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23/12/2005 - TST esclarece prazo mínimo para incorporação de gratificação (Notícias TST) A gratificação de função só pode ser incorporada ao salário do empregado quando for percebida por, no mínimo dez anos seguidos. A adoção desse entendimento levou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a deferir recurso de revista interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão relatada pelo ministro João Oreste Dalazen altera acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (com jurisdição no Piauí), favorável a uma funcionária que exerceu função de confiança na CEF. A concessão do recurso baseou-se na previsão da Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. Conforme a jurisprudência, "percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". No caso concreto, a trabalhadora recebeu a gratificação de função por período superior a sete anos, mas inferior aos dez anos mencionados pela Súmula nº 372. Mesmo assim, o TRT piauiense entendeu que o exercício do cargo de confiança ocorreu por um longo período devendo a vantagem ser incorporada aos salários apesar, da reversão da empregada ao cargo efetivo na CEF. "É inconcebível admitir-se a supressão abrupta de gratificação do salário do trabalhador, que por longos e árduos anos de trabalho desempenha função de confiança, tendo adquirido razoável estabilidade nessas condições, por representar inequívoca redução salarial, vedada expressamente pelo art. 7º, VI, do texto constitucional", posicionou-se o TRT. O recurso de revista patronal apontou a inviabilidade da incorporação da vantagem em razão do exercício da função de confiança por menos de dez anos. Além da ausência de respaldo na jurisprudência, a CEF frisou que a legislação trabalhista também não seria favorável à empregada neste tema. O ministro Dalazen observou que o artigo 468, §2º, da CLT assegura a possibilidade do empregador reverter o empregado ao exercício do cargo efetivo se, por qualquer motivo, a confiança deixa de existir. "Não há estabilidade no exercício da função de confiança em si", resumiu o relator do recurso. Para minimizar o efeito da regra legal, lembrou o ministro Dalazen, o TST passou a reconhecer a possibilidade de incorporação da gratificação paga por dez anos ou mais. A Súmula nº 372, explicou o relator, é fruto do entendimento de que o pagamento duradouro da gratificação traduz um ajuste tácito de salário, fato que a torna irredutível constitucionalmente. No caso concreto, contudo, não foi alcançado o requisito de tempo necessário à incorporação da vantagem. Logo, a trabalhadora não adquiriu o direito de agregar a gratificação ao salário e uma eventual flexibilização da jurisprudência, segundo o ministro do TST, resultaria num "subjetivismo" incompatível com a decisão judicial. (RR 1718/2001-003-22-00.1) 23/12/2005 - Benefícios: Gêmeos não dão direito a dois salários-maternidade (Notícias MPS) Benefício é relativo a cada emprego da segurada Quando uma mulher dá à luz a gêmeos, ela tem direito a apenas um salário-maternidade. Isso porque o benefício não é pago com base no número de filhos, mas sim em relação aos vínculos da trabalhadora com o INSS, em substituição ao seu salário enquanto estiver afastada da atividade por causa do parto e cuidados com a criança. A segurada só pode receber mais de um salário-maternidade se exercer mais de uma atividade ou se tiver empregos simultâneos, desde que contribua para a Previdência em cada uma das funções. Isso ocorre, por exemplo, caso ela trabalhe com carteira assinada em uma empresa e também exerça atividade por conta própria, contribuindo para a Previdência Social como contribuinte individual. O salário-maternidade é pago às seguradas da Previdência Social nos 120 dias em que ficam afastadas do trabalho. No caso das empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas não é exigido tempo mínimo de contribuição (carência) para a concessão do benefício, desde que elas comprovem filiação na data de afastamento. Já as contribuintes facultativa (pessoa que não exerce atividade remunerada, mas opta pelo pagamento de contribuições à Previdência) e individual (trabalhadora autônoma ou empresária) têm que ter pelo menos dez contribuições para poderem receber o benefício. As empregadas das empresas fazem o pedido do salário-maternidade e recebem o seu pagamento diretamente no local onde trabalham. Já contribuintes individuais, facultativas e empregadas domésticas devem requerer o salário-maternidade nas agências da Previdência Social. O benefício é devido a partir do oitavo mês de gestação (comprovado por atestado médico) ou a contar da data do parto (comprovada pela certidão de nascimento) 23/12/2005 - Serviços: Requerimento de pensão por morte para dependente de segurado (Notícias MPS) Como obter o benefício, passo-a-passo, pela Internet Os dependentes de segurados que recebiam benefícios e faleceram, podem requerer a pensão por morte por meio da Internet. Para solicitar esse benefício, acesse a página www.dataprev.gov.br/servicos/pesmor/pesmor_ajuda.htm e em seguida clique com o mouse em "informações básicas" que aparece na página como primeira opção e leia com atenção as explicações sobre quem tem direito a este benefício, como solicitar e quais os documentos necessários. Após essa leitura, volte à página do endereço acima e, se ainda tiver dúvidas, clique nas opções seguintes para obter os esclarecimentos necessários. Entre essas opções está "Orientações para requerimento" e "Orientações para preenchimento". Nessas duas últimas páginas o requerente vai encontrar todas as informações necessárias para solicitar o benefício e preencher o requerimento, além de enviar o pedido para o INSS. Seguindo as orientações do site, o processo será iniciado, restando, posteriormente, a apresentação dos documentos exigidos em uma das Agências da Previdência Social. Obs.: As notícias aqui divulgadas decorrem de informações advindas das fontes mencionadas, não cabendo à FISCOSoft responsabilidade pelo seu conteúdo.
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Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 23/12/2005
