Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 06/12/2005
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06/12/2005 - Seminário PER/DCOMP (FISCOSoft)
Estão abertas as inscrições para o seguinte Seminário, organizado pela FISCOSoft:
O Sistema PER/DCOMP - Versão Atual
Objetivo:  Apresentar o sistema de pedidos de restituição, ressarcimento, e compensação da Receita Federal ( PER/DCOMP - Versão Atual), sua base legal atualizada (IN SRF Nº 460/2004 e alterações das INs SRF Nº 534/2005 e Nº 563/2005) e habilitar o usuário a operacionalizar seus módulos principais.
Data, Horário e Local: 08/12/2005 , das 9:00 às 18:00h - Blue Tree Convention Ibirapuera - São Paulo/SP

Palestrantes: Eliana Bueno de Camargo, Guilherme Bueno de Camargo, George Augusto Lemos Nozima
C L I Q U E    A Q U I    para mais informações e para fazer sua inscrição, ou entre em contato através do telefone: (11) 3214-5800.
Fonte: FISCOSoft


06/12/2005 - Justiça Federal deverá julgar habeas data para fornecimento de informações tributárias (Notícias TRF - 2ª Região)
O direito de conhecer informações de bancos de dados de entidades governamentais ou particulares, mas de caráter público, é efetuado através da ação judicial denominada habeas data. E, utilizando este instrumento processual, a Companhia Nacional de Papel procurou a 15ª Vara Federal/RJ, para obrigar a Receita Federal a liberar informações sobre sua movimentação bancária entre janeiro de 1993 e dezembro de 1998, relativa ao pagamento de tributos e contribuições federais desse período. A petição inicial da Companhia foi indeferida de plano, e ela recorreu à 3ª Turma do TRF - 2ª Região, que, por unanimidade, decidiu que a 1ª Instância deverá analisar o mérito da ação.
O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição da Companhia de Papel porque esta não teria revelado quais interesses tinha na obtenção dos dados e qual prejuízo estaria sofrendo com a falta deles. O relator do processo no TRF, Juiz Federal convocado José Antônio Lisboa Neiva, ressaltou, em seu voto, que a Lei nº 9.507, de 1997, que regula o direito de acesso a informações, "não exige a exposição de motivos relativos ao fim e às razões do pedido, tampouco a Constituição da República, em seu art. 5º, LXXII, faz qualquer exigência nesse sentido. Mesmo não se exigindo a demonstração dos motivos, a impetrante deixou claro na exordial que pretendia o conhecimento das informações para os fins das instruções normativas 210/02, 323/03 e 360/03". Essas instruções normativas da Secretaria da Receita Federal disciplinam a restituição e a compensação de tributos federais e o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IN nº 210/2002 e 323/03), bem como tratam do Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação (IN nº 360/03).
O habeas data tem previsão constitucional (art. 5º, inciso LXXII) e é uma garantia dos cidadãos e de pessoas jurídicas que querem ter acesso a dados que lhe digam respeito, arquivados em órgãos públicos, como os dados mantidos no SINCOR da Receita Federal (sistema informatizado da Receita Federal que registra os pagamentos realizados pelos contribuintes, referentes à restituição e compensação de tributos). Essa garantia foi expressamente colocada na Constituição brasileira como modo de realçar a volta ao regime democrático, onde é primordial o acesso à informação, retomado após o período autoritário vivido a partir de 1964.
O Deputado e Professor de Direito Constitucional Michel Temer reforçou o caráter democrático desse instituto, declarando que ele "é fruto de uma experiência constitucional anterior em que o governo arquivava, a seu critério e sigilosamente, dados referentes à convicção filosófica, política, religiosa e de conduta pessoal dos indivíduos".
Outra função do habeas data é permitir aos interessados a retificação dos dados, caso estejam inexatos, imprecisos, obsoletos ou que de alguma forma impliquem discriminação.
PROC. Nº 2003.51.01.023054-2


