|
Prezado Assinante, Temos a Satisfação de informar-lhe sobre as mais recentes notícias divulgadas pelo FISCOSoft On Line:
28/12/2005 - Brasil e Argentina prorrogam acordo automotivo até março de 2006 (Agência Brasil - ABr) O Brasil e a Argentina vão prorrogar até 1° de março o Acordo Automotivo Bilateral, que trata do comércio de veículos entre os dois países. Inicialmente, a vigência terminaria no próximo domingo (1° de janeiro). Segundo a assessoria de imprensa do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a decisão deve ser protocolada até sexta-feira (30) pela secretaria-geral da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi). Depois das rodada de negociações que começou em junho deste ano, os dois países decidiram manter as bases do acordo firmado em outubro de 2001, que tem como um dos principais pontos a instituição de um mecanismo de compensação das exportações, conhecido como trade flex. A medida prevê que a cada US$ 100 exportados no comércio entre o Brasil e a Argentina, um país poderia importar do outro US$ 110,50 sem pagar imposto de importação. Dependendo de fatores ligados à conjuntura econômica (como a taxa de câmbio, por exemplo), o trade flex pode favorecer um dos dois países. Quando o acordo começou a vigorar, em 2001, o mecanismo favorecia mais a Argentina que o Brasil; hoje, essa situação se inverteu. De acordo com a assessoria do ministério, o tratado em vigor faz com que 63% dos automóveis vendidos na Argentina sejam fabricados no Brasil.Em contrapartida, 2,8% dos veículos vendidos no Brasil são importados do país vizinho, principalmente carros de médio porte e utilitários. Pelo lado brasileiro, as negociações do Grupo de Trabalho Automotivo Brasil-Argentina são coordenadas pelo secretário de Desenvolvimento da Produção do ministério, Antonio Sérgio Martins Mello; a delegação argentina é chefiada pelo subsecretário de Indústria e Comércio da Argentina, José Díaz Pérez. A partir de nove de janeiro, os dois países devem continuar as negociações para tratar dos rumos que o comércio de veículos entre os dois países tomará em 2006. De acordo com o ministério, a intenção do Brasil é impulsionar o Mercosul no ranking mundial de produção e venda de automóveis. 28/12/2005 - Lei distrital sobre pagamentos em tempo de greve é inconstitucional (Notícias PGR) Por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil, o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, manifestou-se pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3605), proposta pelo governador do Distrito Federal contra a Lei distrital 3.594, de 27 de abril de 2005. A lei em questão desobriga o consumidor, no Distrito Federal, do pagamento de juros e multa de fichas de compensação, boletos de cobrança, tributos e outros títulos obrigacionais, vencidos no período de paralisação por greve. Na ação, o governador alega que o diploma usurpa a competência da União para legislar sobre normas gerais atinentes a consumo (artigo 24, inciso V, da Constituição Federal) e sobre matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações (artigo 48, inciso XIII). Para o procurador-geral, a inconstitucionalidade da lei não advém dos motivos expostos na ADI, mas pelo fato de a norma ofender a competência privativa da União para legislar sobre direito civil. " A lei distrital impugnada, a despeito de fazer referência várias vezes a 'consumidor', não trata fundamentalmente de relação de consumo, mas sim de tema pertencente ao direito das obrigações, matéria esta que, por seu turno, está inserta no âmbito do direito civil. Assim é porque o art. 1º do diploma questionado proíbe a cobrança, em tempo de greve, de multas por atraso das obrigações vencidas no período da paralisação, desde que pagas no primeiro dia de retorno às atividades normais", explica Antonio Fernando. Ou seja, além de proibir a cobrança, estabelece nova data para o pagamento. 28/12/2005 - Juros de Mora. Não-Incidência. IR. (Informativo STJ nº 270 - 05 a 09/12/2005) A Turma, ao prosseguir o julgamento, após o voto-vista do Min. José Delgado, entendeu não incidir o imposto de renda sobre o valor pago a título de juros de mora devido pelo injustificado retardo na quitação de indenização trabalhista. REsp 675.639-SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6/12/2005. 28/12/2005 - Indenização por Danos Decorrentes de Acidente do Trabalho: Competência (Transcrições) (Informativo STF nº 412 - 05 a 09/12/2005) Ementa: Constitucional. Competência judicante em razão da matéria. Ação de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, proposta pelo empregado em face de seu (ex-)empregador. Competência da justiça do trabalho. Art. 114 da magna carta. Redação anterior e posterior à emenda constitucional nº 45/04. Evolução da jurisprudência do supremo tribunal federal. Processos em curso na justiça comum dos estados. Imperativo de política judiciária. Obs.: As notícias aqui divulgadas decorrem de informações advindas das fontes mencionadas, não cabendo à FISCOSoft responsabilidade pelo seu conteúdo.
Atenciosamente,
Equipe FISCOSoft On Line.
Acesse a Central de E-mail e selecione as informações que pretende receber por e-mail (Ex: e-mail diário de legislação e comentários, e-mail de notícias, e-mail da FISCOAgenda). Permite também estabelecer personalizações para o conteúdo, ou remoção dos e-mails.
Links do Yahoo! Grupos
|
Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 28/12/2005
