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22/03/2006 - ÚLTIMAS VAGAS para o Seminário: PIS e COFINS - Questões Polêmicas Ligadas às Contribuições sobre a Receita Bruta (FISCOSoft)
 
A FISCOSoft e o Escritório Ribeiro de Mendonça, Nozima e Bueno Advogados Associados apresentam um novo formato de Seminário. Este novo formato vai aliar a já consagrada fórmula de difusão de informações dos Seminários FISCOSoft com a oportunidade de um debate mais amplo e técnico sobre as questões lançadas. Neste novo formato, além dos expositores de cada painel, participará um debatedor - especialista do tema - com a finalidade de aprofundar e esclarecer ainda mais a matéria.
O primeiro Seminário neste formato será realizado, no dia 30/03/2006, das 09:00h às 18:00h, no Hotel Blue Tree Convention Ibirapuera - São Paulo/SP, tratando do seguinte tema: PIS e COFINS - Questões Polêmicas Ligadas às Contribuições sobre a Receita Bruta.
 
Objetivo: Promover uma aprofundada discussão sobre temas polêmicos ligados a estas duas contribuições, que hoje respondem pela maior parcela da Receita Tributária Federal.
Programa:
1 - Cumulatividade e Não-Cumulatividade - Um panorama constitucional e legal dessas contribuições.
2 - PIS e COFINS Não Cumulativos - A questão dos créditos das contribuições - A discussão sobre o conceito de insumo e sua adequação à estrutura global das contribuições.
3 - O aproveitamento dos saldos credores destas Contribuições.
4 - PIS e COFINS em setores com tributação diferenciada:
5 - Base de Cálculo: a atual posição do Supremo Tribunal Federal - seus efeitos sobre as contribuições cumulativas e sobre as não-cumulativas.
 
Palestrantes/ Debatedores:  Antonio Airton Ferreira; George Augusto Lemos Nozima; Guilherme Bueno de Camargo; José Antonio Minatel; José Gomes Jardim Neto.
 
C L I Q U E    A Q U I    para mais informações e para fazer sua inscrição, ou entre em contato através do telefone: (11) 3214-5800.


22/03/2006 - Receita não dispensará certidão no fechamento de empresa (Agência Câmara)

O secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, descartou a possibilidade de dispensar a apresentação de certidão negativa de débitos fiscais no encerramento de empresas. A exigência da certidão foi apontada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pela Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon) como um dos maiores gargalos para a formalização de empresas no País.
 
Rachid participou de audiência sobre o Projeto de Lei 6529/06, que simplifica a abertura e o fechamento de empresas. A reunião, promovida pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, foi encerrada há pouco.

O presidente da Junta Comercial de Goiás, Davi Coutinho, afirmou que as juntas comerciais não têm condições de verificar a veracidade das certidões apresentadas quando do fechamento de uma empresa. Ele destacou que a dispensa dessas certidões não impediria a Receita Federal de cobrar impostos devidos. Segundo Coutinho, das 640 mil empresas registradas em seu estado, apenas 250 mil estão em funcionamento.

Ao comentar o assunto, o deputado Anivaldo Vale (PSDB-PA) lembrou que, apesar de o Brasil ser o sétimo país do mundo na abertura de empresas, muitas delas fecham as portas já nos primeiros meses de funcionamento e não conseguem formalizar o encerramento de suas atividades. "A anistia é uma palavra maldita, mas é uma forma de estimular a volta à formalidade", disse.

O secretário da Receita Federal rebateu essas declarações com o argumento de que desobrigar as empresas de apresentar certidões negativas seria uma forma de premiar os sonegadores. Para o secretário, deve-se beneficiar os contribuintes que, com dificuldade, pagam em dia seus impostos.



22/03/2006 - Doméstica indeniza patrão por pedir na Justiça do Trabalho o que já ganhou (Notícias TRT - 2ª Região)

A juíza Eliane Aparecida da Silva Pedroso, titular da 4ª Vara do Trabalho de Santo André (SP), condenou uma empregada doméstica a indenizar o ex-patrão, por cobrar na Justiça do Trabalho verbas já quitadas por ele.

A trabalhadora ingressou com ação reclamando que não recebeu as verbas devidas pelo empregador na rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho. Além disso, ela cobrou o pagamento de horas extras e adicional noturno, alegando que exercia função de enfermeira, não de empregada doméstica.

