Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 16/11/2005
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16/11/2005 - Intimação por carta com aviso de recebimento equivale a intimação pessoal feita à Fazenda (Notícias STJ)
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, ontem, por maioria, que a Fazenda Nacional pode ser intimada por cartas com aviso de recebimento (AR) em vez de o ser por intimação pessoal, em casos de execuções fiscais. Essa decisão foi contrária ao recurso do órgão contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
No recurso, a Fazenda alegou que o artigo 25 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) determina, com clareza, que as intimações sejam feitas pessoalmente por seu representante judicial. E o artigo 6º da Lei n. 9.028/95 diz que a intimação de membro da Advocacia-Geral da União deve ser de cunho pessoal em qualquer caso. Além disso, foram trazidos vários acórdãos do próprio STJ contrários a que a intimação pessoal pudesse ser substituída pela intimação feita com a carta registrada ou com AR.
Entretanto, em seu voto, a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, ressaltou que havia divergências dentro do Tribunal, existindo jurisprudência no sentido de admitir a intimação por AR, mesmo havendo uma tendência maior a não aceitar essa hipótese. Na Justiça Federal, há a tendência de se aceitarem tais procedimentos em comarcas em que não haja representantes da Fazenda. A ministra baseou seu voto na obra de vários doutrinadores do Direito, como José da Silva Pacheco ("Comentários à Lei de Execução Fiscal") e Humberto Theodoro Júnior ("Lei de Execução Fiscal Comentários e Jurisprudência"). A ministra também aplicou a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual o recurso extraordinário não pode ser usado se há ausência de pré-questionamento.
A ministra Eliana Calmon ressaltou que exigir a intimação poderia causar muitos transtornos nas comarcas do interior, que poderiam ficar com suas execuções fiscais paralisadas. "É necessário adaptar-se à realidade ou os serviços da justiça simplesmente param", afirmou ao negar provimento para o recurso.
Voto vencido, o ministro Peçanha Martins se colocou contra o entendimento da ministra. Para ele, apesar de a legislação dar privilégios à Fazenda e ao Ministério Público e a tecnologia facilitar grandemente as comunicações, o dispositivo legal é bastante claro ao determinar a intimação pessoal.

16/11/2005 - Associação Paulista de Estudos Tributários promove Curso de Extensão em Contabilidade Tributária (APET)
Objetivo: Propiciar aos participantes os conhecimentos básicos e os aspectos práticos necessários para contabilização de tributos e contribuições sociais com desenvolvimentos de exercícios em sala de aula.
Data, Horário e Local: 16/01/2006, das 19:00 às 22:00 h, Av. Paulista, 2202 11º Andar, Sala 112, São Paulo/SP