06/12/2005 - TST delimita competência da JT em execução contra massa falida (Notícias TST)
A simples decretação de falência de uma empresa não afasta a competência da Justiça do Trabalho porque não são todos os processos que são remetidos ao juízo universal da falência. As ações trabalhistas continuam sendo processadas na Justiça do Trabalho, bem como todos os incidentes da execução. Somente após a apuração do crédito trabalhista, com seu trânsito em julgado, a certidão é expedida pela Justiça do Trabalho para que o crédito seja habilitado no juízo falimentar.
Com base nesse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu, por unanimidade de votos, recurso de embargos de um ex-empregado contra a Massa Falida de Projob Planejamento e Serviços Gerais Ltda. No recurso, discutiu-se a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução de sentença contra empresa que teve a falência decretada após o ajuizamento da ação trabalhista.
De acordo com o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a competência permanece até a apuração do crédito. "Não cabe ao juiz do Trabalho apenas praticar atos de constrição de bens e de sua alienação para satisfação do crédito que, por fim, está sujeito ao rateio no juízo universal com os demais créditos de igual privilégio. Enquanto não apurado o crédito não cessa a competência da Justiça do trabalho. Uma vez apurado, presta o Juízo do trabalho a jurisdição com a expedição da certidão para habilitação do crédito no juízo falimentar", explicou.
A Terceira Turma do TST havia acolhido recurso da empresa, no qual esta contestava a competência da Justiça do Trabalho para a execução de créditos trabalhistas contra massa falida. A Turma declarou a incompetência do juízo de execução da Justiça do Trabalho, a nulidade dos atos praticados e determinou a remessa dos autos ao juízo da falência. O trabalhador recorreu então à SDI-1 e obteve êxito. Com a decisão, a Justiça do Trabalho julgará os trâmites da execução até a expedição da certidão do crédito para habilitação no juízo falimentar. (E-RR 718.888/2000.0)


06/12/2005 - TRT-SP: conselho de administração não responde por dívida trabalhista de empresa (Notícias TRT - 2ª Região)
Para os juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), a responsabilidade pelo exercício da atividade empresarial é da diretoria da empresa de Sociedade Anônima, não do conselho de administração dela. Com base neste entendimento, a turma determinou o desbloqueio das contas bancárias de um ex-conselheiro da Transbrasil S.A. Linhas Aéreas.
Um ex-empregado da Transbrasil entrou com processo na 55ª Vara do Trabalho de São Paulo e ganhou o direito de receber verbas trabalhistas devidas pela companhia aérea.
Como não foram quitados os débitos com o reclamante, a vara determinou o bloqueio dos valores depositados nas contas correntes de um ex-membro do conselho de administração da empresa, amparada no artigo 1.001 do Código Civil. A norma legal dispõe que "as obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais".
O ex-conselheiro entrou com Embargos de Terceiro na 55ª Vara do Trabalho, sustentado que não fora sócio ou diretor da Transbrasil, mas apenas membro do conselho de administração dela. Como a vara manteve a penhora das contas bancárias, ele apelou ao TRT-SP.
Para a juíza Jane Granzoto Torres da Silva, relatora do Agravo de Petição no tribunal, "a condição jurídica do agravante, quer frente à figura da empresa, quer diante de terceiros, nem de longe se assemelha à condição de sócio do empreendimento, de modo a ser considerada sua responsabilidade pelos débitos trabalhistas".
De acordo com a relatora, a Lei 6404/76, em seu artigo 138, parágrafos 1º e 2º, é taxativa, "impondo a representação da companhia privativa dos diretores, dando ao conselho de administração a conotação meramente deliberativa".
No entender da juíza Jane Granzoto, "a responsabilidade pelo efetivo exercício da atividade empresarial ficava a cargo da diretoria, tendo os conselheiros membros do órgão colegiado administrativo mera função consultiva, sem qualquer disposição quanto aos atos de gestão".
"O artigo 1001, do Código Civil, citado pela MM. Vara de Origem, tem aplicação exclusiva na hipótese de constituição de sociedade em modalidade sociedade simples e, portanto, não se aplica às sociedades anônimas, mais uma vez repita-se, regulamentadas pela Lei 6404/76", observou ela.
Por unanimidade, a 9ª Turma acompanhou o voto da juíza relatora, determinando o bloqueio imediato das contas bancárias do ex-membro do conselho administrativo da Transbrasil.
AP 00098.2005.055.02.00-5


05/12/2005 - Afastada incidência da contribuição previdenciária sobre 1/3 de férias (Notícias TRF - 1ª Região)
Associação Nacional dos Servidores de Apoio Logístico da Polícia Federal ANASA conseguiu na justiça afastar a incidência da contribuição previdenciária nos valores pagos a título de adicional de 1/3 (um terço) de férias a seus filiados. A decisão foi da 8ª turma do TRF-1ª Região.
A ANASA pediu para que não incidissem descontos, a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária, sobre a remuneração do terço constitucional referente às férias efetivamente usufruídas pelos associados. Alegou a natureza indenizatória das verbas para justificar a isenção no caso do imposto de renda.
Para a relatora do processo, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, no tocante à questão do importo de renda, o regulamento do imposto de renda, Decreto 3.000/99, dispõe, expressamente, por meio de seu art. 43, II, que são tributáveis os rendimentos do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como férias, inclusive as pagas em dobro. Excetuam-se, nas disposições da legislação vigente, portanto, as parcelas indenizatórias, o que não é o vertente caso.
Quanto à questão afeta à contribuição previdenciária, a Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso seguiu o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que os valores pagos a título de 1/3 constitucional não se incorporam para fins de aposentadoria, por não serem integrantes da remuneração do cargo efetivo, não podendo, portanto, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
AC 2000.34.00.047398-5/DF


