Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 09/12/2005
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09/12/2005 - Receita libera consulta ao último lote do ano de restituições do Imposto de Renda (Agência Brasil - ABr)
A Secretaria da Receita Federal libera hoje (9) a consulta ao sétimo e último lote do Imposto de Renda de 2005, ano-base 2004. Para saber se teve a restituição liberada, o contribuinte poderá acessar a página eletrônica www.receita.fazenda.gov.br ou ligar para o Receitafone no número 0300-78-0300.
O valor a restituir, que estará disponível nos bancos a partir de 15 de dezembro, está acrescido de 11,55%, correspondentes à variação da taxa básica de juros (Selic) de maio a novembro e de mais 1% referente ao mês de dezembro. Esse valor não sofrerá mais qualquer acréscimo, independentemente da data em que o contribuinte receba a restituição.
No lote foram processadas 329.141 declarações, das quais 151.514 com restituições no valor total de R$ 150.546.152,83. Outros 99.133 contribuintes terão imposto a pagar, no montante de R$ 39.498.179,06. A Receita apurou ainda que 78.494 declarações tiveram saldo zero de imposto.


09/12/2005 - TST assegura reintegração de portador do vírus HIV (Notícias TST)
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem-se firmado no sentido de ser presumivelmente discriminatória a atitude da empresa que, ciente do estado de saúde do empregado, dispensa portador do vírus HIV sem a ocorrência de justa causa. Sob essa afirmativa do ministro Barros Levenhagen, a Quarta Turma do TST deferiu recurso de revista a um trabalhador aidético e garantiu sua reintegração aos quadros da Yakult S/A - Indústria e Comércio.
A decisão tomada pelo órgão do TST altera posicionamento firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (com jurisdição no Paraná). Originalmente, o trabalhador obteve na primeira instância paranaense o direito à reintegração, pagamento de verbas relativas ao período de afastamento do emprego e indenização por dano moral. Em seguida, o TRT converteu a reintegração em readmissão e afastou o pagamento das verbas e da indenização.
A readmissão, ao invés da reintegração (retorno aos quadros da empresa por dispensa ilegal), foi determinada pelo TRT com base em informação contida dos autos. Em uma de suas manifestações no processo, a empresa concordou com a readmissão, "ainda que por caráter humanitário". A reintegração foi afastada diante da inexistência de lei específica garantindo estabilidade ao portador do HIV, que, no caso, não conseguiu demonstrar a dispensa por tratamento discriminatório
Insatisfeito, o trabalhador recorreu ao TST sob o argumento de que o TRT paranaense ignorou a atual jurisprudência que presume discriminatória a dispensa sem justa causa do portador do HIV. O entendimento provoca a inversão do encargo probatório, sendo do empregador a prova de que a dispensa não se fez por motivo de preconceito.
Barros Levenhagen analisou o recurso sob a ótica da atual jurisprudência do TST sobre o tema, que admite a presunção da dispensa discriminatória desde que o empregador tenha ciência do estado de saúde do trabalhador à época do desligamento.
No caso concreto, a decisão regional mencionou a existência de comentários sem confirmação sobre a doença do trabalhador e, ainda, a conclusão de que ele teria preferido guardar sigilo sobre a enfermidade. Apesar das circunstâncias, Levenhagen também detectou elementos do acórdão do TRT onde revelou-se "a evidência de que a empresa efetivamente tinha conhecimento do estado de saúde do empregado".
A constatação levou à conclusão do caráter discriminatório da dispensa e, por isso, a decisão do TST decidiu restabelecer, nesse ponto, a sentença (primeira instância). O relator observou que, apesar do pedido de indenização por danos morais ter sido igualmente formulado, não foi examinado pela inexistência de fundamento. Mesmo que fosse superado esse defeito do recurso, Levenhagen lembrou a incompatibilidade da acumulação do pedido de reintegração e danos morais, decorrente do art. 4º da Lei 9.029/95, que trata do fim da relação de trabalho por ato discriminatório. (RR 2438/2001-069-09-00.3)


