Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 12/06/2006
Prezado Assinante,

Temos a Satisfação de informar-lhe sobre as mais recentes notícias divulgadas pelo FISCOSoft On Line:


12/06/2006 - Um novo casamento não anula benefício já concedido (Notícias MPS)

O acúmulo de benefícios só é permitido em alguns casos.
 
O benefício de Pensão por morte é concedido às viúvas e viúvos de um segurado da Previdência Social. De acordo com o Regime Geral de Previdência Social, um novo casamento não anula o benefício. Em alguns casos, por desconhecimento, os beneficiários do segurado falecido deixam de oficializar uma nova união temendo perder o benefício já adquirido. Caso o novo companheiro (a) venha a falecer, a viúva (o) poderá escolher a pensão de maior valor.

É muito freqüente que viúvas que já recebiam pensão do primeiro marido, após o falecimento do segundo, procurem a agência para escolher a pensão de maior valor, como também têm sido registrados casos de mulheres que afirmam ter se separado para dar entrada no amparo assistencial conhecido como Loas (Lei Orgânica de Assistência Social). No entanto, quando o marido morre, elas retornam à agência para requerer a pensão.

Benefício destinado a pessoas que não têm condições financeiras de contribuir para a Previdência Social. O valor de um salário mínimo é pago a portadores de deficiências, incapacitadas para a vida independentes e para o trabalho, e ao idoso com 65 anos ou mais, incapazes de promoverem seu próprio sustento. Para ter direito ao benefício, é preciso comprovar renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo.



12/06/2006 - TST reconhece vínculo de emprego entre músico e hotel (Notícias TST)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região (Pernambuco), que reconheceu a existência de vínculo empregatício de um músico com um Hotel, em Recife.

O músico ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o recebimento de verbas rescisórias. Alegou que estavam presentes os requisitos legais para o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa hoteleira, tais como exclusividade, subordinação e habitualidade, mediante salário.

Disse que trabalhou para o hotel durante um ano e sete meses, recebendo semanalmente salário de R$ 190,00, até ser demitido, sem justa causa, sem que lhe fossem pagas as verbas rescisórias.

Em sua defesa, a empresa negou a existência de vínculo empregatício sob a alegação de que apenas manteve com o autor da ação um contrato verbal de prestação de serviços e que, sendo do ramo de hotelaria, não possui músicos em seu quadro de funcionários. Afirmou que o músico era profissional autônomo e trabalhava para outros estabelecimentos.

O juiz de primeiro grau, analisando as provas dos autos, concluiu que o músico trabalhou para a empresa como autônomo e que os serviços por ele prestados não se enquadravam na atividade econômica principal do hotel, sendo improcedentes os pedidos.

Inconformado, o músico recorreu da decisão ao TRT/PE. Em nova análise, o acórdão regional concluiu que a empresa, ao afirmar que se tratava de uma prestação de serviços de forma autônoma, atraiu para si o ônus da prova e não conseguiu provar o alegado.

"Ao meu ver, se o empregado, ao longo do contrato, prestou serviços contínuos, de forma subordinada e mediante pagamento, torna-se irrelevante que tenha havido ajuste ou não na Carteira de Trabalho. Aliás, o empregado clandestino, via de regra, não se insurge durante o liame empregatício contra essa atitude de seu empregador, em face do receio, até mesmo natural, de perder o emprego", destacou o acórdão.

O TRE/PE esclareceu, ainda, que "nada impede que a empresa, embora tenha por atividade fim o ramo de hotelaria , venha a contratar serviços de músicos para se apresentarem aos hóspedes".

O TRT concluiu que, estando presentes os requisitos legais para o reconhecimento do vínculo de emprego, eram devidas ao músico todas as verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, condenando a empresa, ainda, ao pagamento da multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que se dá quando há atraso por parte do empregador no pagamento de tais verbas.

O tema chegou ao TST, em recurso promovido pela empresa hoteleira. O voto do ministro relator, Ives Gandra da Silva Martins Filho, foi no sentido de manter a decisão do TRT, mas desonerar o hotel do pagamento da multa, tendo em vista que o reconhecimento do vínculo de emprego somente se deu em juízo. (RR-1.203/2003-001-06-00.8)



12/06/2006 - Fazendeiro é multado com base em salário pago "por fora" (Notícias TST)

O salário pago "por fora" deve ser computado quando o empregador fizer os cálculos das verbas rescisórias devidas ao empregado, sob pena de aplicação da multa do artigo 477 da CLT. Tal multa é aplicada na Justiça do Trabalho quando o empregador atrasa o pagamento das verbas rescisórias do empregado.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do juiz convocado Márcio Ribeiro do Vale, relator do processo, confirmou a aplicação da multa imposta a um fazendeiro paulista.

