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07/07/2006 - Pescadores recebem seguro-desemprego no período de defeso (Notícias MTE) O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) registrou, de janeiro a maio deste ano, o registro de 676.305 parcelas de seguro desemprego pagas a 97.753 pescadores artesanais que ficaram sem trabalhar durante o período de proibição de pesca. No total, foram sacados R$ 217.155.800 em benefícios. Cada pescador recebe as parcelas enquanto dura o defeso, sendo no máximo de seis, no valor de um salário mínimo cada. O período de defeso é definido pelo Ibama por localidade e espécie de pesca. De acordo com a portaria do Ibama, ainda se encontram em períodos de defeso a pesca de tainha, corvina, bagre e camarão no estuário da Lagoa dos Patos, no Rio Grande do Sul, até 30 de setembro; e a de robalo, robalo branco e camurim, no interior do Espírito Santo e da Bahia, até 31 de julho. Para o pescador ter direito ao seguro-desemprego, ele deve ter registro na categoria artesanal, concedido pelo menos um ano antes do período do defeso, ser segurado especial do INSS há pelo menos um ano, comprovar que vive da venda da pesca e não ter vínculo com empresa. 07/07/2006 - Receita abre consulta ao segundo lote de restituições do IR 2006 (Agência Brasil - ABr) A Receita Federal abre hoje (7), a partir das 8 horas, a consulta ao segundo lote de restituições do Imposto de Renda da Pessoa Física 2006 (ano-base 2005). Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte pode acessar a página da Receita na internet (www.receita.fazenda.gov.br) ou ligar para o 0300-78-0300, informando apenas o número do CPF. Nesse lote foram liberadas 717.806 declarações, das quais 547.539 com direito à restituição, no valor de R$ 599.999.936,43. Outras 51.193 tiveram imposto a pagar, no total de R$ 59.295.850,55. A Receita apurou ainda que 119.074 das declarações não terão nem imposto a pagar nem a restituir. O dinheiro, cujo saque poderá ser feito a partir do dia 17, terá correção de 3,46%, referentes a taxa Selic (taxa básica de juros da economia) acumulada de maio a junho e 1% deste mês. A Receita lembra que o valor disponível no banco não terá qualquer outro acréscimo, independentemente da data em que for sacado. 07/07/2006 - TST nega contribuição sobre prestação de serviço inexistente (Notícias TST) A Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou embargos em recurso de revista pelo qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendia recolher contribuição previdenciária num processo em que foi negada a existência de prestação de serviço entre as partes. A decisão unânime teve como base o voto do juiz convocado Márcio Ribeiro do Valle e resultou na manutenção de acórdão anterior da Terceira Turma do TST. A controvérsia teve origem em ação trabalhista proposta por um cabeleireiro contra a proprietária de um salão de beleza localizado em Campo Grande (MS). A causa tramitou, sob o rito sumaríssimo, na 5ª Vara do Trabalho da capital sul-matogrossense, onde chegou-se à conclusão da ausência de prestação de serviço e, por isso, verificou-se a inexistência de vínculo de emprego entre as partes. Por mera liberalidade da dona do salão, acertou-se o pagamento de R$ 300,00 ao autor da ação que, uma vez conciliada, chegou a seu final. Inconformado com o desfecho do processo, o INSS recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) a fim de garantir o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor pago ao cabeleireiro. O recurso da autarquia federal, contudo, foi negado. "Ora, se o valor conciliado não remunerava qualquer prestação de serviços, não incide, na hipótese, a regra do art. 195, I, da Constituição Federal, tampouco os arts. 12, 21 e 33, parágrafo único, da Lei n° 8.212/91, pois estes prevêem o recolhimento da contribuição previdenciária tendo como fato gerador a prestação de serviços e não valores pagos em acordo judicial com a única finalidade de evitar os riscos da demanda", registrou a decisão regional. Em seguida, a discussão foi submetida pelo INSS à apreciação da Terceira Turma do TST por meio de recurso de revista. O pedido de recolhimento da contribuição previdenciária sobre os R$ 300,00 foi igualmente negado. "O pagamento da quantia apenas com finalidade de encerrar litígio, no qual não se reconhece a prestação de serviço, não atrai a incidência de contribuição previdenciária", registrou o órgão do TST. Novo julgamento da questão coube à SDI-1, que rejeitou os embargos em recurso de revista do INSS. Segundo a autarquia, teria ocorrido violação do dispositivo constitucional que prevê a incidência da contribuição à previdência sobre os rendimentos do trabalho pagos à pessoa física, mesmo sem vínculo de emprego (artigo 195, inciso I, letra "a" da CF). "Evidentemente que tal violação não ocorre na hipótese em exame", ressaltou o relator dos embargos. "O pressuposto básico do débito é a existência de algum trabalho e este, no caso dos autos, não restou admitido, na verdade foi expressamente negado", explicou Márcio Ribeiro do Valle. 07/07/2006 - Horas extras pagas a mais podem ser compensadas em um ano (Notícias TST) O acerto de contas das horas pagas a maior deve observar o limite de um ano, e não se limitar apenas ao mês subseqüente ao da competência. Seguindo este entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento parcial a um recurso de revista da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM), permitindo a ampliação do prazo para a compensação de valores pagos a maior, a título de horas extras, a um ex-empregado. A CPRM sustentava em seu recurso que a compensação desses valores não deve sofrer limitações. O relator do processo no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, porém, ressaltou que, de acordo com a Lei nº 9.601/98, que alterou o artigo 59 da CLT, "o prazo de compensação das horas extras ou das horas resultantes da redução da jornada de trabalho é de no máximo um ano". O trabalhador foi admitido em 1980, como guarda, e demitido em 2001, mediante adesão ao plano de demissão incentivada da companhia. Em 2002, ajuizou ação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), pleiteando diversas verbas trabalhistas, inclusive horas extras. A perícia contábil comprovou a existência de horas extras trabalhadas e não pagas e, também, a de pagamentos sem o devido trabalho extraordinário. A sentença condenou a CPRM a pagar as horas extras, autorizando, porém, a compensação dos valores comprovadamente pagos no mesmo mês sob o mesmo título. No julgamento de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) modificou a decisão apenas "para autorizar a compensação dos valores pagos a maior a título de horas extras desde que contraprestadas até o mês subseqüente ao da competência". A decisão da Quarta Turma do TST, que seguiu por unanimidade o voto do relator, fez nova alteração na decisão, "para determinar a compensação dos valores pagos a maior, a título de horas extras, observando-se o saldo apurado no "banco de horas", em cada período de um ano." Obs.: As notícias aqui divulgadas decorrem de informações advindas das fontes mencionadas, não cabendo à FISCOSoft responsabilidade pelo seu conteúdo.
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Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 07/07/2006
