Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 05/12/2005
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05/12/2005 - É inaproveitável crédito do ICMS pago em energia elétrica e telefonia por empresa de comércio (Notícias STJ)
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à unanimidade, entendeu que a Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de Janeiro (ASCOFERJ) não tem direito ao creditamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago na aquisição de serviços de energia elétrica e de comunicações, bem como de bens destinados ao ativo.
A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou que o entendimento do STJ descarta por inteiro a possibilidade de haver o desconto pretendido quando os serviços são utilizados em atividade de mero comércio, o que aliás já vinha proibido desde o DL 406/68 e continuou a sê-lo pelo Convênio 66/88.
"Com a Lei Complementar 87/96 houve uma maior restrição ao creditamento do ICMS, porque a proibição se estendeu às hipóteses em que os serviços não fizessem parte da atividade precípua do estabelecimento", disse a ministra.
No caso, a Associação impetrou um mandado de segurança contra ato do secretário da Receita do Estado do Rio de Janeiro, objetivando o aproveitamento de créditos relativos ao recolhimento de ICMS sobre a aquisição de bens destinados ao ativo fixo de energia e de telefonia do seu estabelecimento comercial, sem as limitações temporais impostas pela LC 87/96 e suas modificações posteriores.
Para isso, sustentou que a competência da LC instituída pela Carta Republicana não pode jamais implicar restrição ou limitação ao direito de abatimento de todo o ICMS incidente nas operações e prestações anteriores. Além disso, argumentou que não pode o legislador complementar determinar ou especificar os bens, produtos, mercadorias e serviços que permitem ou não o crédito do imposto, nem tampouco fracionar esse direito a período de tempo como melhor lhe convier.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a segurança ao entendimento de que é "notório o descabimento da via mandamental quando se exige dilação probatória em profundidade, inclusive reclamando exame pericial na escrita contábil de cada uma das filiadas da associação impetrante, que não se sabe quem são quanto mais para o modo de aproveitamento dos supostos créditos tributários titulados por essas filiadas".
Inconformada, a Associação recorreu ao STJ argumentando, entre outras coisas, que tem direito irrestrito e irrenunciável à compensação do ICMS, pois a cláusula de não-cumulatividade não é mera norma programática, não traduz recomendação e sequer apresenta cunho didático ou ilustrativo, caracterizando, na realidade, diretriz constitucional imperativa.
Além disso, sustentou que o crédito do ICMS jamais poderia ser físico, mas financeiro, o que implica que o creditamento do imposto em relação aos bens adquiridos para o ativo fixo destinados a uso e consumo do estabelecimento é um direito e não um favor do Fisco estadual.
A ministra Eliana Calmon, em um voto longo, destacou que a jurisprudência do STJ já sedimentou entendimento quanto à possibilidade da natureza declaratória do mandado de segurança (Súmula 213/STJ), advertindo que, na hipótese dos autos, não havia necessidade de dilação probatória por se tratar de lei de efeitos concretos (Súmula 266/STJ). Assim, afastou o óbice da impropriedade da via eleita e, com respaldo no artigo 515, parágrafo 3º, do CPC, por ser tratar de questão envolvendo causa madura, entendeu ser possível ao STJ examinar o mérito do recurso.
Quanto ao mérito, a relatora ressaltou que a utilização do creditamento do ICMS sempre sofreu restrição, agindo o legislador com cuidado para não desrespeitar o princípio constitucional da não-cumulatividade, mas com prudência para não agredir a arrecadação dos estados, privilegiando a atividade produtiva, como é do escopo do instituto do creditamento.
Segundo a ministra, a LC 102/2000, ao introduzir alterações na LC 87/96, estabeleceu restrições, entre as quais a inovação substancialmente efetiva foi o aproveitamento escalonado em 48 meses, porque as alterações apontadas pela empresa já estavam contempladas anteriormente.


