Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 11/11/2005
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10/11/2005 - Decisão do STF pode representar rombo de R$ 28 bi para governo (Diário de Notícias)
Terminou na tarde de ontem (09/11/2005), no Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento de recursos envolvendo a constitucionalidade da Lei 9.718, de 1998, que aumentou de 2% para 3% a alíquota da Cofins e modificou a base de cálculo dessa contribuição e do PIS. A maioria dos ministros (seis votos a quatro) concluiu que a lei é inconstitucional porque, na época em que foi editada, não havia na Constituição dispositivo autorizando essa modificação. Essa autorização ocorreu 20 dias depois que foi assinada a lei, em 1998, quando foi promulgada a emenda 20. Ou seja, a emenda constitucional teria que ter sido aprovada antes da lei e não depois. O procurador da Fazenda Fabrício da Soller disse que há uma estimativa feita pela Receita Federal de que o valor a ser devolvido aos contribuintes, por conta da decisão de hoje do STF, poderá alcançar entre R$ 28 bilhões e R$ 29 bilhões. No entanto, segundo ele, existe a possibilidade de esse valor ser bem inferior, já que muitas empresas deixaram de recolher a contribuição, amparadas em decisões judiciais. O procurador afirmou que as empresas que ingressaram com ações na Justiça deverão receber o que é dinheiro devido na forma de compensação de tributos ou pagamento por precatória. Ele destacou que, na sua opinião, a decisão do Supremo impede a cobrança do PIS nos exercícios de 1999, 2000 e 2001 e da Cofins em 1999, 2000, 20001 e 2002. Isso porque, de acordo com ele, foram editadas leis que permitiram o aumento da alíquota. No caso do PIS, a lei foi editada em 2002 e, no caso da Cofins, em 2003. Decisão amenizada O procurador-geral da Fazenda Nacional, Manoel Felipe do Rego Brandão, também lamentou a decisão em que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a lei. Rego Brandão afirmou que a decisão do STF "frustra, mas tranqüiliza, porque os efeitos econômicos não serão tão grandes, pois grande parte das empresas já vinha recebendo o benefício com base em decisões liminares (da Justiça)". Na avaliação de Brandão, a revogação da lei "é um resultado que já foi assimilado na grande maioria". O procurador explicou que a expectativa do governo, ao recorrer no STF das ações que pediam a declaração de inconstitucionalidade da lei, era a de tentar reverter esse direito, que, no entendimento da Procuradoria Geral da Fazenda, os contribuintes não teriam. Brandão afirmou, porém, que o governo terá que arcar "com algum resíduo" no caso das empresas que não ingressaram na Justiça.

10/11/2005 - PGR: cobrança de ICMS no transporte de pessoas por via marítima é inconstitucional (Notícias Infojus)
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, deu parecer a favor da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2779) que questiona a interpretação da expressão "por qualquer via" da Lei Complementar nº 87/96, sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviço (ICMS). Proposta pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), a ação afirma que a lei vai contra os artigos 146 e 155 da Constituição Federal.
A lei complementar diz que o ICMS incide sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via (incluindo a marítima), de pessoas, bens, mercadorias ou valores. A CNT sustenta que o transporte de passageiros por via marítima impossibilita a divisão do ICMS entre os estados, uma vez que o imposto é cobrado no bilhete e a passagem é única.
Antonio Fernando concorda com a CNT e explica que, nesse caso, não é possível aplicar o princípio da não-cumulatividade. "A emissão dos bilhetes de passagens em nome das pessoas físicas que viajam, e não das pessoas jurídicas prestadoras dos serviços, torna impossível a aplicação da alíquota interestadual", afirma o procurador-geral.
Ele pede que seja declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, para excluir a incidência do ICMS no transporte intermunicipal e interestadual de passageiros por via marítima no mar territorial. O parecer do procurador-geral será analisado pelo ministro Eros Grau, relator do caso no STF.

