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02/03/2006 - Seminário: As Novas Regras do ISS no Município de São Paulo (FISCOSoft) Continuam abertas as inscrições para o seguinte Seminário, organizado pela FISCOSoft: Tema: As Novas Regras do ISS no Município de São Paulo e suas Implicações para os Prestadores de Serviços sediados em outras Cidades do Brasil. Objetivo: Tratar das mais recentes alterações na Legislação Municipal de São Paulo e sua compatibilidade com a Lei Complementar nº 116/2003 que fixa as Normas Gerais de Incidência do ISS. Analisar detalhadamente as obrigações de prévio cadastramento na Secretaria Municipal de Finanças e de Inscrição do Prestador no Cadastro Simplificado, de responsabilidade do Tomador dos Serviços. Conhecer e compreender também as novas regras que ampliaram as hipóteses em que o contratante deve reter o ISS na fonte, bem como os detalhes e o alcance da medida que estabelece que os prestadores de serviços respondem supletivamente pelo pagamento ISS, em caso de descumprimento pelo responsável tributário. Palestrante: José Antônio Patrocínio Data e local: 15 de março de 2006 - Blue Tree Convention Ibirapuera - São Paulo/SP C L I Q U E A Q U I para mais informações e para fazer sua inscrição, ou entre em contato através do telefone: (11) 3214-5800. 02/03/2006 - Receita Federal aplicou mais de 230 mil autuações fiscais em 2005 (Agência Brasil - ABr) A Secretaria de Receita Federal realizou 230.405 autuações fiscais no ano passado, o que significa um aumento de 21,4% sobre o resultado de 2004. O volume de recursos envolvidos nas autuações, contudo, caiu de R$ 71,181 bilhões para R$ 51,555 bilhões na comparação entre os dois anos. Segundo o secretário-adjunto da Receita, Paulo Ricardo Cardoso, foram 18.005 autuações sobre empresas, que envolvem créditos de R$ 47,901 bilhões, e outros 212.400 processos contra pessoas físicas, que somam R$ 3,653 bilhões - a maioria deles por irregularidades no Imposto de Renda. "Os valores de autuação identificados em 2004 não se repetiram em 2005 provavelmente em função da forte atuação da Receita no ano anterior, quando autuamos menos, mas o valor foi maior", explicou Cardoso. De acordo com números distribuídos pela Receita, os maiores volumes de autuações aconteceram por procedimentos fraudulentos como omissão de receitas e uso de notas frias para esconder custos, ou interpretações equivocadas da legislação. Os principais destaques foram a indústria (créditos de R$ 10,544 bilhões), comércio (R$ 9,765 bilhões), serviços financeiros (R$ 8,122 bilhões) e prestação de serviços (R$ 7,391 bilhões). No caso de pessoas físicas, a maior parte das autuações refere-se a revisões nas declarações do Imposto de Renda. Só 13.465 processos foram instalados por omissão ou procedimento fraudulento, mas geraram a maior parte dos recursos envolvidos com esse segmento, no valor de R$ 2,812 bilhões, dos quais R$ 1,191 bilhão devidos por proprietários e dirigentes de empresas. 02/03/2006 - Adicional de periculosidade incide apenas sobre salário-base (Notícias TST) O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% incidente sobre o salário-base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. A previsão do art. 193, §1º, da CLT, foi utilizada pela Subseção de Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho para negar embargos em recurso de revista a um ferroviário paulista, conforme voto da ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora). O trabalhador pretendia obter a incidência do adicional de periculosidade também sobre as horas extras. A SDI-1 manteve determinação anterior da Primeira Turma do TST, favorável à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), então condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (com sede na cidade de São Paulo). A decisão do TRT assegurava a incidência do adicional por entender que o ferroviário, durante as horas extras, permanecia submetidos às condições de perigo. O restabelecimento do acórdão regional foi negado pela SDI-1, onde prevaleceu a tese de que o adicional de periculosidade deve incidir sobre o salário-base. A relatora dos embargos frisou que o próprio entendimento do TST sobre a previsão legal do tema está consolidado em sua Súmula nº 191, onde é dito que "o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais". A aplicação da regra da CLT e da Súmula nº 191, segundo Cristina Peduzzi, não afasta o reconhecimento de que persistem, durante o trabalho extraordinário, as condições de risco que autorizam o pagamento do adicional de periculosidade. O reconhecimento dessa realidade, lembrou a relatora, levou o TST a fixar uma outra jurisprudência, contida no item I da Súmula nº 132, que assegura a incidência das horas extras sobre o adicional de periculosidade. A interpretação combinada da legislação trabalhista e as súmulas do TST apontaram para