Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 03/08/2006
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03/08/2006 - Inexistência de vontade leva à desconstituição de acordo (Notícias TST)

A Sessão Especializada em Dissídios Individuais - 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a uma trabalhadora do interior paulista o cancelamento de decisão judicial que havia homologado acordo para quitação de débito trabalhista. Conforme o voto do ministro Emmanuel Pereira (relator), os integrantes da SDI-2 deferiram recurso ordinário em ação rescisória após reconhecer que a inexistência de vontade da parte para o ato, após a constatação de equívoco no cálculo dos valores devidos, permite a desconstituição da sentença homologatória.

A controvérsia teve início na 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP), onde tramita a execução de débito correspondente às horas extras de uma ex-empregada contra uma empresa de produtos alimentícios. Os cálculos totalizaram R$ 5.260,91 e a trabalhadora aceitou a proposta da empresa que ofereceu R$ 3.000,00 - o equivalente a cerca de 70% do débito.

Antes da homologação, contudo, a defesa da trabalhadora comunicou ao juízo a desistência em relação ao acordo, pois a nova análise dos valores devidos apontaram um erro de cálculo e a constatação de que o débito seria muito maior: R$ 28.303,68. O pedido de desistência não foi aceito pela Vara do Trabalho, o que levou ao ajuizamento de ação rescisória no Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas-SP), que manteve o posicionamento da primeira instância.

Segundo o TRT, ao contrário do afirmado pela trabalhadora, não houve prova de comportamento doloso por parte da empresa nas negociações. "Os fatos narrados, portanto, não caracterizam qualquer das razões aptas a ensejar a anulação do acordo entabulado entre as partes nos autos da ação trabalhista", apontou a decisão regional, acrescentando que a iniciativa da autora deveu-se somente, à sua insatisfação pelo valor inferior que iria receber.

No TST, o ministro Emmanuel Pereira observou que não houve demonstração de vício de consentimento para o ajuste, uma vez que a trabalhadora não conseguiu demonstrar ter sido induzida a erro. O relator do recurso constatou, contudo, que houve equívoco quanto aos benefícios financeiros do acordo e, sobretudo, manifestação da desistência antes da chancela judicial. "Os fatos narrados levam à conclusão da existência de defeito de forma pela ausência de vontade da parte quanto à celebração do acordo", afirmou Emmanuel Pereira.

O relator verificou ainda que a análise da legislação civil leva à constatação do direito da trabalhadora. "O acordo é ato de vontade entre as partes com concessões mútuas, conforme disposto no artigo 840 do atual Código Civil; assim, inexistindo a vontade, o ato é tido por inexistente", observou.

O procedimento judicial adequado para o caso, segundo Emmanuel Pereira, seria a análise dos pressupostos formais para a validade do ato a fim de que fosse confirmada a vontade das partes para a validade do acordo.

Com a concessão do recurso à trabalhadora, foi determinada a desconstituição da sentença que homologou o acordo, uma vez que considerada inválida pelo TST. A decisão também resultará no prosseguimento da execução do débito trabalhista conforme seus trâmites normais. (ROAR 1575/2002-000-15-00.8)



03/08/2006 - TST disponibiliza consulta processual via celular (Notícias TST)

Os usuários do sistema de andamento processual do Tribunal Superior do Trabalho podem agora fazer suas consultas também pelo celular, desde que o aparelho tenha acesso à Internet. A consulta é simples, basta entrar no serviço wap da operadora do celular e acessar o site www.wap.tst.gov.br.

Em seguida, o usuário deverá selecionar a palavra "processo" e depois a palavra "andamento". Os dados do processo deverão ser digitados em campos próprios referentes ao número, ano do processo, Vara do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho (TRT). Após a digitação das informações, basta descer a tela e selecionar "pesquisar" para obter as informações do processo.

O usuário visualizará os cinco últimos andamentos do processo de seu interesse. Mais informações podem ser obtidas na Secretaria de Processamento de Dados (SEPROD) do TST, pelo telefone 3314 4040. Se o aparelho celular não contar com acesso à Internet, a consulta poderá ser feita na página do TST (www.tst.gov.br) ou pelo telefone do Disque-Justiça (061) 3323-3001.



03/08/2006 - Caixa recebe pedidos de saque do FGTS para tratamento de doenças terminais (Agência Brasil - ABr)

A Caixa Econômica Federal começa a receber hoje (3) os pedidos de saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) quando o titular estiver em estágio terminal de vida em conseqüência de doença grave. Os dependentes legais também podem resgatar o dinheiro. Os saques valem para contas ativas e inativas.

Para pedir o benefício, é preciso apresentar comprovação médica, que deve estar de acordo com as normas do Código Internacional de Doenças (CID). No diagnóstico, o médico precisa informar os sintomas e o histórico da doença que caracterize estágio terminal de vida. O médico que assinar a documentação deve ter registro no órgão que regula a categoria (no Conselho Federal de Medicina ou nos conselhos regionais.

A regulamentação do decreto 5.860, que trata do assunto, foi publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de julho. Até então, podiam sacar o fundo apenas pacientes com câncer (neoplasia maligna) e portadores do vírus HIV.

