Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 24/04/2006
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24/04/2006 - Seminário: Crimes Tributários - Aspectos Práticos e Tendências Atuais da Doutrina e da Jurisprudência (FISCOSoft)

A FISCOSoft Editora realizará, no dia 25/05/2006, o Seminário tratando do seguinte tema: Crimes Tributários - Aspectos Práticos e Tendências Atuais da Doutrina e da Jurisprudência. O Seminário será realizado no Blue Tree Convention Ibirapuera (Av. Ibirapuera, 2927 - São Paulo/SP).
 
Objetivo: Analisar, sob o ponto de vista jurídico-empresarial o panorama atual que cerca os crimes tributários.    
 
Programa: 
1. Princípios Aplicáveis do Processo Administrativo Tributário e do Processo Penal.
2. Princípios Aplicáveis aos Crimes Tributários.
3. Evasão Fiscal e Elisão Fiscal;
4. Ilícito Tributário e Ilícito Penal Tributário;
5. Legislação Aplicável aos Crimes Fiscais e Previdenciários;
6. Processo Administrativo X Processo Judicial;
7. Parcelamento e Suspensão da Pretensão Punitiva;
8. Responsabilidade dos Administradores;
9. Extinção da Punibilidade pelo Pagamento da Dívida.
10. Inadimplência x Crime Tributário;
11. Depositário Infiel.
12. Medida Cautelar Fiscal.
13. Sigilo Bancário e Crime Fiscal 
 
Palestrantes:
- Dr. Paulo César Conrado
- Mestre e Doutor em Direito Tributário pela PUC/SP; Juiz Federal em São Paulo; Professor de Direito Tributário e Processual Tributário do IBET, da PUC/SP e da Escola Federal de Direito;
- Dr. Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira - Juiz Federal em São Paulo; Especialista em Direito Tributário e Direito Processual Civil pela PUC/Cogeae; Pós-graduado em Direito Administrativo pela mesma instituição.
- Dr. Benedicto Celso Benício Júnior - Bacharel em Direito pela PUC/SP; Mestre em Administração de Empresas; Professor Titular de Legislação Tributária do Curso de Graduação do Centro Universitário UniSant´Anna; Professor dos Cursos de Pós-Graduação e Aperfeiçoamento da Escola Paulista de Direito (EPD); Sócio da Benício Advogados Associados.
- Dr. Alessandro Barreto Borges - Bacharel em Direito pela PUC/SP; Pós-Graduação "Latu Sensu" em Direito Tributário pelo IBET/IBDT; Coordenador do Departamento Consultivo Tributário da Benício Advogados Associados.
 

C L I Q U E    A Q U I    para mais informações e para fazer sua inscrição, ou entre em contato através do telefone: (11) 3214-5800.



24/04/2006 - Caseiro também é empregado doméstico (Notícias MPS)

Há três anos, Márcio deixou de ser garçon para se tornar caseiro.   
 
Para quem pensa que as habilidades e as competências de um caseiro se resumem às atividades domésticas, está enganado. Em Salvador (BA), o jovem Márcio Marques de Oliveira, de 23 anos, domina também as técnicas do mundo digital. A Internet é o seu local preferido nas horas de lazer, e ainda ajuda a patroa quando o assunto é computador.

Navegando pela rede mundial de computadores, o caseiro busca sempre informações relacionadas à informática, concursos e jogos online. Na casa, quando o computador apresenta algum tipo de problema, quem conserta é ele, que tem o curso técnico em manutenção de micros. A sua patroa, que é escritora, sempre recorre aos seus serviços quando surge alguma dúvida na hora de manusear programas e formatar textos. "Sou fascinado pela informática, estou sempre procurando saber mais a respeito", diz.

Antes de ser caseiro, Márcio trabalhou como garçon em uma barraca de praia em Salvador. "Mudei porque o serviço de garçon não é certo, agora eu trabalho com carteira assinada, é uma segurança a mais", explica. A oportunidade de mudar de emprego surgiu quando uma amiga da mãe do doméstico perguntou se ele aceitaria trabalhar em casa de família. "Pra mim, o importante é buscar a minha melhora; não costumo ligar para o quê os outros irão falar", exclama.