Ela também juntou ao processo um atestado médico, comprovando doença que impediria sua demissão.

Em sua defesa, o ex-patrão sustentou que a reclamante não possui a qualificação profissional que alegou, que não fazia horas extras, que as verbas rescisórias foram pagas e que o atestado juntado ao processo teria sido adulterado.

Assim, por entender que a doméstica mentiu, o empregador entrou com pedido de reconvenção. Ou seja, no mesmo processo trabalhista, propôs uma ação contra a reclamante.

Para a juíza Eliane Pedroso, o atestado é falso, "tendo em vista a contradição das datas e a grosseira rasura".

No entender da titular da 4ª Vara de Santo André, "se a reclamante cozinhava, fazia faxina ou se amparava o reclamado, pouco importa. O que importa é o enquadramento legal existente para o trabalho prestado, que, de âmbito em que realizado, configura a condição da autora de empregada doméstica".

Assim, pela condição de empregada doméstica, a reclamante não tem direito a horas extras, hora noturna reduzida, adicional noturno e reflexos.

Quanto ao pedido de reconvenção do ex-patrão, a magistrada decidiu que a doméstica "pleiteou dívida já paga", sendo "cabível a sanção prevista no art. 940 do novo Código Civil".

A juíza Eliane Pedroso julgou a ação improcedente e condenou a trabalhadora a pagar R$ 1.675,00 ao ex-patrão, o dobro do valor das verbas rescisórias já recebidas. Além disso, a sentença determinou que a reclamante pague multa de 1% do valor da causa (R$ 12.352,27), por litigância de má-fé.

Processo 02053.2005.434.02.00-7



22/03/2006 - Denunciação da lide na JT deve observar interesse do trabalhador (Notícias TST)

A adaptação, pelo Tribunal Superior do Trabalho, de sua jurisprudência à ampliação das atribuições da Justiça do Trabalho promovida pela reforma do Judiciário, levou à revogação da orientação jurisprudencial que apontava a incompatibilidade da denunciação da lide com o processo trabalhista. O mecanismo, previsto na legislação civil, permite a uma das partes (denunciante) trazer para a disputa judicial um terceiro com quem mantenha relação jurídica. Mas o fato de o TST ter revogado a OJ nº 227 da SDI-1 não significa que haverá a adoção indiscriminada do mecanismo daqui por diante.

Em processo julgado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob a relatoria do ministro Horácio Pires, os ministros deixaram claro que a utilização do mecanismo na Justiça do Trabalho deve ter sua pertinência analisada, caso a caso, tendo sempre em vista os interesses do trabalhador. Entre esses interesses, está o rápido desfecho da causa, já que o acolhimento da denunciação da lide poderá retardar o fim da demanda em função da natureza jurídica do denunciado e da forma de execução.

"Com o advento da Emenda Constitucional nº45, de 2004, é possível, a princípio, o instituto da denunciação da lide no processo trabalhista. Todavia, doutrina e jurisprudência mostram cautela ao admiti-la, já que, para tanto, devem ser considerados os interesses do trabalhador, notadamente no rápido desfecho da causa, haja vista a natureza alimentar do crédito trabalhista, bem como a própria competência da Justiça do Trabalho para apreciar a controvérsia que surgirá entre o denunciante e o denunciado", afirmou o ministro Horácio Pires.

O recurso julgado pela Segunda Turma do TST envolve a Companhia de Habitação de Londrina (Cohab), a Prefeitura Municipal de Londrina (PR) e uma funcionária celetista. Desde a primeira instância, a Cohab insistiu na denunciação da lide, para que a Prefeitura Municipal compusesse o pólo passivo da ação trabalhista, já que nos oito anos anteriores ao ajuizamento da ação trabalhista, a servidora trabalhou na Prefeitura Municipal, não desenvolvendo qualquer atividade para a COHAB, onde ingressou por concurso.

O pedido foi rejeitado em primeiro grau e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região). Segundo o acórdão do TRT/PR, a figura da denunciação da lide é inaplicável ao processo trabalhista pois a intervenção de terceiros implica uma relação processual paralela, que extrapola os limites de relação de trabalho. A decisão é anterior à vigência da EC nº 45/2004. No recurso ao TST, a defesa da COHAB sustentou que sua condenação ao pagamento de horas extras à funcionária foi injusta, e que a Prefeitura Municipal de Londrina deveria responder pela condenação.