09/12/2005 - TST: armazenamento de combustível em prédio gera periculosidade (Notícias TST)
Os empregados que atuam em edifício onde a empresa armazena inflamável têm direito ao pagamento do adicional de periculosidade, previsto na legislação (art. 193, §1º, CLT). Com esse entendimento, manifestado pelo ministro Ives Gandra Martins Filho (relator), a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de revista interposto pela Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp. A decisão decorreu de interpretação de norma de proteção ao trabalhador do Ministério do Trabalho (MtB).
O entendimento do TST mantém decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas -SP), que confirmou sentença (1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos) favorável a um ex-empregado da Telesp. O trabalhador teve o direito ao adicional reconhecido pois desempenhava suas atividades no segundo andar do prédio onde a empresa armazenava, no térreo do edifício, um total de quatro mil litros de óleo diesel, distribuídos em quatro tambores.
A empresa argumentou, no TST, a inviabilidade da concessão do adicional de periculosidade, pois o trabalhador nãoatuava no mesmo recinto do edifício em que instalados os recepientes de óleo diesel. A parcela não seria devida, conforme a Telesp, porque não houve contato direto com o perigo.
Em seu voto, o ministro Ives Gandra Filho identificou o ponto central da controvérsia na existência ou não de direito ao adicional a todos os empregados instalados na construção vertical (edifício) ou apenas aos que trabalham bem próximos aos tanques de combustível. A delimitação do tema levou à análise do art. 193 da CLT, que atribuiu ao MtB a regulamentação das atividades ou operações perigosas, incluídas aquelas em que há contato com inflamáveis ou explosivos em condições de risco.
A determinação da CLT, lembrou o relator, levou o Ministério a editar um total de 32 normas regulamentadoras (NR) que visam condições de trabalho saudáveis e seguras. Dentre elas, a NR 16 e seu Anexo 2 que prevê o pagamento de adicional de 30% aos trabalhadores que atuam em "toda a área interna do recinto" em que são armazenados inflamáveis líquidos. Já a NR 20, prevê que "o armazenamento de líquidos inflamáveis dentro de edifício somente poderá ser feito em recipientes cuja capacidade máxima seja 250 litros por recipiente".
A menção da norma regulamentadora à toda a área interna, segundo Ives Gandra Filho, permite a dedução de que os especialistas do MtB buscaram proteger o maior número de pessoas que circulassem no ambiente de trabalho. O relator também observou a preocupação dos técnicos levou a quantificar o tamanho máximo dos tanques em 250 litros, o que levou à constatação de que a Telesp aumentou as condições de risco ao manter quatro tambores com mil litros de óleo diesel cada um.
O confronto entre as circunstâncias do caso e as previsões das normas levou ao reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade. "Assim, ainda que o empregado trabalhe no segundo andar do edifício em que está armazenado o combustível no térreo, faz jus ao adicional de periculosidade" disse o relator.
"Ademais, tratando-se de edifício que possui construção vertical, não se sabe se a laje de separação de andares é suficiente para isolar o dano decorrente de virtual explosão", acrescentou Ives Gandra Filho. (RR 1823/2000-013-15-00.5)


