Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 16/08/2006
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16/08/2006 - SEMINÁRIOS (FISCOSoft)
 
Data: 30/08/2006
Tema:
2ª Turma - Nota Fiscal Eletrônica de Serviços,  Crédito de ISS e Questões Polêmicas da Legislação do Município de São Paulo.
Palestrante:
José Antônio Patrocínio - Agente Fiscal de Rendas Municipais, Contabilista e Acadêmico de Direito; Especialista em ISS, Consultor do FISCOSoft On Line e Autor do Livro " NOVO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Anotado e Comentado", publicado pela FISCOSoft Editora Ltda; Experiência docente como Palestrante de diversos Seminários.
 
Data: 06/10/2006
Tema:
Sistema Público de Escrituração Digital - SPED
Palestrante: Nivaldo Cleto - Contador, Engenheiro Elétrico, Diretor de Tecnologia e Negócios da FENACON - Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas - Gestão 2004/2007; Sócio da Clássico Consultoria Auditoria e Tecnologia Contábil Ltda; MBA TI Aplicado à Gestão dos Negócios; Membro suplente do Comitê Gestor da Internet do Brasil - 2004/2007; Presidente da Jucesp - Gestão 2001/2002.
 
Data: 31/10/2006
Tema:
Planejamento Tributário - A tênue linha entre a elisão e a evasão fiscal - Abordagem sob a ótica dos Conselhos de Contribuintes
Palestrantes:
- Dr. Marco Aurélio Greco - Advogado; Doutor em Direito; Professor dos Cursos de Especialização e Educação Continuada da Fundação Getúlio Vargas; Consultor em Matéria Tributária; Autor de diversos textos sobre o tema.
- Mário Junqueira Franco Júnior - Formado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro - PUC/RIO; Pós-graduado pela New York University em Direito Econômico Internacional; Conselheiro do Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda desde 1992; Ex-integrante do Departamento de Planejamento Fiscal do Citibank, N.A.
- Natanael Martins - Formado pela Universidade de São Paulo - USP; Conselheiro do 1º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda desde 1992, conferencista e professor em cursos de especialização e extensão universitária; Autor de pareceres e artigos publicados em revistas especializadas na área tributária; É membro da Comissão Científica do Instituto Internacional de Direito Público e Empresarial - IDEPE; Foi Gerente de Impostos da KMG / Roberto Dreyffus e Superintendente da Área de Consultoria Jurídica Tributária do Banco Itaú S/A; Sócio do Escritório de Advocacia Martins, Chamon e Franco Advogados e Consultores
 
Para mais informações, acesse www.fiscosoft.com.br/seminarios ou entre em contato através do telefone: (11) 3214-5800.



16/08/2006 - FGTS e Honorários Advocatícios (Informativo STF nº 435 - 07/08 a 11/08)

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto, com base na alínea b do inciso III do art. 102 da CF, contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal que, ao desprover apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF, declarara a inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei 8.036/90 - que dispõe que, nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, não são devidos honorários advocatícios - ao fundamento de ser inadmissível o trabalho escravo e vedado o enriquecimento sem justa causa. Sustenta a recorrente ofensa ao devido processo legal, porque afastada a aplicação da norma excludente dos honorários advocatícios. Preliminarmente, o Min. Marco Aurélio, relator, tendo em conta a interposição do recurso pela alínea b, asseverou ser incabível exigir, tanto no acórdão recorrido quanto nas razões do extraordinário, a referência explícita ao preceito da Constituição Federal violado pela lei declarada inconstitucional.
RE 384866/GO, rel. Min. Marco Aurélio, 10.8.2006.  (RE-384866)

No mérito, o relator negou provimento ao recurso, assentando a inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei 8.036/90. Esclareceu que a Lei 9.099/95, nos termos dos seus artigos 9º e 41, § 2º, viabiliza, na 1ª instância dos juizados especiais, a propositura da ação diretamente pela parte, mas exige, na fase recursal, a assistência por profissional da advocacia, e que a Lei 10.259/2001, também possibilita, em seu art. 10, a contratação de advogado. Aduziu que, no caso, o próprio titular do direito substancial ajuizara a ação e que a CEF, diante da sentença em que reconhecido o direito sem a imposição dos honorários advocatícios, ante a ausência da representação processual, interpusera a apelação, o que, conseqüentemente, obrigara o recorrido a constituir advogado para apresentar contra-razões. Asseverou que aquele que é compelido a ingressar em juízo, ante a resistência à observação de direito, não pode ter contra si a perda patrimonial decorrente da contratação de advogado para obtenção da prestação jurisdicional, ressaltando que, diante da procedência do pedido, a garantia constitucional de acesso abrange a preservação, na integralidade, do direito do autor. Por fim, assinalou que também não se haveria de cogitar, na espécie, de razoabilidade, sob pena de se potencializar o descumprimento de obrigação, mitigando o direito em jogo. Após o voto da Min. Cármen Lúcia, acompanhando o do relator, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.
RE 384866/GO, rel. Min. Marco Aurélio, 10.8.2006.  (RE-384866)



