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25/05/2006 - Seminários: Aspectos Práticos de Preços de Transferência - PER/DCOMP (FISCOSoft) Tema: Aspectos Práticos de Preços de Transferência (em parceria com a Ernst & Young) Data e local: dia 31/05/2006 - Hotel Meliá Jardim Europa (São Paulo/SP). Objetivo: Apresentar os aspectos teóricos das regras de Preços de Transferência e demonstrar os aspectos práticos da aplicação dos métodos com exemplos numéricos, apresentando os principais pontos identificados e/ou questionados em processos de fiscalização. Palestrantes: Demétrio Gomes Barbosa (Diretor de Preços de Transferência na Ernst & Young), M. Elisa Sabatel G. (Consultora de assessoria tributária da Ernst & Young), Rodrigo E. Munhoz (Gerente de assessoria tributária da Ernst & Young) Tema: O Sistema PER/DCOMP - Versão Atual - Restituição, Ressarcimento e Compensação no âmbito da Secretaria da Receita Federal Data e local: dia 09/06/2006 - Blue Tree Convention Ibirapuera (São Paulo/SP). Objetivo: Apresentar o sistema de pedidos de restituição, ressarcimento, e compensação da Receita Federal (PER/DCOMP - Versão Atual), sua base legal (incluindo as Instruções Normativas SRF nºs 600/2005 e 625/2006 e a Lei nº 11.051/2004) e habilitar o usuário a operacionalizar seus módulos principais. Palestrantes: Eliana Bueno de Camargo, Guilherme Bueno de Camargo, George Augusto Lemos Nozima C L I Q U E A Q U I para mais informações e para fazer sua inscrição, ou entre em contato através do telefone: (11) 3214-5800. 25/05/2006 - Pedido de dano moral no trabalho prescreve em dois anos (Notícias TRT- 2ª Região) Mesmo que o pedido de indenização por dano moral se fundamente no Direito Civil, se o dano alegado ocorreu em razão do contrato de trabalho, deve se adequar às normas aplicáveis à esta relação, limitado a dois anos após o término da relação de emprego. Com essa compreensão, os juízes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), mantiveram decisão da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo, que julgou extinta, julgamento do mérito, ação por danos morais de uma funcionária aposentada do Banco Itaú S/A. Oito anos após se aposentar, a bancária entrou com ação indenizatória na Justiça Comum, alegando ter adquirido doença ocupacional no período em que prestou serviços para o banco. A justiça alegou sua incompetência para julgar o caso e encaminhou o pedido à Justiça do Trabalho. Durante audiência na 65ª Vara do Trabalho de São Paulo, o processo foi extinto com julgamento do mérito, ou seja, impossibilitando futuras ações para o mesmo caso, em razão de terem se passado mais de dois anos da aposentadoria da bancária. Inconformada, ela recorreu ao TRT-SP alegando que, como o banco não contestou o tempo decorrido, a prescrição não deveria ser considerada. No tribunal, o relator do recurso, juiz Antônio José Teixeira de Carvalho, observou que, ao contrário do que alegou a ex-funcionária, a empresa havia apontado a prescrição em sua defesa. Além disso, segundo o juiz, "a legislação estabelece um único prazo prescricional para os pedidos decorrentes da relação de trabalho, o que inclui a indenização por dano moral, ainda que apoiados no Direito Civil", esclareceu. O dano alegado pela bancária "teria ocorrido em razão do contrato de trabalho e no âmbito deste. Por isso, ele deve se adequar às normas aplicáveis à esta relação. E, neste sentido, o constituinte limitou o prazo prescricional a dois anos após o término da relação de emprego", concluiu o Juiz Antônio José. Os juízes da 8ª Turma mantiveram, por unanimidade, a decisão da 48ª Vara do Trabalho, negando provimento ao recurso da bancária. Processo TRT/SP n.º 01093.2004.065.02.00-6 25/05/2006 - Ajuste fiscal recorde cobre gastos com juros da dívida em abril (Agência Brasil - ABr) Os governos federal, estaduais e municipais fizeram, em abril, um ajuste fiscal de R$ 19,4 bilhões para pagar os juros da dívida interna. Foi o maior superávit primário alcançado em um único mês, desde que foi iniciado o programa de ajuste fiscal do Estado brasileiro, em 1991, no governo de Fernando Collor. O dado consta do relatório de Política Fiscal divulgado hoje (25) pelo Banco Central. A economia de R$ 19 bilhões foi suficiente para pagar os juros da dívida, que somaram R$ 12,873 bilhões no mês passado. Mas, no acumulado dos quatro primeiros meses do ano, o superávit primário não cobriu o gasto com juros. Nesse período, os gastos com juros chegaram a R$ 57,048 bilhões, o que corresponde a 8,66% do Produto Interno Bruto (PIB, a soma de todas as riquezas produzidas no país). O volume é superior ao superávit acumulado no período, que foi de R$ 40,407 bilhões (6,36% do PIB). Existe, portanto, um déficit (saldo negativo) de R$ 16,641 bilhões nos primeiros quatro meses de 2006. No acumulado dos últimos 12 meses, o déficit sobe para R$ 73,110 bilhões, o que equivale a 3,69% do PIB. Segundo o documento, no mês passado, o governo central economizou R$ 16,312 bilhões, estados e municípios, R$ 2,050 bilhões e as empresas estatais, R$ 1,064 bilhão. 