11/11/2005 - ISS. Fabricação. Embalagem Personalizada. (Informativo STJ nº 266 - 24/10 a 04/11/2005)
A questão consiste em saber se incide ISS na fabricação de sacos de papel para o acondicionamento de mercadorias quando são estampados com os dados dos clientes, mas se destinam a embalar mercadorias a serem vendidas por esses clientes. As instâncias ordinárias julgaram improcedente o pedido para anulação do débito fiscal de ISS, aplicando a Súm. n. 156-STJ. Note-se que, quanto à matéria de fato, não há controvérsia, ou seja, quanto ao fato de a atividade desenvolvida ser industrial, mas ter também impressão de identificação do cliente. Isso posto, o Min. Relator ressalta que a matéria suscita divergências até neste Superior Tribunal, mas entende que a questão se resolve levando em consideração a natureza da atividade preponderante empregada na operação como um todo, ou seja, no caso, a industrialização  (sem confundir, entretanto, com o disposto no art. 1º da LC n. 116/2003, que apregoa: "a atividade preponderante do prestador"). Nos casos em que a operação envolver atividade mista, o que se levará em conta para efeito do tributo incidente (ISS ou IPI ou ICMS) é a atividade contratada e prestada em caráter preponderante. Na hipótese, a atividade de caráter preponderante  e final é industrial (confecção de sacos para embalagem de mercadorias), e a inserção de impressões gráficas para identificar o cliente é eventual, secundária (depende do interesse do cliente). No conjunto, a operação contratada é a de confecção dos sacos de papel. Explica o Relator ainda que, no caso, não incide a Súm. n. 156-STJ, que tem como pressuposto os serviços de impressão gráfica serem preponderantes e, em todos os precedentes da súmula, os contribuintes são de produção gráfica. Sendo assim, concluiu que, sem contradizer a súmula em comento, a fabricação de produtos, ainda que envolva secundariamente serviços de impressão gráfica, não está sujeita à incidência do ISS. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso da indústria. Precedente citado: REsp 470.577-SP, DJ 28/6/2004. REsp 725.246-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 25/10/2005.

11/11/2005 - TST ressalva prescrição para quem moveu ação de expurgo do FGTS (Notícias TST)
Os trabalhadores que pleitearam na Justiça Federal a correção do saldo devedor do FGTS terão como marco inicial do prazo para ajuizamento de reclamação trabalhista visando às diferenças dessa correção sobre a multa de 40% do FGTS a data do trânsito em julgado daquela ação. Para os demais, está mantida a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que considera como marco inicial a vigência da Lei nº 110/01.
A decisão foi tomada pelo Pleno do TST, que alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 344 para ressalvar os casos em que haja trânsito em julgado de ação anteriormente proposta na Justiça Federal reconhecendo o direito à atualização.
Pelo texto da OJ nº 344 da SDI-1, o prazo de dois anos de que o trabalhador dispõe para ajuizar reclamação trabalhista pleiteando a diferença dos expurgos sobre a multa devida em caso de dispensa imotivada tem início na data da publicação da Lei Complementar nº 110/2001, editada em 6 junho de 2001. A Lei reconheceu o direito à atualização do saldo das contas vinculadas do FGTS. Antes disso, porém, muitos trabalhadores haviam obtido junto à Justiça Federal o reconhecimento do mesmo direito. A alteração contempla esses casos específicos.
Com o novo texto, proposto pela Comissão de Jurisprudência do TST e aprovado pelo Tribunal Pleno, a Orientação Jurisprudencial nº 344 passa a ter a seguinte redação:
OJ nº 344. FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/01.
O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, de 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de ação anteriormente proposta na Justiça Federal que reconheça direito à atualização do saldo da conta vinculada.

11/11/2005 - IR. Omissão. Receita. Cálculo. (Informativo STJ nº 266 - 24/10 a 04/11/2005)
Na omissão do contribuinte da receita sobre a qual deveria incidir o imposto de renda, considera-se, para o cálculo do imposto devido, o lucro líquido que corresponde a 50% dos valores obtidos. Precedentes citados: REsp 523.604-SE, DJ 2/5/2005; REsp 639.057-MG, DJ 13/9/2004, e AgRg no REsp 417.084-SC, DJ 14/6/2004. REsp 517.349-CE, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 25/10/2005.

