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18/05/2006 - Ministra Eliana Calmon fala sobre incidência do ISS nas cooperativas (Notícias STJ) Em palestra proferida na manhã de hoje (18), no 1º Congresso de Direito Tributário Cooperativo, que está sendo realizado no auditório do STJ, a ministra alertou que, quando uma cooperativa cobra taxa de seu associado ou de terceiros contratantes, ela deixa de ser um representante de seus associados para se transformar em prestador de serviços vinculado a um contrato e, como tal, passível de tributação por caracterizar um ato de comércio. De acordo com a ministra, cooperativa que atua como mera intermediária entre seus associados e terceiros está isenta do tributo porque exerce atos cooperativos, mas, quando realiza ato mercantil, sofre incidência do ISS na qualidade de verdadeira empregadora. "Sem ato mercantil, não se pode falar de um imposto que grava efetivamente o ato de comércio e a prestação de serviço com conteúdo econômico", sustentou. A ministra Eliana Calmon ressaltou, ainda, que o exame pericial da escrita fiscal da cooperativa é fundamental para definir o que é ou não tributável. Integrante da Primeira Seção do STJ, responsável pela apreciação das questões que envolvem o Direito Público, a ministra Eliana compôs a mesa que debateu a incidência do ISS sobre as operações cooperativas ao lado de Betina Treiger Grupenmacher, advogada tributarista e doutora pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR), e Luiz Fernando Rodriguez Júnior, especialista em tributação da Fundação Escola Superior de Direito Tributário (FESDT). A mesa foi presidida pela procuradora da Fazenda Nacional Maria Dionne de Araújo Felipe. Aberto na noite de ontem pelo presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro, o Congresso, que termina amanhã (19), reúne especialistas, juristas e representantes da Receita Federal, magistratura, Procuradoria e Ministério Público para debater a operacionalização e a tributação incidente sobre as sociedades cooperativas. 18/05/2006 - Contribuição ao INSS não incide sobre aviso prévio indenizado (Notícias TST) A contribuição previdenciária não incide sobre os valores correspondentes ao aviso prévio indenizado. Decisão neste sentido foi tomada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou agravo de instrumento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A hipótese de recolhimento da contribuição foi afastada, segundo o juiz convocado Guilherme Bastos (relator), diante da natureza estritamente indenizatória da parcela paga ao trabalhador. O objetivo da autarquia federal era o de obter, no TST, o reconhecimento da incidência da contribuição sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado a um ex-empregado da Satipel Industrial S/A. A cobrança havia sido afastada pela primeira instância trabalhista gaúcha e, posteriormente, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). O entendimento regional foi o da inviabilidade do recolhimento sobre a parcela indenizatória. "Registre-se, por oportuno, que não vinga a tese da natureza salarial do aviso prévio indenizado, pois consoante a alínea "f" do inciso V, do parágrafo 9º, do artigo 214 do Decreto 3.048/99 referida parcela não integra o salário de contribuição, portanto não há falar em incidência de contribuição previdenciária", registrou o TRT gaúcho. A manifestação foi questionada pelo INSS com base em dispositivos do Código Tributário Nacional ( artigos 116 e 123 do CTN), que limitariam a liberdade das partes para a transação das parcelas do contrato de trabalho. O INSS argumentou, ainda, que a isenção da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado foi afastada pela Lei nº 8.212 de 1991. No TST, Guilherme Bastos reforçou a inviabilidade da cobrança da contribuição e afastou a alegação do INSS ao registrar que a legislação posterior sobre o tema - Lei nº 9.528 de 1997 - silencia quanto ao fato de o aviso prévio integrar ou não o chamado salário de contribuição. "Recorde-se que o Decreto nº 3.048/99, o qual regulamenta a lei mencionada, exclui a parcela aviso prévio do salário de contribuição. Sabe-se que o decreto não pode contrariar a lei a qual regulamenta, até em obediência à hierarquia entre as fontes formais de direito, entretanto, repita-se, a lei é silente", explicou o relator. Guilherme Bastos concluiu seu voto com menção à natureza da parcela que gerou o recurso do INSS. "Como o aviso prévio indenizado não cuida de retribuição ao trabalho prestado, tampouco de compensação por tempo à disposição do empregador, configurando-se em indenização pelo serviço não prestado, resta evidente a sua natureza não-salarial, pois não há salário sem trabalho efetivamente prestado", concluiu. 