16/08/2006 - TST confirma pagamento de indenização a trabalhador inventor (Notícias TST)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, por unanimidade, o direito de um ferroviário a ser indenizado pela autoria de inventos utilizados nas atividades da empresa. Em caso de "invenção de empresa" de autoria do empregado, no curso da relação de emprego, embora seja comum a propriedade e exclusiva a exploração do invento pelo empregador, a lei assegura ao empregado o direito a uma justa remuneração resultante de sua contribuição pessoal e engenhosidade, afirmou o ministro João Oreste Dalazen, relator da questão, examinada em recurso de revista negado à Empresa.

"Pouco importa que o invento haja sido propiciado, mediante recursos, meios, dados e materiais, nas instalações da empresa", acrescentou o relator, ao manter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), favorável ao trabalhador, que inventou ferramentas a partir de material de sucata da própria empregadora.

Após treze anos de serviços prestados à Rede Ferroviária (de 1983 a 1996), o trabalhador (artífice de mecânico) foi dispensado sem justa causa pela empresa sucessora, que continuou a utilizar os inventos. O ferroviário ingressou na Justiça do Trabalho de Divinópolis (MG) reivindicando, dentre outras verbas, indenização diante da ausência de qualquer contrapartida pelo uso das invenções, copiadas e usadas pela empregadora sem o pagamento de royalties.

A 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis determinou a realização de perícia onde foi confirmada a invenção de dispositivo para remoção e montagem de peça (excitratiz) de locomotivas, ferramenta para sacar e montar intercambiador de calor de locomotivas e peça de sustentação de acoplamento de locomotivas. O laudo técnico apontou que as inovações resultaram em redução da mão-de-obra, do tempo gasto nas tarefas, do custo operacional e ainda trouxeram maior segurança ao ambiente de trabalho.

A constatação levou à concessão da indenização judicial fixada em R$ 7.831,20, valor alcançado a partir de meia remuneração do ferroviário multiplicada pelo número de anos da relação de trabalho (a partir das invenções) para cada um dos três inventos. Também foi deferido o pagamento do adicional de periculosidade e o fornecimento de guias internas correspondentes ao tempo de serviço para fins de aposentadoria. A sentença foi mantida, em seguida, pelo TRT mineiro.

Inconformadas, as empresas alegaram, no TST, a incompetência da Justiça do Trabalho para o exame do tema, a incidência de prescrição sobre a indenização, a inexistência do direito do ferroviário, além de questionar a autoria dos inventos, dentre outros tópicos. Todos os argumentos foram refutados.

O relator do recurso explicou que a disputa judicial nasceu da relação de trabalho. "Conquanto não tenha por objeto prestação tipicamente trabalhista inequivocamente o processo guarda relação de causalidade com o contrato de emprego", disse o ministro Dalazen, que também negou a prescrição. Quanto à autoria, lembrou que a própria Empresa sucessora afirmou, nos autos, que "alguns equipamentos inventados pelo reclamante (trabalhador) continuam a ser utilizados, outros não".

Em seu minucioso voto, o ministro Dalazen distinguiu as três formas de invenções que envolvem o trabalho do empregado: invenção de serviço, invenção livre e invenção de empresa. A primeira é a que decorre da atividade do trabalhador contratado para a função de inventor. A invenção livre provém da atividade criativa do trabalhador sem qualquer vínculo com a existência e execução do contrato de emprego.

Um meio termo entre as duas modalidades é a invenção de empresa, que pode resultar de invento criado pelo esforço intelectivo de determinado empregado em situação não prevista no contrato de trabalho. O caso concreto qualifica-se como "invenção de empresa", já que os inventos criados no curso da relação contratual não decorreram da natureza das atividades desenvolvidas pelo artífice de mecânico.