O dono da fazenda contratou uma empregada, em 1992, para trabalhar na roça, com um salário de R$ 182,00. Nos fins de semana, ela fazia serviços extras na cozinha da fazenda, recebendo no final do mês, por ambos os serviços, R$ 240,00.

Quando demitiu a empregada, em novembro de 2000, o fazendeiro pagou as verbas rescisórias da empregada com base apenas do salário de R$ 182,00, ou seja, desconsiderou os valores pagos "por fora".

O Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região (Campinas-SP), confirmando a sentença imposta em primeiro grau, condenou o fazendeiro a pagar para a ex-empregada todas verbas rescisórias que eram devidas, tais como 13°salário, férias e FGTS, considerando o valor total do salário. Incluiu na condenação, ainda, o valor referente à multa do artigo 477 da CLT.

Inconformado com a imposição da multa, o fazendeiro recorreu ao TST. Alegou que pagou sem atraso as verbas rescisórias e que a penalidade prevista no artigo 477 da CLT destina-se a reprimir a atitude do empregador que cause injustificado atraso no pagamento das verbas rescisórias incontroversas, o que não era o caso discutido nos autos, em que o reconhecimento do pagamento de salário "por fora" se deu somente em juízo.

Em seu voto, o relator destacou que o fato de o salário "por fora" ter sido reconhecido em juízo não significa que este era controverso, ainda mais quando o fazendeiro admitiu, em seu depoimento, a existência de tais pagamentos. "Verifica-se que o empregador não pagou as verbas rescisórias no valor que sabia que era devido, não podendo ser isentado da multa em questão com a simples alegação de que havia dúvida quanto a essa verba", concluiu Márcio Ribeiro do Vale. (RR-1083/2001-008-15-00.2)



12/06/2006 - Bolsas do CNPq de estudo e pesquisa são isentas de imposto de renda (Notícias STJ)
 
As bolsas de estudo ou pesquisa do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) não estão sujeitas à incidência de imposto de renda. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu entendimento da ministra Denise Arruda, relatora do recurso apresentado pela Fazenda Nacional. Com isso, ficou mantida a restituição a um biólogo gaúcho dos valores indevidamente arrecadados dele pela Receita Federal no ano de 1982. A determinação foi do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Na época, o pesquisador incluiu o valor entre aqueles não-tributáveis, mas foi obrigado a recolher IR sobre a bolsa de pesquisa recebida do CNPq.

De acordo com a ministra, a isenção existe porque os resultados da atividade (estudo ou pesquisa) não representam vantagem ao doador e tampouco exigem uma contraprestação de serviços. A ministra Denise Arruda fez um histórico de como a legislação brasileira já tratou o tema. O Regulamento do Imposto de Renda (RIR), instituído pelo Decreto 76.186/75, incluiu as bolsas de estudo no rol dos rendimentos fora do alcance da tributação, posição mantida pelo Decreto 85.450/80 (RIR/80). Essa legislação determinava que não fossem contadas no rendimento bruto as bolsas de estudos, consideradas ali uma forma de "doação" pela lei.

Mais tarde, a Lei n. 7.713/88, que disciplinou o IR, revogou todas as isenções, mas manteve o benefício para valores adquiridos por doações. Já no novo RIR instituído em 1994 (Decreto 1.041), as bolsas de estudos voltaram a integrar as hipóteses de isenção. Em 1995, pela primeira vez, a própria legislação do IR incluiu em seu texto a isenção do imposto às bolsas de estudo e de pesquisa (artigo 26 da Lei n. 9.250/95). Alguns anos mais tarde, o novo Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99) manteve a isenção.

Assim, com base neste cenário, a ministra Denise Arruda negou o recurso da Fazenda Nacional, mantendo a decisão do TRF da 4ª Região. A Fazenda Nacional havia ingressado com recurso especial no STJ, alegando que, pelo Regulamento do Imposto de Renda (RIR/80), vigente à época, as bolsas de pesquisa não deveriam ser tratadas como bolsas de estudo, porque ambas teriam natureza e finalidade diversas. A decisão da Primeira Turma foi unânime.




Obs.: As notícias aqui divulgadas decorrem de informações advindas das fontes mencionadas, não cabendo à FISCOSoft responsabilidade pelo seu conteúdo.


Atenciosamente,

Equipe FISCOSoft On Line.

Acesse a Central de E-mail e selecione as informações que pretende receber por e-mail (Ex: e-mail diário de legislação e comentários, e-mail de notícias, e-mail da FISCOAgenda). Permite também estabelecer personalizações para o conteúdo, ou remoção dos e-mails.
__._,_.___

Yahoo! Grupos, um serviço oferecido por:
PUBLICIDADE


Links do Yahoo! Grupos

__,_._,___

Responder a