Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 31/08/2006
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31/08/2006 - Combustíveis: contribuintes do setor precisam renovar Inscrição Estadual (Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo)
            
O contribuinte que exerce a atividade de distribuidor de combustíveis ou transportador revendedor retalhista deverá solicitar, até 31 de outubro próximo, a renovação da inscrição estadual de cada um de seus estabelecimentos. De acordo com a Portaria CAT 58, de 21/08/2006 (publicado no DOE de 22), o distribuidor que não atender à determinação terá a eficácia de sua inscrição estadual cassada.

Além dos distribuidores e transportadores, o fabricante ou o importador de combustíveis, inclusive de solventes, e o posto revendedor varejista poderão ser notificados a renovar sua inscrição, observando, quando for o caso, as determinações da portaria.

Para renovar seu cadastro, a empresa interessada deverá apresentar requerimento à Supervisão de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda com informações detalhadas sobre seus estabelecimentos, bases de armazenamento, sócios, dirigentes e procuradores.

Dentre as exigências para a renovação, encontram-se as que atestam o envio à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) das informações mensais sobre as movimentações de produtos referentes aos três meses imediatamente anteriores ao do pedido de renovação da inscrição e a regularidade do registro do distribuidor. Além disso, a solicitação conterá documentos que sinalizem a capacidade financeira e idoneidade das pessoas relacionadas com a empresa, como a cópia da declaração de imposto de renda e certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal e dos cartórios de registro de protestos.

Caso haja empresa estrangeira no quadro societário do requerente, há ainda outras obrigações, como a inclusão da prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas e da cópia do certificado relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no país expedidos pelo Banco Central. Se o sócio domiciliado no exterior for empresa de investimento ("offshore"), seu controlador ou beneficiário ("beneficial owner") deverá ser precisamente identificado.

Segundo a portaria, o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador poderá ser convocado para entrevista pessoal, hipótese em que deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados pelo fisco.

O ato traz também uma relação não-exaustiva de situações em que o requerimento será indeferido, como a falta de apresentação dos documentos exigidos, se não for comprovada a capacidade financeira da empresa ou de seus integrantes e se ficarem identificadas práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial no setor.

Os documentos exigidos nesta portaria deverão ser apresentados, também, em novos pedidos de inscrição estadual para empresas do ramo.



31/08/2006 - Anulado auto de infração contra empresa que montou tenda de circo para promoção de vendas (Notícias TRF - 1ª Região)
            
A Oitava Turma do TRF-1ª Região confirmou sentença que julgou procedente pedido formulado pela empresa Novo Mundo Móveis e Utilidades para que fosse anulado auto de infração.

A multa foi imposta à empresa depois de ter esta montado, em frente ao estacionamento de sua loja e com o propósito de realizar promoção em final de semana, uma tenda de circo.

O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) sustentou em seu recurso ao TRF que a multa foi imposta com fundamento no art 6°, alínea e, da Lei 5.194/66, que remete ao art 8° da mesma lei. Este artigo exige a efetiva participação de profissional devidamente habilitado na execução de atividades de engenharia, arquitetura e agronomia.

O juiz de primeiro grau entendera que a empresa autora não tem como atividade básica a prestação de serviços relacionados à engenharia, arquitetura ou agronomia e não presta esses serviços a terceiros, e que, portanto, é descabida e desproporcional a exigência imposta pelo conselho.

A relatora do processo, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, elucidou que a solução da controvérsia está em saber se a empresa, ao montar tenda de lona sem a supervisão de engenheiro ou arquiteto, estaria exercendo ilegalmente essas profissões e se a montagem de tenda de circo é atribuição reservada aos profissionais daquelas áreas.

A Desembargadora concluiu em seu voto, seguido pelos demais julgadores da Oitava Turma do TRF, não haver como enquadrar a empresa no exercício ilegal de engenharia, conforme quer o CREA, pela simples montagem de tenda de circo no estacionamento em frente ao seu estabelecimento que, de regra, é atividade simples, não demandando conhecimentos de engenharia e que, também, não se insere entre as atividades básicas dessa profissão. Apelação Cível 2004.34.00.040922-8/DF
 



31/08/2006 - Suspenso o julgamento de recurso do INSS sobre revisão de pensões por morte (Notícias STF)

Pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 416827, que discute a revisão do benefício mensal de pensão por morte, com elevação do seu coeficiente, em decorrência da Lei 9.032/95.

