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01/06/2006 - Seminário: PER/DCOMP (FISCOSoft) Tema: O Sistema PER/DCOMP - Versão Atual - Restituição, Ressarcimento e Compensação no âmbito da Secretaria da Receita Federal Data e local: dia 09/06/2006 - Blue Tree Convention Ibirapuera (São Paulo/SP). Objetivo: Apresentar o sistema de pedidos de restituição, ressarcimento, e compensação da Receita Federal (PER/DCOMP - Versão Atual), sua base legal (incluindo as Instruções Normativas SRF nºs 600/2005 e 625/2006 e a Lei nº 11.051/2004) e habilitar o usuário a operacionalizar seus módulos principais. Palestrantes: Eliana Bueno de Camargo, Guilherme Bueno de Camargo, George Augusto Lemos Nozima C L I Q U E A Q U I para mais informações e para fazer sua inscrição, ou entre em contato através do telefone: (11) 3214-5800. 01/06/2006 - Contribuição Previdenciária é diferenciada para domésticos (Notícias MPS) O estado é o terceiro, depois do Rio e do Rio Grande do Sul, a ter um salário mínimo diferenciado. A Previdência Social considera empregado doméstico aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, contanto que a natureza do serviço não gere lucros para o empregador. Estão nesta categoria as babás, governantas, motoristas, caseiros, jardineiros, vigias, entre outros. Nos estados onde há fixação do Piso Regional, definido por lei estadual (RJ, RS e PR), devem ser observados estes pisos no pagamento dos empregados domésticos. Os patrões dos empregados domésticos com salário base de R$ 429,12, por exemplo, vão recolher R$ 84,32 para o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). O novo salário mínimo regional, pelos cálculos do governo, vai representar um acréscimo de até R$ 66 milhões por mês na economia do Paraná. A previsão é de que a nova lei alcance de forma direta e indireta 600 mil trabalhadores, entre eles os empregados domésticos. Segundo a Central Única dos Trabalhadores (CUT), dos 400 mil trabalhadores domésticos do estado, 75% estão na informalidade e apenas 25% têm carteira assinada. O salário mínimo surgiu no Brasil em meados da década de 30. A Lei nº 185, de janeiro de 1936, e o Decreto-Lei nº 399, de abril de 1938, regulamentaram a instituição do salário mínimo, e o Decreto-Lei nº 2162, de 1º de maio de 1940, fixou os valores do salário mínimo, que passaram a vigorar a partir do mesmo ano. O país foi dividido em 22 regiões (os 20 estados existentes na época, mais o território do Acre e o Distrito Federal) e todas as regiões que correspondiam a estados foram divididas ainda em sub-regiões, num total de 50 sub-regiões. Para cada sub-região fixou-se um valor para o salário mínimo, num total de 14 valores distintos para todo o Brasil. A relação entre o maior e o menor valor, em 1940, era de 2,67. Esta primeira tabela do salário mínimo tinha um prazo de vigência de três anos, e, em julho de 1943, foi dado um primeiro reajuste, seguido de um outro em dezembro do mesmo ano. Após esses aumentos, o salário mínimo passou mais de oito anos sem ser reajustado, sofrendo uma queda real de 65%, considerando-se a inflação medida pelo IPC da FIPE. 01/06/2006 - Arrecadaçao em maio cresce 11,2% em relação ao mesmo período de 2005 (Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo) A arrecadação do ICMS em maio deste ano alcançou R$ 3,386 bilhões, representando crescimento real de 11,2% em relação a maio de 2005, e 1,3% em comparação a abril último. Os dados foram deflacionados pelo IGP-DI. O total da receita tributária (ICMS, IPVA, ITCMD e taxas) no período foi de R$ 3,751 bilhões, indicando aumento real de 13% em relação a maio do ano passado e 4% em comparação a abril deste ano. 01/06/2006 - Íntegra do voto do ministro Sepúlveda Pertence no RE 419629 sobre isenção da Cofins para sociedades civis de profissões regulamentadas (Notícias STF) A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, na semana passada, o Recurso Extraordinário (RE) 419629, que trata da isenção do pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) por sociedades civis de profissões regulamentadas. Recorreram, simultaneamente, o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis de Assessoramento, Perícias, Informação e Pesquisa do Distrito Federal (Sescon-DF) e a União. A Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao RE da União contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerando que a análise da matéria por aquele Tribunal usurpou a competência do STF e determinou que o STJ prosseguisse no exame apenas quanto à questão infraconstitucional. Os ministros negaram ainda provimento ao Recurso Extraordinário do sindicato contra acórdão do TRF da 1ª Região com fundamento na ADC 1 de relatoria do ministro Moreira Alves. 