02/12/2005 - União só poderá cobrar ITR a partir de 1995, decide Supremo (Notícias STF)
A Segunda Turma do Supremo manteve acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que determinou  que a alíquota para o Imposto Territorial Rural (ITR), alterada pela Medida Provisória (MP) 399/2003, somente pode ser cobrada a partir de 1995. A decisão unânime foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 448558, interposto pela União contra decisão do TRF.
A MP 399 foi publicada em 30 de dezembro de 1993, contudo não continha as alíquotas do ITR. Esta omissão foi suprida em 7 de janeiro de 2004, com a publicação de uma retificação da medida no Diário Oficial, contendo as novas alíquotas.
De acordo com o TRF, a retificação da MP não teria a possibilidade de retroagir  à data da primeira publicação, de forma a cumprir o princípio da anterioridade tributária (artigo 150, inciso III, alínea "b" da Constituição Federal). Com este argumento, o tribunal manteve a cobrança do ITR com a nova alíquota para 1995.
A União, ao interpor o Recurso Extraordinário, argumentou que não haveria como considerar o princípio da anterioridade no caso, pois a Lei nº 8847/94 questionada seria a conversão da Medida Provisória, que obedeceu ao princípio da anterioridade.
O relator, ministro Gilmar Mendes, observou em seu voto que a discussão estava restrita  à suposta violação do princípio da anterioridade tributária ao se cobrar o ITR com base na MP referente ao fato gerador ocorrido no exercício de 1994.
Mendes analisou se houve ou não a majoração do tributo, e concluiu que houve instituição de nova configuração de imposto, em 7 de janeiro de 1994, que para ser exigido deve observar o princípio da anterioridade tributária.
O ministro Gilmar Mendes ressaltou em seu voto que o princípio da anterioridade é uma garantia fundamental do contribuinte, não podendo ser suprimido nem mesmo por emenda constitucional.


02/12/2005 - TRT-SP: quem consegue emprego imediatamente após demissão não recebe aviso prévio (Notícias TRT - 2ª Região)
Se um dos objetivos do aviso prévio é proporcionar condições para que o empregado encontre nova colocação, o trabalhador que consegue novo emprego no dia seguinte à demissão não tem direito ao aviso prévio. Com base neste entendimento, os juízes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) dispensaram a Siemens Ltda. de indenizar uma ex-empregada.
Demitida pela Siemens, no dia seguinte, a trabalhadora foi contratada para trabalhar em outra empresa. Ela entrou com processo na 2ª Vara do Trabalho de Santos (SP) reclamando, entre outras verbas, indenização referente aos 30 dias de aviso prévio.
A vara julgou improcedente o pedido da reclamante, que, inconformada, recorreu da sentença ao TRT-SP.
De acordo com a juíza Lilian Lygia Ortega Mazzeu, relatora do Recurso Ordinário no tribunal, "a natureza jurídica do aviso prévio é tríplice. O objetivo de sua instituição é de comunicar à outra parte do contrato de trabalho que não há mais interesse na continuação do pacto laboral".
Para a relatora, o aviso prévio também é "o período mínimo que a lei determina para que seja avisada a parte contrária de que vai ser rescindido o contrato de trabalho, de modo que o empregador possa conseguir novo empregado para a função ou o empregado possa procurar novo emprego".
O aviso é, ainda, "o pagamento que vai ser efetuado pelo empregador ao empregado pela prestação de serviços durante o restante do contrato de trabalho, ou à indenização pelo não cumprimento do aviso prévio por qualquer das partes", observou a juíza relatora.
No entender da juíza Lilian Mazzeu, ante a admissão da reclamante em outro emprego no dia seguinte ao término de seu contrato de trabalho, "o objetivo jurídico que justificasse o pagamento do aviso prévio a autora perdeu sua razão de ser".
A 8ª Turma, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora e negou à ex-empregada da Siemens o direito ao aviso prévio.
RO 01183.2003.442.02.00-5


05/12/2005 - Com internet livre empresas não podem monitorar empregados (Diário de Notícias)
O Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão reconhecendo que o empregador tem direito de obter provas para justa causa demissional, rastreando o e-mail de trabalho do empregado. Como não há legislação no Brasil referente a este tema, o inédito julgamento foi publicado em diversos meios de comunicação e caiu nas conversas dos milhares de trabalhadores que lidam com computadores conectados à internet, temerosos que estão com a possibilidade do empregador "vigiar" seus ocultos "passos" na rede. Normalmente, as empresas têm acesso ilimitado à rede mundial de computadores, podendo os empregados, durante a jornada de trabalho, acessar indeterminado número de páginas, ou seja, ter acesso a informações de interesse do trabalho e de interesse pessoal. Da mesma forma ocorre com a utilização do e-mail fornecido pelo empregador (corporativo), que pode enviar informações pessoais do usuário detentor, como forma de comunicação com familiares, amigos e conhecidos. Neste contexto tecnológico, surge a preocupação do empregador com a utilização da internet e do e-mail por seus empregados, já que os empregados podem visitar sites de conteúdos diversos do profissional e receber mensagens com conteúdos que passam longe do atinente ao trabalho, além da preocupação com a diminuição da produção, podendo por em risco a segurança e o normal funcionamento da empresa. Deve-se observar que após o julgamento acima mencionado, tem-se um "sinal verde" para o controle de conteúdo da internet e do e-mail nas empresas. No entanto, isso não significa "sinal vermelho" para os direitos de personalidade dos empregados, ou seja, não podem as empresas privar seus empregados, uma vez que o acesso à Internet é livre, de consultar páginas pessoais, bem como suas mensagens, por afrontar a dignidade da pessoa humana. Em termos práticos, as empresas somente poderão fiscalizar os meios destinados ao trabalho, jamais o e-mail particular dos empregados (para isso poderão adquirir programas que proíbam o acesso a determinadas páginas da internet, bloqueando a página do provedor de acesso ao e-mail particular do funcionário), sob pena de violar a intimidade dos trabalhadores e responder pelos danos morais e até patrimoniais decorrentes desta prática abusiva. Ainda, o empregador deverá optar, sensata e ponderadamente, por políticas adequadas de controle da atividade, que favoreçam um ambiente de trabalho relaxado e confiável, que proporcione autonomia e intimidade, evitando o receio, a pressão e o mal-estar dos trabalhadores, por meio de condutas excessivas derivadas do poder empresarial. Agora, se o empregador facultar aos seus empregados o uso da internet para fins particulares durante a jornada de trabalho, deverá respeitar a intimidade e a privacidade do empregado, não podendo agir com rigor excessivo quanto à fiscalização do uso do sistema, pena de responder pelos danos decorrentes da prática fiscalizatória, sem esquecer do delito de violação de comunicação e correspondência. Portanto, se a empresa não possui qualquer tipo de regra acerca da utilização da internet e do e-mail, não será lícito monitorar eletronicamente os empregados, que, por outro lado, devem agir com bom senso e lealdade (regras de cunho ético-jurídico) perante os interesses do empregador.