O relator, ministro Gilmar Mendes, deu provimento ao recurso do INSS. Ele entendeu que a revisão da renda mensal do benefício de pensão por morte na integralidade dos proventos, por motivo da Lei 9.032/95, não deve ser mantida. Os ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa e a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanharam o relator do RE. Se o voto do relator prevalecer, as pensões por morte concedidas até 1995 pelo INSS não poderão ser equiparadas a 100% do valor do benefício do segurado que morreu. 

No mesmo julgamento, o ministro Eros Grau negou provimento aos recursos e abriu divergência do relator. Para ele, não há, neste caso, violação de ato jurídico perfeito. Por isso, afirmou que a aplicação imediata da Lei 9.032/95 não afetará as condições de validade de qualquer ato passado, nem alterará as conseqüências de um direito já realizado.

Faltam votar os ministros Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Marco Aurélio, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e a ministra Ellen Gracie.

O voto-vista de Ricardo Lewandowski

No julgamento de hoje (31/9), o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski distinguiu que, para o caso em julgamento, importa somente o tipo de pensão por morte previdenciária. Este regime de previdência é decorrente de contribuições do próprio segurado e de outros financiadores, indicados no artigo 195, inciso I, da Constituição. Assim, segundo o ministro, "há sempre uma certa forma de contrapartida entre os benefícios recebidos e as contribuições pagas".

Diferentemente, a pensão no regime estatutário é um direito que substitui a remuneração percebida pelos servidores inativos. Nesse caso, segundo Lewandowski, o parâmetro é a totalidade do que recebia o servidor, ou seja, os critérios de cálculo da pensão no setor privado seguem uma lógica atuarial. Assim, há necessidade da correlação entre o que se contribui e o que será recebido a título de pensão, "daí a necessidade de manter-se rigoroso equilíbrio atuarial e financeiro neste regime", completou o ministro.

Para ele, o evento que gera o direito à pensão é a morte do contribuinte. Portanto, "não se pode aplicar a uma relação jurídica já consumada, alterações legislativas posteriores relacionadas ao cálculo da renda previdenciária mensal inicialmente determinada".

Acrescentou Ricardo Lewandowski que, a Constituição, no artigo 195, parágrafo 5º, prevê que os benefícios previdenciários devem ter uma fonte de custeio, que proporciona a viabilidade econômico-financeira do sistema previdenciário. Dessa forma, o ministro deu provimento ao recurso, acompanhando o relator. No mesmo sentido, votaram a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e o ministro Joaquim Barbosa.

O pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto suspendeu o julgamento.
 
O INSS interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, que determinou a revisão do benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros correspondentes à integralidade do salário de benefício da previdência social geral, a partir da vigência da Lei 9.032, independentemente da norma vigente ao tempo do óbito do segurado.

De acordo com a assessoria jurídica do INSS, caso o recurso não seja aceito pelo Supremo, o impacto orçamentário imediato seria de R$ 7,8 bilhões. Nos próximos 20 anos, seria algo em torno de R$ 40 bilhões. Caso a tese repercurta em outros benefícios, o impacto seria de aproximadamente R$ 120 bilhões para as próximas duas décadas.



31/08/2006 - Receita intima 55 mil contribuintes por compensação de crédito indevida (Notícias SRF)

A Receita Federal está intimando 55 mil empresas em todo o país devido a irregularidades constatadas em 280 mil pedidos de compensação de crédito em impostos e contribuições recolhidos a maior. Até o momento foram enviadas 30 mil notificações a 6 mil contribuintes, cujo valor dos processos soma R$ 1,2 bilhão.

Na semana que vem serão notificadas outras 16 mil empresas, que, juntas, têm mais de 80 mil processos de compensação sob investigação. A expectativa é que até o final do ano a Receita já tenha notificado todos os demais contribuintes. A estimativa é que os créditos tributários compensados de maneira irregular, entre 2003 e 2005, somem cerca de R$ 8,5 bilhões.