11/11/2005 - Cancelamento. Incentivo Fiscal. Zona Franca. Devido Processo Legal. (Informativo STJ nº 266 - 24/10 a 04/11/2005)
Quanto à irregularidade no processo administrativo que culminou no cancelamento dos incentivos fiscais concedidos à empresa impetrante pela extinta Sudam e destinados à Zona Franca de Manaus, a Seção concedeu a ordem por violação do devido processo legal, entendendo que caberia comunicar à impetrante a decisão que cancelou os incentivos, razão pela qual flagrante o cerceamento de defesa na tramitação do processo administrativo, com a supressão do direito de a interessada interpor recurso após rejeitada sua defesa escrita, ex vi da Lei n. 7.784/1999, arts. 2º e 68. Precedente citado: MS 8.150-DF, DJ 29/11/2004. AgRg no MS 10.016-DF, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26/10/2005.

11/11/2005 - TST mantém jurisprudência sobre concessão de vale-transporte (Notícias TST)
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, manter a redação da Orientação Jurisprudencial nº 215 que atribui ao empregado a responsabilidade de comprovar que preenche os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte. A proposta de inversão do ônus da prova, que passaria a ser do empregador, foi levantada a partir de julgamento de recurso pela Segunda Turma do TST, no qual a tendência do colegiado era de decidir em desacordo com a atual jurisprudência.
Para o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, caberia ao empregador o encargo de obter do empregado declaração de desinteresse ou de reconhecimento da desnecessidade do vale-transporte, por reunir meios mais apropriados de fazê-lo, principalmente em relação aos trabalhadores de baixa renda que são os principais usuários do benefício.
O vice-presidente do TST, ministro Ronaldo Lopes Leal, abriu divergência em relação à proposta de mudança da Orientação Jurisprudencial e foi seguido pela maioria dos ministros. Ao defender a manutenção da OJ, o presidente do TST, ministro Vantuil Abdala, ressaltou que o número de ações com pedidos relacionados ao vale-transporte é muito pequeno.

11/11/2005 - Competência. Justiça do Trabalho e Estadual. Invalidez. Seguro de Vida. (Informativo STJ nº 266 - 24/10 a 04/11/2005)
Trata-se de conflito de competência entre o juízo de Direito cível e o juízo do Trabalho quanto à competência para processar e julgar ação indenizatória (pelos prejuízos sofridos em decorrência de juros e multas no pagamento de suas dívidas pessoais) c/c perdas e danos morais (em virtude de a seguradora ter pago só parte do prêmio), porque o autor foi aposentado por invalidez permanente em razão de acidente de trabalho que sofreu quando estava a serviço da empregadora. O Min. Relator explica que, no caso, não existe controvérsia entre empregado e empregador relativa à relação de emprego havida entre eles, o que deslocaria a competência do julgamento da ação para a Justiça do Trabalho, conforme nova redação do art. 114 da CF/1988, dada pela EC n. 45/2004. Não há também pedido acerca de verbas trabalhistas devidas ou indenização pelo acidente sofrido. O pedido tem origem no inadimplemento contratual da companhia de seguros que deixou de pagar ao autor o prêmio firmado com a ex-empregadora (determinado em lei e na convenção coletiva da categoria). Sendo assim, o pedido é civil, pois proveniente da relação entre o beneficiário e a operadora de plano de saúde, e a competência em razão da matéria é definida em função do pedido e da causa de pedir. Com base nesses argumentos, a Seção declarou a competência do juízo de Direito cível, ora suscitado. Precedente citado: CC 43.620-SP, DJ 4/4/2005. CC 50.708-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 26/10/2005.

11/11/2005 - Pensão Militar. IR. Isenção. Viúva. Anistiado Político. (Informativo STJ nº 266 - 24/10 a 04/11/2005)
Quanto ao desconto do imposto de renda sobre valores percebidos a título de pensão, no caso de viúva de anistiado político, a Seção concedeu a segurança por considerá-lo abusivo. Precedentes citados: MS 9.591-DF, DJ 28/2/2005; MS 9.543-DF, DJ 13/9/2004, e MS 9.636-DF, DJ 13/12/2004. AgRg no MS 10.561-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/10/2005.



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