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13/03/2006 - Dia 15 de março - Seminário: As Novas Regras do ISS no Município de São Paulo (FISCOSoft) Continuam abertas as inscrições para o seguinte Seminário, organizado pela FISCOSoft: Tema: As Novas Regras do ISS no Município de São Paulo e suas Implicações para os Prestadores de Serviços sediados em outras Cidades do Brasil. Objetivo: Tratar das mais recentes alterações na Legislação Municipal de São Paulo e sua compatibilidade com a Lei Complementar nº 116/2003 que fixa as Normas Gerais de Incidência do ISS. Analisar detalhadamente as obrigações de prévio cadastramento na Secretaria Municipal de Finanças e de Inscrição do Prestador no Cadastro Simplificado, de responsabilidade do Tomador dos Serviços. Conhecer e compreender também as novas regras que ampliaram as hipóteses em que o contratante deve reter o ISS na fonte, bem como os detalhes e o alcance da medida que estabelece que os prestadores de serviços respondem supletivamente pelo pagamento ISS, em caso de descumprimento pelo responsável tributário. Palestrante: José Antônio Patrocínio Data e local: 15 de março de 2006 - Blue Tree Convention Ibirapuera - São Paulo/SP C L I Q U E A Q U I para mais informações e para fazer sua inscrição, ou entre em contato através do telefone: (11) 3214-5800. 13/03/2006 - Novos procedimentos para abrir empresas (Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo) A Secretaria da Fazenda acaba de divulgar os procedimentos para a abertura de empresas e alterações cadastrais utilizando-se o novo sistema do Cadastro Sincronizado. Eles constam da Portaria CAT-14, de 10 de março último (publicada no DOE de 11/03/06). Segundo a portaria, o interessado em abrir uma empresa ou o produtor rural deverá inscrever-se por meio eletrônico, utilizando o Programa Gerador de Dados (PGD) e o Receitanet, disponíveis para download na página da Receita Federal, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br. Esses programas deverão ainda ser usados para envio de alterações de dados cadastrais e pedidos de baixa ou suspensão de inscrição cadastral de estabelecimento. As novas regras, que fazem parte do sistema que sincroniza os cadastros da Receita Federal com o da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, entram em vigor na próxima segunda-feira, 20 de março. Em virtude dos últimos ajustes e testes no novo sistema, estarão indisponíveis para os contribuintes e contabilistas os serviços de abertura, alterações e baixas de estabelecimentos, até as oito horas do dia 20 de março. 13/03/2006 - Trabalhador não precisa deixar emprego para se aposentar (Notícias MPS) Exceção é a aposentadoria por invalidez. O trabalhador precisa se afastar da empresa para se aposentar? Essa é uma dúvida comum dos segurados da Previdência Social. Isso porque, até julho de 1991, o desligamento da atividade era exigido de quem fosse solicitar aposentadoria por tempo de contribuição, por idade ou especial. A exigência, porém, deixou de existir a partir de 24 de julho de 1991, com a entrada em vigor da Lei 8.213, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social. A única aposentadoria que exige que o empregado se afaste do emprego é a por invalidez, uma vez que a incapacidade é fator determinante para concessão desse benefício. Outra dúvida comum dos empregados que têm seus contratos de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) se refere à aposentadoria especial, que é concedida pela Previdência a quem exerceu atividade insalubre. O trabalhador, ao obter a aposentadoria especial, pode permanecer ou voltar a exercer a mesma atividade? Não. De acordo com o artigo 48 do Decreto 3.048/99, o empregado pode até continuar na mesma empresa, mas não a exercer atividade insalubre. Se encaixam nesse tipo de atividade aquelas realizadas sob condições insalubres que acarretem prejuízos à saúde do trabalhador, como os causados por exposição contínua e permanente a agentes químicos (exemplo: arsênico e berílios), físicos (ruídos, vibrações, radiações ionizantes, etc) e biológicos (microorganismos e parasitas infectocontagiosos vivos). Veja abaixo os quatro tipos de aposentadoria concedidos pela Previdência: Por tempo de contribuição - Para ter direito a esse benefício, integral, o trabalhador deve comprovar 35 anos de contribuição, no caso dos homens, e 30 anos, se mulher, sem que tenha que comprovar idade mínima. Caso o trabalhador queria a aposentadoria proporcional, deve comprovar idade de, no mínimo, 53 anos de idade para os homens e 48 para as mulheres, além do tempo de contribuição de 30 anos para os homens e 25 anos para as mulheres. Por idade - Para a concessão desse benefício, a legislação previdenciária exige que o interessado tenha no mínimo 65 anos de idade (homens) e 60 anos (mulheres). Além da idade, é necessário um tempo mínimo de contribuição que varia de 12 a 15 anos, dependendo da data de filiação do contribuinte à Previdência. Especial - Além de um tempo mínimo de serviço (15, 20 ou 25 anos), o interessado nessa aposentadoria deve comprovar que trabalhou exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos à saúde. Essa comprovação é feita por meio de um documento chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa e baseado no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho. Por Invalidez - Essa aposentadoria é concedida ao trabalhador que, por motivo de doença ou acidente, for considerado pela perícia médica do INSS incapaz para o trabalho. Para fazer jus a esse benefício, o trabalhador deve ter contribuido para a Previdência por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Em se tratando de acidente não é necessária a carência, mas o segurado tem de estar inscrito na Previdência Social. Obs.: As notícias aqui divulgadas decorrem de informações advindas das fontes mencionadas, não cabendo à FISCOSoft responsabilidade pelo seu conteúdo.
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Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 13/03/2006
