Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 31/03/2006
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31/03/2006 - Roriz contesta lei paulista que limita crédito de ICMS em operações interestaduais (Notícias STF)

O governador do Distrito Federal, Joaquim Roriz, propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3692) contra lei paulista editada como retaliação a supostos incentivos fiscais concedidos pelo governo distrital. O alvo da ação é o artigo 36 e o parágrafo 3º da Lei estadual nº 6.374/89, que trata do Imposto sore Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de transporte interestadual e de comunicação. Segundo Roriz, a lei paulista limita o crédito de ICMS incidente sobre operações interestaduais.
 
O governador explica que a norma impugnada determina ao governo paulista que não considere cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto correspondente a vantagem econômica decorrente da concessão de suposto incentivo dado pelo DF de forma irregular.
 
Para Roriz, ao  determinar que fosse considerado como não cobrado o imposto que acobertasse operação de aquisição de mercadorias originadas no Distrito Federal , o Estado de São Paulo afronta o princípio da não-discriminação tributária em razão da procedência dos bens ou destino dos bens, conforme o artigo 152 da Constituição Federal. "É flagrante o estabelecimento de diferença tributária com relação às aquisições procedentes do Distrito Federal", observa.
 
O governador  argumenta, ainda, que na medida em que o Estado de São Paulo estabelece o creditamento do imposto incidente em operações realizadas por outros estados, provoca efeito cumulativo, ou seja, aumento no preço das mercadorias. Nesse caso, afirma que o dispositivo afronta o inciso IV do artigo 150 da Carta Magna por gerar um efeito confiscatório, uma vez que sobre o mesmo preço ocorre mais de uma incidência do mesmo imposto.
 
"Os dispositivos que ora impugnam, afetam drástica e sensivelmente a economia do Distrito Federal, bem como a vida individual dos comerciantes brasilienses que exercem atividade econômica com o Estado de São Paulo", afirma o governador.
 
Alega, ainda, afronta ao princípio da não-cumulatividade, previsto no inciso I, parágrafo 2° do artigo 155 da Constituição Federal. Segundo Roriz, a norma questionada despreza o sistema operacional previsto na Constituição, destinado a minimizar o impacto do tributo sobre os preços de bens e serviços.
 
Assim, pede ao Supremo que declare a inconstitucionalidade do artigo 36 e parágrafo 3º da Lei 6.374/89. A ministra Ellen Gracie é relatora da ADI



31/03/2006 - OAB questiona eficácia de leis amapaenses que instituíram tributos (Notícias STF)

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)  ingressou com duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 3694 e ADI 3696), com pedidos de concessão de liminar, contra leis do Amapá de dezembro de 2005. Em ambos os casos, a OAB alega que  houve violação da exigência do prazo constitucional de 90 dias para que leis relativas a tributos comecem a produzir efeitos.

O artigo 47 da  Lei  estadual  nº  959/05, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos do  Estado do Amapá e dá outras providências, é o objeto da ADI 3694. A OAB questiona o fato de a lei ter começado a produzir efeitos a partir do dia 1º de janeiro deste ano, apenas um dia depois de sua entrada em vigor, o que contrariaria a Constituição Federal. De acordo com o artigo 150 da Carta, a cobrança de tributos não pode ser efetuada antes de decorrido o prazo de 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou.

O relator do caso, ministro Sepúlveda Pertence, decidiu aplicar o rito do artigo 12 da Lei da Adins (Lei nº 9868/99), determinando o julgamento da ação diretamente no mérito (em definitivo), sem a apreciação da liminar.

A ADI 3696 contesta o artigo 15 da  Lei n º 953/05, que dispõe sobre taxa judiciária do Amapá  e dá outras providências.  Pelo dispositivo impugnado, a lei entrou em vigor na data de sua publicação (26 de dezembro de 2005), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro deste ano. A OAB argumenta  que o artigo 150 da Constituição Federal proíbe a União, os estados e os municípios cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data  de publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Alega que, por ter entrado em vigor no dia 26 de dezembro, instituindo tributos, a lei não poderia produzir efeitos apenas cinco dias depois, sem a observância do prazo constitucional. "Não se pode permitir que o jurisdicionado do Amapá pague tributos que não são devidos", afirma.

Assim, a OAB pede a concessão de liminar para suspender o artigo 15 da Lei nº 953/05 e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo impugnado. O ministro Eros Grau é o relator da ação.



