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23/02/2006 - Seminário: PIS e COFINS - Questões Polêmicas Ligadas às Contribuições sobre a Receita Bruta (FISCOSoft) 23/02/2006 - Benefício fiscal para empresas de alumínio em São Paulo é inconstitucional (Notícias Infojus) O benefício fiscal está previsto no Decreto nº 49.612/05, alterado pelo Decreto 49.709/05. De acordo com as duas medidas, as empresas que trabalham com alumínio em formas brutas, não ligado, ligas e granalha de alumínio, além dos materiais classificados na NMB/SH, terão tratamento diferenciado na hora de pagar o ICMS nas operações internas. Na ação, Antonio Fernando lembra que benefícios fiscais desse tipo só podem ser concedidos com a deliberação prévia de todos os estados e do Distrito Federal. A exigência está prevista na Constituição (artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea g) e também em lei complementar. O procurador-geral alerta que os dois decretos paulistas promovem a guerra fiscal entre os estados e ameaçam o pacto federativo. Por isso, pede que o STF suspenda imediatamente as duas medidas, até o julgamento final da ação. A ADI 3676 atende a solicitação da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan) e será analisada pelo ministro Carlos Britto, relator do caso no Supremo. 23/02/2006 - MPT pede bloqueio de bens para garantir pagamento de empregados (Notícias MPT) O Procurador do Ministério Público do Trabalho (MPT) em Pernambuco, Renato Saraiva, entrou com pedido de liminar, em caráter de urgência, nesta quarta-feira (22), para bloquear os bens dos proprietários da Fazenda Agrolucar, na cidade de Petrolina. A empresa é do casal Geraldo Olinda e Maria Aparecida Olinda. A ação cautelar foi proposta, depois que a juíza do trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Petrolina Walkíria Carvalho solicitou ao MPT que intermediasse as negociações entre o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Petrolina e a empresa Maria Aparecida do Nascimento Olinda de Souza (Fazenda Agrolucar). Os empregados estão em greve desde o dia 6 de fevereiro. O motivo: não receberam seus salários desde dezembro do ano passado, além da segunda parte do 13º. A situação é bastante delicada. Aparentemente, as negociações entre as partes estão esgotadas, inclusive com ameaças de ambos os lados. Os donos da empresa agrícola, produtora de uvas e mangas, confirmaram a falta de pagamentos, alegando que não possuíam recursos para honrar as dívidas. Os proprietários também declararam que não admitirão o retorno ao trabalho da maioria dos grevistas. Já o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Petrolina denunciou que, em represália à greve, os patrões mantêm capangas armado para amedontrar os grevistas. Além do bloqueio e indisponibilidade de contas-corrente, poupanças e aplicações dos proprietários, também foi pedido o bloqueio de imóveis e móveis como lotes e casas da fazenda. O Ministério Público do Trabalho busca, dessa forma, garantir o pagamento devido aos trabalhadores.
23/02/2006 - Horas extras são isentas de imposto de renda (Notícias STJ) Para os ministros, a indenização especial, o 13º salário, as férias, o abono pecuniário, quando não gozados, assim como a indenização de horas trabalhadas (IHT), conhecidas como hora extra, não configuram acréscimo patrimonial de qualquer natureza ou renda, não sendo, dessa forma, sujeitas à incidência do imposto, conforme disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional. A questão foi definida em um recurso apresentado por um contribuinte contra o Fisco Nacional, tentando reverter decisão da Justiça Federal que havia concluído pela incidência do impostos em tais casos. Inicialmente a questão foi enfrentada individualmente pelo relator, ministro José Delgado. Mas a Fazenda Nacional recorreu, alegando que, ao contrário do que o ministro concluiu, as horas-extras são pagas quando o empregado trabalha além da jornada normal e, como tal, têm natureza salarial e não indenizatória, sendo assim inegável a incidência do IR, apresentando decisões anteriores do STJ nesse sentido. Para o fisco, já é consolidado na doutrina e na jurisprudência que o pagamento de horas-extras excedentes à jornada de trabalho integram a remuneração, como contraprestação pelo trabalho desenvolvido, não sendo, portanto, conceituada como verba indenizatória. O entendimento é o de que, para eventual modificação da natureza jurídica da referida verba, é necessária a existência de acordo coletivo. A discussão chegou ao colegiado, onde os ministros acompanharam o entendimento do ministro José Delgado. Para ele, não há razão para o inconformismo da Fazenda Nacional, que não traz nenhuma novidade a permitir a mudança na conclusão do julgamento. Entende o ministro Delgado que ficou demonstrado que o imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda e de proventos de qualquer natureza; que a indenização especial, as férias, o abono pecuniário não gozados, assim como a indenização de horas trabalhadas (IHT), não configuram acréscimo patrimonial de qualquer natureza ou renda e, portanto, não são fatos imponíveis à hipótese de incidência do imposto de renda, tipificada pelo artigo 43 do CTN. Essa indenização não é renda nem proventos, razão pela qual não se encaixa nessas regras. "Este é o entendimento pacífico desta Corte", afirma o ministro. Cita várias decisões, sendo que uma delas afirma que é correto o entendimento de que a hora-extra, de regra, possui natureza salarial, pois se trata de complementação vencimental, mas não menos correta é a conclusão de que, quando o pagamento, embora feito a título de hora-extra, consagra verba indenizatória, não sofre a incidência de imposto de renda.
