Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 29/11/2005
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29/11/2005 - MTE aprova nova guia para recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (Notícias MTE)
Um novo modelo da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU) foi aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e começará a ser utilizado no próximo ano pelos empregadores, empregados, avulsos, profissionais liberais e autônomos.
A GRCSU é o único documento hábil para recolhimento da contribuição sindical urbana. A novidade é que a nova guia vai estar disponível nos sites do MTE (www.mte.gov.br) e da Caixa Econômica Federal (www.caixa.gov.br). A Caixa também disponibilizá-la para preenchimento em terminais de auto-atendimento colocados em suas agências.
O tributo poderá ser pago ainda nas casas lotéricas, auto-atendimento, internet, rede de agências da Caixa, correspondentes bancários e demais bancos. Com a ampliação dos canais para recebimento da guia, o Ministério espera obter um aumento da arrecadação da contribuição.
A nova guia possui código de barras, que possibilitará a leitura ótica do documento, onde estão contidas as informações necessárias para que a Caixa efetue o repasse às entidades sindicais beneficiárias do crédito, evitando erros e qualquer envio de guias em meio físico. Como a guia atual não possui código de barras, seu tratamento é totalmente manual e com um volume enorme de tramitação de papel.
O novo modelo vai possibilitar a identificação dos contribuintes e, consequentemente, um maior controle dos recolhimentos efetuados, não só por parte do Ministério, mas também pelas próprias entidades. Isso diminuirá a evasão de recursos e as fraudes constatadas atualmente.
A Caixa vai informar mensalmente ao MTE, às entidades sindicais e à Coordenação-Geral de Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CGFAT) as informações relativas ao recolhimento da contribuição.
A distribuição da contribuição sindical obedece ao disposto no art. 589 da CLT: São 5% para a confederação; 15% para a federação; 60% para o sindicato e 20% para o Ministério do Trabalho e Emprego, depositados na "Conta Especial Emprego e Salário".
A antiga guia continua valendo até 31 dezembro de 2005.

29/11/2005 - Benefícios: INSS inicia na quinta (1º) pagamento de benefícios (Notícias MPS)
São 23,9 milhões de benefícios no valor de R$ 21,9 bilhões
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) inicia o pagamento dos benefícios referentes a novembro nesta quinta-feira (1º), quando serão liberados aqueles com numeração final "um" e "seis". O calendário de pagamentos vai do primeiro ao quinto dias úteis de cada mês. (veja o calendário abaixo). A gratificação natalina está embutida nos valores a serem pagos.
Até o final dos pagamentos serão liberados 23.905.688 benefícios, sendo 69,32% no perímetro urbano (16.572.422) e 30,68% na zona rural (7.333.266). O valor total que ingressará na economia será de R$ 21.953.669.691,64 (R$ 17.722.966.197,94 nas áreas urbanas e R$ 4.230.703.493,70 nas rurais).
Dos 23.905.688 benefícios, 8.641.987 serão depositados em conta corrente e 15.263.701 serão sacados por meio de cartão magnético.
Calendário de pagamento em dezembro

Final do benefícioDia
1 e 61
2 e 72
3 e 85
4 e 96
5 e 07

29/11/2005 - São cumuláveis pensões do INSS por mortes de marido e de filho (Notícias STJ)
É possível a cumulação de duas pensões por morte, a serem pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quando têm fontes de custeio e origem distintas. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento a recurso especial do Instituto e determinar o restabelecimento do pagamento da pensão por morte do marido, que exercia atividade rural, a Conceição Augusta dos Santos, de São Paulo. O benefício havia sido cassado após a concessão de pensão por morte do filho em acidente de trabalho.
Ela entrou na Justiça requerendo o restabelecimento da pensão, afirmando que o artigo 20 do Decreto 89.312/84 permite a cumulação. Ganhou em primeira instância, e o Instituto apelou. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no entanto, manteve a sentença, ao negar provimento à apelação. "Nos termos do artigo 20 do decreto 89.312/84, assim como do artigo 6º, § 2º, da Lei Complementar 16/73, é possível a cumulação de duas pensões por morte, por terem fontes de custeio e origem distintas", afirmou o TRF.
Segundo o relator do caso no TRF, a legislação aplicável ao caso realmente não veda a percepção de duas pensões por morte. "São benefícios com origem em fatos e fontes de custeio distintos, a saber, o exercício de atividade rural do marido da requerente e o acidente de trabalho sofrido por seu filho, segurado da previdência social urbana. Assim, faz jus a autora ao restabelecimento da pensão por morte do marido", observou.
No recurso para o STJ, o INSS alegou que a decisão violou os artigos 287, § 4º, e 333 do Decreto nº 83.080/79, sustentando a impossibilidade de cumulação de pensões regidas pelos regimes rural e urbano.
A Quinta Turma não conheceu do recurso. "Com efeito, é cediço que o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência", observou a ministra Laurita Vaz, relatora do processo. "Assim, consoante a legislação que estava em vigor à época da morte do descendente da parte autora, não há qualquer tipo de vedação ao percebimento de duas pensões por morte, uma de natureza rural e outra de natureza urbana", considerou.
A ministra ratificou a decisão do TRF, afirmando não haver vedação legal para a percepção conjunta de pensão de natureza rural, proveniente da morte do cônjuge, com pensão de natureza urbana, decorrente do falecimento do descendente. "Faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício", concluiu a ministra Laurita Vaz.

29/11/2005 - Agentes Nocivos: Segurados expostos se aposentam mais cedo (Notícias MPS)
Os agentes podem ser físicos, químicos ou biológicos
O trabalhador que exerce atividade laboral exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, ou a associação desses agentes, pode se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de atividade, desde que a exposição seja de modo permanente, não ocasional nem intermitente. Tal exposição constitui fato gerador de contribuição previdenciária destinada ao custeio da aposentadoria especial e cabe ao empregador o pagamento da referida alíquota.
A aposentadoria especial é um benefício de caráter preventivo, pois retira o trabalhador do ambiente de trabalho nocivo para proteger a sua saúde, evitando que venha a contrair alguma doença provocada pela exposição aos agentes nocivos. As condições de trabalho que dão ou não direito à aposentadoria especial devem ser comprovadas pelas demonstrações ambientais, que fazem parte das obrigações dispostas nas legislações previdenciária e trabalhista.
Proteger o trabalhador dos riscos que a exposição a agentes nocivos acarreta é obrigação do empregador. Por isso, as empresas são obrigadas a promover um ambiente de trabalho saudável, distribuindo entre seus empregados Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e instalando no ambiente de trabalho Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC), instituindo entre seus empregados a cultura pelo uso constante desses equipamentos.
A concessão da aposentadoria especial depende das informações prestadas pelas empresas por meio de Laudo Técnico Pericial, informando as condições de trabalho do segurado, tais como a concentração ou intensidade e o tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância. O documento atesta se o trabalhador está exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos e deve ser assinado pelo médico da empresa.
Documentação - Além dos documentos de identificação pessoal, o segurado que atende as exigências legais para requerer a aposentadoria especial deve anexar, junto ao requerimento do benefício, o formulário SB-40, o BSS-8030 ou o DIRBEN-8030, emitidos até 31 de dezembro de 2003. O trabalhador exposto ao agente nocivo ruído deve apresentar também o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O mesmo deve ser observado pelos trabalhadores que exercerem atividades expostos aos demais agentes nocivos no período entre 14 de outubro de 1996 e 31 de dezembro de 2003.
A partir de 1º de janeiro de 2004, para requerer a aposentadoria especial o segurado exposto a agentes nocivos deve apresentar apenas o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e seus documentos pessoais.



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