09/12/2005 - Jornalista com autonomia no trabalho é "free lancer" (Notícias TRT - 2ª Região)
Para os juízes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o que distingue o jornalista empregado do free lancer é a autonomia para a realização dos serviços, não o local de trabalho. O entendimento foi firmado no julgamento de recurso da responsável pela edição da revista "DJ World".
Contratada como editora responsável da publicação pela Ágata Editora Ltda. e, posteriormente, pela HMP Editora Ltda., a jornalista entrou com processo na 79ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando vínculo empregatício com as empresas e o pagamento das respectivas verbas trabalhistas.
A reclamante sustentou que os contratos de cessão de direitos autorais que assinou com as editoras, "comprometendo-se a realizar trabalho intelectual com tema previamente acertado" e recebendo um valor por cada tarefa, não descaracterizavam a relação de emprego que mantinha com as empresas.
A vara não reconheceu o vínculo alegando que a jornalista trabalhava em casa, "fazendo seu próprio horário", e que se apresentava no local de trabalho "esporadicamente, por ocasião do fechamento da revista", publicada a cada 45 dias. Inconformada com a sentença, a reclamante recorreu ao TRT-SP.
De acordo com o juiz Rovirso Aparecido Boldo, relator do recurso no tribunal, "o fato de a autora trabalhar em casa, por si só, não caracteriza o trabalho autônomo, posto que há situações em que o empregado contratado, por questões de conveniência, melhor aproveitamento do tempo e maior produtividade, exerce suas atividades fora do ambiente da empresa".
No entender do relator, "a questão deve ser analisada sob a ótica da subordinação jurídica e da autonomia gozada pela reclamante no exercício das suas funções".
Para ele, uma cláusula dos contratos assinados pela jornalista "é bastante elucidativa sobre os termos em que foram firmados", determinando que não há "exclusividade do autor e nem na obrigação da cessionária de continuar adquirindo trabalhos".
O juiz acrescentou que os pagamentos efetuados a título dessa cessão de direitos, "em valores razoavelmente elevados para o mercado (de R$4.750,00 a R$6.850,00), (...) ganham maior contraste em comparação com os valores percebidos por empregados celetistas contratados pela reclamada".
"O contrato de cessão, portanto, proporcionava maiores ganhos e maior liberdade na execução dos textos e trabalhos pela reclamante, que, como já dito, trabalhava em casa", concluiu o juiz Rovirso Boldo.
Por unanimidade, a 8ª Turma acompanhou o voto do relator e negou o vínculo empregatício à jornalista.
RO 02319.2002.079.02.00-7


09/12/2005 - Fisco gaúcho recorre de decisão do STJ que isenta de ICMS o leite embalado para exportação (Notícias STJ)
O Estado do Rio Grande do Sul tenta levar ao Supremo Tribunal Federal (STF) recurso contra a decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que isenta o leite embalado para exportação do Imposto sobre Mercadorias e Serviços (ICMS). O presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, é quem vai decidir se o recurso vai ou não ser admitido.
O entendimento da Primeira Turma do STJ, tomado em um recurso especial apresentado por uma empresa de representações, é o de que a isenção do ICMS não é condicionada. Simplesmente se isenta a saída do leite embalado para circulação, sem distinguir se a saída é para o consumidor ou para comercialização. Dessa forma, essa saída do leite embalado para importação também está isenta por força do Tratado do Mercosul e da legislação estadual os quais o beneficiam.
Mercado comum entre a Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai, o Tratado do Mercosul se baseia na "livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente" (artigo 1º do Decreto nº 350/91).
Esse argumento foi o argumento que a empresa Leben Representações Comerciais Ltda apresentou no mandado de segurança que impetrou contra a Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando ver declarado o seu direito líquido e certo à isenção do ICMS sobre o leite embalado e importado de uma empresa sediada no Uruguai, tendo em vista a existência de lei estadual assim dispondo, bem como o Tratado do Mercosul, instituído pelo Decreto nº 350/91. Para a Leben, a legislação isenta o imposto nas saídas de leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado e o Decreto 350/91, que valida o Tratado, indica que, em matéria de impostos, taxas e outros gravames internos, os produtos originários de território de um estado-membro gozarão, nos outros estados-membros, do mesmo tratamento aplicado ao produto nacional.
A Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul sustenta que tal regra não tem o alcance de abranger as operações dentro do território nacional, as quais são o real objeto de regulação dos tratados do Mercosul e do GATT. Destacou que o leite "longa vida" tem tratamento bastante variado nas diferentes unidades da federação e que, nesse sentido, o Rio Grande do Sul institui a isenção desse produto no âmbito das operações oriundas do país como uma liberalidade decorrente de política fiscal própria do governo brasileiro.
A empresa ganhou em primeira instância, mas perdeu no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, levando-a a recorrer ao STJ. No tribunal superior, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux. Citando o artigo 1º do Tratado de Assunção, o ministro explica que o Mercosul implica a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países (Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai) por meio, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não-tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente, razão pela qual se deve liberar o ICMS do leite embalado no Uruguai.