04/12/2005 - Serviços: Você é autônomo e parou de contribuir? Saiba o que fazer (Notícias MPS)
É preciso dar baixa na inscrição para não ficar em débito com o INSS
Os trabalhadores brasileiros sem vínculo empregatício, mas que exercem algum tipo de atividade remunerada, são considerados pela Previdência Social como contribuintes individuais. Para estarem socialmente protegidos nos casos de doença e velhice, eles devem se inscrever no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e recolher o correspondente a 20% da renda auferida no mês. Mas o que parece simples, pode se transformar num grande desafio. Quem trabalha por conta própria encontra, na falta de uma situação financeira estável, o principal obstáculo para dar continuidade às obrigações previdenciárias.
O problema é quando essa dificuldade econômica impede que o trabalhador autônomo continue recolhendo mensalmente. E pior ainda é quando essa interrupção acontece sem o devido encerramento da inscrição. Isso porque, enquanto o segurado não providencia a baixa no seu cadastro, a Previdência Social presume que a atividade que ele vinha exercendo não terminou. E somada essa informação à falta das contribuições obrigatórias, surgirá como resultado um débito com o INSS. Nesse caso, somente após a quitação da dívida na área de arrecadação do Instituto, o segurado poderá requerer novamente os benefícios previdenciários (auxílio-doença, pensão por morte, aposentadoria, entre outros).
Como encerrar a inscrição? - O contribuinte individual deverá se dirigir a qualquer Agência da Previdência Social e apresentar os documentos correspondentes à atividade exercida até a interrupção das contribuições: para o segurado autônomo, deverá ser apresentada uma declaração feita por ele mesmo ou por seu procurador, valendo, para tanto, a assinatura em documento próprio de encerramento emitido pelo sistema eletrônico de cadastramento de pessoa física do INSS. Já os empresários precisam levar um documento expedido por órgão oficial (Junta Comercial, Cartório de Títulos, Secretaria Municipal, Estadual ou Federal da Fazenda) que comprove o encerramento ou a paralisação das atividades da empresa (distrato social ou alteração contratual devidamente registrado).


05/12/2005 - Benefícios: INSS paga hoje (5) os benefícios terminados em 3 e 8 (Notícias MPS)
São 23,9 milhões de benefícios no valor de R$ 21,9 bilhões
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paga nesta segunda-feira (5) os benefícios terminados em "três" e "oito". O calendário de pagamentos vai do primeiro ao quinto dias úteis de cada mês. (veja o calendário abaixo). A gratificação natalina está embutida nos valores a serem pagos.
Até o final dos pagamentos serão liberados 23.905.688 benefícios, sendo 69,32% no perímetro urbano (16.572.422) e 30,68% na zona rural (7.333.266). O valor total que ingressará na economia será de R$ 21.953.669.691,64 (R$ 17.722.966.197,94 nas áreas urbanas e R$ 4.230.703.493,70 nas rurais).
Dos 23.905.688 benefícios, 8.641.987 serão depositados em conta corrente e 15.263.701 serão sacados por meio de cartão magnético.
Calendário de pagamento em dezembro
Final do benefícioDia
1 e 61
2 e 72
3 e 85
4 e 96
5 e 07



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