Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 06/02/2006
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06/02/2006 - Portador de doença maligna controlada mantém direito à isenção de imposto de renda (Notícias STJ)
 
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu o direito de servidora pública municipal paulistana à isenção do imposto de renda em razão de câncer maligno sob controle há 16 anos. Com a decisão, o município de São Paulo deverá restituir os valores indevidamente retidos na fonte desde 1994.

A autora da ação teve um nódulo retirado da mama aos 25 anos de idade. Aos 42, foi identificado carcinoma na mesma mama, levando à retirada total do órgão. A paciente passou por tratamento quimioterápico e radioterápico por um ano e imunológico por outros sete. Na época da suspensão da isenção pela prefeitura, sujeitava-se a exames preventivos e necessitava de acompanhamento médico periódico permanente.

O juiz de primeiro grau entendeu que a perícia indicava ser a paciente portadora da doença, ainda que não manifestasse seus sintomas. Em alegação, o município sustentou que a ação deveria ser contra a União - por ser imposto de competência desta - e que a lei beneficiaria somente os contribuintes acometidos das doenças descritas. Como a autora não apresentaria sintoma há 16 anos, estaria curada e não poderia ser abrangida pela isenção. O Tribunal de Justiça paulista reformou a decisão de primeiro grau, atendendo ao pedido da prefeitura de São Paulo, e negou o recurso especial, que só subiu por força de agravo de instrumento.

No recurso especial no STJ, a aposentada sustentou que o TJ-SP contrariou as leis federais que tratam do tema, "na medida em que, ao arrepio do princípio geral contido no inciso II do artigo 111 do CTN, impôs, para outorga da isenção prevista nas leis em regência, exigência não prevista em tais textos legais, qual seja, a contemporaneidade da doença apesar de tratar-se de moléstia não enquadrável no parágrafo 1º do art. 30 da Lei 9.250/95".

A questão, afirmou, não envolveria re-análise de provas porque tanto a sentença quanto o acórdão afirmavam, de forma incontroversa, ser ela portadora do câncer, ainda que assintomática, e que é de "conhecimento geral que a recidiva possa ocorrer, e que pelo resto da vida estará a recorrente sujeita a percorrer a via-crúcis dos custos com exames e rigoroso acompanhamento médico".

A recorrente apresentou decisões do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) em mandado de segurança no mesmo sentido da sua pretensão. Em uma, o TJDFT reconheceu que a razão de ser da lei é exatamente o acompanhamento médico a que os portadores de doença grave são submetidos. Noutra, que o portador de aids faz jus à isenção independentemente de apresentar sintomas da doença.

O município contra-argumentou dizendo que o STJ teria entendimento firmado no sentido de ser necessário laudo médico oficial a comprovar a doença para se beneficiar da isenção prevista na Lei federal nº 7.713/88 [artigo 6º, inciso XIV]. E, tratando-se de moléstia reversível, "a isenção só beneficia a pessoa que efetivamente apresentar os sintomas da enfermidade".

O TJ-SP afirmou que "não há câncer sem que tais características, ou sintomas, estejam presentes. [...] A inexistência dos sintomas implica a inexistência da doença. Recusa-se o perito [judicial] a admitir que a autora esteja curada e investe, com ironia e maus modos, contra a conclusão a que chegou o corpo técnico do Município. Erra o perito mais uma vez. A cura, em doenças com alto grau de retorno, nunca é total; organismos que apresentam características favoráveis ao desenvolvimento da doença podem sempre contraí-la de novo, mas será eventualmente um novo câncer, não aquele anterior."

O ministro Luiz Fux esclareceu que, no caso, deveria ser aplicada análise principiológica do Direito, que implicaria partir do princípio jurídico genérico para chegar ao específico e deste para a legislação infraconstitucional. Desse modo, a solução adotada pelo TJ-SP destoaria do preceito constitucional da defesa da dignidade humana.

"Deveras, a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. Em assim sendo, merece ser restabelecida a sentença de primeiro grau", afirmou o relator.

Conforme trecho da sentença citada pelo ministro, "a questão [...] é eminentemente técnica. O perito afirma, sem possibilidade de qualquer dúvida, que a autora é portadora da doença. Assim, para a improcedência, seria preciso que o réu trouxesse elementos técnicos capazes de afastar o laudo e, no entanto, em primeiro lugar - diversamente do que fez o assistente da autora - nada trouxe a confirmar a sua afirmação de que são considerados, pelos critérios médicos atuais... como livres da doença quando atingem dez anos do diagnóstico, sem evidenciar qualquer sinal de progressão da mesma, e em segundo lugar o afirmado por sua assistente técnica não se sustenta já que o que afirma é nada menos do que o seguinte: existem chances de cura, após o período preconizado de acompanhamento e tratamento, caso não surjam recidivas e metástases (sic), isto é, o paciente pode ser considerado curado, desde que a doença não volte...".

O ministro ainda ressaltou que tal análise não implica o reexame de prova, conforme jurisprudência do STJ: "A revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial."



06/02/2006 - Vence amanhã o prazo para entrega da DCTF mensal referente a dezembro de 2005 (Notícias FISCOSoft).

De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 482 de 21.12.2004, as pessoas jurídicas em geral, inclusive as equiparadas, imunes e isentas, deverão  entregar a DCTF mensal até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, de forma centralizada, pela matriz.

