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07/06/2006 - Imposto de Renda não pode incidir sobre indenização por dano moral (Notícias Infojus) De acordo com o processo, a vítima teve seus documentos furtados, que foram utilizados por terceiro para abertura de conta, havendo emissão de cheques sem fundos. O juiz da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou o banco a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, com as devidas atualizações, decisão confirmada posteriormente pelo Tribunal de Justiça. No processo de execução da decisão judicial, o juiz de primeira instância homologou, em fevereiro de 2005, o pagamento realizado pela instituição financeira, no valor atualizado de R$ 7.524,25, com a retenção do Imposto de Renda, correspondente a R$ 1.603,81. Inconformado, o beneficiário da indenização apelou ao Tribunal de Justiça contra a retenção do valor a título de Imposto de Renda, alegando que, pela legislação tributária, o imposto incide apenas quando constatado aumento de riqueza por parte do contribuinte, sendo que a indenização por dano moral corresponde a uma compensação por dano sofrido. Os desembargadores Teresa Cristina da Cunha Peixoto (relatora), Fernando Caldeira Brant e Selma Marques foram unânimes em acolher o recurso. Citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a relatora ressaltou que a indenização por dano moral realmente não importa em acréscimo patrimonial, sendo "apenas uma compensação devida ao lesado por ato ilícito de outrem", não podendo ser considerada um rendimento ou um provento, passível de incidência do Imposto de Renda. 07/06/2006 - Aposentadoria integral não exige idade mínima (Notícias MPS) A carência é de 35 anos para o homem e de 30 para a mulher. Ao contrário do que muitos contribuintes pensam, para aposentar-se com a totalidade dos vencimentos não é necessário cumprir o requisito idade mínima; basta ter cumprido a carência do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Por outro lado, quem optar pela aposentadoria proporcional, terá que cumprir os seguintes requisitos: tempo mínimo de contribuição de 30 anos para homens e 25 anos para mulheres, ter idade mínima de 53 e 48 anos, respectivamente, e, por fim, cumprir com o adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 (data da Emenda Constitucional nº 20) para atingir 30 anos de contribuição para contribuintes do sexo masculino e 25 para o feminino. (SCS/TO) 07/06/2006 - Reajustes salariais quase triplicam custo da construção civil, mostra IBGE (Agência Brasil - ABr) O custo da construção civil em maio quase triplicou em relação a abril. O Índice Nacional da Construção Civil passou de 0,42% para 1,26%. Segundo os dados divulgados hoje (7) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a alta foi puxada pelos reajustes salariais do setor, já que a data base dos trabalhadores é maio. Na comparação com maio de 2005, o índice foi inferior em 0,27 ponto percentual. O INCC é composto pelas parcelas de mão-de-obra e de materiais. Somente a mão-de-obra subiu em maio 2,51% em relação a abril (0,97%), acumulando nos primeiros quatro meses do ano alta de 4,21%. A parcela dos materiais passou de 0,02% em abril para 0,27% em maio, com os reajustes nos preços de tijolo e cimento, exercendo as maiores influências para a alta. A gerente do levantamento, que é feito pelo IBGE em convênio com a Caixa Econômica Federal, Sandra Lúcia Sá dos Reis, explicou que o mês de maio se caracteriza por índices elevados em função da concentração dos acordos coletivos e também por conta do reflexo do aumento do salário mínimo. "A aceleração é decorrente dos acordos coletivos ocorridos em sete estados, além da influência do mínimo em outros estados", acrescentou. Os índices mais altos da construção em maio foram registrados nas regiões sudeste (1,61%) e nordeste (1,14%), onde ficam os estados que concentraram os reajustes salariais da mão-de-obra. O custo nacional por metro quadrado passou de R$ 550,51 em abril para R$ 557,13 em maio. Desse total, R$ 321,79 são referentes aos materiais e R$ 235,34, à mão-de-obra. Sandra do Reis lembrou que o Índice Nacional da Construção Civil é usado como referência para a elaboração e avaliação de orçamentos, acompanhamento de custos e programação de investimentos. Desde 2002 o índice é usado como referência para a delimitação de custos de execução de obras públicas. 