Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 25/05/2006
Prezado Assinante,

Temos a Satisfação de informar-lhe sobre as mais recentes notícias divulgadas pelo FISCOSoft On Line:


25/05/2006 - Seminários: Aspectos Práticos de Preços de Transferência  - PER/DCOMP (FISCOSoft)
 
Tema: Aspectos Práticos de Preços de Transferência (em parceria com a Ernst & Young)
Data e local: dia 31/05/2006 - Hotel Meliá Jardim Europa (São Paulo/SP).
Objetivo: Apresentar os aspectos teóricos das regras de Preços de Transferência e demonstrar os aspectos práticos da aplicação dos métodos com exemplos numéricos, apresentando os principais pontos identificados e/ou questionados em processos de fiscalização.
Palestrantes: Demétrio Gomes Barbosa (Diretor de Preços de Transferência na Ernst & Young), M. Elisa Sabatel G. (Consultora de assessoria tributária da Ernst & Young), Rodrigo E. Munhoz (Gerente de assessoria tributária da Ernst & Young)
 
Tema: O Sistema PER/DCOMP - Versão Atual - Restituição, Ressarcimento e Compensação no âmbito da Secretaria da Receita Federal
Data e local: dia 09/06/2006 - Blue Tree Convention Ibirapuera (São Paulo/SP).
Objetivo: Apresentar o sistema de pedidos de restituição, ressarcimento, e compensação da Receita Federal (PER/DCOMP - Versão Atual), sua base legal (incluindo as Instruções Normativas SRF nºs 600/2005 e 625/2006 e a Lei nº 11.051/2004) e habilitar o usuário a operacionalizar seus módulos principais.
Palestrantes: Eliana Bueno de Camargo, Guilherme Bueno de Camargo, George Augusto Lemos Nozima
 
 
C L I Q U E    A Q U I    para mais informações e para fazer sua inscrição, ou entre em contato através do telefone: (11) 3214-5800.


25/05/2006 - Pedido de dano moral no trabalho prescreve em dois anos (Notícias TRT- 2ª Região)

Mesmo que o pedido de indenização por dano moral se fundamente no Direito Civil, se o dano alegado ocorreu em razão do contrato de trabalho, deve se adequar às normas aplicáveis à esta relação, limitado a dois anos após o término da relação de emprego.

Com essa compreensão, os juízes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), mantiveram decisão da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo, que julgou extinta, julgamento do mérito, ação por danos morais de uma funcionária aposentada do Banco Itaú S/A.

Oito anos após se aposentar, a bancária entrou com ação indenizatória na Justiça Comum, alegando ter adquirido doença ocupacional no período em que prestou serviços para o banco. A justiça alegou sua incompetência para julgar o caso e encaminhou o pedido à Justiça do Trabalho.

Durante audiência na 65ª Vara do Trabalho de São Paulo, o processo foi extinto com julgamento do mérito, ou seja, impossibilitando futuras ações para o mesmo caso, em razão de terem se passado mais de dois anos da aposentadoria da bancária.

Inconformada, ela recorreu ao TRT-SP alegando que, como o banco não contestou o tempo decorrido, a prescrição não deveria ser considerada.

No tribunal, o relator do recurso, juiz Antônio José Teixeira de Carvalho, observou que, ao contrário do que alegou a ex-funcionária, a empresa havia apontado a prescrição em sua defesa.

Além disso, segundo o juiz, "a legislação estabelece um único prazo prescricional para os pedidos decorrentes da relação de trabalho, o que inclui a indenização por dano moral, ainda que apoiados no Direito Civil", esclareceu.

O dano alegado pela bancária "teria ocorrido em razão do contrato de trabalho e no âmbito deste. Por isso, ele deve se adequar às normas aplicáveis à esta relação. E, neste sentido, o constituinte limitou o prazo prescricional a dois anos após o término da relação de emprego", concluiu o Juiz Antônio José.

Os juízes da 8ª Turma mantiveram, por unanimidade, a decisão da 48ª Vara do Trabalho, negando provimento ao recurso da bancária.

Processo TRT/SP n.º 01093.2004.065.02.00-6



25/05/2006 - Ajuste fiscal recorde cobre gastos com juros da dívida em abril (Agência Brasil - ABr)

Os governos federal, estaduais e municipais fizeram, em abril, um ajuste fiscal de R$ 19,4 bilhões para pagar os juros da dívida interna. Foi o maior superávit primário alcançado em um único mês, desde que foi iniciado o programa de ajuste fiscal do Estado brasileiro, em 1991, no governo de Fernando Collor. O dado consta do relatório de Política Fiscal divulgado hoje (25) pelo Banco Central. A economia de R$ 19 bilhões foi suficiente para pagar os juros da dívida, que somaram R$ 12,873 bilhões no mês passado.

Mas, no acumulado dos quatro primeiros meses do ano, o superávit primário não cobriu o gasto com juros. Nesse período, os gastos com juros chegaram a R$ 57,048 bilhões, o que corresponde a 8,66% do Produto Interno Bruto (PIB, a soma de todas as riquezas produzidas no país). O volume é superior ao superávit acumulado no período, que foi de R$ 40,407 bilhões (6,36% do PIB). Existe, portanto, um déficit (saldo negativo) de R$ 16,641 bilhões nos primeiros quatro meses de 2006. No acumulado dos últimos 12 meses, o déficit sobe para R$ 73,110 bilhões, o que equivale a 3,69% do PIB.

Segundo o documento, no mês passado, o governo central economizou R$ 16,312 bilhões, estados e municípios, R$ 2,050 bilhões e as empresas estatais, R$ 1,064 bilhão.



