Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 05/09/2006
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05/09/2006 - WebSeminário: DCTF (FISCOSoft)
 
Estão abertas as inscrições para o WebSeminário DCTF e Possíveis Cruzamentos Realizados pela Receita Federal.
Nesse WebSeminário são analisadas as regras gerais de apresentação e o preenchimento item a item de uma das mais importantes obrigações acessórias instituídas pela Secretaria da Receita Federal: a DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais.
É através dessa declaração que o fisco é informado sobre os valores dos débitos apurados pela pessoa jurídica - e se eles foram pagos.
Também são verificadas as demais declarações da PJ, bem como os possíveis cruzamentos que podem ser realizados entre essas obrigações e a DCTF.
Os palestrantes são: Daniela Geovanini, consultora de Impostos Indiretos da FISCOSoft, Fabio Rodrigues de Oliveira, contabilista e consultor de Impostos Federais, Direito Societário, Contabilidade e ICMS da FISCOSoft, e Juliana O. Ono, advogada, Coordenadora de Conteúdo da FISCOSoft Editora e co-autora do livro Regulamento do Imposto de Renda - Anotado e Comentado (FISCOSoft Editora).
 
Para mais informações e para fazer sua inscrição,  C L I Q U E   A Q U I , ou entre em contato através do telefone: (11) 3214-5800.



05/09/2006 - Adesão não é requisito para ação sobre correção de multa (FGTS)

A assinatura do termo de adesão ao acordo da Lei Complementar nº 110 de 2001, que previu a correção dos expurgos inflacionários nas contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), não constitui requisito para a ação judicial do trabalhador. Sob esse entendimento, manifestado pela ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a um grupo de ex-empregados de uma Empresa Paulista.

A decisão do TST altera pronunciamento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas - SP) desfavorável aos trabalhadores, que buscavam a correção das perdas (Planos Bresser e Collor) em relação à multa de 40% sobre o FGTS, devida em casos de demissão sem justa causa. Segundo o TRT, os autores do recurso não demonstraram a adesão ao acordo, o que teria resultado na ausência de uma das condições necessárias para demandar em juízo: o chamado "interesse de agir".

"Com efeito, é preciso que conste, no campo próprio do extrato do FGTS referente aos créditos complementares, a data da adesão dos empregados - o que inocorreu na hipótese - ou que tivessem eles trazido aos autos documentos idôneos demonstrando que o crédito foi efetivamente procedido, de forma a comprovar a existência do principal, qual seja, das diferenças dos depósitos fundiários, o que lhes autorizaria postular o acessório (diferenças da multa de 40%)", acrescentou o TRT.

No TST, os trabalhadores argumentaram que o direito à correção dos expurgos inflacionários surgiu com a edição da lei complementar, inexistindo a necessidade de comprovação do termo de assinatura de adesão ao acordo. A desnecessidade decorreria do fato de que o recebimento das diferenças da multa de 40% sobre o FGTS não está condicionada ao recebimento das correções do saldo da conta.

A ministra Cristina Peduzzi observou, inicialmente, que o TST já possui um entendimento firmado sobre o prazo para os trabalhadores buscarem a correção da multa. Segundo a Orientação Jurisprudencial nº 344, a pretensão dos empregados sobre as diferenças da multa de 40% do FGTS incidentes sobre os expurgos inflacionários surgiu com a Lei Complementar nº 110/2001 ou com o trânsito em julgado de ação anteriormente proposta na Justiça Federal.

"Ora, tendo em vista que a pretensão dos empregados em ver a lesão a seu direito reparada surgiu com a vigência da referida Lei Complementar, naquele momento também passou a existir o interesse de agir", afirmou a relatora, para quem um entendimento diverso levaria a uma situação incongruente de contagem de prazo prescricional sem que a parte possuísse interesse em defender o seu direito.

Com base no texto da legislação complementar, Cristina Peduzzi registrou que a assinatura do termo de adesão não é requisito para a configuração do interesse de agir, "mas, apenas, procedimento administrativo para o depósito pela Caixa Econômica dos valores relativos aos expurgos inflacionários nas contas vinculadas do FGTS".

A concessão do recurso aos ex-empregados da empresa resultou na remessa dos autos ao TRT de Campinas, a quem caberá - afastada a tese da falta de interesse de agir - julgar se os trabalhadores têm ou não direito ao pagamento das diferenças da multa de 40%, o que corresponde ao mérito da questão. (RR 1202/2003-095-15-00.5)



05/09/2006 - Bacen-Jud: mais de 1.600 empresas cadastram contas para bloqueio (Notícias TST)

O cadastro aberto pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho para que os empregadores indiquem em qual conta bancária preferem sofrer bloqueio para pagamento de débitos trabalhistas já conta com 1.610 empresas inscritas. Caso não haja saldo na conta-corrente indicada, o bloqueio recai sobre outras contas do mesmo titular e o cadastramento é cancelado por seis meses.