23/02/2006 - O período do Carnaval reduziu o prazo para que as empresas e as pessoas físicas cumpram alguns dos compromissos fiscais e tributários (FISCOSoft) Os bancos não abrem na época do carnaval, portanto, os vencimentos que ocorreriam no final do mês foram antecipados para o último dia útil, ou seja, dia 24 deste mês. Dessa forma, o Informe de Rendimentos de 2005, que é um dos principais documentos a serem entregues neste mês, que será usado pelos contribuintes para fazer as declarações do Imposto de Renda entre 1º de março e 28 de abril próximos, deverá ser entregue tanto para os empregados registrados, como para os trabalhadores que tenham prestado serviços eventuais em 2005 (como os autônomos), até o dia 24 de fevereiro de 2006. A multa para as empresas que desobedecerem esse prazo é de R$ 41,43 por documento. No mesmo prazo, os bancos devem entregar o Informe de Rendimentos a seus clientes com os dados das aplicações financeiras e o IR retido na fonte (quando for o caso). Também deverão ser encaminhadas à Receita Federal, no mesmo prazo acima, as mesmas informações constantes no Informe de Rendimentos, por meio da Dirf (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte). Esses dados serão usados pela Receita para o cruzamento com aqueles informados pelos contribuintes nas declarações do IR. Além dessas obrigações acessórias, há diversos tributos que devem ser pagos pela empresa até o dia 24. O pagamento dependerá da forma de tributação adotada. Exemplo: CSLL e IR referentes a janeiro pelas empresas que optaram pelo pagamento mensal pelo regime de estimativa. Em se tratando de pessoas físicas, no dia 24 deve ser pago o IR pelos autônomos (carnê-leão) referente aos rendimentos recebidos em janeiro. 23/02/2006 - Não incide imposto de renda em verbas objeto de acordo firmado entre a CEF e a ADVOCEF (Notícias STJ) No caso, Francisco José Novais Júnior e outros recorreram de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na qual se considerou que o valor recebido por força de alteração contratual tem natureza remuneratória, independentemente da denominação que lhe foi atribuída, estando sujeito à incidência do imposto de renda. Para isso, alegaram que o acordo firmado entre a CEF e a Associação dos Advogados da CEF restringiu direitos, especialmente quanto à jornada de trabalho, que passou de quatro horas diárias e 20 semanais para oito horas diárias e 40 semanais. Esse fato, segundo eles, em nenhum momento, foi infirmado pela Fazenda Nacional, que se limitou a alegar que o pagamento decorrente do acordo não objetivava indenizar os recorrentes pela perda de direitos e alteração do contrato de trabalho, mas remunerá-los pela prestação de horas extraordinárias eventualmente trabalhadas. Assim, defenderam ter a verba recebida natureza indenizatória, o que afasta a incidência do imposto sobre a renda. Argumentaram que todos os advogados receberam o mesmo valor, não havendo a comutatividade necessária para atribuir-lhe natureza salarial. Por fim, sustentam estar a indenização condicionada à adesão ao termo de alteração do contrato de trabalho, o que implicou renúncia a inúmeros direitos, sobretudo da jornada de trabalho de quatro horas diárias e 20 horas semanais, que passou a ser de oito horas diárias e 40 semanais. A Turma considerou que o valor pactuado tinha por objetivo primeiro indenizar os advogados pela majoração da jornada de trabalho, já que todos a ele fizeram jus independentemente das horas extraordinárias trabalhadas. Por outro lado, aproveitando-se do fato de tratar-se de indenização de valor elevado e temendo o ajuizamento de futuras demandas judiciais, a CEF fez incluir, no termo de alteração contratual, a quitação irretratável pelas horas extraordinárias "eventualmente" realizadas, sem apurar se houve prestação efetiva e, em caso afirmativo, sem quantificá-las. Assim, afirmou a maioria dos ministros da Turma, além de não haver comutatividade entre o valor recebido e as horas extras eventualmente realizadas, condição necessária para que se atribua ao pagamento feição remuneratória, é certo que o termo de alteração contratual jamais teria sido firmado se não houvesse uma compensação financeira pela perda do direito à jornada reduzida Obs.: As notícias aqui divulgadas decorrem de informações advindas das fontes mencionadas, não cabendo à FISCOSoft responsabilidade pelo seu conteúdo.
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Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 23/02/2006