A ausência de patentes para as invenções também não pode impedir o ressarcimento do trabalhador. "O trabalhador não foi contratado para o exercício de atividade inventiva, mas apenas e tão-somente desenvolveu projeto para suprir as necessidades diárias que o serviço reclamava, não tendo visado ao mercado nem à obtenção de lucro", observou o ministro Dalazen.

"Diante da prova testemunhal e pericial colhida, no sentido da existência de lucro pelas empresas com a utilização dos inventos (quer em mão de obra, tempo despendido, melhorias técnicas ou vantagens econômicas, bem como à medicina e segurança do trabalho), entendo que a falta do requisito formal (expedição de carta patente), não pode servir ao indeferimento da indenização", concluiu. (RR 749341/2001.5)



16/08/2006 - São Paulo adere ao controle interestadual de mercadorias em trânsito (Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo)

Com o objetivo de inibir a indústria do "internamento" fraudulento de mercadoria em estado diferente do mencionado no documento fiscal, a Secretaria da Fazenda paulista aderiu ao Protocolo ICMS 10/03 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que criou o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e instituiu o Passe Fiscal Interestadual (PFI). A decisão está formalizada pelo Protocolo ICMS 26/06, de 03/08/2006, que produzirá efeito a partir do próximo mês de outubro.

O interesse específico do Estado de São Paulo no sistema, que  amplia  o controle de entrada e saída de produtos, está no controle das operações interestaduais de álcool promovidas por usinas paulistas. Neste caso, o SCIMT será integrado ao sistema paulista de controle de diferimento (Codif), já em funcionamento no setor. O modelo em desenvolvimento, que deverá estar concluído até o início de setembro, prevê a emissão do passe fiscal pelas usinas no seu próprio ambiente operacional (módulo de integração com a indústria), o que possibilitará o acompanhamento da mercadoria até o seu destino final.

O SCIMT possibilita o registro e controle da passagem de mercadorias pelas unidades da federação até a efetiva entrada no estado de destino, mediante a emissão do Passe Fiscal Interestadual. O sistema permitirá o acesso às informações a todos os signatários do protocolo.

Além do álcool, as mercadorias sujeitas à emissão do passe são: açúcar; gasolina e óleo diesel; leite em pó; carne bovina, resfriada ou congelada e charque; farinha de trigo; cigarro; arroz; madeira; cimento; feijão; óleo comestível; couro bovino; frango resfriado ou congelado; medicamentos; tecidos e solventes.Os estados signatários do protocolo, além de São Paulo, são: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe. Ainda não estão integrados ao sistema os estados de Tocantins, Paraná e o Distrito Federal.



16/08/2006 - Suspenso julgamento sobre isenção de cobrança de Cofins para sociedades prestadoras de serviços (Notícias STF)

Foi suspenso, por um pedido de vista do ministro Eros Grau, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 381964 no qual se discute a cobrança ou revogação de isenção da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) por sociedades civis de profissões regulamentadas. O recurso estava sob apreciação na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF).

O ministro Gilmar Mendes, relator da questão na Turma, votou pelo não provimento do RE, assim foi mantida a revogação da isenção para as sociedasde prestadoras de serviços. No caso, discute-se se é legítima a revogação da cobrança de Cofins prevista no artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar 70/91 pelo artigo 56, da Lei Ordinária 9.430/96.

O Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1), de onde os autos subiram para o STF na forma do recurso extraordinário, julgou pelo não conhecimento da ação proposta pela Savoi e Cabral Associados. Por ser matéria de caráter constitucional - isenção tributária -, o recurso foi admitido pelo TRF-1 e chegou ao STF.

Para o ministro-relator, de acordo com a jurisprudência da Corte, não se pode afirmar que houve "infração ao princípio da hierarquia das leis (artigo 59 da Constituição), porque lei ordinária haveria revogado isenção prevista em lei complementar, e instituição de nova hipótese de contribuição social, sem atendimento à exigência constitucional de lei complementar para esta iniciativa (artigos 149 e 146, inciso III, da Constituição)".

O relator Gilmar Mendes observou ainda que, durante o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 1, ficou firmado o entendimento desta Corte no sentido de que a distinção entre lei ordinária e lei complementar - diferentemente do alegado pela recorrente - é formal e não hierárquica.

O ministro Eros Grau pediu vista do recurso, suspendendo o julgamento. Por se tratar da mesma matéria, também foi suspenso, em conjunto, o julgamento do RE 377457.




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