18/05/2006 - Tempo de contribuição em outro regime vale para aposentadoria (Notícias MPS) Quem trabalhou em mais de um regime de previdência pode aproveitar o tempo para se aposentar. Para requerer a contagem recíproca, o servidor público deve solicitar junto ao INSS a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), um documento que comprova todo o período trabalhado na iniciativa privada. Depois, é só averbar esse tempo no setor de Recursos Humanos do órgão público onde trabalha. Por sua vez, o segurado do INSS que trabalhou no setor público solicita a CTC no setor de Recursos Humanos do órgão onde trabalhou, de forma a poder usá-la no momento de sua aposentadoria. O INSS no Distrito Federal, este ano, recebeu 1.496 pedidos de liberação de Certidão de Tempo de Contribuição. Desse total, 1.381 (92,3%) foram concedidas e o restante está em fase de pesquisa ou juntada de documentos. Vale lembrar que a Lei oferece essa oportunidade para facilitar a aposentadoria do segurado em um único regime. A lei não permite que use um mesmo tempo de contribuição para se aposentar duas vezes, uma vez em cada regime. Do mesmo modo, aqueles que trabalharam ao mesmo tempo no setor público e no setor privado, não podem acumular esse período para ampliar o número de anos de seu tempo de contribuição. Outra proibição da lei é utilizar para aposentadoria um tempo de serviço que tenha sido utilizado em outro regime. O tempo de contribuição dos autônomos, empregados domésticos e dos segurados facultativos, como as donas de casa, só será contado na Certidão se tiver havido o recolhimento da contribuição no período solicitado. 18/05/2006 - Lei estadual não pode dispor sobre repartição de ICMS entre municípios (Notícias PGR) O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3726) contra a Lei nº 13.249/2004, do estado de Santa Catarina por violar o artigo 161 da Constituição Federal. A lei estadual em questão estabelece que o valor adicionado para efeito de distribuição do ICMS, relativo à energia elétrica, deve ser rateado com os municípios que têm um complexo hidrelétrico e também com aqueles em que haja unicamente o alagamento em virtude do represamento da água. "O ato normativo tenta alterar os critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 63/90 referente ao valor adicionado para efeito de participação dos municípios", explica o procurador-geral. De acordo com o artigo 161 da Lei Maior, lei complementar deverá definir parâmetros de valor adicionado para a repartição das parcelas pertencentes aos municípios. "A Constituição Federal exclui da competência do legislador ordinário estadual a possibilidade de legislar sobre critérios e procedimentos que informam a distribuição do produto da arrecadação do ICMS entre os municípios. Logo, percebe-se que a lei estadual disciplinou matéria disposta na LC 63/90, no que se refere ao cálculo do valor adicionado para efeito de fixação do índice de retorno do ICMS", conclui Antonio Fernando. Na ação, o procurador-geral pede liminar para suspender a lei catarinense até o julgamento da ação para evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. A propositura da ADI atende solicitação da prefeitura de Ipuaçu (SC). A ação será analisada pelo ministro Joaquim Barbosa, relator da ADI no STF. 18/05/2006 - Secretaria de Previdência Complementar aprova OABPrev/RS (Notícias MPS) Sessenta mil advogados podem se inscrever no novo plano de benefícios Pela legislação, podem ser instituidores os conselhos profissionais e as entidades de classe, além de sindicatos, centrais sindicais, federações e confederações, cooperativas, associações profissionais e outras pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial. Com os 60 mil advogados inscritos na OAB-RS, só nas OAB-Prev já instituídas chega a 347 mil o potencial de associados a esses planos de benefícios. Para