Segundo a assessoria de imprensa do Ministério do Trabalho e Emprego, no primeiro semestre do ano, forma registrados cerca de 31,5 mil saques desse tipo, totalizando R$ 106 milhões.



03/08/2006 - Prefeitura amplia lista de serviços que pagarão 2% de ISS (Notícias Prefeitura de Vitória)

Nesta quinta-feira (03), a Prefeitura de Vitória publica o Decreto 12.909 que fixa em 2% a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de empresas localizadas no Centro. Com isso, serão beneficiadas firmas que prestam serviços nas áreas de estacionamento, engenharia consultiva, arquitetura, urbanismo, ensino, advocacia, bilhar, boliche, diversões eletrônicas, call center, telemarketing e tele-atendimento localizadas entre o Cais de Santo Antônio até as proximidade do Hospital São Lucas. A alíquota fora desta região de abrangência é de 5%. (Confira abaixo a lista completa das atividades atendidas pelo Decreto)

O subsecretário de Receita, Angelo Andre Vieira Segatto, explica que o decreto também amplia a área de localização das empresas. "Antes, a alíquota de 2% era cobrada da Vila Rubim até a Faculdade de Música do Espírito Santo (Fames), na Capixaba". O decreto é um estímulo à revitalização do Centro. "Uma empresa que fatura, por exemplo, R$ 100 mil e paga R$ 5 mil de ISSQN, com a publicação do decreto passará a recolher R$ 2 mil".

Informática

Além de aumentar o número de atividades que serão beneficiadas, o Decreto 12.909 traz um maior detalhamento das atividades já previstas. "Na área de informática, por exemplo, eram beneficiadas as empresas que criam software. Com essa mudança, serão atingidas também empresas nas áreas de manutenção e de programas de computação".        

Para o prefeito João Coser, Vitória será beneficiada com a publicação da legislação. "O objetivo do decreto é manter e ampliar o desenvolvimento por meio da redução das taxas de ISSQN na área do Centro. Isso fortalece a nossa política de atender aquela região com atividades econômicas e o projeto de Revitalização do Centro, por exemplo".

Atividades atendidas pelo Decreto 12.909
 
I - seguros, inclusive administração, agenciamento, corretagem e intermediação;
II - engenharia consultiva;
III - arquitetura, urbanismo, paisagismo e congêneres;
IV - ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior, instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional e avaliação de conhecimentos de qualquer natureza;
V - serviços de informática relativos à análise e desenvolvimento de sistemas, programação, processamento de dados e congêneres, elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, assessoria e consultoria em informática, suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e banco de dados e planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas ;
VI - advocacia, arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica, auditoria, análise de organização e métodos, atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza, contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares e consultoria;
VII - assessoria econômica e financeira;
VIII - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;
IX - bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não;
X - call center, telemarketing, tele-atendimento.



03/08/2006 - TST isenta empresa de prova sobre concessão de intervalo (Notícias TST)

A inexistência de registro diário do intervalo intrajornada não transfere ao empregador, questionado em juízo, a obrigação de provar a concessão do período destinado ao descanso do trabalhador. Sob esse entendimento, manifestado pela ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu, por unanimidade, recurso de revista à empresa carioca de Transportes Marítimos.

A decisão tomada pelo TST altera pronunciamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), que havia confirmado a condenação patronal ao pagamento do período destinado ao intervalo como extra mais o adicional de 50%. "O parágrafo 2º, do artigo 74, da CLT, determina que deve haver pré-assinalação do período de repouso nos controles de freqüência e o parágrafo 4º, do artigo 71, da CLT, prevê que a não concessão do intervalo intrajornada, gera o direito do empregado ao pagamento da remuneração da hora suprimida acrescida do adicional", entendeu o TRT-RJ.

"Assim, não tendo a empresa se desincumbido em comprovar a concessão ao empregado do intervalo para refeição, ônus que lhe competia, por não consignado nos controles, procede o pagamento da hora extra a tal título", acrescentou, ao garantir a verba a um grupo de empregados da empresa de transportes.

Durante o exame do recurso, a ministra Cristina Peduzzi esclareceu que o dispositivo da CLT (artigo 74, parágrafo 2º) exige, expressamente, a anotação da hora de entrada e saída dos empregados de estabelecimentos com mais de dez trabalhadores. A mesma norma, contudo, apenas determina a pré-assinalação do período de repouso.

A relatora também acrescentou que a mesma orientação está contida em norma administrativa. "A Portaria 3.626/91, do Ministério do Trabalho, que disciplina o registro de empregados, anotação na CTPS e registro de horário, corrobora a assertiva de que o empregador deve tão-somente pré-assinalar o período referente ao intervalo intrajornada", esclareceu Cristina Peduzzi.

"Portanto, enquanto o início e o final da jornada de trabalho devem ser anotados no cartão-de-ponto, traduzindo o efetivo período trabalhado pelo empregado, a falta de registro diário do intervalo intrajornada não transfere, por si só, ao empregador, o ônus de provar a concessão do referido intervalo", concluiu a relatora, ao lembrar que incumbe à parte provar os fatos que alega; no caso concreto, os trabalhadores. (RR 1778/2001-052-01-00.9)




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