05/12/2005 - Codefat amplia seguro-desemprego para trabalhadores do setor calçadista (Notícias MTE)
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) decidiu hoje ampliar em duas parcelas o Seguro-Desemprego para os trabalhadores do setor coureiro calçadista.
A medida beneficia os segurados que receberiam as últimas parcelas em dezembro e janeiro. Quem receberia a última parcela este mês, terá direito à extensão do benefício em janeiro e fevereiro do ano que vem. Já os com término em janeiro, contarão com o seguro até março de 2006.
A decisão do Codefat foi motivada pela crise que atinge o setor calçadista. Alguns pólos como os do Rio Grande do Sul, São Paulo e Ceará foram os mais prejudicados, pois concentram 77% do total de trabalhadores neste segmento. Vale ressaltar que a resolução é válida para todo o Brasil.
Cerca de 11 mil trabalhadores do setor coureiro calçadista serão beneficiados com a resolução do Conselho. "Serão investidos R$ 11,3 milhões no pagamento das parcelas extras", informou u presidente do Codefat, Remígio Todeschini. Este ano serão gastos para pagar o Seguro-Desemprego R$ 6 bilhões do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).


06/12/2005 - Não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença pago ao empregado (Notícias STJ)
A Buettner S/A Indústria e Comércio, de Santa Catarina, conseguiu rever no Superior Tribunal de Justiça (STJ) decisão de segunda instância que determinava a incidência da contribuição previdenciária sobre verba paga nos 15 primeiros dias de licença a empregado afastado por motivo de doença. Para a Segunda Turma, como o funcionário não presta serviço, não recebe salário de seu empregador, mas apenas uma verba de caráter previdenciário.
No entendimento do relator do recurso especial, ministro Castro Meira, a descaracterização da natureza salarial afasta a incidência da contribuição previdenciária. Durante os 15 primeiros dias consecutivos do afastamento do empregado da atividade por motivo de doença, cabe ao empregador pagar ao segurado seu salário integral. E, na medida em que, nesse período, não se constata a efetiva prestação do serviço, não se pode considerar salário o valor recebido pelo empregado. A decisão da Segunda Turma foi unânime.
Com o julgamento, foi modificada decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, de forma contrária à jurisprudência do STJ, havia definido incidir a contribuição sobre o pagamento feito durante os 15 primeiros dias do auxílio-doença. Pelo acórdão reformado, a natureza salarial não se resumiria à prestação de serviços específica, mas englobaria o conjunto das obrigações assumidas por força do vínculo contratual.
A Buettner recorreu então ao STJ, alegando que, pelo artigo 22 da Lei n. 8.212/91, estaria definido que "a contribuição a cargo da empresa incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, destinadas a retribuir o trabalho". Para a empresa, o pagamento do auxílio-doença não possuiu natureza remuneratória, o que impede a incidência da contribuição previdenciária.


06/12/2005 - Qualidade de Segurado: Saiba o que é e como funciona (Notícias MPS)
Ela permite o requerimento de benefícios após a interrupção das contribuições
Para requerer benefícios na Previdência Social, o trabalhador brasileiro deve ficar atento às regras previstas na legislação. Além do cumprimento da carência (número mínimo de contribuições mensais exigidas para a concessão), é preciso ficar atento à manutenção e à perda da qualidade de segurado. Este segundo requisito refere-se ao período em que, mesmo com a interrupção dos recolhimentos, fica mantido o direito de solicitar os benefícios previdenciários.
O prazo de manutenção da qualidade de segurado funciona como uma espécie de garantia para o contribuinte. Dessa forma, ele e seus dependentes ficam socialmente protegidos nos casos de doença, gravidez, reclusão e morte. Essa proteção poderá ocorrer por um período indeterminado, como também levar de três meses a dois anos para terminar. A duração dependerá, principalmente, da situação que levou o segurado a interromper as contribuições previdenciárias. (Veja tabela I)
Porém, se antes do término do prazo final de manutenção da qualidade de segurado, o trabalhador não voltar a contribuir mensalmente, ele perderá o direito de requerer benefícios como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, salário-maternidade, auxílio-reclusão e pensão por morte. Nesse caso, as contribuições anteriores à perda da qualidade somente serão computadas depois que o segurado contar com, no mínimo, um terço (1/3) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência do benefício que ele pretende requerer.
É importante observar que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. O mesmo aplica-se à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência no ano do requerimento do benefício. (Veja tabela II)
Tabela I
CondiçãoPrazo para manutenção da qualidade de segurado
Em gozo de benefício Sem limite de prazo
Cessação de benefício por incapacidade Até 12 meses
Cessação das contribuições (segurado facultativo) Até seis meses
Cessação das contribuições (demais segurado) Até 12 meses*
Cessação da segregação** Até 12 meses
Livramento*** Até 12 meses
Licenciamento**** Até três meses


