Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 08/05/2006
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08/05/2006 - Seminários: Crimes Tributários e Aspectos Práticos de Preços de Transferência (FISCOSoft)
 
Tema: Crimes Tributários - Aspectos Práticos e Tendências Atuais da Doutrina e da Jurisprudência
Data, horário e local: dia 25/05/2006, das 09:00h às 18:00h - Blue Tree Convention Ibirapuera (São Paulo/SP).
Objetivo: Analisar, sob o ponto de vista jurídico-empresarial o panorama atual que cerca os crimes tributários.    
Palestrantes: Dr. Paulo César Conrado (Juiz Federal em São Paulo), Dr. Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira (Juiz Federal em São Paulo), Dr. Benedicto Celso Benício Júnior, Dr. Alessandro Barreto Borges
 
Tema: Aspectos Práticos de Preços de Transferência (em parceria com a Ernst & Young)
Data, horário e local: dia 31/05/2006, das 09:00h às 18:00h - Hotel Meliá Jardim Europa (São Paulo/SP).
Objetivo: Apresentar os aspectos teóricos das regras de Preços de Transferência e demonstrar os aspectos práticos da aplicação dos métodos com exemplos numéricos, apresentando os principais pontos identificados e/ou questionados em processos de fiscalização.
Palestrantes: Demétrio Gomes Barbosa (Diretor de Preços de Transferência na Ernst & Young); M. Elisa Sabatel G. (Consultora de assessoria tributária da Ernst & Young); Rodrigo E. Munhoz (Gerente de assessoria tributária da Ernst & Young)
 
 
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08/05/2006 - Discutir com patroa de saúde frágil justifica demissão (Notícias TRT - 2ª Região)
 
Empregada que insiste em discussão com a patroa, sabendo que aquela tem saúde frágil, dá motivo para demissão por justa causa. Com esta convicção, os juízes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) mantiveram a demissão por justo motivo de uma doméstica acusada de bater boca com a patroa doente.

Após ser demitida, a ex-empregada entrou com ação trabalhista na 51ª Vara do Trabalho de São Paulo tentando reverter sua demissão por justa causa. Em depoimento na vara, a doméstica disse que ministrava medicação diária e sabia dos problemas de saúde da patroa (cardiopatia e pressão alta).

Uma das testemunhas ouvidas no processo confirmou que nunca vira a ex-empregada agredir a patroa, mas numa das vezes em que visitou a casa onde a doméstica trabalhava, percebeu que os ânimos estavam bastante exaltados. Na vara, a juíza entendeu que a discussão da doméstica com a patroa de saúde frágil justificava a quebra do contrato de trabalho e manteve a justa causa da demissão.

O Juiz Carlos Francisco Berardo, relator do processo no tribunal, observou que, se a empregada sabia das limitações da patroa, "poderia conversar com outro integrante do casal, o que não fez". Para ele, "está caracterizada a falta, em face das circunstâncias do caso (trabalho doméstico)".

Para ele, nesse caso, a confiança necessária à continuidade do relacionamento deixou de existir, resultando na rescisão por justa causa.

Por unanimidade, os juízes da 11ª Turma do TRT-SP acompanharam o relator e mantiveram a justa causa na demissão da doméstica.



08/05/2006 - Pagamento de adicional tem de ser registrado em folha (Notícias TST)

A condenação do empregador ao pagamento do adicional pelo desempenho de atividades insalubres ou perigosas implica na obrigatoriedade do registro dessa parcela na folha de pagamento. Com base nesse entendimento jurisprudencial, a ministra Rosa Maria Weber (relatora) e os demais integrantes da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negaram agravo de instrumento interposto pela Empresa.

O objetivo da empresa era o de cancelar determinação da Justiça do Trabalho de São Paulo, que constatou, por meio de laudo pericial, o direito de um empregado ao adicional de periculosidade e o respectivo registro em folha. O argumento utilizado pela empresa foi o da inviabilidade da anotação diante da inexistência de previsão legal para a inclusão do adicional na folha de pagamento.

O exame do recurso, segundo a relatora, demonstrou o acerto da decisão tomada em âmbito regional, pois baseada na previsão da Orientação Jurisprudencial nº 172 da SubSeção de Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) do TST. "Condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento", prevê a OJ nº 172. (AIRR 724/2001-465-02-40.4)



08/05/2006 - Responsabilidade tributária alcança sócio-gerente que liquidou irregularmente sociedade (Notícias STJ)
 
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, acolheu recurso da Fazenda Nacional para determinar o redirecionamento de execução fiscal movida contra os sócios-gerentes da massa falida de uma empresa de Confecções. A Turma entendeu que, no caso, pode-se presumir a dissolução irregular da empresa e, portanto, redirecionar o executivo fiscal para os sócios da empresa executada, porque foram certificados pelo oficial de justiça de que ela não mais existia no endereço indicado.

A Fazenda Nacional recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, confirmando a sentença, indeferiu o redirecionamento da execução. "É irrelevante que a empresa tenha se dissolvido sem atender às formalidades legais, porquanto tal fato é posterior ao surgimento da obrigação tributária, não guardando qualquer relação, pois dela não decorre, com a responsabilidade solidária insculpida no artigo 135 do CTN", entendeu o TRF4.

O relator, ministro Francisco Peçanha Martins, negou provimento ao recurso. A ministra Eliana Calmon, ao proferir o seu voto-vista, divergiu. Para ela, a aferição da responsabilidade dos sócios pela dívida tributária da empresa, na forma do artigo 135, III, do CTN, deve ser realizada levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, para que não haja decisão injusta.

Segunda a ministra Eliana Calmon, uma empresa não pode funcionar sem que o endereço de sua sede ou do eventual estabelecimento se encontre atualizado na Junta Comercial e perante o órgão competente da Administração Tributária, sob pena de se macular o direito de eventuais credores, no caso, a Fazenda Pública, que se verá impedida de localizar a empresa devedora para cobrança de seus débitos tributários.

"Assim, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, comercial e tributário, cabendo a responsabilização do sócio-gerente, o qual pode provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou, ainda, que efetivamente não tenha ocorrido a dissolução irregular", assinalou a ministra.

Os ministros Castro Meira e João Otávio de Noronha acompanharam a ministra Eliana Calmon, que lavrará o acórdão.




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