Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 19/05/2006
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19/05/2006 - Receita reduz tempo para empresa se habilitar no comércio exterior (Notícias SRF)

A Receita Federal anunciou nesta sexta-feira (19) a edição da Instrução Normativa nº 650, que simplifica a habilitação das empresas que queiram operar no comércio exterior. As mudanças vão permitir que cerca de 60% das empresas consigam se habilitar num prazo máximo de dez dias. Antes esse procedimento demorava em torno de 30 dias.

Para que possam efetuar operações por meio do Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior), as empresas devem ser habilitadas, e seus representantes credenciados perante a Receita Federal. Esses procedimentos estão voltados principalmente para evitar a atuação de empresas de fachada no comércio exterior.

O objetivo da medida é dar agilidade às operações de importação e exportação, sem abrir mão da segurança aduaneira. "Permitirá que o comércio seja desafogado, diminuindo custos para o contribuinte", reforçou o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid. Ele lembrou que todas as medidas são possíveis graças ao aperfeiçoamento da administração aduaneira .

As principais alterações promovidas pela IN/SRF nº 650 são a seguintes:

a) maior rapidez na tramitação do pedido - com as novas regras, cerca de 60% dos requerimentos de habilitação serão processados na modalidade simplificada, cujo prazo para conclusão da análise será de dez dias;

b) maior acesso à Receita Federal - tanto na modalidade simplificada como na modalidade especial, o pedido de habilitação poderá ser protocolizado em qualquer unidade da Receita Federal que realize despacho aduaneiro;

c) ampliação da segurança jurídica concedida ao contribuinte habilitado - uma vez deferida a habilitação, esta só poderá ser suspensa em duas situações: não ser realizada operação de comércio exterior no prazo ininterrupto de dezoito meses; ou, não atender injustificadamente à intimação efetuada no decorrer do procedimento de revisão de habilitação.HABILITAÇÃO - MODALIDADE SIMPLIFICADA

PESSOAS FÍSICAS:

A habilitação de produtores rurais, artesão, artista e assemelhado será efetuada por tempo indeterminado, ao contrário da norma anterior, que exigia uma habilitação para cada operação.

PESSOAS JURÍDICAS - Podem solicitar as empresas:

1. operarem no comércio exterior em quantias que não excedam a cento e cinqüenta mil dólares norte americanos, na importação e na exportação, em cada período de seis meses. Estes são os pequenos contribuintes, que representam aproximadamente 55% dos operadores de comércio exterior (cerca de 19.000 empresas atualmente habilitadas, ou seja, 49% do universo total serão automaticamente enquadradas nessa modalidade);

2. que apresentam a Declaração de Débitos e Crédito Tributários Federais (DCTF) mensal.Estes são os grandes contribuintes que representam aproximadamente 13% dos operadores de comércio exterior (cerca de 5.000 empresas atualmente habilitadas serão automaticamente enquadradas nessa modalidade);

3. as empresas constituídas sob a forma de Sociedade Anônima de Capital Aberto (S.A. de capital aberto) e suas subsidiárias integrais. Também se classificam no grupo de grandes contribuintes;

4. empresas autorizadas a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul);

5. empresas que atuem como encomendantes;

6. empresas que importem bens para incorporação ao seu ativo imobilizado.

HABILITAÇÃO ESPECIAL

Aplicável aos órgãos públicos, às empresas de economia mista, aos órgãos da administração direta dos três poderes; às fundações mantidas pelo poder público e às entidades sem fins lucrativos; será realizada no prazo máximo de dez dias e requer somente os documentos de identificação do dirigente da entidade e de seu representante.

HABILITAÇÃO ORDINÁRIA

Destinada a aproximadamente 33% dos operadores (cerca de 12.000 empresas atualmente habilitadas); os requerentes poderão verificar, por meio de aplicativo fornecido pela Receita Federal, quais as inconsistências no preenchimento das informações. A habilitação será efetuada no prazo máximo de trinta dias, sendo que em dez dias - desde que a empresa não possua pendência cadastral - será autorizada a efetuar operações de até cento e cinqüenta mil dólares norte americanos, na importação e na exportação, até que a análise do pedido seja concluída.

HABILITAÇÃO RESTRITA

Para realização de consultas e retificação de informações também será efetuada por tempo indeterminado. No entanto, os habilitados nessa modalidade não poderão registrar operação de comércio exterior, em razão de novas travas no Siscomex.

Além das hipóteses de dispensa de habilitação já previstas anteriormente, estendeu-se a facilidade às operações efetuadas por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e por meio de empresas de transporte expresso internacional.

A utilização da certificação digital será obrigatória para as pessoas jurídicas que se habilitarem a partir do ano de 2007( prazo até 31/12/2007 para as atuais se adaptarem à nova regra).

As facilidades admitidas na habilitação se tornaram possíveis em razão de melhorias implantadas nos sistemas informatizados da SRF que permitem um monitoramento contínuo das operações dos contribuintes, verificação de aspectos relacionadas com a regularidade de sua atuação, comparação do volume de operações com os recursos disponíveis declarados pela empresa e pelos sócios.

No início de 2007 a SRF deverá implantar novas melhorias nos procedimentos, especialmente a recepção dos requerimentos de habilitação por meio da Internet.