01/06/2006 - Trabalhar com camisetas de fornecedores não gera dano moral (Notícias TRT - 1ª Região) A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento ao recurso da emprega em que reclamava indenização por dano moral contra a empresa Carrefour Comércio e Indústria Ltda, em acórdão do dia 24 de maio. Na apelação, a empregada alegou que a empresa, em acordo com alguns fornecedores, obrigava-a vestir camisetas com os logotipos de diversos produtos comercializados como Bombril, Gilete, Brilhante, Seven Boys etc., e que isso se dava contra à sua vontade, ocorrendo violação ao seu direito de imagem. Afirmou ainda que durante a celebração do contrato não existia nenhum acordo, caracterizando assim abuso de autoridade. Com base em tais argumentos, a trabalhadora pleiteou indenização pelo ato ilícito em 20 vezes a sua maior remuneração. Em sua defesa, o supermercado sustentou que em nenhum momento a empregada foi exposta ao ridículo ou humilhada e que sempre permaneceu em seu local de trabalho. A empresa também afirmou que nunca utilizou a imagem em qualquer meio de divulgação comercial. Em seu voto, o relator, José Geraldo da Fonseca, considerou descaracterizado o dano moral. A recorrente não tem razão. Não há qualquer ofensa à moral, à dignidade ou a imagem do empregado o fato de trabalhar com camisetas promocionais de fornecedores da empresa, mas tal fato é perfeitamente compatível com as funções exercidas, pois o empregado, no exercício de suas tarefas, se obriga a todo e qualquer outro serviço compatível com sua condição pessoal (parágrafo único do art. 456 da CLT) -, fundamentou o juiz. Os membros da 7ª Turma decidiram pelo parcial provimento do recurso ordinário interposto pelo Carrefour, determinando que a empregada responda pela sua parte nos encargos previdenciário e tributário. Por unanimidade, negaram provimento ao recurso adesivo desta. 01/06/2006 - Alternância de jornada caracteriza turno ininterrupto (Notícias TST) O turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se pela realização, de forma alternada, de atividades nos períodos diurno e noturno, com frequência diária, semanal, quinzenal ou mensal. Com esse esclarecimento da ministra Maria Cristina Peduzzi, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um operário paulista, garantindo-lhe o direito ao pagamento como extraordinário do período trabalhado além da sexta hora da jornada diária. A decisão altera posição adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que considerou inexistentes as provas de trabalho em turno ininterrupto na V.M.E.. "Este é o fundamento jurídico para afastar a existência do turno ininterrupto de revezamento: o empregado não tinha sua jornada modificada semanalmente, pois trabalhava 2, 3 ou 4 semanas das 07:00 às 17:00h, para então passar 1 ou 2 semanas trabalhando das 17:00 às 02:44 h", firmou o TRT/SP. "O turno ininterrupto de revezamento ocorre quando o empregado ativa-se em uma semana de manhã, outra a tarde e a seguinte à noite, causando desgaste biológico, privando o trabalhador do contato familiar, de hábitos alimentares e do regular repouso noturno", acrescentou a decisão regional. Com base nos horários a que o trabalhador foi submetido, a ministra Cristina Peduzzi constatou a alternância suficiente de horários para a caracterização do turno ininterrupto de revezamento. A interpretação regional foi afastada com argumento desenvolvido em processo semelhante e relatado pelo ministro Carlos Alberto Reis de Paula quando foi dito que "não descaracteriza a hipótese de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento o fato de as alternâncias envolverem apenas duas turmas em alternâncias quinzenais". A relatora também esclareceu que o texto constitucional (artigo 7º, inciso XIV) prevê jornada especial de trabalho de seis horas para os empregados submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento. "A garantia constitucional da jornada reduzida tem por objetivo proteger o trabalhador que tem comprometido seu relógio biológico, compensando desgaste na vida familiar e na convivência social". Uma vez reconhecida a ocorrência do turno ininterrupto, Cristina Peduzzi decidiu pela aplicação, no caso concreto, do previsto na Orientação Jurisprudencial nº 275 da Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1 do TST. "Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional", estabelece a OJ. Na mesma decisão, foi negado o pedido de pagamento do período gasto de deslocamento entre o trabalho e a residência do trabalhador. Verificou-se que, apesar do local da prestação de serviços situar-se em bairro distante da capital paulista, havia sistema de transporte regular no local a qualquer hora do dia. (RR 720755/2001.4) Obs.: As notícias aqui divulgadas decorrem de informações advindas das fontes mencionadas, não cabendo à FISCOSoft responsabilidade pelo seu conteúdo.
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Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 01/06/2006