a inviabilidade do pedido formulado no recurso do trabalhador. "Não é possível inverter, juridicamente, os termos da equação - no sentido de que o adicional de periculosidade incida sobre as horas extras", sustentou Cristina Peduzzi. Admitir tal hipótese, resultaria na dupla incidência do adicional, o chamado "bis in idem", e no desrespeito à regra estabelecida no art. 193, §1º, da CLT e na Súmula nº 191. (ERR 575156/1999.2) 02/03/2006 - TST nega responsabilidade subsidiária em contrato de facção (Notícias TST) As peculiaridades do contrato de facção, que prevê simultaneamente a prestação de serviços e o fornecimento de bens entre empresas, impedem a aplicação da responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. O entendimento foi adotado pela Primeira Turma do TST ao negar recurso de revista a uma tecelã catarinense, que pretendia estender a responsabilidade pelo pagamento de seus direitos à empresa que firmou a facção com sua empregadora. A trabalhadora possuía vínculo de emprego com as Confecções de Malhas Metzner Ltda., que celebrou contrato de facção com a Têxtil Farfalla Ltda. Após sua demissão, a tecelã ingressou na Justiça do Trabalho contra a Metzner (contratada na facção), mas também apontou a Farfalla (contratante) como responsável pelos débitos trabalhistas, em caso de inadimplência da antiga empregadora. A ação foi proposta com base no inciso IV da Súmula 331 do TST, que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. A Farfalla foi excluída da relação processual pela primeira instância catarinense, posicionamento que foi confirmado depois pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (com jurisdição em Santa Catarina). O órgão não identificou qualquer dependência da empresa contratada para com a contratante nem prova de que o contrato resultasse em terceirização fraudulenta. No TST, o juiz convocado Guilherme Bastos, relator do recurso, também afastou a responsabilidade subsidiária da contratante. Baseou seu voto em outra decisão da Primeira Turma, redigida por seu presidente, ministro João Oreste Dalazen, que analisou as características do contrato de facção, comum no setor de produção têxtil. A análise do ministro indica que a empresa contratante entrega à contratada peças em estado bruto, os serviços acontecem na empresa contratada, que permanece autônoma. Também ocorre a entrega, ao final, de produtos acabados pelo contratante e não há exclusividade na prestação de serviços pela empresa contratada que, normalmente, presta serviço a mais de uma empresa contratante. Sobretudo a autonomia da empresa contratada e a inexistência de exclusividade - levam à conclusão de que a facção não pode ser enquadrada como a terceirização de serviços descrita na Súmula 331 do TST. "Isto porque, não se configura, na espécie, locação de mão-de-obra, mas autônoma prestação de serviços e fornecimento de bens por parte da empresa de facção", registrou o voto do ministro Dalazen, reproduzido por Guilherme Bastos. O contexto do contrato de facção, conforme esse entendimento, não deixa espaço para a caracterização de culpa, pois as atividades da empresa contratada desenvolvem-se de forma absolutamente independente, sem ingerência da contratante. A culpa é um dos pressupostos necessários para a imputação da responsabilidade subsidiária. No caso concreto, os fatos apontaram, segundo o relator, para a total autonomia da empresa contratada na condução de seus próprios serviços, não tendo sido detectada qualquer ingerência da Farfalla nas atividades atribuídas à Metzner. "Tem-se como provada, ainda, a idoneidade técnica e financeira da empresa contratada", acrescentou.(RR 11867/2002-900-12-00.9)
02/03/2006 - INSS paga hoje benefícios terminados em 2 e 7 (Notícias MPAS) O INSS paga hoje os benefícios com numeração final "dois" e "sete". (Confira o calendário abaixo) Calendário de pagamento em março
Final do benefício Dia 1 e 6 1 2 e 7 2 3 e 8 3 4 e 9 6 5 e 0 7 02/03/2006 - INSS alerta contra estelionatários (Notícias MPAS) Segurado não deve aceitar ajuda de terceiros. O INSS alerta os aposentados, pensionistas e outros beneficiários para que fiquem atentos e não confiem em pessoas que se oferecem para ajudar. Os segurados devem desconfiar de pessoas que se apresentam como servidores do INSS e prometem serviços, como agilização de andamento de processos, aumento de valores de benefícios, liberação de valores atrasados ou de revisões, entre outros. Os estelionatários sempre se utilizam desses métodos para aplicar os seus golpes. Caso isso aconteça, o beneficiário deve comunicar o fato imediatamente à polícia. Obs.: As notícias aqui divulgadas decorrem de informações advindas das fontes mencionadas, não cabendo à FISCOSoft responsabilidade pelo seu conteúdo.
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Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 02/03/2006