19/05/2006 - II Jornada de Direitos Fundamentais e Tributação (UniBrasil)
 
Será realizada nos dias 25, 26 e 29 de maio, na UNIBRASIL (Curitiba/PR), a II Jornada de Direitos Fundamentais e Tributação, com palestras sobre tributação ambiental, coisa julgada tributária, controle da destinação do tributo, medidas provisórias, sanções tributárias, prescrição e decadência e com a participação de juristas como José Roberto Vieira, Ricardo Lobo Torres, Eduardo Talamini, Dalton Dallazem, Octavio Campos Fischer, Jorge Vargas, Sandro Kozikoski, André Renato Miranda, Emerson Gabardo, João Marcelo Bassaneze, Miguel Hilu, Fernando Mode, Alexsander Valadão, Luciano Bernart, Rodrigo Arruda, Fábio Fraga e Adriana Nogueira.
 
Local: Auditório do Núcleo de Prática Jurídica Desembargador Cordeiro Clève (Rua Konrad Adenauer, 442 - Tarumã - Bloco VI da UniBrasil) - Atividades complementares: 16h - Inscrições GRATUITAS - Maiores informações pelo Tel: (41) 3361-4200 ou www.unibrasil.com.br.
 


19/05/2006 - Turma do TST admite multa em caso de falsa justa causa (Notícias TST)

A multa do artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), devida quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias, também se aplica aos casos em que a dispensa do trabalhador por justa causa é descaracterizada por decisão judicial. A hipótese foi admitida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, conforme tese desenvolvida pela ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora de recurso de revista negado, por unanimidade, a um proprietário rural paranaense.

"Segundo o artigo 2º da CLT, os riscos da prestação dos serviços devem ser suportados pelo empregador, incluindo-se naqueles os decorrentes do próprio contrato de trabalho", afirmou Cristina Peduzzi ao fundamentar a decisão da Terceira Turma.

No caso concreto, após pouco mais de quatro anos de relação de emprego, um lavrador do interior do Paraná ajuizou reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Rolândia. Além de verbas salariais, pediu o pagamento da multa do artigo 477, uma vez que não recebeu as parcelas rescisórias na época prevista em lei.

O empregador contestou o pedido com a afirmação de que o trabalhador tinha sido demitido por justa causa, conforme as previsões das letras "e" e "h" do artigo 482 da CLT (desídia no desempenho das respectivas funções e ato de indisciplina ou de insubordinação). A alegação, contudo, não foi objeto de qualquer prova e, por isso, a sentença foi favorável ao lavrador, considerado como dispensado sem justa causa. Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) confirmou o direito ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT.

"A multa é devida quando do atraso no pagamento das verbas rescisórias mesmo com a desconstituição da justa causa somente em juízo, pois tem-se que o atraso ocorreu por culpa exclusiva do empregador ao emprestar natureza equivocada à rescisão contratual, ainda mais no caso como o presente, em que, em nenhum momento, foi apresentada justificativa plausível para a dispensa por justo motivo", registrou a decisão do TRT/PR.

No TST, a relatora do recurso de revista examinou o tema a partir de um elemento essencial à caracterização da figura do empregador: os riscos de seu empreendimento. "Nesse sentido, a imputação da justa causa consubstancia risco assumido pelo empregador, que causa dano, material e moral, à esfera jurídica alheia (trabalhador)", observou Cristina Peduzzi.

"Assim, no presente caso, diante da controvérsia acerca da configuração da justa causa e do reconhecimento judicial da despedida imotivada, a assunção dos riscos do empreendimento pelo empregador, a teor do art. 2º da CLT, justifica a aplicação da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT", concluiu. Na mesma decisão, a Terceira Turma do TST confirmou a decisão regional que atribuiu ao empregador o ônus da prova em relação aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). (RR 757518/2001.2)



19/05/2006 - Regra processual leva TST a admitir intimação por telefone (Notícias TST)

Os atos processuais realizados de forma diferente que a prevista pela legislação devem ser considerados válidos se conseguem alcançar sua finalidade essencial. A aplicação desse princípio - inscrito no Código de Processo Civil (artigo 154, CPC) levou a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a negar agravo de instrumento à uma Companhia de Energia Elétrica e, assim, confirmar a validade de intimação realizada por uma Vara do Trabalho gaúcha por meio de um telefonema.

Durante o exame do recurso, o juiz convocado Ricardo Alencar Machado (relator) reconheceu a inexistência de previsão legal para a intimação por telefone, mas a adoção dessa providência, no caso concreto, não resultou em afronta à legislação processual.

O exame dos autos revelou que o telefone foi utilizado somente para comunicar às partes a mudança no horário da audiência inaugural de processo movido por um ex-empregado contra a Empresa. A data para a realização da audiência foi comunicada de forma válida por meio de correio e aviso de recebimento (AR). A notificação telefônica deu-se para informar a realização da audiência, inicialmente designada para a manhã, na parte da tarde.

A audiência foi realizada no período da manhã e, pela empresa, não compareceu seu representante (preposto), mas apenas o advogado patronal. Por esse motivo, foi aplicada a revelia da Empresa e sua confissão quanto aos fatos alegados nos autos do processo pelo trabalhador. Conforme a Súmula nº 122 do TST, a empresa, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, a menos que seja apresentado atestado médico.

Segundo a defesa da empresa, a forma escolhida para comunicar a mudança de horário teria levado à nulidade do processo. A alegação, contudo, não foi aceita pelo TST. "A intimação por telefone não tem previsão legal, mas em nenhum momento a parte alegou que não sabia da antecipação do horário da audiência inaugural, que teve a presença de seu advogado, amparando seu argumento apenas na desobediência à forma preconizada na lei", observou Ricardo Machado, que aplicou ao caso a previsão do artigo 154 do CPC, conhecido pela denominação jurídica de "princípio da instrumentalidade das formas".

O dispositivo da lei processual estabelece que "os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial".
(AIRR 78201/2003-900-04-00.5)




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