciá-lo em uma agência do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal ou dos Correios.
O Ministério da Previdência Social pede que os segurados apresentem também o comprovante de residência, o Número de Identificação do Trabalhador (NIT), o Cadastro de Inscrição do Contribuinte Individual (Cici), o Título de Eleitor e o número de inscrição no PIS/Pasep. A apresentação desses documentos não é obrigatória, mas é importante o INSS obter o maior o número de informações possível, para garantir a fidelidade do cadastro.
Se o segurado, ou seu representante legal, não comparecer ao banco no prazo de 90 dias - a contar do primeiro aviso - o INSS deve enviar uma carta registrada à casa do beneficiário ou fazer convocação de comparecimento por meio de um edital. Se mesmo assim o segurado, ou procurador, não comparecer, será publicado um edital de suspensão do benefício. Caso isso ocorra, o segurado pode procurar uma Agência da Previdência Social com os dados solicitados e terá o seu benefício reativado. O Censo tem o objetivo de combater as fraudes, reduzir os custos e melhorar o atendimento. Dessa forma, permite a redução do pagamento indevido de benefícios por meio da atualização do cadastro dos titulares de aposentadorias e pensões previdenciárias.
Após a conclusão da primeira etapa, em fevereiro de 2006, a Previdência Social vai convocar mais 13,1 milhões de aposentados e pensionistas do INSS para participar. A metodologia será inicialmente a mesma da primeira etapa. A previsão para o início dessa segunda etapa é de março de 2006 e a conclusão será em dezembro do mesmo ano.

04/11/2005 - Benefícios: INSS paga hoje (4) benefícios terminados em 3 e 8 (Notícias MPS)
São 23,9 milhões de benefícios no valor de R$ 11,4 bilhões
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paga hoje (4) os benefícios com numeração final "três" e "oito". O calendário de pagamentos vai do primeiro ao quinto dias úteis de cada mês. (veja o calendário abaixo).
Até o final dos pagamentos serão liberados 23.878.018 benefícios, sendo 69,34% no perímetro urbano (16.557.351) e 30,66% na zona rural (7.320.667). O valor total que ingressará na economia será de R$ 11.410.747.764,40 (R$ 9.277.265.328,76 nas áreas urbanas e R$ 2.133.482.435,64 nas rurais).
Dos 23.878.018 benefícios, 8.617.444 serão depositados em conta corrente e 15.260.574 serão sacados por meio de cartão magnético.
Calendário de pagamento em novembro

Final do benefícioDia
1 e 61
2 e 73
3 e 84
4 e 97
5 e 08



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