Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 16/05/2006
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16/05/2006 - Seminários: Crimes Tributários - Aspectos Práticos de Preços de Transferência  - PER/DCOMP (FISCOSoft)
 
Tema: Crimes Tributários - Aspectos Práticos e Tendências Atuais da Doutrina e da Jurisprudência
Data, horário e local: dia 25/05/2006, das 09:00h às 18:00h - Blue Tree Convention Ibirapuera (São Paulo/SP).
Objetivo: Analisar, sob o ponto de vista jurídico-empresarial o panorama atual que cerca os crimes tributários.    
Palestrantes: Dr. Paulo César Conrado (Juiz Federal em São Paulo), Dr. Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira (Juiz Federal em São Paulo), Dr. Benedicto Celso Benício Júnior, Dr. Alessandro Barreto Borges
 
Tema: Aspectos Práticos de Preços de Transferência (em parceria com a Ernst & Young)
Data, horário e local: dia 31/05/2006, das 09:00h às 18:00h - Hotel Meliá Jardim Europa (São Paulo/SP).
Objetivo: Apresentar os aspectos teóricos das regras de Preços de Transferência e demonstrar os aspectos práticos da aplicação dos métodos com exemplos numéricos, apresentando os principais pontos identificados e/ou questionados em processos de fiscalização.
Palestrantes: Demétrio Gomes Barbosa (Diretor de Preços de Transferência na Ernst & Young), M. Elisa Sabatel G. (Consultora de assessoria tributária da Ernst & Young), Rodrigo E. Munhoz (Gerente de assessoria tributária da Ernst & Young)
 
Tema: O Sistema PER/DCOMP - Versão Atual - Restituição, Ressarcimento e Compensação no âmbito da Secretaria da Receita Federal
Data, horário e local: dia 09/06/2006, das 09:00h às 18:00h - Blue Tree Convention Ibirapuera (São Paulo/SP).
Objetivo: Apresentar o sistema de pedidos de restituição, ressarcimento, e compensação da Receita Federal (PER/DCOMP - Versão Atual), sua base legal (incluindo as Instruções Normativas SRF nºs 600/2005 e 625/2006 e a Lei nº 11.051/2004) e habilitar o usuário a operacionalizar seus módulos principais.
Palestrantes: Eliana Bueno de Camargo, Guilherme Bueno de Camargo, George Augusto Lemos Nozima
 
 
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16/05/2006 - Justiça estadual é competente para resolver sobre acesso à empresa durante greve (Notícias STJ)
 
A Justiça estadual detém a competência para decidir questão sobre o direito de acesso de funcionários ao local de trabalho durante movimento grevista. O entendimento, unânime, da Segunda Seção estabelece que, em situações em que a discussão seja simplesmente sobre a posse aos imóveis e não sobre o direito de greve, o processo deverá ser julgado pela Justiça comum, não pela Justiça do Trabalho.

A ação inicial foi proposta na Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro por uma empresa prestadora de serviços, contra o Sindicato dos Bancários do Estado do Rio de Janeiro. Segundo a autora do processo, o sindicato teria promovido um piquete de grevistas na porta da empresa e impedido o acesso de funcionários e malotes. No entanto, conforme consta nos autos, os funcionários da empresa não têm vinculação com o respectivo sindicato, mas sim com o sindicato dos trabalhadores autônomos.

A 49ª Vara Cível do Rio de Janeiro declinou da competência. Diante disso, a 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro suscitou o conflito de competência (ação que ocorre quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou incompetentes para resolver uma questão) sob o argumento de que não se discute no processo o direito ao exercício de greve. Ao resolver o conflito, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) declarou competente a Justiça comum estadual. Inconformada, a empresa prestadora de serviços ingressou no STJ pedindo a revisão dessa decisão.

Ao analisar a questão, o relator, ministro Ari Pargendler, considerou que a empresa não tem natureza de instituição financeira, limitando-se a prestar serviços. "Assim, a empresa está alheia a qualquer discussão entre as instituições bancárias e o sindicato dos funcionários respectivos, descabendo, portanto, qualquer indagação a respeito de eventual legitimidade da greve deflagrada", argumenta. O ministro estabeleceu a competência da Justiça estadual para resolver o conflito.



16/05/2006 - Venda de publicidade em listas telefônicas é isenta de ISS (Notícias STJ)
 
Não incide Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a comercialização de publicidade nas listas telefônicas. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A questão chegou ao STJ devido a questionamento tanto da Telemar Norte Leste S/A quanto do Município de Betim. Ambos discutem a decisão da Justiça de Minas Gerais que entendeu que se excluem da cobrança de ISS os serviços prestados por concessionária de telefones de secretaria e expediente, já que eles não são prestados ao consumidor final. Para o Tribunal de Justiça (TJ), "não há que tributar com o ISSQN o repasse das quantias devidas à editora das listas, uma vez que o fato gerador é a venda de publicidade e não a intermediação a terceiros". A Justiça mineira, contudo, entendeu serem tributados os serviços de locação de linhas telefônicas e de instalação e montagem de aparelhos.

