Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 17/01/2006
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17/01/2006 - Jurisprudência - Trabalhista - TRT 4ª Região (Notícias TRT - 4ª Região)

Ementa: dano moral. Reversão da demissão por despedida imotivada. Descabimento. O contexto probatório evidencia que a reclamada não praticou qualquer ação ou omissão capaz de provocar dano à esfera da personalidade do reclamante, não restando preenchidos os requisitos necessários para o pagamento de indenização por dano moral e para ensejar a reversão da demissão por despedida imotivada, previstos nas alíneas "b" e "e" do art. 483 da CLT. Recurso não provido. (...) Acórdão do Processo 00347-2005-801-04-005 (RO) - Data de Publicação: 15/12/2005 - Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça - Juiz Relator: Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa.

Ementa: contribuições previdenciárias sobre parcelas pagas no curso do contrato. Competência da justiça do trabalho. A Justiça do Trabalho é competente para executar contribuições previdenciárias sobre as parcelas pagas durante o período de vigência do contrato de trabalho. Aplicação da súmula nº 368 do E. TST. (...) Acórdão do Processo 00359-2003-009-04-003 (AP) - Data de Publicação: 15/12/2005 - Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça - Juiz Relator: Ricardo Luiz Tavares Gehling.

Ementa: recurso da demandada. Horas extras. Descumprindo a reclamada, a norma legal que estabelece que a empresa deve manter um único registro de horário, no qual consignada a jornada efetivamente laborada pelo empregado, tem-se como válidos os documentos por este último trazidos aos autos, com a finalidade de demonstrar as horas extras por ele prestadas. Negado provimento. Juros, correção monetária e custas. Por serem meros consectários, os juros, a correção monetária e as custas devem ser mantidos. Recurso do reclamante. Honorários periciais. Concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, a dispensa do pagamento dos honorários periciais é mera conseqüência. Recurso provido. (...) Acórdão do Processo 00306-2004-026-04-009 (RO) - Data de Publicação: 19/12/2005 - Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça - Juiz Relator: Rosane Serafini Casa Nova.

Ementa: recurso ordinário do Inss. Acordo homologado sem reconhecimento de vínculo empregatício. Lei nº 10.666/2003. Na hipótese de reconhecimento de da prestação de serviços sem reconhecimento do vínculo empregatício, a contribuição previdenciária é limitada à alíquota de responsabilidade da empresa, ou seja, 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas ao segurado contribuinte individual, não havendo cogitar de recolhimento da contribuição previdenciária de 11% prevista para o trabalhador, na qualidade de contribuinte individual, o que totalizaria os 31% ora vindicados no apelo. Inaplicabilidade da Lei nº 10.666/2003, restrita às hipóteses de trabalho de cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e também de recluso em cumprimento de pena. (...) Acórdão do Processo 00901-2003-561-04-00- 1 (RO) - Data de Publicação: 09/12/2005 - Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça - Juiz Relator: Tânia Maciel de Souza.

Ementa: recurso ordinário da reclamada. Justa causa. Rescisão contratual. A justa causa para rescisão do contrato de trabalho consiste em severa punição ao trabalhador, devendo se revestir a falta ensejadora de gravidade suficiente e proporcional àquela penalidade. No caso, inexiste qualquer elemento indicando que o reclamante tenha adulterado o documento da fl. 35, e a falta, para ensejar a justa causa, necessita de prova inequívoca quanto à sua ocorrência e autoria. Provimento negado. Adicional de transferência. Tendo a reclamada arcado com o fornecimento de hospedagem, alimentação e transporte para que o trabalho na filial de Rio Grande fosse realizado, tem-se que os valores confessadamente recebidos supriram o percentual devido como adicional de transferência, entendendo-se por cumprida a obrigação prevista no § 3º do art. 469 da CLT. Apelo provido. (...) Acórdão do Processo 00488-2004-203-04-00O (RO) - Data de Publicação: 19/12/2005 - Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça - Juiz Relator: Vanda Krindges Marques.

Ementa: embargos à execução. Prazo para oposição pela fazenda pública. O prazo para a oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública é de dez dias, a teor do disposto no art. 730 do CPC. Não observado tal prazo pelo Município de Santa Cruz do Sul, são intempestivos os embargos à execução. Mantémse a decisão de origem. (...) Acórdão do Processo 00425-2000-731-04-00O (AP) - Data de Publicação: 02/12/2005 - Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça - Juiz Relator: Ana Luiza Heineck Kruse.


Ementa: função gratificada incorporada. Supressão. A supressão no pagamento da gratificação de função incorporada constitui alteração unilateral do contrato de trabalho em prejuízo do empregado, importando em redução salarial, e em violação ao que dispõem as normas do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 72, VI da Constituição Federal vigente. Sentença mantida. (...) Acórdão do Processo 01788-2003-251-04-00O (REO/RO) - Data de Publicação: 12/12/2005 - Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça - Juiz Relator: Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo. (Jornal do Comércio, Jornal da Lei, 17/01/2006)



17/01/2006 - Associação Paulista de Estudos Tributários promove Curso de Lucro Real / Lucro Presumido (APET)
 
Título: Associação Paulista de Estudos Tributários promove Curso de Lucro Real / Lucro Presumido


Objetivo: Orientar e discutir com os participantes os procedimentos corretos de tributação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido com base no lucro real e presumido, objetivando verificar a melhor forma de tributação a ser adotada para o ano-calendário de 2006.


Data, Horário e Local: 09/02/2006, das 09:00 às 18:00 h, Av. Paulista, 2202 11º Andar, Sala 112, São Paulo/SP

C L I Q U E   A Q U I  para mais informações ou ligue para: (11) 3253 8947



17/01/2006 - Benefícios: Professores da rede oficial podem se aposentar pelo INSS (Notícias MPS)   
Legislação exige 30 anos de contribuição para os homens e 25 para as mulheres
  
Professores da rede oficial de ensino dos estados e municípios que não possuem Regime Próprio de Previdência (RPP) são segurados da Previdência Social e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas pelos empregadores. Esses recolhimentos garantem aos professores o direito aos benefícios do INSS. De acordo com a legislação, o tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria dos professores do ensino infantil, médio e fundamental é de 30 anos para homens e de 25 para as mulheres, desde que exerçam atividade em sala de aula, efetivamente.

Essa norma não se aplica aos professores universitários, os professores de cursos de idiomas, os de cursinhos pré-vestibulares e nem os demais empregados de estabelecimentos de ensino infantil, fundamental e médio, como, por exemplo, administradores e funcionários de secretaria, que devem ter 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se for mulher, para requererem a aposentadoria.

Caso o professor tenha dois vínculos empregatícios, sendo um regido pelo Regime Jurídico Único (RJU) e outro pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), terá direito a duas aposentadorias, desde que atendidas todas as exigências nos dois regimes. O exercício da atividade em mais de um estabelecimento de um mesmo regime só dará direito a uma aposentadoria. Nesse caso, as contribuições oriundas dos dois vínculos serão utilizadas para definir o valor do benefício, cuja soma dos dois salários não pode ultrapassar o teto de contribuição que atualmente é R$ 2.668,15.




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