Após a suspensão, o empregador poderá recadastrar a conta, mas se não houver saldo para o bloqueio dos valores, a conta estará fora do Bacen-Jud por um ano. Em caso de reincidência, ocorre o descadastramento definitivo da conta do sistema. O cadastro foi aberto em julho de 2003 por ato (Provimento nº 1/2003) do então corregedor e hoje presidente do TST, ministro Ronaldo Lopes Leal.

Com ele, o bloqueio judicial recai na conta especificada pelo devedor, evitando-se bloqueios múltiplos. A versão 2.0 do sistema Bacen Jud trouxe mais segurança, além de diminuir o tempo gasto entre a determinação de bloqueio até o efetivo pagamento ao trabalhador. Até julho deste ano, foram emitidas 699.024 ordens judiciais com solicitação de penhora online, sendo 577.220 (82,5%) oriundas da Justiça do Trabalho.

Dados da comissão do Bacen Jud informam que em torno de 60% das execuções são inferiores a R$ 10.000,00 e menos de 5% ultrapassam R$ 100.000,00. O Bacen Jud é um sistema eletrônico desenvolvido em 2002 pelo Banco Central para atender as solicitações de todo o Poder Judiciário referentes a bloqueio de contas correntes de pessoas físicas ou jurídicas com débito na Justiça. Somente o juiz da execução tem acesso ao sistema de penhora online, o que lhe permite realizar o bloqueio imediato do valor devido ao empregado.

A versão 2.0 do sistema agilizou e tornou eficaz a comunicação entre a Justiça, o Banco Central e o Sistema Financeiro. No sistema anterior (versão 1.0), o tempo gasto podia ser de até 90 dias, desde o bloqueio das contas até a disponibilização dos valores à parte. Agora, o sistema libera os valores em 15 dias, no máximo. No Bacen-Jud 1.0 não havia controle das respostas dos bancos à Vara do Trabalho, o que dificultava saber quando era realizado o bloqueio e se havia sido concluído.

Já ocorreu de uma resposta de bloqueio demorar quase um ano para chegar ao seu destino. Atualmente, a comunicação de bloqueio retorna ao juiz em menos de 48 horas e, no mesmo dia, a ordem de transferência é enviada ao banco. Entre 10 e 15 dias, o valor já está à disposição do juiz. Da data do envio da ordem de bloqueio até a chegada do dinheiro à Justiça, o prazo diminuiu em média de 60/90 dias para 10/15 dias.

O primeiro ofício do Poder Judiciário com pedido de bloqueio de conta, ainda impresso, foi enviado em 1992 ao Banco Central. Em 2005, as ordens judiciais eletrônicas já somavam 681.391, enquanto as enviadas pelo correio ficaram em 134.320. Só no Estado de São Paulo foram realizados 210.009 bloqueios, seguido de Minas Gerais, com 55.136, e do Paraná, que já enviou às instituições financeiras 54.863 ordens judiciais.



05/09/2006 - INSS paga hoje (5) benefícios terminados em 3 e 8 (Notícias MPS)

Este mês são mais de 24,2 milhões de benefícios no valor de R$ 18,25 bilhões, incluindo parcela do 13º.   
 
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paga hoje (5) os benefícios terminados em 3 e 8, incluindo o adiantamento de parcela do 13º salário. Nem todos os benefícios, entretanto, têm direito ao 13º. O calendário de pagamentos vai do primeiro ao quinto dias úteis de cada mês. (veja o calendário abaixo).

Até o final dos pagamentos serão liberados 24.219.785 benefícios, sendo 69,32% no perímetro urbano (16.788.482) e 30,68% na zona rural (7.431.303). O valor total que ingressará na economia será de R$ 18.250.132.647,20 (R$ 14.546.897.353,23 nas áreas urbanas e R$ 3.703.226.293,97 nas rurais).

Dos 24.219.785 benefícios, 9.161.781 serão depositados em conta corrente e 15.058.004 serão sacados por meio de cartão magnético. (ACS/MPS)

Calendário de pagamento em setembro

Final do benefício
Dia
1 e 6
1
2 e 7
4
3 e 8
5
4 e 9
6
5 e 0
8




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