No entanto, o número de contribuintes com pedidos irregulares pode aumentar, já que estão sendo examinados novos processos. A Receita chegou a essas irregularidades depois de cruzar os dados das declarações de compensação entregues a partir de maio 2003. De acordo com a legislação, todos os impostos e contribuições administrados pela Receita podem ser objeto de compensação.

A Receita alerta que pedidos feitos sem comprovação da origem do crédito serão todos negados. Para esses casos, é exigida a devolução imediata do valor compensado, o qual pode ser parcelado com base na Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006. Caso fique comprovado de que houve má-fé do contribuinte, a multa pode atingir 150% do tributo ou contribuição compensada indevidamente. A empresa corre ainda o risco de responder a processo criminal.

Os contribuintes chamados a explicarem a legalidade dessas operações podem esclarecer suas dúvidas na página da Receita na internet, no seguinte endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/Perdcomp2003/Termo/Default.htm. Os erros podem ser corrigidos com a entrega de uma declaração retificadora.



31/08/2006 - Governo anuncia medidas para reduzir volume de questões tributárias na Justiça (Agência Brasil - ABr)

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal serão beneficiadas, a partir de agora, com dez novas medidas que visam simplificar os processos de acompanhamento das ações jurídicas, de origem tributária. O anúncio foi feito hoje (31) pelo procurador-geral Luís Inácio Adams. Segundo Adams, o objetivo é racionalizar o  processamento administrativo.

De acordo com o procurador, a Procuradoria e a Receita trabalham hoje com cerca de 6 milhões de execuções fiscais (3,5 milhões de ações ajuizadas e 2,5 milhões de processos em litígio), e muitos casos são semelhantes, com entendimento pacífico (jurisprudência) no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesses casos, não haveria necessidade, portanto, de contestação individualizada.

O procurador estima que, só com essa medida, haverá redução de aproximadamente 20% no volume de processos, com "alívio" de trabalho para a Procuradoria da Fazenda, Receita e para o próprio Poder Judiciário, além de não provocar impacto de ordem financeira. Essa é a ação com maior abrangência dentre as medidas anunciadas, mas Luís Inácio destacou, também, a possibilidade do fim dos 20% de honorários advocatícios, cobrados do contribuinte executado, quando se tratar de embargos à execução fiscal.

Ele adiantou a interpretação de que não incide Imposto de Renda sobre contribuições para complementação de aposentadoria, feitas a entidades de previdência complementar pelo respectivo beneficiário. Isso se aplica também aos abonos pecuniários de férias e ao  pagamento de indenizações sobre horas extras trabalhadas. Questões que representam quase 80% dos processos em tramitação nos tribunais especiais contra a União.

A partir de agora, as entidades de assistência social sem fins lucrativos passam a gozar de imunidade tributária também sobre o Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas compra externas de equipamentos "inequivocamente" utilizados na prestação dos serviços específicos a que se propõe, o que também não causa impacto financeiro, no entendimento do procurador.



31/08/2006 - Alcoolismo não pode levar à demissão por justa causa (Notícias TST)

O alcoolismo, classificado como patologia pela Organização Mundial de Saúde, não pode servir como fundamento para a dispensa do trabalhador por justa causa. Esse posicionamento foi defendido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar de recurso de revista à um Empresa. A decisão do TST teve como base o voto do ministro e atual corregedor-geral da Justiça do Trabalho, Luciano de Castilho (relator), que ressaltou a diferença entre o alcoolismo e a chamada "embriaguez habitual", termo apontado pela CLT como uma das hipóteses para a demissão por justa causa.

"Acredito que, nos dias de hoje, não mais deve se falar em alcoolismo como motivo da ruptura do vínculo de emprego", afirmou Luciano de Castilho. "O alcoolismo é doença catalogada no Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS), sob o título de síndrome de dependência do álcool (referência F-10.2)", acrescentou o relator.