Dessa forma o prazo para entrega da DCTF mensal refente ao mês de dezembro de 2005 termina amanhã dia 07/02/2006.

Para maiores informações, inclusive acerca da obrigatoriedade de entrega para os fatos geradores ocorridos em 2005, consulte a Instrução Normativa SRF nº 482.



06/02/2006 - Vence amanhã o prazo para entrega do Dacon referente ao último trimestre de 2005 (Notícias FISCOSoft)

As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, nos regimes cumulativo e não-cumulativo, inclusive aquelas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, deverão apresentar o Dacon, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, trimestralmente, se estiverem obrigadas à entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), nos termos do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 482, de 21 de dezembro de 2004.

O prazo de entrega da DACON relativo ao 4º trimestre de 2005, termina amanhã, 07/02/2006.

Leia mais sobre o DACON referente a 2005, inclusive os casos de dispensa de entrega, na Instrução Normativa SRF nº 543/2005.



06/02/2006 - Portaria define regras para pagamentos (Notícias SRF)

Foi publicada nesta sexta-feira no Diário Oficial da União a Portaria Interministerial nº 23, que regulamenta o artigo 114 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. Pela medida, a Receita Federal só pagará restituição às empresas que estiverem em dia com a Previdência Social e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Caso a Receita encontre débito, inclusive inscrito em dívida ativa do INSS, o valor da restituição ou do ressarcimento será utilizado para quitá-lo, total ou parcialmente. A Lei 11.196 determinou também que a Receita Federal deverá informar à Previdência o valor do crédito disponível do contribuinte para compensar com os débitos previdenciários.



06/02/2006 - SPED - Sistema Público de Escrituração Contábil (Notícias CFC)

Um dos grandes avanços tecnológicos para o ano que se inicia vai beneficiar, e muito, a vida dos profissionais da contabilidade. Os chamados Leiaute Nacional Unificado de Processamento de Dados, Certificação Digital, Escrituração Contábil e Fiscal em Forma Digital com Validade Jurídica, que compõem o SPED, irão transformar a Contabilidade em papel para a Contabilidade Digital.

O projeto Sistema Público de Escrituração Contábil (SPED) surgiu de entidades preocupadas em dar mais agilidade e confiabilidade ao contribuinte para o Fisco. O projeto, segundo especialistas, será uma das maiores revoluções digitais, no campo da contabilidade, já vistas no País. O SPED atuará de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastro de informações fiscais na forma de lei ou de convênio.

O contribuinte e as administrações tributárias, sem dúvida, serão os maiores beneficiados com a implantação do projeto. - Haverá uma redução de custos para o armazenamento de documentos e uma redução de custo com o cumprimento das obrigações acessórias -, revela Márcio Tonelli, coordenador do SPED Contábil e representante da Receita Federal. O Sistema Público é uma solução tecnológica patrocinada pelas administrações tributárias federal, estadual e municipal que, por sua vez, preconiza a oficialização das escriturações fiscal e contábil e que esta dar-se-á por meio da transposição do que é gerado, dia a dia, nos sistemas empresariais para um arquivo digital que tem formato técnico específico e apropriado, para que ocorra a transmissão eletrônica dos dados das empresas para os órgãos de registro e, posteriormente, para os fiscos das diversas esferas.

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) tem marcado presença no desenvolvimento do SPED. Em julho de 2005, a Secretaria da Receita Federal (SRF) convidou o CFC para fazer parte do Grupo de Trabalho para Desenvolvimento do SPED. O CFC, desde então, tem participado com proposição de sugestões técnicas, especificamente no módulo de Escrituração Contábil Digital e, sobretudo, no que diz respeito às Normas Brasileiras de Contabilidade. Vale ressaltar que o CFC, com o objetivo de orientar os contabilistas, editou, em fevereiro de 2005, a Resolução CFC nº 1.020/05 que aprovou a NBCT 2.8 - Das Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Eletrônica.

Para a conselheira do CFC, Verônica Cunha de Souto Maior, o SPED, de forma objetiva, - pode ser entendido - como um software que será disponibilizado pela SRF para todas as empresas (de forma análoga aos programas hoje existentes, tais como DIPJ, DACON, DCTF, DIRF, PER/DCOMP), para que essas (as empresas) mantenham (em um primeiro momento) e enviem (por meio desse software) a este órgão, com a periodicidade a ser ainda determinada, informações de natureza fiscal e contábil (a partir da escrituração digital mantida nas empresas), bem como informações previdenciárias, além dos Livros Fiscais, Comerciais e Contábeis gerados a partir da escrituração (já registrados nos órgãos do Comércio), além das Demonstrações Contábeis.  

Conheça algumas premissas do SPED

- Empresários, sociedade empresária e contabilista usarão assinatura digital com certificação digital no padrão ICP-Brasil.

- A entrega do documento fiscal eletrônico será via internet (on-line em condições normais ou off-line em caso de contigência).

- Identificar dispositivos legais tanto na esfera comercial como na esfera fiscal para dar suporte jurídico às escriturações fiscal e contábil digitais bem como à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

- Ênfase na premissa de que o contribuinte é o responsável legal pela guarda dos arquivos digitais que conterão as escriturações.




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