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16/12/2005 - TRT-SP: dano moral não pode ser presumido. Tem de ser provado (Notícias TRT - 2ª Região) Se a lei proíbe a discriminação por motivo de idade, tanto na contratação do trabalhador quanto na sua permanência no emprego, não há impedimento à norma que fixa idade máxima para a manutenção do contrato de trabalho. Com base neste entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) negou indenização por danos morais a um professor da Fundação Getúlio Vargas (FGV). Dispensado pela FGV, ele entrou com processo na 13ª Vara do Trabalho de São Paulo reclamando que foi demitido em razão de sua idade, de 75 anos. Por entender que foi vítima de discriminação, o professor pediu a reintegração no emprego, além de reparação pelos danos sofridos com o episódio. Em audiência, a fundação confirmou que existe resolução interna que fixa a idade máxima de 75 anos "para a renovação do quadro". Mas, em sua defesa, a FGV alegou que o reclamante foi demitido por "baixa produção acadêmica". A vara, contudo, entendeu que "a dispensa do empregado em razão da sua idade representa, sim, grave dano moral, pois condena o trabalhador ao ostracismo da vida produtiva, alijando sua oportunidade de participar ativamente da sociedade". A sentença da 13ª Vara do Trabalho concedeu tutela antecipada ao reclamante, determinando sua imediata reintegração ao trabalho, e condenou a FGV a pagar reparação por danos morais no valor de R$ 100 mil. Inconformada, a fundação recorreu ao TRT-SP contra o pagamento da indenização. De acordo com o juiz Sérgio Pinto Martins, relator do Recurso Ordinário no tribunal, "o artigo 1.º da Lei n.º 9.029, de 13 de abril de 1995, dispõe que é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória para a manutenção de emprego por motivo de idade. Foi exatamente isso que a empresa fez". No entender do relator, "a questão não é de renovação do quadro docente, mas de cumprir o previsto no artigo 1.º da Lei n.º 9.029". "Não há prova nos autos de que o autor sofreu qualquer dor moral pela dispensa ou pelo tratamento que a empresa lhe concedeu, tanto que continua a trabalhar na ré", observou o juiz Sérgio Martins. Para ele, "a dispensa é um direito potestativo do empregador. Basta ele pagar as reparações de natureza econômica, que são as verbas rescisórias". "Não se pode presumir dano moral no caso dos autos. Ele tem de ser provado", concluiu. Por unanimidade, os juízes da 2ª Turma excluíram da condenação a indenização por dano moral RO 01893.2004.013.02.00-8 16/12/2005 - Mantida decisão que responsabilizou Estado na condição de sócio (Notícias TST) A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso do Estado de Santa Catarina, mantendo assim a decisão regional que apontou sua responsabilidade pelos débitos trabalhistas do Centro de Desenvolvimento Biotecnológico, entidade com personalidade jurídica de direito privado tutelada governo estadual. O TRT/SC aplicou ao caso a teoria da desconsideração da pessoa jurídica e responsabilizou o Estado pelos créditos trabalhistas de um ex-empregado, incluindo-o no pólo passivo da execução da dívida. Após ter seu agravo de petição rejeitado, a procuradoria estadual recorreu ao TST alegando que o Estado não pode ser sujeito passivo na execução trabalhista por não ter participado da relação processual e não ter constado do título executivo judicial. O Estado reivindicou sua exclusão da demanda sustentando o TRT catarinense afrontou a Constituição Federal (artigo 37, incisos XIX e XX), ao desconsiderar a personalidade jurídica do Estado (que é pessoa jurídica de direito público sem fins lucrativos). O TST considerou que a decisão não violou a Constituição. No recurso ao TST - que teve como relator o ministro Luciano de Castilho Pereira - a defesa estadual alegou que, não tendo o Centro de Desenvolvimento Biotecnológico (CDB) sido criado por lei e não existindo previsão legal autorizando o Estado de Santa Catarina a participar, quer no capital, quer na administração da entidade, não prospera a tese adotada em segunda instância segundo a qual o Estado seria "sócio" do CDB. Com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, o TRT/SC decidiu que, ainda que o CDB seja uma entidade sem fins lucrativos e o Estado de Santa Catarina seja pessoa jurídica de direito público, não há como não responsabilizá-lo também pelas verbas trabalhistas em execução. Para o TRT/SC, embora não se revista das formas estabelecidas nas leis comerciais, a responsabilidade dos sócios decorre de lei, uma vez que o executado (CDB) é uma sociedade civil regida pelo Código Civil. Segundo o ministro Luciano de Castilho Pereira, a manutenção do Estado de Santa Catarina no pólo passivo da execução baseou-se na conclusão de que o Estado é co-responsável pelos débitos trabalhistas do Centro de Desenvolvimento Biotecnológico, face à sua condição de sócio-fundador do órgão e a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. O relator explicou que no processo de execução só cabe recurso ao TST em caso de violação direta e literal de dispositivos constitucionais. "Tais aspectos encontram-se disciplinados em normas infraconstitucionais, não alcançando, portanto, a discussão empreendida nestes autos a órbita constitucional. Logo, possível desacerto do acórdão recorrido constituiria não uma violação direta e literal dos aludidos dispositivos constitucionais, mas sim uma violação reflexa, incapaz de ensejar o cabimento da revista, nos moldes do permissivo consolidado", concluiu o ministro Luciano de Castilho Pereira. A decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime. (RR 3486/1998-030-12-00.7) 16/12/2005 - Incide IR sobre verbas relativas à participação nos lucros (Notícias STJ) Os valores recebidos pelos empregados a título de participação nos lucros da empresa não são isentos de Imposto de Renda. O entendimento unânime é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo voto do ministro José Delgado. A questão começou a ser discutida na Justiça Federal no Paraná, em uma ação de repetição de indébito (devolução de valores pagos indevidamente). A contribuinte pedia que a União devolvesse valores retidos indevidamente de Imposto de Renda por dez anos sobre verbas indenizatórias pagas a ela. Tais verbas referiam-se a abono-assiduidade, férias, com o respectivo adicional de 1/3, licenças-prêmio não gozadas e convertidas em dinheiro, férias vencidas e proporcionais e participação nos lucros da empresa. Em primeiro grau, o pedido foi deferido, o que fez com que a União apelasse. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sediado em Porto Alegre (RS), considerou ser impossível a restituição via precatório e entendeu correta a incidência do imposto sobre um terço das férias e sobre a participação nos lucros. Diante dessa decisão, a contribuinte recorreu ao STJ, defendendo que esse mesmo tribunal tem considerado isentas de IR as verbas em discussão. Ao apreciar o recurso, o relator, ministro José Delgado, explicou que o imposto sobre renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza. "O abono pecuniário de férias não-gozadas não configura acréscimo patrimonial de qualquer natureza ou renda e, portanto, não é oponível à hipótese de incidência do IR", afirma em seu voto. Para ele, essa indenização nem é renda nem provento. Quanto à participação nos lucros, o ministro entende que ela representa acréscimo patrimonial, conforme disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional. Dessa forma, é base suscetível para a tributação do IR. Segundo esse dispositivo legal, o imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. Entendeu, ainda, não se poder afastar o objetivo de receber a restituição via precatório. Isso porque o contribuinte pode escolher a forma mais conveniente para pleitear a execução da decisão condenatória, por meio de compensação ou restituição via precatório. Obs.: As notícias aqui divulgadas decorrem de informações advindas das fontes mencionadas, não cabendo à FISCOSoft responsabilidade pelo seu conteúdo.
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Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 16/12/2005