25/05/2006 - Cidadão pode calcular débito trabalhista na página do TRT10 (Notícias Infojus)
 
O TRT-10ª Região disponibiliza mais um serviço para o cidadão em sua página na Internet: a Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas. Por meio dela é possível atualizar qualquer débito trabalhista, com base no indexador legal e com a opção do cálculo com e sem juros.
O serviço encontra-se no canto inferior direito da página, no endereço www.trt10.gov.br.


25/05/2006 - Atuação da empresa não pode prejudicar direito do trabalhador (Notícias TST)

O exercício do direito do trabalhador não pode ficar condicionado à atuação da parte contrária. Sob esse entendimento, manifestado pela ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora), a SubSeção de Dissídios Individuais - 1 do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) negou, por unanimidade, embargos em recurso de revista à Empresa. A decisão da SDI-1 confirmou o direito de um ex-empregado à indenização correspondente à estabilidade por acidente de trabalho, para a qual a empresa não forneceu a necessária Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

O objetivo da Empresa era o de obter, no TST, o reconhecimento da prescrição da reclamação trabalhista proposta pelo ex-empregado à Justiça do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá). Segundo a empresa, o processo foi ajuizado mais de dois anos após o término da relação de emprego, o que teria resultado na perda do direito de ação, pois só exercido após o prazo bienal previsto na Constituição.

O exame da questão pelo TST (Segunda Turma e depois SDI-1) revelou que, apesar de ter conhecimento da doença do trabalhador, a empresa não emitiu a CAT - necessária para a solicitação do auxílio-doença junto ao INSS. A obtenção do documento só ocorreu após solicitação feita pelo ex-empregado ao Ministério Público Estadual. Se a Souza Cruz houvesse fornecido a CAT no decorrer da relação de emprego, o contrato de trabalho estaria suspenso conforme prevê a legislação (Lei nº 8.213 de 1991).

"Suspenso o contrato de trabalho, em virtude do empregado haver sido acometido de doença profissional, com percepção de auxílio-doença, opera-se a suspensão igualmente do fluxo do prazo de prescrição para a ação trabalhista", registraram a Segunda Turma e a SDI-1 sobre a questão.

A comprovação de que o trabalhador já estava adoentado antes de sua demissão levou à confirmação de seu direito e, sobretudo, da conduta da empresa. "A malícia não pode afastar o exercício do direito da parte contrária", observou Cristina Peduzzi ao mencionar a omissão da empregadora como obstáculo à concessão do benefício previdenciário do auxílio-doença.

Os próprios argumentos da empresa em seu recurso, segundo a relatora, permitiram identificar que sua atuação "dificultou o exercício do direito do trabalhador". Cristina Peduzzi também afirmou que, se fosse aceita a tese empresarial de que a inobservância da emissão da CAT não levaria à suspensão do prazo prescricional, seria interessante, para a própria empresa, descumprir o direito. "E isso, obviamente, não pode ser convalidado pelo Tribunal Superior do Trabalho", acrescentou.
(ERR 473491/1998.0)



25/05/2006 - Turma Nacional reconhece direito a 100% de aposentadorias anteriores a 1995 (Notícias STJ)
 
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais voltou a assegurar a um aposentado por invalidez direito à revisão da sua aposentadoria de modo que, a partir da vigência da Lei n. 9.032/95, passe a ser equivalente a 100% do salário-de-benefício, mesmo tendo o benefício sido concedido antes da lei. Decisão da Turma nesse mesmo sentido já havia sido dada em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2005.

No pedido de uniformização apresentado pelo autor, foi alegada divergência entre a decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro e a Turma Recursal do Rio Grande do Sul. O entendimento da TR-RJ é o de que a aposentadoria por invalidez requerida e concedida anteriormente à Lei n. 9.032/95 não pode ser majorada em 100% do salário-de-benefício, pois a renda mensal não pode ser regulada por aquela lei, "sob pena de retroatividade da norma jurídica e ofensa ao ato jurídico perfeito". Já a TR-RS admitiu a revisão da aposentadoria por invalidez, mediante as alterações trazidas pela Lei n. 9.032/95, com a majoração da renda mensal do benefício em 100%.

A redação dada pela Lei n. 9.032/95 ao artigo 44 da Lei n. 8.213/91 passou a determinar que a aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício. Pela redação anterior, a renda mensal da aposentadoria por invalidez deveria corresponder a 80% do salário de benefício mais 1%, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário de benefício.

No julgamento do pedido de uniformização, o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Joel Ilan Paciornik, observou que o pedido deve ser admitido e provido, pois a decisão da TR-RJ, além de divergir da TR-RS, também diverge de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido. No recurso relatado pelo ministro Paulo Medina, diz o STJ que, "em matéria de aposentadoria por invalidez, benefício de caráter eminentemente social, a lei mais benéfica deve ser imediatamente aplicada".




Obs.: As notícias aqui divulgadas decorrem de informações advindas das fontes mencionadas, não cabendo à FISCOSoft responsabilidade pelo seu conteúdo.


Atenciosamente,

Equipe FISCOSoft On Line.

Acesse a Central de E-mail e selecione as informações que pretende receber por e-mail (Ex: e-mail diário de legislação e comentários, e-mail de notícias, e-mail da FISCOAgenda). Permite também estabelecer personalizações para o conteúdo, ou remoção dos e-mails.

Yahoo! Grupos, um serviço oferecido por:
PUBLICIDADE


Links do Yahoo! Grupos

Responder a