O ministro relator rejeitou o recurso. Segundo Horácio Pires, embora a EC nº 45/2004 tenha ampliado competência da Justiça do Trabalho, de modo a alcançar não somente a relação de emprego mas também a relação de trabalho em sentido amplo, a viabilidade da denunciação da lide deve ser analisada caso a caso. "No caso vertente, como ponderou o ministro Simpliciano Fernandes, a denunciação da lide vai condicionar o recebimento do crédito trabalhista à outra relação. Se a Prefeitura Municipal integrar a lide, a execução não será mais direta como seria com a COHAB, mas sim por meio de precatório, retardando o recebimento do crédito", disse o relator.

O ministro Horácio Pires acrescentou que, no caso em questão, a rejeição da denunciação da lide não implicará em "prejuízo incontestável" para a COHAB. Quando o mecanismo é aceito, o denunciante pode exercer o direito nos próprios autos. Quando a denunciação é rejeitada, o denunciante deve procurar ressarcir-se dos prejuízos em ação própria (é a chamada "ação de regresso"). (RR 1.944/2001-018-09-40.7)



22/03/2006 - RGPS: Déficit de fevereiro cai 49,7% (Notícias MPS)

Necessidade de financiamento no mês ficou em R$ 2,4 bilhões.

Em fevereiro, o déficit da Previdência Social teve uma queda de 49,7%, se comparado com janeiro deste ano, quando o déficit ficou em R$ 4,86 bilhões. No último mês, a necessidade de financiamento do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ficou em R$ 2,44 bilhões, resultado de uma arrecadação líquida de R$ 9,32 bilhões, contra R$ 11,76 bilhões gastos com o pagamento de benefícios previdenciários. O resultado de fevereiro também apresentou uma queda de 38,6%, se comparado com o mesmo período de 2005.

De acordo com o secretário de Previdência Social, Helmut Schwarzer, tanto o bom desempenho da arrecadação quanto as melhorias gerenciais relativas ao pagamento de benefícios são fortes motivos para essa redução. A arrecadação líquida em fevereiro foi 20,8% maior do que a realizada no mesmo período do ano passado, quando foram arrecadados R$ 7,71 bilhões, e 13,3% superior à do mês anterior. "A arrecadação líquida bateu um novo recorde. Se comparada com janeiro, tivemos um incremento de 3% nas receitas correntes e de 60,6% na recuperação de créditos", ressalta o secretário.

Schwarzer destaca ainda que dentre as receitas correntes merece atenção, na comparação com o mês anterior, o incremento de 5,3% da arrecadação proveniente de empresas em geral. Esse tipo de arrecadação representa 67,2% do grupo. O crescimento em fevereiro foi de R$ 314,1 milhões. Já o aumento com a recuperação de créditos se deve, principalmente, ao acréscimo de R$ 266,3 milhões, em relação ao mês passado, oriundos dos depósitos judiciais.

No que diz respeito à despesa com o pagamento dos quase 24 milhões de benefícios, a Previdência Social desembolsou, em fevereiro, R$ 11,76 bilhões. O valor gasto foi 10,1% inferior ao gasto em janeiro deste ano. A queda nas despesas se deve, inicialmente, à redução de 78%, ou seja, de R$ 1,2 bilhão no pagamento de sentenças judiciais. Dos R$ 11,76 bilhões desembolsados em fevereiro, R$ 11,43 bilhões foram destinados ao pagamento de benefícios previdenciários pelo INSS e R$ 332 milhões em sentenças judiciais, contra R$ 1,5 bilhão em janeiro.

No entanto, o fato mais significativo destacado pelo secretário é a estabilidade do gasto com benefícios correntes, excetuadas as condenações judiciais, desde meados do ano passado, no patamar de R$ 11,5 bilhões mensais. Schwarzer enfatizou, na explicação deste fato, que as ações de gestão no âmbito do INSS, como a implantação do Cobertura Previdenciária Estimada (Copes), tiveram uma forte influência no controle dos gastos. "O Copes teve um forte impacto no controle de benefícios por incapacidade e, pela racionalização resultante, conseguiu diminuir os custos administrativos com a perícia médica", destacou.