No recurso, a Telemar tenta evitar a tributação, afirmando que esses itens não estão contidos no item 622 da lista de serviços do município de Betim, não se enquadrando a instalação e a montagem de aparelhos como serviço tributável.

O município, por sua vez, defende que deve haver tributação sobre a intermediação de serviços de terceiros, pois a Telemar se beneficia com a cobrança de comercialização de publicidade nas listas inseridas nas contas telefônicas. Para ele, os serviços de expediente e secretaria (alteração de dados cadastrais, recebimento de documentos etc.) estão inseridos no item 29 da lista, uma vez que exigem cobrança autônoma do cliente, desvinculada da instalação, mudança ou religação do telefone.

Ao decidir, o relator, ministro Francisco Falcão, concordou com a opinião do Ministério Público Federal. "Com efeito, no que tange ao serviço de intermediação de terceiros (venda de publicidade em listas telefônicas), cumpre constatar que já houve tributação anterior no momento em que a empresa de telefonia recebeu o pagamento, por parte do anunciante, para a inserção dos espaços publicitários na lista telefônica, serviço previsto no item 85 da lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68", afirma o relator.

Esse artigo cita literalmente a "propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)". Dessa forma, entende o ministro, o resultado seria evidente repetição da incidência do ISS quando a Telemar recebeu parte do valor da publicidade que cabe à editora da lista.

O ministro decidiu que, quanto aos serviços de expediente e secretaria, não há a auferição de lucro por parte da empresa telefônica, restringindo-se à sua atividade de âmbito interno, o que afasta a possibilidade de exigência do ISS sobre eles.

No entender do ministro, devem ser tributados os serviços de instalação e manutenção efetuados, com a contraprestação do pagamento por parte do usuário, por meio da utilização de material fornecido por ele, pois estão previstos no item 74 da lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68.

A conclusão do ministro Francisco Falcão foi seguida à unanimidade pelos demais ministros da Primeira Turma.



16/05/2006 - Quadro de carreira só é válido com homologação no MtB (Notícias TST)

A validade do quadro de carreira depende obrigatoriamente de homologação pelo Ministério do Trabalho. A obrigatoriedade da medida foi confirmada em decisão da Subseção de Dissídios Individuais - 1 do Tribunal Superior do Trabalho. "Não supre tal exigência o endosso do sindicato da categoria profissional por meio de acordo coletivo de trabalho", afirmou o ministro João Oreste Dalazen, relator de embargos em recurso de revista negados a uma estatal baiana.

A Empresa pretendia modificar decisão tomada anteriormente pela Quarta Turma do TST, que assegurou equiparação salarial a uma ex-empregada, o que lhe garantiu o pagamento de diferenças salariais e seus reflexos em outras verbas. A decisão da Turma baseou-se no artigo 461 da CLT, que garante salário igual aos que exercem as mesmas funções para o mesmo empregador, sem distinção de sexo, idade e nacionalidade.

O argumento utilizado pela empresa foi o da existência de um plano de cargos e salários, reconhecido e aprovado por meio de acordo coletivo de trabalho, que tornaria inviável o cumprimento da decisão do TST. "Inexiste motivo - lógico ou jurídico - que impossibilite a disciplina do quadro de carreira através de instrumento coletivo que, muito embora não ilimitado, tem alcance amplo", sustentou a defesa da estatal a fim de evitar o pagamento das diferenças à trabalhadora.

De acordo com o artigo 461, parágrafo 2º, da CLT, a previsão da isonomia salarial não prevalece quando o empregador tiver seu pessoal organizado em quadro de carreira, situação em que as promoções ocorrem pelos critérios da antiguidade e do merecimento dos empregados.

O ministro Dalazen, contudo, ressaltou a validade da decisão da Quarta Turma, uma vez que o plano de carreira da Empresa não foi objeto de homologação no Ministério do Trabalho. O relator explicou que o acordo coletivo não poderia substituir a exigência legal, pois "ao sindicato não cabe dispor sobre matéria tipicamente mais própria de ser submetida ao controle estatal, tal como ocorre na hipótese dos autos, em que se discute a regularidade do quadro de carreira".

Foi ressaltado, ainda, que a decisão do TST não implica desrespeito ao princípio constitucional que prevê o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho (artigo 7º, XXVI), pois o âmbito da negociação coletiva não induz, necessariamente, à validade de qualquer estipulação feita entre as partes.

A decisão também foi confirmada segundo a previsão do item I da Súmula nº 6 do TST. "Para os fins previstos no parágrafo 2º do artigo 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente", prevê a jurisprudência. (ERR 29164/2002-900-05-00.5)




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