25/05/2006 - Cidadão pode calcular débito trabalhista na página do TRT10 (Notícias Infojus) O TRT-10ª Região disponibiliza mais um serviço para o cidadão em sua página na Internet: a Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas. Por meio dela é possível atualizar qualquer débito trabalhista, com base no indexador legal e com a opção do cálculo com e sem juros. O serviço encontra-se no canto inferior direito da página, no endereço www.trt10.gov.br. 25/05/2006 - Atuação da empresa não pode prejudicar direito do trabalhador (Notícias TST) O exercício do direito do trabalhador não pode ficar condicionado à atuação da parte contrária. Sob esse entendimento, manifestado pela ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora), a SubSeção de Dissídios Individuais - 1 do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) negou, por unanimidade, embargos em recurso de revista à Empresa. A decisão da SDI-1 confirmou o direito de um ex-empregado à indenização correspondente à estabilidade por acidente de trabalho, para a qual a empresa não forneceu a necessária Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O objetivo da Empresa era o de obter, no TST, o reconhecimento da prescrição da reclamação trabalhista proposta pelo ex-empregado à Justiça do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá). Segundo a empresa, o processo foi ajuizado mais de dois anos após o término da relação de emprego, o que teria resultado na perda do direito de ação, pois só exercido após o prazo bienal previsto na Constituição. O exame da questão pelo TST (Segunda Turma e depois SDI-1) revelou que, apesar de ter conhecimento da doença do trabalhador, a empresa não emitiu a CAT - necessária para a solicitação do auxílio-doença junto ao INSS. A obtenção do documento só ocorreu após solicitação feita pelo ex-empregado ao Ministério Público Estadual. Se a Souza Cruz houvesse fornecido a CAT no decorrer da relação de emprego, o contrato de trabalho estaria suspenso conforme prevê a legislação (Lei nº 8.213 de 1991). "Suspenso o contrato de trabalho, em virtude do empregado haver sido acometido de doença profissional, com percepção de auxílio-doença, opera-se a suspensão igualmente do fluxo do prazo de prescrição para a ação trabalhista", registraram a Segunda Turma e a SDI-1 sobre a questão. A comprovação de que o trabalhador já estava adoentado antes de sua demissão levou à confirmação de seu direito e, sobretudo, da conduta da empresa. "A malícia não pode afastar o exercício do direito da parte contrária", observou Cristina Peduzzi ao mencionar a omissão da empregadora como obstáculo à concessão do benefício previdenciário do auxílio-doença. Os próprios argumentos da empresa em seu recurso, segundo a relatora, permitiram identificar que sua atuação "dificultou o exercício do direito do trabalhador". Cristina Peduzzi também afirmou que, se fosse aceita a tese empresarial de que a inobservância da emissão da CAT não levaria à suspensão do prazo prescricional, seria interessante, para a própria empresa, descumprir o direito. "E isso, obviamente, não pode ser convalidado pelo Tribunal Superior do Trabalho", acrescentou. 25/05/2006 - Turma Nacional reconhece direito a 100% de aposentadorias anteriores a 1995 (Notícias STJ) No pedido de uniformização apresentado pelo autor, foi alegada divergência entre a decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro e a Turma Recursal do Rio Grande do Sul. O entendimento da TR-RJ é o de que a aposentadoria por invalidez requerida e concedida anteriormente à Lei n. 9.032/95 não pode ser majorada em 100% do salário-de-benefício, pois a renda mensal não pode ser regulada por aquela lei, "sob pena de retroatividade da norma jurídica e ofensa ao ato jurídico perfeito". Já a TR-RS admitiu a revisão da aposentadoria por invalidez, mediante as alterações trazidas pela Lei n. 9.032/95, com a majoração da renda mensal do benefício em 100%. A redação dada pela Lei n. 9.032/95 ao artigo 44 da Lei n. 8.213/91 passou a determinar que a aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício. Pela redação anterior, a renda mensal da aposentadoria por invalidez deveria corresponder a 80% do salário de benefício mais 1%, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário de benefício. No julgamento do pedido de uniformização, o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Joel Ilan Paciornik, observou que o pedido deve ser admitido e provido, pois a decisão da TR-RJ, além de divergir da TR-RS, também diverge de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido. No recurso relatado pelo ministro Paulo Medina, diz o STJ que, "em matéria de aposentadoria por invalidez, benefício de caráter eminentemente social, a lei mais benéfica deve ser imediatamente aplicada". Obs.: As notícias aqui divulgadas decorrem de informações advindas das fontes mencionadas, não cabendo à FISCOSoft responsabilidade pelo seu conteúdo.
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Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 25/05/2006
