Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 28/07/2006
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28/07/2006 - Gratificação paga por mais de 10 anos incorpora-se ao salário (Notícias TST)

A supressão, sem motivo, da gratificação de função de confiança, paga por mais de dez anos ao empregado resulta em ofensa ao princípio trabalhista da estabilidade financeira. Com esse esclarecimento, manifestado pelo juiz convocado Ricardo Alencar Machado (relator), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a um empregado de um Banco. A decisão garantiu a incorporação da gratificação ao salário do trabalhador, acrescida dos respectivos reflexos.

No caso concreto, os autos do processo indicaram que o economiário exerceu a função comissionada de operador de computador por mais de 14 anos, o que assegurou a incorporação da gratificação conforme prevê o item I da Súmula nº 372 do TST. "Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira", prevê a jurisprudência.

O posicionamento do TST altera decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), contrária aos interesses do empregado do Banco. De acordo com o TRT, a incorporação não seria possível diante da extinção, em janeiro de 2000, do Departamento de Divisão de Processamento (Dipro), seção em que estava lotado o trabalhador, com jornada diária de zero às 5h15.

"A gratificação pelo exercício de cargo ou função de confiança somente será devida enquanto o empregado permanecer como ocupante de cargo ou função. Ocorrendo a destituição, irá perdê-la, uma vez que não se incorpora, portanto, aos salários do cargo efetivo", registrou o TRT-RJ, que considerou irrelevante a percepção da gratificação por mais de 14 anos.

No TST, Ricardo Machado observou inicialmente que o inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal estabelece de forma clara o princípio da irredutibilidade salarial, a fim de valorizar o equilíbrio econômico-financeiro, que deve estar presente na remuneração de cada trabalhador. Nesse sentido, lembrou o relator, o artigo 468 da CLT impede as alterações contratuais que resultem em prejuízos para o empregado, mesmo que de forma indireta.

A aplicação do princípio constitucional e da previsão legal em diversos casos levou o TST a consolidar o entendimento previsto na Súmula nº 372, item I, esclareceu o relator do recurso. Segundo a jurisprudência, presentes o afastamento sem justo motivo e a percepção da gratificação por mais de dez anos, é devida a incorporação da parcela.

"Registro, por importante, que em nada muda o fato de que tenha sido extinta a unidade de lotação do empregado - Departamento de Divisão de Processamento, por não se confundir com justo motivo, o qual é imputado à conduta do trabalhador", concluiu Ricardo Machado, após verificar a ofensa ao princípio da estabilidade financeira. (RR 89239/2003-900-01-00.0)



28/07/2006 - TST nega nulidade em condenação ao pagamento de parcelas do FGTS (Notícias TST)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, por unanimidade, condenação ao pagamento dos depósitos do FGTS imposta à uma Companhia de Alagoas. Na decisão relatada pela ministra Maria Cristina Peduzzi, o órgão do TST entendeu como válida a condenação que ocorreu após o julgamento de embargos de declaração na primeira instância, sem que a fosse notificada para se manifestar sobre o tema.

A primeira instância trabalhista condenou a Empresa ao pagamento de indenização a um ex-empregado, inclusive os valores correspondentes ao adicional de periculosidade, devido à operação de equipamentos energizados de alta tensão. A sentença, contudo, não trouxe qualquer manifestação sobre a reivindicação da defesa do trabalhador em torno dos depósitos para o Fundo de Garantia.

A omissão foi corrigida, em seguida, após o exame de embargos de declaração, propostos pelo trabalhador. A decisão tomada pelo titular da 2ª Vara do Trabalho de Maceió não teve a manifestação prévia da parte contrária, o que foi entendido pela empresa como uma violação ao direito de defesa, garantido pela legislação e reconhecido pela Orientação Jurisprudencial nº 142 da Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) do TST.

"É passível de nulidade decisão que acolhe embargos declaratórios com efeito modificativo sem oportunidade para a parte contrária se manifestar", prevê a OJ 142.

A inconformidade da empresa foi manifestada, inicialmente, ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Alagoas), que manteve a decisão da primeira instância. "Os embargos propostos pelo trabalhador, embora tenham implicado em acréscimo de condenação, eis que acrescida à sentença a parcela do FGTS, não acarretaram efeito modificativo, pois mantidas incólumes questões já apreciadas, tratando-se, pois, apenas de complementação, em razão de omissão", registrou o TRT alagoano.

Também foi observado que a inexistência de comunicação à empresa não tolheu seu direito de defesa, uma vez que a empregadora teve a oportunidade de questionar a condenação ao pagamento do FGTS em seu recurso encaminhado ao TRT.

Nova oportunidade para a discussão do tema ocorreu na Terceira Turma do TST que, entretanto, negou o recurso de revista empresarial. "Apenas pela verificação de prejuízo seria possível reconhecer a alegada nulidade, o que não ocorreu na hipótese, tendo em vista que a empresa teve a oportunidade de recorrer sobre a matéria", observou Cristina Peduzzi.

A relatora também votou pela manutenção do tópico da decisão regional que afastou a alegação de prescrição das parcelas do FGTS. Foi demonstrado que a posição regional seguiu a jurisprudência do TST que prevê o prazo bienal, após a demissão, para o ajuizamento da ação trabalhista, o que ocorreu no caso. Uma vez observado esse requisito, o prazo para a regularização e liberação do FGTS abrange as parcelas não depositadas no espaço de trinta anos.




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