C L I Q U E   A Q U I  para mais informações ou ligue para: (11) 3253 8947

16/11/2005 - Começa a valer decisão da Turma Nacional sobre teto legal de benefício (Notícias STJ)
Foi publicada no Diário da Justiça desta quarta-feira (16), na Seção I, p. 522, a decisão da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que leva em conta o valor superior ao teto legal para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário (Processo n. 2003.33.00.712505-9). A decisão foi proferida em sessão de julgamento do dia 10 de outubro passado, tendo por relator o juiz federal Ricardo Mandarino (Seção Judiciária de Sergipe - 5ª Região). A Turma Nacional é presidida pelo ministro José Arnaldo da Fonseca, coordenador-geral da Justiça Federal, e composta por dez juízes federais.
A decisão esclarece que, quando o benefício previdenciário ficar limitado ao teto legal, nada impede que, no seu cálculo, leve-se em conta o valor superior ao teto para efeito de, no futuro, esse benefício poder ser aumentado se o valor do teto vier a subir. O que deve haver é estorno toda vez que o valor do benefício for superior ao teto e não limitar o benefício para sempre ao valor do teto da época da concessão.
No julgamento, a Turma Nacional negou provimento ao pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mantendo o entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Bahia.
A Turma Recursal baiana reformou a sentença de primeira instância, condenando o INSS a recalcular o valor da RMI do benefício do autor. No caso concreto, o autor da ação teve reconhecido o direito ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do seu benefício, com a aplicação do índice de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, na atualização monetária de seus salários de contribuição, mesmo tendo um salário de benefício superior ao teto legal. Ele terá direito, ainda, ao pagamento das diferenças devidas desde o primeiro reajuste do benefício, que devem ter início apenas na data do primeiro reajuste, observados os limites impostos pela legislação previdenciária. O segurado, neste caso, contribuiu com a Previdência com um montante que supera o limite legal do salário de contribuição.
Em seu pedido à Turma Nacional, o INSS aponta divergência entre essa decisão e julgado da Turma Recursal de Santa Catarina (processo 2003.72.00.054659-4), que considerou legal a limitação do valor do benefício ao teto, excluindo dele qualquer resíduo que existisse quando de sua concessão. De acordo com o INSS, a decisão recorrida também contraria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a RMI do segurado deve ser limitada pelo valor estipulado como teto para os benefícios previdenciários.De acordo com o voto do relator, "é razoável que, por ocasião do primeiro reajuste a ser aplicado ao benefício após sua concessão, sua base de cálculo seja o valor do salário de benefício sem a estipulação do teto. Do contrário, a renda do segurado seria duplamente sacrificada - na estipulação da renda mensal inicial (RMI) e na proporcionalidade do primeiro reajuste com base inferior ao que efetivamente contribuiu".
O relator argumenta que a TR-BA não contrariou o entendimento do STF, mas apenas determinou que o benefício terá como RMI, inicialmente, o valor equivalente ao teto legal para as prestações previdenciárias. "Após, por ocasião do primeiro reajuste, o qual, via de regra, é proporcional, deve ser utilizado como base de cálculo o valor integral do salário de benefício", esclarece o juiz, em seu voto.
"Não se pode argumentar que tal procedimento fere o caráter contributivo e atuarial do sistema previdenciário brasileiro, uma vez que o segurado, durante o seu período de atividade, contribuiu de forma a lhe possibilitar um salário de benefício que supere o valor estipulado como teto", afirma o relator.
Processo n. 2003.33.00.712505-9

16/11/2005 - TST nega licença-maternidade por adoção antes de vigência da lei (Notícias TST)
O direito à licença-maternidade para mães adotivas só foi assegurado em abril de 2002, com a entrada em vigor da lei que alterou a CLT. Antes disso, não se pode cobrar tal direito dos empregadores, já que a Lei nº 10.421/02 limitou expressamente seus efeitos aos fatos posteriores à sua publicação. Com base nessa premissa, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma professora do Município de Americana (SP) que, em janeiro de 2000 adotou um menino recém-nascido.
De acordo com o relator do recurso, juiz convocado Guilherme Caputo Bastos, à época da adoção (26/01/2000) não havia determinação legal ou constitucional prevendo a licença-maternidade à mãe adotiva, por isso não se pode obrigar o município a conceder tal licença ou qualquer reparação, pois isso feriria o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
A Lei nº 10.421/02 estendeu à mãe adotiva o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade, alterando o artigo 392 da CLT e a Lei nº 8.213/91, mas estabeleceu uma proporção entre a idade da criança e o período da licença. A lei assegurou licença de 120 dias à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança de até um ano de idade. No caso de criança de um a quatro anos de idade, a licença é de 60 dias. A adoção de criança a partir de quatro até oito anos de idade dá à empregada o direito a 30 dias de licença.
Quanto ao salário-maternidade, foi utilizada a mesma proporção para seu pagamento. Ao adotar criança com até um ano de idade, a empregada receberá salário-maternidade pelo período de 120 dias. Receberá por 60 dias se a criança tiver entre um quatro anos de idade, e por 30 dias se a criança tiver de quatro a oito anos. Para que a licença-maternidade seja concedida é necessária a apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
A professora adotou o menino em 26 de janeiro de 2000, quando a criança tinha duas semanas de vida. A partir do dia 2 de fevereiro, entendendo estar em gozo de licença-maternidade, deixou de comparecer ao trabalho. Os dias de falta foram então descontados de seu salário. Na reclamação trabalhista que ajuizou contra o município, alegou que o recém-nascido necessitava de cuidados, carinho e atenção da mãe, especialmente nos primeiros meses de vida, sendo irrelevante tratar-se de mãe natural ou adotiva, já que é a criança a destinatária dos cuidados maternos. (RR 232/2000-007-15-00.9)



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