Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 05/05/2006
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05/05/2006 - Sentença extra petita gera nulidade do processo (Notícias TRT - 10ª Região)

Decisões que apreciam ou deferem coisa diversa da pedida na petição inicial são nulas. Isto porque o magistrado não pode deferir o que não foi pedido, seja qualitativa ou quantitativamente, conforme determinam os artigos 128, 293 e 460 do Código de Processo Civil. Esse tipo de sentença é chamada extra petita, pois está fora do limite do processo, que é dado pelo pedido inicial e pela contestação. Dessa forma, não cabe apenas excluir as parcelas dadas indevidamente, mas anular todo o processado para determinar novo julgamento.

A partir deste entendimento, a 1ª Turma do TRT-10ª Região anulou o processo de ex-empregado da Construtora Norberto Odebrecht S.A., julgado na 19ª VT de Brasília. Na sentença, o juiz Grijalbo Fernandes Coutinho deferiu a reintegração do ex-empregado, o que não havia sido pedido, tornando assim a sentença extra petita e nula de pleno direito. A empresa recorreu ao Tribunal.

A relatora do processo, juíza Cilene Ferreira Amaro Santos esclarece, ainda, em seu voto as situações nas quais se configuram julgamentos citra petita e ultra petita. O primeiro ocorre quando a sentença não aprecia todos os pleitos, e sua conseqüência também é a nulidade do processo. Já a sentença ultra petita é aquela que defere mais do que foi pedido. Esta não demanda a nulidade do processo, apenas a adequação quantitativa.

(Primeira Turma - 0777-2005-019-10-00-7-RO)



05/05/2006 - Ação de consignação não serve para autorizar parcelamento de débito previdenciário (Notícias STJ)
 
A ação consignatória de pagamento não serve como autorização para parcelamento de débito previdenciário. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS), para negar o recurso de empresa que alegava tal direito.

No caso concreto, a empresa devia ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pretendia depositar 1/240 avos da dívida relativa à contribuição previdenciária em atraso com o fim de parcelar o crédito tributário. Buscava ainda a declaração da ilegalidade da cobrança da multa por atraso em razão da denúncia espontânea e o afastamento da incidência da TR e da Taxa Selic sobre essas cobranças.

O TJ-RS negou os pedidos da empresa, aplicando o Código Tributário Nacional (CTN). Daí o recurso especial ao STJ. A ministra Eliana Calmon, de início, esclareceu que a ação consignatória mencionada no CTN "é ação nitidamente declaratória", com alcance limitado à extinção da dívida pelo pagamento em questão, "visando à liberação do devedor, quando satisfeita a dívida em sua integralidade". A relatora citou precedentes da Primeira Turma no mesmo sentido.



05/05/2006 - Envio do carnê de cobrança do IPTU configura notificação de lançamento (Notícias STJ)
 
Tratando-se de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte é suficiente para se considerar o cidadão como notificado. Com esse entendimento, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Turma da Corte manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) tomada em apelação proposta pelo município de Novo Hamburgo (RS).

O TJRS entendeu que, para a espécie tributária IPTU, o lançamento opera-se diretamente, sem mediação do sujeito passivo, visto que a autoridade administrativa dispõe de todos os elementos necessários à sua concreção. "E a notificação se eficaciza invariavelmente e "ex vi legis" a todo primeiro dia do exercício correspondente, não sendo preciso qualquer ato administrativo de intercâmbio procedimental", decidiu.

A contribuinte recorreu alegando que, enquanto os precedentes destacam a necessidade de prévia notificação do executado mesmo nas hipóteses que cuidam de IPTU, sob pena de nulidade do lançamento e julgam a certidão de dívida ativa (CDA), em tais casos, carente de executividade, a decisão do TJRS considera dispensável a prévia e regular notificação e desnecessária a instauração de procedimento administrativo individualizado, admitindo o carnê de pagamento do tributo como notificação e entendendo que a CDA goza de certeza e liquidez.