Adacir Reis, advogado e secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, a OABPrev do Rio Grande do Sul "expressa o perfil de vanguarda das advogadas e advogados gaúchos". Segundo Adacir Reis, "trata-se de uma nova modalidade de previdência, que otimiza o vínculo associativo existente com a OAB-RS, na forma de um plano de previdência privada que combina identidade com flexibilidade de regras". E complementou: "Essa iniciativa merece o apoio e o aplauso da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social." Além do secretário da SPC, o solenidade de Porto Alegre deverá contar com as presenças do governador do Estado, Germano Rigotto, do prefeito de Porto Alegre, José Fogaça, da diretora-presidente da OABPrev-RS, Neusa Mourão Leite, da procuradora-geral do Estado, Helena Maria Silva Coelho, do desembargador Marco Antônio Barbosa Leal, do Tribunal de Justiça, e do desembargador Dênis Marcelo de Lima Molarinho, do Tribunal Regional do Trabalho, dentre outras autoridades. 18/05/2006 - Plenário do STF julga ações que contestam dispositivos do Estatuto da OAB (Notícias STF) Eis a íntegra de notícia de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADINs) sobre dispositivos do Estatuto da OAB: "O Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 1127 e 1105 que questionam diversos dispositivos do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Os ministros analisaram individualmente as impugnações feitas pela Associação Brasileira dos Magistrados (AMB) e pela Procuradoria Geral da República (PGR). Veja como ficou o julgamento de cada item impugnado do Estatuto da OAB: Art. 1º São atividades privativas de advocacia: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a alegação de inconstitucionalidade da expressão "aos juizados especiais" em razão da superveniência de norma posterior que regulamentou a matéria. Entretanto, por maioria, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "qualquer" contida no inciso I, vencidos os ministros Marco Aurélio, relator, e o ministro Carlos Ayres Britto. O ministro Marco Aurélio julgava improcedente o pedido com relação à expressão "qualquer" por entender que o artigo 133 da Constituição Federal não contempla exceção à indispensabilidade do advogado. A divergência, quanto a esse ponto, foi aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski que ressalvou apenas que não é possível proibir a presença do advogado, ou seja, a indispensabilidade do advogado não pode ser restringida por lei. Lewandowski julgou procedente o pedido formulado quanto à expressão "qualquer" e foi acompanhado pelos ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence. Pertence ainda afirmou que não é absoluta a vedação ao legislador de dispensar a participação do advogado em determinadas causas, sujeita essa dispensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça. O ministro Marco Aurélio declarou a constitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 2º do Estatuto da OAB. O ministro afirmou que, como regra, a inviolabilidade por atos e manifestações no exercício da profissão é prerrogativa do advogado e está respaldada pelo artigo 133 da Constituição Federal. A exceção, segundo o relator, corre à conta da lei, no que o texto constitucional contém a cláusula "nos limites da lei". Para ele, a lei já prevê sanções disciplinares por excessos. Ele foi acompanhado por unanimidade. Art. 7º São direitos do advogado: No julgamento do § 2º do artigo 7º, o Plenário declarou a inconstitucionalidade da expressão "ou desacato", contida no dispositivo. Neste ponto, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, já que ambos mantinham a integralidade do preceito. Art. 7º São direitos do advogado: Os ministros do Supremo julgaram, por unanimidade, a constitucionalidade da expressão "e acompanhada do representante da OAB", contida no inciso II do artigo 7º, do Estatuto da OAB. Os ministros ressalvaram que o juiz poderá comunicar a OAB para que seja designado representante para acompanhar o cumprimento de mandado de busca e apreensão em caráter confidencial para ser garantida a eficácia das diligências. Art. 7º São direitos do advogado: O Plenário julgou constitucional o dispositivo acima, mantendo a necessidade de representante da OAB para a prisão em flagrante de