31/03/2006 - TST afasta juros e correção monetária sobre descontos devolvidos (Notícias TST)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a um trabalhador baiano a incidência de juros e correção monetária sobre a devolução dos descontos que efetuou em favor de uma cooperativa de empregados durante o tempo em que trabalhou num supermercado adquirido pelo grupo Paes Mendonça S/A. O montante descontado ao logo do contrato de trabalho foi restituído ao empregado no momento da rescisão contratual, somando R$ 224,03.

No recurso ao TST, a defesa do empregado salientou que a devolução "pura e simples" dos valores descontados em época de inflação alta significa apropriação indevida de grande parte da quantia, já que durante o período de vigência do contrato de trabalho (1979 a 1996) houve inclusive alteração de padrões monetários. O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, lembrou que, no caso em questão, o empregador sequer estava obrigado a devolver os descontos, o tendo feito por benesse e liberalidade.

O pedido de incidência de juros e atualização monetária sobre os descontos efetuados para a cooperativa vem sendo negado desde a primeira instância. O TRT da Bahia (5ª Região) rejeitou o pedido do trabalhador ressaltando que, embora os descontos tenham sido autorizados espontaneamente por ele, a empresa devolveu os valores no ato de rescisão, conduta a que não estava obrigada. O TRT/BA também concluiu que a busca de correção dos valores era "injusta, haja vista que o reclamante usufruiu, durante todo o vínculo laboral, dos benefícios oferecidos pela cooperativa".

Os últimos descontos, no valor mensal de R$ 10,00, eram repassados pelo empregador à Copame, Cooperativa de Empregados do Paes Mendonça. Em sua defesa, o supermercado alegou que sua função era de mero repasse dos valores descontados, não auferindo ganhos ou benefícios com tais descontos. A empresa alegou ainda que o estatuto e regulamento da Copame estão arquivados no Banco Central do Brasil, a quem cabe estabelecer as regras de funcionamento e diretrizes de procedimento aos associados.

O ministro Dalazen esclareceu que, no caso julgado, não se discutiu a licitude dos descontos em favor da entidade cooperativa, uma vez que a decisão regional revela que o empregador estava autorizado pelo empregado a efetuar os referidos descontos, sem qualquer vício que possa macular o procedimento adotado. "Fixada a licitude da efetivação dos referidos descontos, indaga saber se, sobre os valores devolvidos pelo empregador, espontaneamente, devem incidir juros e correção monetária. A meu juízo não", afirmou.

De acordo com o ministro Dalazen, levando-se em conta que a devolução dos descontos constitui "benesse do empregador", já que não estava obrigado a fazê-lo, concluiu-se que o próprio pedido do principal (devolução dos descontos) não seria acolhido, caso tivesse sido formulado. "Assim, não há sentido em se acolher o acessório (juros e correção), máxime quando comprovada a fruição de benefícios propiciados pela cooperativa em favor da qual o empregado autorizou os descontos". (RR 524.927/1999.3)



31/03/2006 - Termina hoje prazo para entrega da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (Agência Brasil ABr)

O prazo para que as empresas inativas entreguem a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica 2006 (ano-base 2005) será encerrado hoje (31). É considerada inativa a empresa que não tenha realizado qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial em 2005.

A declaração deve ser feita exclusivamente pela internet na página eletrônica www.receita.fazenda.gov.br até às 20 horas - horário de Brasília. A multa para quem perder o prazo será de R$ 200. No ano passado, a Receita Federal registrou o recebimento de 562 mil documentos.



31/03/2006 - Pagamento de benefícios começa na segunda dia 3 (Notícias MPS)

São mais de 23,9 milhões de benefícios no valor de R$ 11,3 bilhões.
 
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) começa a pagar os benefícios de março na segunda-feira (3), quando serão liberados aqueles terminados em "um" e "seis". O calendário de pagamentos vai do primeiro ao quinto dias úteis de cada mês. (veja o calendário abaixo).

Até o final dos pagamentos serão liberados 23.953.736 benefícios, sendo 69,25% no perímetro urbano (16.587.819) e 30,75% na zona rural (7.365.917). O valor total que ingressará na economia será de R$ 11.334.908.478,84 (R$ 9.229.180.601,27 nas áreas urbanas e R$ 2.105.727.877,57 nas rurais).

Dos 23.953.736 benefícios, 8.787.176 serão depositados em conta corrente e 15.166.560 serão sacados por meio de cartão magnético.

Calendário de pagamento em abril

Final do benefício

Dia

1 e 6

3

2 e 7

4

3 e 8

5

4 e 9

6

5 e 0

7

 




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