Com a mudança do trabalho de garçon para o de caseiro, Márcio passou a ter direito aos benefícios da Previdência Social e se juntou a outros 122 mil trabalhadores domésticos inscritos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no Estado da Bahia.



24/04/2006 - Justa causa pode ser aplicada no curso de auxílio-doença (Notícias TST)

O empregador pode demitir por justa causa um empregado afastado por auxílio-doença previdenciário, mas a demissão só produzirá efeitos quando não houver mais o motivo ensejador do benefício. Este foi o entendimento adotado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao dar provimento parcial a um recurso do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) e reconhecer a legalidade da dispensa de um funcionário nessa condição.

O bancário foi admitido em 1984. Em abril de 2000, passou a usufruir do auxílio-doença pelo INSS por causa de dependência química. No decorrer do afastamento, o comitê disciplinar do BESC abriu dois processos para apurar suspeitas de apropriação indébita de valores. No segundo deles, o empregado foi acusado de efetuar diversos saques de pequenos valores em contas-poupança de clientes sem o conhecimento destes - procedimento que ele próprio confessou. Diante disso, o Banco o demitiu por justa causa.

O trabalhador ajuizou então reclamação trabalhista com pedido de reintegração no empregado, por considerar ilegal sua dispensa durante o gozo do benefício previdenciário. A Vara do Trabalho de Florianópolis julgou o pedido improcedente. No julgamento do recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região) condenou o BESC a efetivar a demissão apenas no dia imediatamente posterior ao término do benefício.

Inconformado com essa decisão, o Banco recorreu ao TST. Em suas alegações apresentou o entendimento de que, "embora o auxílio-doença implique suspensão temporária do contrato de trabalho, que deixa, naquele período, de produzir efeitos, o empregador pode rescindir o contrato por justa causa, quando constatado o ato de improbidade no período de suspensão."

O relator do recurso de revista, ministro Gelson Azevedo, analisou o tema em seu voto. "O afastamento do empregado por mais de 15 dias por motivo de doença é causa da suspensão do contrato de trabalho, caracterizada pela sustação dos efeitos decorrentes do vínculo de emprego, continuando, contudo, em vigor o contrato de trabalho. Ou seja, as cláusulas contratuais não se aplicam durante o período de suspensão, inclusive a faculdade do empregador de demitir o empregado", explicou.

No entanto, quando se trata de justa causa por ato cometido antes do afastamento - como no caso, em que a empresa apurou administrativamente a falta cometida e o afastamento se deu antes da conclusão da apuração -, a suspensão contratual prevalece, mas a empresa pode comunicar de imediato ao trabalhador a justa causa. A efetiva rescisão, porém, só será feita quando chegar ao fim a causa suspensiva do contrato. (RR 5712/2003-001-12-00.7)



24/04/2006 - Perícia médica: MPS assina acordo com entidades empresariais (Notícias MPS)
   
Federação das Indústrias e Associação Comercial do Rio vão orientar empresas a agendar perícias pela Internet.
 
O ministro da Previdência Social, Nelson Machado, e o presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Valdir Moysés Simão, assinam, nesta segunda-feira (24), protocolo de intenções com a Associação Comercial do Rio de Janeiro (ACRJ) e com a Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan). A solenidade será às 17h na sede da Firjan, localizada na Avenida Graça Aranha, nº 1, 12º andar, no Centro do Rio.

O objetivo é a cooperação para que as duas entidades incentivem seus filiados e empresas associadas sobre a possibilidade de agendar os exames médicos periciais de seus empregados pela Internet, sempre que eles necessitarem do auxílio-doença. O agendamento de perícias por meio do site da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) faz parte do esforço para a melhoria do atendimento e redução de filas nas agências.