08/12/2005 - Comissão do PAT aprova mudança nos valores nutricionais das refeições dos trabalhadores (Notícias MTE)
A Comissão Tripartite do Programa de Alimentação do Trabalhador (CTPAT) aprovou, dia 07, alterações nos parâmetros nutricionais das refeições fornecidas ao trabalhador. As medidas entram em vigor após a publicação da portaria interministerial que encontra-se em análise na Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A comissão, formada por representantes do governo, trabalhadores e empregadores, decidiu que o valor enérgico das refeições deve ser atualizado, devido às mudanças no perfil nutricional do trabalhador. As refeições principais (almoço, jantar e ceia) deverão conter de 600 a 800 calorias, admitindo-se um acréscimo de 20% (400 calorias) em relação ao Valor Energético Total (VET) de 2000 calorias. As refeições menores (desjejum e lanche) deverão conter de 300 a 400 calorias, admitindo-se um acréscimo de 20% (400 calorias) em relação ao Valor Energético Total de 2000 calorias por dia. Atualmente cerca de 8,5 milhões de trabalhadores são beneficiados pelo programa.
Pelas normas ainda em vigor, as refeições como almoço, jantar e ceia devem ter um mínimo de 1,4 mil calorias, contando com a redução para 1,2 mil calorias para trabalhadores em atividades leves, ou o acréscimo para 1,6 mil para atividades intensas. As refeições menores, como café da manhã e lanche, devem ter, no mínimo, 300 calorias.
Outras modificações também foram aprovadas como a obrigatoriedade de práticas de educação nutricional a todos os estabelecimentos vinculados ao programa, a atenção especial que deve ser dada aos trabalhadores portadores de doenças relacionadas à alimentação e nutrição por parte das empresas beneficiárias, e a obrigatoriedade de contratação de responsável técnico nutricionista pelas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação do PAT.
Histórico - O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi criado em 1976, com o objetivo de melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, visando promover sua saúde e prevenir doenças profissionais. A Comissão Tripartite do Programa de Alimentação do Trabalhador ( CTPAT) para acompanhar e aperfeiçoar o programa.
Em maio deste ano a comissão verificou a necessidade de alterar o artigo 5º da Portaria Interministerial nº 5, de 1999, que também aborda os parâmetros nutricionais, em razão de estudos  como a Pesquisa de Orçamentos Familiares mostrarem que houve um aumento da obesidade dos brasileiros, que levam a ocorrência de diversas doenças. Veja a tabela  aprovada pela CTPAT:
Os valores calóricos e de macro e micro nutrientes foram calculados com uma base em valores diários de:
NutrientesValores diários
Valor Energético Total2000 calorias
CARBOIDRATO55 -75%
PROTEÍNA10-15%
GORDURA TOTAL15-30%
GORDURA SATURADA< 10%
FIBRA 25 g
SÓDIO£ 2400mg

Serviço - O PAT oferece como forma de incentivo às empresas dedução de até 4% no Imposto de Renda. As participantes também se tornam isentas de encargos previdenciários e trabalhistas sobre os valores do benefício fornecido.
A inscrição no PAT pode ser feita via internet na página do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), www.mte.gov.br , na área de Inspeção do Trabalho. Para as empresas que estão ingressando no programa é necessário fazer um pré-cadastro. Os empresários que já participam do PAT devem manter seu cadastro atualizado de acordo com a modificação do número de empregados.



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