Dos benefícios pagos aos segurados do INSS, 14 milhões foram destinados à área urbana, 7,1 milhões à área rural e 2,8 milhões foram de benefícios assistenciais. É importante ressaltar que o valor destinado ao pagamento dos benefícios assistenciais não está inserido nos R$ 11,43 bilhões que foram pagos em fevereiro, já que essa despesa é custeada pelo Tesouro Nacional. Dos benefícios pagos, 15,7 milhões (65,8%) tiveram o valor de até um salário mínimo. Os benefícios pagos pela Previdência Social atingiram, em fevereiro, o valor médio de R$ 494,96. 



22/03/2006 - Veja os prazos de prescrição para diferença na multa de 40% (Notícias TST)

O início do prazo de prescrição para o trabalhador demitido sem justa causa pleitear na Justiça do Trabalho a diferença da multa de 40% do FGTS, decorrente da correção dos expurgos dos Planos Verão (1989) e Collor I (abril de 1990) no saldo geral do Fundo, pode variar de acordo com a data da demissão e a situação de cada trabalhador. Em diversos julgamentos, os ministros do Tribunal Superior do Trabalho estão consolidando a jurisprudência quanto ao início do prazo prescricional para o ajuizamento dessas ações.

Em novembro de 2005, o Pleno do TST alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 344, que define como marco inicial do prazo para ajuizamento de reclamação trabalhista para a diferença da multa de 40% do FGTS a data do trânsito em julgado da ação na Justiça Federal. Para os demais trabalhadores, que não recorreram à Justiça Federal, o marco inicial é a vigência da Lei Complementar 110, salvo os que foram demitidos após a edição da Lei.

Segundo a nova redação da OJ 344, "o termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, de 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de ação anteriormente proposta na Justiça Federal que reconheça direito à atualização do saldo da conta vinculada."

A Lei Complementar 110 reconheceu o direito à atualização do saldo das contas vinculadas do FGTS. Depois que o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito adquirido dos trabalhadores à correção do saldo do Fundo, o governo editou a Lei regulamentando o pagamento dos expurgos inflacionários, condicionou o pagamento à desistência das ações na Justiça Federal e exigiu a assinatura de termo de adesão. Os trabalhadores que optaram pelo acordo aceitaram deságio no valor da correção e parcelamento no pagamento.

Com o reconhecimento do direito pelo STF, muitos trabalhadores que foram posteriormente demitidos decidiram reivindicar, na Justiça do Trabalho, a diferença na multa de 40% do FGTS que é devida ao trabalhador demitido sem justa causa.

Para os trabalhadores que ajuizaram ações na Justiça Federal para pedir a correção do saldo devedor do FGTS dos expurgos inflacionários dos planos econômicos, o prazo de prescrição (dois anos, conforme a Constituição) começa a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, independente de ter ocorrido antes ou depois da Lei Complementar 110. Este entendimento do TST foi durante o julgamento de embargos em recurso de revista (ERR 844/2004).

Em 6 março último, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST julgou que, se o rompimento do contrato de trabalho (sem justa causa) ocorreu após a edição da Lei Complementar 110, o prazo para o trabalhador ajuizar a ação trabalhista para cobrar a diferença na multa começa a contar a partir da rescisão contratual e não da entrada em vigor da norma legal.

As ações para pedir a diferença na multa de 40% do FGTS são de competência da Justiça do Trabalho porque cabe ao empregador o pagamento da multa ao trabalhador. As ações ajuizadas para pedir a correção no saldo do FGTS tramitaram na Justiça Federal porque o gestor do Fundo é a Caixa Econômica Federal (CEF).



22/03/2006 - Receita e PF fazem operação para desmontar quadrilha de contrabandistas (Notícias SRF)

A Receita Federal e a Policia Federal desencadearam, nas primeiras horas de hoje (quarta-feira), ação para desmontar quadrilha internacional especializada em contrabando.

A operação denominada Urutau está sendo executada por 23 funcionários da Receita e 100 policiais federais. De acordo com as investigações, a quadrilha atua nos Estados do Paraná e de Santa Catarina, com conexões no Paraguai e Estados Unidos.

Neste momento, em três cidades (Foz do Iguaçu, Joaçaba e Chapecó), estão sendo cumpridos 13 mandados de prisão, 21 de busca e apreensão de documentos e computadores, bem como mandados de seqüestros de bens.




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