Ao decidir, o relator, ministro Castro Meira, destacou que o acórdão do Tribunal estadual encontra-se em consonância com a orientação sedimentada pelo STJ. "A notificação do lançamento do IPTU ao contribuinte configura-se com o envio do carnê de cobrança ao seu endereço, no qual é comunicado o valor devido, por haver presunção de entrega da notificação. Caso contrário, caberia ao contribuinte comprovar o fato", afirmou o ministro.



05/05/2006 - Relator esclarece decisão sobre intervalo intrajornada (Notícias TST)

Recente decisão tomada pela Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho tem provocado debates intensos nas primeira e segunda instâncias da Justiça do Trabalho. A questão ganhou repercussão por envolver a liberdade das partes - empregadores e empregados - em dispor dos direitos trabalhistas nas negociações coletivas. A SDC admitiu, numa situação específica, hipótese de flexibilização do intervalo intrajornada, destinado ao descanso de quem trabalha mais de seis horas por dia.

Preocupado com eventual má interpretação, o relator da decisão, ministro Luciano de Castilho, tem confirmado a validade da Orientação Jurisprudencial nº 342 da Subseção de Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) do TST. Esse posicionamento tem sido reafirmado em palestras que o ministro tem proferido a magistrados em todo o País.

Luciano de Castilho lembra que o entendimento consolidado do TST aponta para a impossibilidade de negociação coletiva em torno do intervalo destinado a repouso e alimentação dentro da jornada. "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (artigo 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva", afirma a OJ nº 342.

A decisão da SDC foi unânime e tomada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, envolvendo convenção coletiva firmada entre empresas e empregados do transporte de passageiros da cidade do Rio de Janeiro. As características desse tipo de prestação de serviços justificaram a exceção aberta pelo TST em relação ao intervalo intrajornada, pois não foram afetados os chamados direitos inegociáveis.

Empregados e empresas tinham acertado a supressão do intervalo intrajornada de uma hora em troca de intervalos menores de cinco minutos, ao final de cada viagem. A pausa foi condicionada às possibilidades de cada linha e desde que não contrariadas normas de trânsito ou da Secretaria Municipal de Transportes Urbanos. Em troca, os condutores teriam a redução da jornada semanal para 42 horas (sete horas diárias) e adicional de 5% sobre o salário.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (com jurisdição no Estado do Rio de Janeiro) examinou recurso do Ministério Público do Trabalho local e cancelou a cláusula por entendê-la contrária à previsão do artigo 71 da CLT. O dispositivo é o que prevê o intervalo intrajornada de pelo menos uma hora para os trabalhadores submetidos a jornada contínua que exceda seis horas.

Na decisão da SDC, Luciano de Castilho registrou a impossibilidade de negociação de direitos que afetem a segurança, saúde e dignidade do trabalhador. Esses "limites intransponíveis", contudo, não foram ultrapassados pela convenção coletiva carioca, que regulou situação não prevista de forma ampla pelo artigo 71 da CLT.

O relator observou que a própria CLT permite a redução do intervalo intrajornada por ato do Ministério do Trabalho. Acrescentou que o acerto entre as partes não se estende aos trabalhadores que já se encontram em sobrejornada. "Quanto a ferir a saúde do trabalhador, bem como sua segurança e a da comunidade em geral - pois cuida-se de transporte coletivo urbano na cidade do Rio de Janeiro - não há prova objetiva de que isto possa acontecer", afirmou, ao conceder o recurso às empresas.

O posicionamento não levou ao restabelecimento integral da cláusula. A SDC decidiu pela supressão das condições impostas à concessão das pausas de cinco minutos, o que evita a atividade do motorista por sete horas sem intervalo, "um absurdo objetivo que deve ser afastado", segundo Luciano de Castilho. Na mesma decisão, foi mantida a jornada semanal de 42 horas - questionada pelo MPT - e o posicionamento do TRT sobre o fornecimento de cesta básica aos trabalhadores.
(ROAA 141515/2004-900-01-00.5)




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