advogado por motivo relacionado ao exercício da advocacia. O ministro Marco Aurélio, relator da ADI, ressalvou que se a OAB não enviar um representante em tempo hábil mantém-se a validade da prisão em flagrante. Todos os ministros acompanharam Marco Aurélio. Art. 7º São direitos do advogado: Por maioria, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão \"assim reconhecidas pela OAB\" constante do dispositivo impugnado, vencidos os ministros Marco Aurélio, Eros Grau e Carlos Ayres Britto que julgavam improcedente o pedido formulado na ação. Art. 7º São direitos do advogado: Este inciso foi julgado inconstitucional pela maioria do Plenário, ou seja, foi afastada a possibilidade de o advogado fazer sustentação oral após o voto do relator. Ficaram vencidos, neste ponto, os ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence. Art. 7º São direitos do advogado: O relator, ministro Marco Aurélio, julgou improcedente o pedido formulado nesse ponto e foi acompanhado à unanimidade pelo Plenário. Para o ministro, "a prisão temporã revela exceção, encerrando a Carta da República o princípio da não-culpabilidade até ter-se decreto condenatório precluso na via recursal". Ele acrescenta que o dispositivo atacado é compatível com as normas em vigor, no que restringe a prisão em flagrante em caso de crime inafiançável e determina que, então, deve haver a comunicação prevista no inciso IV do artigo 7º à OAB e a lavratura do auto, presente representante da classe. Art. 7º São direitos do advogado: Nesse ponto, o Plenário votou, por maioria, pela procedência parcial do pedido formulado na ADI 1127 no que diz respeito à exclusão da expresão "e controle" do dispositivo impugnado. Assim, os ministros entenderam que a OAB não deve controlar as salas especiais destinadas a advogados nos órgãos públicos.Vencidos no ponto, os ministros Marco Aurélio, relator, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Sepúlveda Pertence que julgavam improcedente o pedido. Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: Nesse aspecto, os ministros entenderam que a possibilidade de membros do poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais e Conselhos de contas, dos Juizados Especiais e da Justiça de paz advogarem é inconstitucional. Já os juízes eleitoriais e seus suplentes podem advogar. A decisão foi por maioria. Art. 50. Para os fins desta lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional. Esse dispositivo permite que os presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções possam requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional. O Plenário julgou parcialmente procedente a ADI neste ponto, para dar interpretação conforme a Constituição. Eles afirmaram que o advogado, ao "requisitar" cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, deve motivar o pedido, desde que seja compatível com as finalidades da lei, além de se responsabilizar pelos custos da requisição, ressalvados os documentos cobertos por sigilo. 18/05/2006 - Ministério da Previdência Social reconvoca aposentados e pensionistas para atualizar dados (Agência Brasil - ABr) O Ministério da Previdência Social convoca hoje, por meio de edital, os aposentados e pensionistas chamados na primeira etapa do Censo Previdenciário, mas que perderam o prazo e foram reconvocados por carta, para a atualização dos dados nas agências bancárias em que recebem o benefício. São 14.124 aposentados e pensionistas com cartas devolvidas pelos Correios, pois os endereços que constavam no cadastro do INSS estavam errados. Todos terão mais 30 dias, a partir da publicação do edital, para atualizar os dados cadastrais. Os que não comparecerem terão o pagamento do mês de julho suspenso. Normalmente, as aposentadorias são depositadas nos cinco primeiros dias úteis de cada mês. O Censo Previdenciário começou em outubro de 2005. Para a primeira etapa, foram selecionados 2,4 milhões de benefícios, considerados pelo INSS como mais vulneráveis a eventuais fraudes, por conterem informações incompletas. Obs.: As notícias aqui divulgadas decorrem de informações advindas das fontes mencionadas, não cabendo à FISCOSoft responsabilidade pelo seu conteúdo.
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Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 18/05/2006