Representando a Firjan, quem assina o protocolo de intenções é o seu presidente, Eduardo Eugenio Gouvêa Vieira. O convênio com a Associação Comercial será assinado também pelo presidente da entidade, Olavo Egydio Monteiro de Carvalho. Com validade de 12 meses, as parcerias permitirão ao INSS capacitar pessoal e prestar as informações necessárias ao cumprimento do acordo.

Durante a permanência no Rio de Janeiro, além da assinatura dos dois protocolos de intenções, o ministro Nelson Machado e o presidente do INSS participam da inauguração de mais uma unidade do Centro de Inclusão Digital (CID), em Duque de Caxias, e visitam outras unidades já em funcionamento.

A possibilidade de marcar perícias médicas pela Internet é um serviço oferecido pelo Ministério da Previdência Social (MPS), visando agilizar o atendimento e reduzir filas. Pesquisa realizada pelo INSS em janeiro revelou que 63% das pessoas presentes nas filas pretendiam solicitar o auxílio-doença ou agendar a perícia médica. Por isso, além de estender o horário de atendimento nas APS para dez horas diárias, o MPS ampliou os serviços prestados pela Internet a fim de permitir o agendamento das perícias, o que também pode ser feito por meio do PREVFone (0800 780191).

Para facilitar o acesso dos segurados a esse serviço, o Ministério já firmou parcerias com várias instituições, entre elas o Banco do Brasil, que dá acesso aos serviços por meio de 1.590 telecentros do Programa de Inclusão Digital em todo o país. Os segurados da Previdência Social também já podem acessar os serviços por meio dos terminais de computador disponíveis nos 18 Centros de Inclusão Digital (CIDs) que funcionam em 17 comunidades de Duque de Caxias, no Rio de Janeiro.

Parcerias semelhantes foram firmadas com a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), com a Federação das Indústrias do Estado da Bahia (Fieb) e com a Federação do Comércio (Fecomércio) daquele estado.



24/04/2006 - Decreto mineiro que reduz ICMS da farinha é constitucional (Notícias PGR)

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer sobre ação direta de inconstitucionalidade (ADI 1324) proposta pelo governo do Paraná contra o Decreto nº 43.891/2004 do estado de Minas Gerais. Esse decreto alterou o Decreto nº 43.080/2002, o Regulamento de ICMS (RICMS), instituindo regime especial, por antecipação da obrigação tributária, nas operações de aquisição ou recebimento de farinha de trigo e sua mistura pré-preparada.

No parecer, Antonio Fernando manifestou-se pelo conhecimento da ação apenas em relação ao parágrafo 3º do artigo 422 do RICMS, com a redação que lhe foi atribuída pelo artigo 2º do Decreto nº 43.891/2004, e, no mérito, pela improcedência do pedido.

O governo do Paraná afirma que o regime especial estabelecido pelo decreto teria fixado um benefício fiscal - a redução da base de cálculo nas operações internas de aquisição de farinha de trigo e mistura pré-preparada - sem que exista convênio firmado entre os estados e o Distrito Federal junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Alega violação aos artigos 19, inciso III; 146, inciso III, alínea "a"; 150, parágrafo 6º; 152; e 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal.

O governo mineiro, por sua vez, argumenta que o Convênio nº 128/94, no âmbito do Confaz, dispensa tratamento privilegiado à farinha de trigo e à mistura pré-preparada de farinha, como produtos integrantes da cesta básica. Por tratar-se de concessão de benefício relativo ao ICMS, a celebração de convênio faz-se necessária, conforme previsão constitucional.

O Convênio nº 128/94 dispõe sobre o tratamento tributário para as operações com as mercadorias que compõem a cesta básica. A norma autoriza a carga tributária mínima de 7% nas saídas internas das mercadorias. "O convênio somente autorizou o tratamento privilegiado aos produtos da cesta básica nas operações internas, não sendo possível que a redução da base de cálculo atinja as operações interestaduais", explica o procurador-geral. Por isso, diz, não se pode alegar inconstitucionalidade do decreto.

O parecer será analisado pelo ministro Joaquim Barbosa, relator da ADI no STF.




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