|
Prezado Assinante, Temos a Satisfação de informar-lhe sobre as mais recentes notícias divulgadas pelo FISCOSoft On Line:
21/03/2006 - Empregos com carteira assinada retomam expansão (Notícias MTE) Resultado de fevereiro do Caged é o maior já registrado no segundo mês do ano, desde 1992, e aponta 176.632 novos postos de trabalho. O número de empregos com carteira assinada, em fevereiro, é o maior resultado do mês já registrado pelo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). Foram 176.632 novos postos de trabalho, uma variação de 0,68% em relação a janeiro. Também a variação do primeiro bimestre foi a maior já registrada em janeiro e fevereiro, com a geração de 263.248 empregos celetistas. Anteriormente, a maior variação tinha acontecido em 2004 (+239.180 postos). Os dados, divulgados nesta terça-feira (21/3) pelo ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, demonstram a aceleração no ritmo de expansão do emprego formal celetista. Nos últimos 12 meses, foram abertas 1.327.971 vagas, o que corresponde a um percentual de elevação da ordem de 5,31%. E, desde janeiro de 2003, já foram gerados 3.685.938 empregos com carteira assinada. Os fatores que mais contribuíram para o desempenho do mês de fevereiro foram a recuperação industrial e a expansão do comércio. O aumento do número de empregos no segundo mês do ano é atribuído também a fatores sazonais - no setor serviços, o início do ciclo escolar e o aquecimento de atividades relacionadas a turismo; e no setor agropecuário, à antecipação da colheita da cana-de-açúcar no Centro-Sul do país. Os setores que mais geraram empregos foram serviços, agropecuária, indústria de transformação, comércio e construção civil. O setor serviços apresentou seu melhor resultado em fevereiro, com o saldo de 77.966 postos. A agropecuária também registrou sua maior expansão no mês, gerando 24.360 postos de trabalho. Entre os 12 segmentos industriais, dez tiveram crescimento, com destaque para as indústrias da borracha (+ 8.506), metalúrgica (+ 4.019), têxtil (+ 3.656), química (+ 3.078) e de transporte (+ 2.173). A indústria de calçados interrompeu três meses consecutivos de eliminação de postos de trabalho, ao gerar 2.098 empregos. Nos 12 últimos meses, a indústria de transformação criou 186.860 empregos e, no primeiro bimestre deste ano, 42.966. A expansão do comércio foi de +0,34% em fevereiro, o que representa uma variação positiva de 19.258 empregos com carteira assinada. Essa elevação de fevereiro só foi inferior à ocorrida em fevereiro de 2004, quando foram registrados 20.410 postos. A construção civil também teve seu melhor desempenho de fevereiro: 14.993 postos de trabalho, bastante superior ao verificado no mesmo mês de 2004 (+ 1.566) e de 2005 (+ 910). Para o ministro Luiz Marinho, "os números positivos do Caged confirmam a expectativa da retomada do crescimento econômico, o que já é reflexo da redução dos juros, iniciada no final de 2005". Para Marinho, este ano deverá ser melhor do que o anterior e, "caso os números de fevereiro representem uma tendência, alcançará o patamar de 2004, um excelente ano para a geração de empregos". Quanto ao nível geográfico, o Caged demonstrou que, com exceção do Nordeste (-27.013 postos), as demais regiões aumentaram o número de empregos celetistas, com destaque para o Sudeste, que registrou 128.525 novos postos. Os estados que mais se destacaram foram São Paulo (+ 84.858), Minas Gerais (+ 26.904), Santa Catarina (+ 18.068), Rio Grande do Sul (+ 15.962), Paraná (+ 14.601) e Rio de Janeiro (+ 13.980). As áreas metropolitanas foram responsáveis pela geração de 59.120 empregos, enquanto o interior dos estados dessas áreas respondeu pelo acréscimo de cerca de 88.370 assalariados celetistas. Nos municípios não integrantes das regiões metropolitanas, os valores mais expressivos foram registrados no interior de São Paulo (+ 55.349) e Minas Gerais (+ 17.279). 21/03/2006 - TST afasta deserção por não pagamento de multa pelo empregado (Notícias TST) A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o TRT de Santa Catarina julgue o mérito do recurso de um bancário condenado em primeira instância por litigância de má-fé. O bancário recorreu à segunda instância sem recolher a multa de 20% sobre o valor da causa em razão de má-fé processual, seu recurso foi considerado deserto pelo TRT/SC e extinto sem julgamento de mérito. Sempre que um recurso apresenta deficiência de preparo, isto é, não há o pagamento integral de custas, a deserção é declarada. Mas, de acordo com o relator do caso, ministro Lelio Bentes Corrêa, a legislação processual civil não estabelece a necessidade do pagamento antecipado da multa por litigância de má-fé como condição para a parte infratora recorrer, por isso a decisão regional resultou em cerceamento de defesa. O recurso do ex-empregado do Banco de Estado de Santa Catarina (Besc) foi conhecido e provido e os autos retornarão ao TRT/SC para que prossiga no exame do mérito, afastada a deserção. A decisão da Primeira Turma do TST foi unânime. O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão (SC) condenou o bancário a pagar indenização à parte contrária de 20% sobre o valor atualizado da causa, arbitrada em R$ 10 mil. De acordo com o juiz, a má-fé decorreria de atuação "francamente maliciosa" do autor da ação trabalhista que, após aderir ao programa de dispensa incentivada, "com evidentes e vultosos benefícios patrimoniais", recorreu ao Judiciário trabalhista para pleitear "verbas já quitadas". Ao impor a multa, o magistrado de primeira instância afirmou que "o bancário aceitou a transação que lhe foi benéfica, recebeu os haveres prometidos, gozou de benefícios postos a sua disposição e depois veio à Justiça debater a validade do ato". O bancário recorreu ao TRT/SC sem contudo recolher a multa por litigância de má-fé. Seu recurso foi considerado deserto. O TRT/SC aplicou ao caso o artigo 35 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual "as sanções impostas às partes em decorrência de má-fé serão contadas como custas". Segundo o ministro Lelio Bentes, o mesmo Código de Processo Civil determina a reversão da multa por litigância de má-fé em benefício da parte contrária, o que é suficiente para rechaçar qualquer tentativa de equipará-la às custas processuais previstas no artigo 789 da CLT, revertidas em favor da União. O ministro explicou que quando o legislador quis vincular a admissão do recurso à satisfação dos encargos resultantes da condenação por conduta irregular da parte no processo o fez expressamente nos artigos 538 e 557 do Código de Processo Civil. "O fato de serem contadas como custas não altera a natureza da penalidade e, portanto, não há que se falar em recolhimento como condição de recorribilidade. Não se pode, daí, impor à parte apenada a exigência da complementação do valor recolhido para a satisfação das custas processuais sem que resulte desse procedimento o cerceamento do seu direito de defesa. Reconheço violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição, dou provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos a origem a fim de que prossiga no julgamento como entender de direito", concluiu o relator. (RR 2.054/2003-006-12-00.3) Obs.: As notícias aqui divulgadas decorrem de informações advindas das fontes mencionadas, não cabendo à FISCOSoft responsabilidade pelo seu conteúdo.
Atenciosamente,
Equipe FISCOSoft On Line.
Acesse a Central de E-mail e selecione as informações que pretende receber por e-mail (Ex: e-mail diário de legislação e comentários, e-mail de notícias, e-mail da FISCOAgenda). Permite também estabelecer personalizações para o conteúdo, ou remoção dos e-mails.
Links do Yahoo! Grupos
|
Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 21/03/2006