07/06/2006 - Área de conservação no PR cresceu 718% com ICMS Ecológico (Agência Câmara) O coordenador do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) Ecológico por Biodiversidade do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), Wilson Loureiro, afirmou que, desde a adoção do incentivo, em 1992, as áreas de conservação estaduais cresceram 718%. Loureiro participa do o seminário "Ação pelo IR Ecológico: a natureza merece esse estímulo", promovido pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. O ICMS Ecológico é um critério usado para calcular o percentual que o município tem direito a receber na repartição dos 25% do imposto entre os municípios. Desse valor, 1/4 é distribuído de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação estadual. Assim, cada estado define os critérios de acordo com seu perfil. Por exemplo, os estados agrícolas estimulam os municípios onde há maior produção agropecuária. O Paraná inovou ao incluir a conservação como um critério. Depois, outros nove estados (SP, MG, RO, AP, RS, MS, MT, PE e TO) adotaram o ICMS Ecológico. O deputado Jorge Khoury (PFL-BA), que propôs a realização do seminário, disse que a Comissão de Meio Ambiente firmou um compromisso de garantir a incorporação do conceito do ICMS Ecológico na implementação do ICMS federal que está sendo discutido na continuação da reforma tributária (PEC 285/05). O representante do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) Alain Lambert disse que o Brasil ainda aproveita pouco as possibilidades de créditos de carbono. Ele deu como exemplo a ser seguido um projeto desenvolvido no Nepal, que trabalha com uma planta chamada turverias (peatland, em inglês), que, segundo ele, tem capacidade de absorver cem vezes mais carbono que a floresta tropical. Lambert ressaltou que essa planta está presente no bioma dos Pampas. Ele falou também que uma das principais falhas dos fundos de meio ambiente na América Latina é não terem formado capital próprio e investido na capacitação de seus gestores. 07/06/2006 - Protocolo: ICMS e Gás Liquefeito de Petróleo - 2 (Informativo STF nº 429 - 29/05 a 02/06) Concluído julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Piauí contra o Protocolo ICMS 33/2003, firmado entre vários Estados-membros, que dispõe sobre procedimentos nas operações interestaduais com gás liquefeito de petróleo - GLP, derivado de gás natural, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 3/99, que versa sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos - v. Informativo 419. O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado, por entender que o Protocolo ICMS 33/2003 não disciplina a incidência monofásica de ICMS sobre combustíveis e lubrificantes, mas apenas prescreve deveres instrumentais em relação às operações com GLP sujeitas à substituição tributária prevista no Convênio ICMS 3/99, instituindo o dever de identificação, nas operações interestaduais, da origem do GLP, a fim de possibilitar a aplicação da imunidade ao combustível derivado do petróleo e a tributação do derivado do gás natural, sob o regime de substituição tributária, não sujeito à imunidade do art. 155, X, b, da CF ("Art. 155. ... X - não incidirá: b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,e energia elétrica;"). 07/06/2006 - Juiz suspende cobrança de IPTU em Condomínio no Distrito Federal (Notícias Infojus) De acordo com o condomínio, a cobrança do IPTU/TLP está sendo feita de forma ilegal, uma vez que o DF não identifica nos carnês como sujeitos passivos os proprietários das frações ideais do condomínio, mas sim pessoas diversas que não possuem relação com o fato gerador do tributo. Diz o condomínio que somente os condôminos podem ser contribuintes do referido imposto, e não o condomínio, uma vez que este último somente administra o espaço comum. Sustenta que o condomínio não se encontra localizado em área urbana e que todas as construções presentes foram realizadas pelos próprios moradores. A Taxa de Limpeza Pública, segundo eles, é tributo vinculado à determinada prestação específica - limpeza e coleta de lixo - serviços que não são efetivamente prestados aos moradores, uma vez que é a própria administração do condomínio que os realiza, depositando o lixo coletado em local reservado a tal fim. Na defesa, o Distrito Federal alega que o Condomínio é o possuidor dos lotes em questão, uma vez que, pela análise realizada, não encontrou elementos que evidenciassem que os referidos lotes não estivessem sob sua esfera patrimonial. Defende ainda que fica clara a responsabilidade solidária do Condomínio em relação à área comum uma vez que, não estando as áreas individualizadas, ele responde como administrador dos bens de terceiros. Explica que a cobrança do lixo é lícita, pois todo lixo recolhido é destinado aos locais disponibilizados pelo Poder Público, fator importante para a incidência do tributo. Em sua decisão, o juiz explica que no caso em tela não ficou caracterizada nenhuma das relações jurídicas admitidas pelo art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, aquelas relações diretas e pessoais ensejadoras da obrigação do pagamento do imposto: a propriedade, a titularidade do domínio útil e a posse. "O Condomínio é responsável somente pela Administração da área, não sendo, portanto, sujeito passivo da obrigação tributária", conclui. Nº do processo: 2005.01.1.100716-8 Obs.: As notícias aqui divulgadas decorrem de informações advindas das fontes mencionadas, não cabendo à FISCOSoft responsabilidade pelo seu conteúdo.
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Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 07/06/2006