* Esse prazo será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada a situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego; e para o segurado que já tenha pago mais de 120 contribuições mensais, o prazo será prorrogado para até 24 meses.
** Para o segurado acometido de doença de segregação compulsória.
*** Para o segurado detido ou recluso.
**** Para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.
Tabela II
Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos
1991 60
1992 60
1993 66
1994 72
1995 78
1996 90
1997 96
1998 102
1999 108
2000 114
2001 120
2002 126
2003 132
2004 138
2005 144
2006 150
2007 156
2008 162
2009 168
2010 174
2011 180


06/12/2005 - Censo: Informações podem ser fornecidas por representantes legais (Notícias MPS)
Nesse caso não há necessidade de o aposentado ou pensionista sair de casa
O Censo Previdenciário voltou a ser realizado, no dia 1º de dezembro, com o início do pagamento dos benefícios pela rede bancária. Os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), porém, não precisam se preocupar, nem correr para as agências da Previdência Social com medo de perder o benefício. Só precisam confirmar as informações aqueles que estão sendo comunicados, por meio dos terminais de auto-atendimento ou guichês do banco pagador, no momento de sacar os benefícios. Caso o titular não tenha condições de sair de casa, um procurador ou representante legal pode fornecer os dados. Nesse caso, os aposentados e pensionistas ficam dispensados da necessidade de se dirigir aos bancos.
Os dados cadastrais do segurado devem ser atualizados em qualquer das agências bancárias da instituição financeira que paga os benefícios, mediante a apresentação dos documentos necessários. Depois, os dados serão confirmados pelo INSS.
Para que o procurador possa atuar em nome de um beneficiário é preciso estar devidamente cadastrado no INSS. Ele só pode representar o pensionista ou aposentado nos casos de ausência por viagem, doença contagiosa ou impossibilidade de locomoção. Nessas situações, o procurador passa a ser representante do beneficiário junto a Previdência, cuja procuração pode ser constituída por meio de um Cartório (procuração pública) ou pelas Agências da Previdência Social (procuração privada). Os curadores e tutores também estão autorizados a fornecer as informações.
Os documentos obrigatórios para o preenchimento do formulário são o Cadastro de Pessoa Física (CPF) e a Carteira de Identidade (CI) - ou outro equivalente, como a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o Passaporte, a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou registro de conselho profissional. Sem estes dois documentos não é possível atualizar o cadastro. Caso a carteira de identidade traga o número do CPF, fica dispensada a apresentação do cartão eletrônico. Aposentados e pensionistas que ainda não possuem o documento devem providenciá-lo em uma agência do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou Correios.
O Ministério da Previdência Social pede que os segurados apresentem também o comprovante de residência, o Número de Identificação do Trabalhador (NIT), que pode ser o Cadastro de Inscrição do Contribuinte Individual (Cici) ou o número de inscrição no PIS/Pasep, e o Título de Eleitor. A apresentação desses documentos não é obrigatória, mas é importante o INSS obter o maior o número de informações possível, para garantir a fidelidade do cadastro.
Se o segurado, ou seu representante legal, não comparecer ao banco no prazo de 90 dias - a contar do primeiro aviso - o INSS deve enviar uma carta registrada à casa do beneficiário ou fazer convocação de comparecimento por meio de um edital. Se mesmo assim o segurado, ou procurador, não comparecer ao banco, será publicado um edital de suspensão do benefício. Caso isso ocorra, o segurado pode procurar uma Agência da Previdência Social com os dados solicitados e terá o seu benefício reativado. O Censo tem o objetivo de combater as fraudes, reduzir os custos e melhorar o atendimento. Dessa forma, permite reduzir o pagamento indevido de benefícios por meio da atualização do cadastro dos titulares de aposentadorias e pensões previdenciárias.
Após a conclusão da primeira etapa, em fevereiro de 2006, a Previdência Social vai convocar mais 13,1 milhões de aposentados e pensionistas do INSS para participar. A metodologia é a mesma da primeira etapa, tem previsão para começar em março de 2006 e deve ser concluída em dezembro do mesmo ano.



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