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23/11/2005 - STJ nega isenção de IPI para carga roubada (Diário de Notícias) O fato gerador do IPI ocorre com a saída da mercadoria do estabelecimento industrial, para a lei é indiferente se o contribuinte teve ou não proveito econômico com a mercadoria, sendo bastante que se caracterize o fato gerador. O eventual roubo não descaracterizou a cobrança do tributo. Em razão desse entendimento a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça não deu provimento ao recurso especial proposto pelo contribuinte, que pretendia ser beneficiado com a isenção do imposto em razão da mercadoria ter sido roubada quando era encaminhada ao porto de Paranaguá. A empresa, Philip Morris Brasil S/A tentou derrubar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Reg. que não admitiu a aplicação de imunidade para a empresa. Segundo o acórdão do Tribunal Federal inexiste previsão legal que ampare o procedimento pretendido pelo contribuinte, devendo ser mantida a exigência fiscal. A empresa sustentou perante o STJ que a decisão anterior foi omissa ao analisar as normas sobre o tributo. Argumentou que em caso de roubo, o tributo passa a ser devido pelo titular ou possuidor do produto, devendo ser dele cobrado, e de nenhum outro. Concluiu que somente se estivesse em posse da carga declarada roubada é que poderia vir a ser instada a pagar o tributo, sem prejuízo de ter de responder por outras penalidades, criminais inclusive. Salientou que "nos casos de roubo de produtos, deverá ocorrer o estorno do crédito do IPI na escrita fiscal do contribuinte". O acórdão foi relatado pelo ministro João Otávio de Noronha que destacou o voto do ministro Castro Meira que ao decidir sobre a matéria ponderou, "constata-se que a Corte de origem não considerou provadas duas alegações: a) o roubo da mercadoria entre a saída do estabelecimento produtor e o porto de Paranaguá e b) a destinação dos produtos em comento. Segundo o acórdão, o Tribunal anterior "não apreciou os dispositivos do RIPI/82, relativos à hipótese de roubo de mercadoria por não ter julgado demonstrada a efetiva ocorrência do alegado. A decisão destacou que, "melhor sorte não socorre a recorrente quanto às demais afrontas levantadas. O art. 100, V, do RIPI/82, refere-se à anulação de crédito já escriturado por terem sido roubados os produtos que seriam objeto de tributação. No caso em tela, sequer houve a escrituração, uma vez que um dos argumentos da recorrente é justamente o fato de, a seu ver, gozar de imunidade tributária, motivo pelo qual não poderia ser executada. O que pretende, em realidade, é a anulação do débito e não do crédito. A Turma por maioria negou provimento ao recurso do contribuinte 23/11/2005 - Sonegação fiscal é apurada em ação penal independente do processo administrativo (Diário de Notícias)
22/11/2005 - SPC: MP do Bem aprimora regime tributário do Sistema de Previdência Complementar (Notícias MPS)
23/11/2005 - Super Receita era proposta de unificar a administração do crédito tributário (Agência Brasil - ABr)
23/11/2005 - Lei 8.540/92 - FUNRURAL e Incidência sobre Receita Bruta da Comercialização da Produção (Informativos STF nº 409 - 14 à 18/11/2005)
23/11/2005 - Hospital. Opção pelo Simples. (Informativos STJ nº 268 - 14 à 18/11/2005)
22/11/2005 - TNU: ser portador de HIV não é condição suficiente para concessão de benefício assistencial (Notícias STJ)
23/11/2005 - Ação. Anulação. Débito Fiscal. Concine. Multa. Resolução. Ilegalidade. (Informativos STJ nº 268 - 14 à 18/11/2005)
23/11/2005 - Contribuição. Seguro de Acidente do Trabalho. SAT. Grau. Risco. Decreto. (Informativos STJ nº 268 - 14 à 18/11/2005)
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Equipe FISCOSoft On Line.
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Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 23/11/2005