Em seu voto, Luciano de Castilho reproduziu entendimento expresso, em outro processo, pelo também ministro do TST, João Oreste Dalazen. O argumento citado afirma que "a embriaguez habitual deve ser vista como aquela consciente, em que o empregado recorre ao álcool (ou outra substância tóxica) por livre vontade ou total responsabilidade, o que não ocorre no caso do alcoólatra, em que o consumo da substância é inconsciente, compulsivo, incontrolável".

O posicionamento defende que uma "interpretação nesse sentido se faz necessária, inclusive, porque não seria razoável que o empregado fosse despedido imotivadamente em decorrência de atos causados pela sua doença e praticados inconscientemente, sem qualquer intenção (dolo ou culpa)".

No caso concreto, a caracterização da justa causa já tinha sido afastada pela primeira instância, que determinou a reintegração do trabalhador aos quadros da empresa. Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) afastou o retorno do trabalhador, pois caracterizada a inviabilidade da medida. O TRT, porém, reconheceu o caráter injusto da dispensa, o que resultou na condenação da Eletropaulo ao pagamento das verbas rescisórias e FGTS acrescido da multa de 40%, conforme pedido apresentado pelo trabalhador como alternativa à reintegração.

A empresa sustentou que o pedido alternativo não foi objeto de análise pela primeira instância, o que impediria o exame da matéria pelo TRT paulista, sob pena de supressão de instância. A decisão regional teria incorrido ainda, segundo a Eletropaulo, em violação aos princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição e ampla defesa.

"Não há qualquer nulidade a pronunciar porquanto, afastada a justa causa, fundamentadamente, a conseqüência lógica é a condenação em verbas rescisórias, razão pela qual não havia motivo para que se determinasse o retorno dos autos à primeira instância", observou Luciano de Castilho.

O relator também confirmou a validade da decisão regional que concluiu não ser o trabalhador um "doente crônico, não merecendo a pecha de mau profissional mas, sim, de um desafortunado, de uma pessoa solapada pelo vício".

Em sua consideração final, o corregedor defendeu para os casos de alcoolismo do trabalhador que o empregador, "ao invés de optar pela resolução do contrato de emprego, afaste ou mantenha afastado do serviço o empregado portador dessa doença, a fim de que se submeta a tratamento médico visando recuperá-lo.(RR 813281/2001.6)



31/08/2006 - Previdência antecipa metade do 13º salário em setembro (Notícias MPS)

Nem todos os beneficiários têm direito.
 
A Previdência Social paga, a partir de amanhã (1º), a primeira parcela do 13º salário dos beneficiários. É a primeira vez que os beneficiários da Previdência têm o adiantamento da gratificação. A medida é parte do acordo firmado, em abril, entre governo e entidades representativas dos aposentados, no qual foi definido o índice de reajuste para os benefícios acima de um salário mínimo.

Em setembro, o INSS paga 24.219.785 de beneficiários, dos quais 20.815.964 têm direito ao adiantamento. O valor da folha é de R$ 18,25 bilhões, sendo R$ 5,79 bilhões referentes à antecipação do 13º salário.

Aposentados e pensionistas, em sua maioria, recebem 50% do valor do benefício. A exceção é para quem passou a receber o benefício depois de janeiro. Neste caso, o valor será calculado proporcionalmente. Os segurados que estão em auxílio-doença também recebem uma parcela menor que os 50%. Como o benefício é temporário, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paga a antecipação proporcional ao período em que está sendo pago em 2006.

Por exemplo, um benefício iniciado em janeiro e ainda em vigor em agosto dá ao segurado direito a 8/12 (oito doze avos) do 13º terceiro salário. O segurado recebe, portanto, metade deste valor. Em dezembro, o segurado irá receber o restante. Caso tenha alta antes, o valor será calculado até o mês em que o benefício vigorar e será acrescido ao último pagamento.

Por lei, não têm direito ao 13º salário os seguintes benefícios: amparo previdenciário do trabalhador rural, renda mensal vitalícia, auxílio-suplementar por acidente de trabalho, pensão mensal vitalícia, abono de permanência em serviço, vantagem do servidor aposentado pela autarquia empregadora, salário-família e amparo assistencial ao idoso e ao deficiente.




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