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08/09/2006 - Indenização por dano moral não é crédito trabalhista (Notícias TRT - 4ª Região) Embora a reparação civil - indenização por dano moral - que o empregado porventura tenha direito seja julgada pela Justiça do Trabalho, o valor da indenização não pode ser confundido com um crédito trabalhista. O primeiro está sujeito aos prazos previstos no Código Civil, enquanto o segundo, aos prazos específicos das ações relativas a créditos trabalhistas. Esse é o entendimento dos Juízes da 4ª Turma do TRT gaúcho em julgamento de recurso ordinário interposto em que um ex-motorista de uma distribuidora pleiteia reparação por danos morais. O motorista teve o caminhão que dirigia apreendido pela polícia rodoviária federal em razão de irregularidades no acondicionamento da carga que transportava. Os alimentos, produtos químicos, remédios, produtos de higiene, tintas e óleos lubrificantes não estavam adequadamente separados de forma segura. Em face da apreensão, o motorista virou notícia em jornais e passou a ser alvo de situações vexatórias e humilhantes. Com a redução de 20 para três anos no prazo de prescrição produzida pela alteração do código civil, em 2002, a empresa alega estar prescrito direito do ex-empregado recorrer à Justiça para obter reparação pelo dano moral. O relator do processo, Juiz Ricardo Tavares Gehling, considerou que, embora o código civil tenha sido modificado, o fato em questão ocorreu antes da alteração legal e o prazo observado deve ser o de 20 anos. A 4ª Turma manteve a condenação à empresa, a título de dano moral, no valor de correspondente a dez vezes a remuneração do ex-empregado. (00682-2004-661-04-00-0 RO). 08/09/2006 - Indenização por danos morais obedece prescrição contida no código civil (Notícias TRT - 4ª Região) As ações de indenização por dano moral não obedecem ao prazo de prescrição de dois anos estabelecido para a Justiça do Trabalho. Ao contrário. Devido à sua natureza civil, são regidas pelo que está contido no Código Civil. Esse é o entendimento da maioria dos Juízes da 7ª Turma do TRT gaúcho, no julgamento de uma ação em que um ex-empregado de uma empresa de transporte, após decorridos oito anos do término de seu contrato de trabalho, ingressou na Justiça para obter indenização por danos morais. A controvérsia deu-se porque o prazo para pleitear os direitos trabalhistas extinguem-se dois anos após o término do contrato. Já o prazo previsto no anterior Código Civil para prescrição da ação de indenização por danos morais é de 20 anos. A relatora do processo em segunda instância, Juíza Maria Inês Cunha Dorneles, considerou tratar-se de pretensão indenizatória de natureza civil. E, segundo ela, o fato de a circunstância que dá razão ao pedido ter ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho não trasmuda a natureza do direito, que transcende a condição de trabalhador do ex-empregado. A relatora cita, também, acórdão do Ministro João Oreste Dalazen, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), tratando sobre o tema: "embora o dano moral trabalhista encontre matizes específicos no Direito do Trabalho, a indenização propriamente dita resulta de normas de Direito Civil, ostentando, portanto, natureza de crédito não-trabalhista". Ou seja, "o direito comum continua sendo direito comum quando aplicado para dirimir conflito sob a competência da Justiça do Trabalho", conforme cita o Juiz do TRT-RS Ricardo Luiz Tavares Gehling em artigo recente. (00241-2005-701-04-003 RO) 08/09/2006 - Receita libera quarto lote de restituição do Imposto de Renda 2006 (Agência Brasil - ABr) Está liberada, desde as 8 horas de hoje (8), a consulta ao quarto lote de restituições do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) descontado a maior dos salários durante o ano passado. Mas o dinheiro só será liberado na rede bancária no próximo dia 15 - sexta-feira da semana que vem. Para saber se seu nome consta da lista de restituições, basta acessar o endereço eletrônico da Receita Federal na internet (www.receita.fazenda.gov.br) ou ligar para 0300-789-0300. O contribuinte só precisa informar o número do CPF (Cadastro da Pessoa Física), e caso queira consultar o extrato detalhado da Receita, deve informar o número do recibo de entrega da declaração. Nesse lote foram processadas 1.489.543 declarações, das quais 1.380.541 têm direito a restituições, no valor total de R$ 1,29 bilhão. A Receita apurou ainda que 51.896 pessoas têm imposto a pagar, no valor de R$ 63,28 milhões, e 57.106 contribuintes não pagam nem recebem imposto. O dinheiro da restituição será creditado no dia 15 e virá corrigido em 5,89%, referentes à taxa básica de juros (Selic) acumulada de maio para cá. A Receita lembra que o valor disponível não terá qualquer outro acréscimo, independentemente da data em que for sacado. Quem não informou a conta corrente para crédito da restituição pode procurar qualquer agência do Banco do Brasil ou ligar para 4004-0001 nas capitais ou 0800-729-0001 nas demais cidades e pedir a transferência dos recursos para qualquer banco em que seja correntista. 08/09/2006 - TST nega integração de cláusula coletiva a contrato de trabalho (Notícias TST) As condições previstas nas normas coletivas não integram definitivamente o contrato de trabalho, vigorando apenas durante o prazo de vigência do instrumento coletivo que as instituiu. Com essa afirmação da ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu, por unanimidade, recurso de revista à empresa. A inviabilidade da integração definitiva das cláusulas coletivas consta da redação da Súmula nº 277 do TST, aplicada no julgamento do caso. "As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos", estabelece esse item da jurisprudência do TST. A decisão do TST modifica determinação anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas - SP), favorável a um ex-empregado da empresa. O TRT entendeu que a parcela intitulada "gratificação de férias", objeto de sucessivos acordos coletivos, passou a integrar a remuneração do trabalhador. A vantagem foi paga por mais de 14 anos e foi suprimida em março de 2000, quando não estava prevista em norma coletiva. Os fatos teriam levado à sua incorporação, segundo o TRT. "O abono foi pago por aproximadamente 14 anos, tendo o pagamento sido feito até fevereiro de 2000, quando não mais vigorava o contrato coletivo de trabalho firmado em 1997 e prorrogado até 1999. Como conseqüência, ele passou a integrar a contratação por força do disposto no artigo 468 da CLT e, pois, não poderia ser excluído por ato unilateral da empresa", registrou o Tribunal Regional. O posicionamento, conforme o recurso da empresa, resultou em violação ao artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 277 do TST. Argumentou que a verba não possuía natureza salarial e que só poderia ser objeto de pagamento enquanto essa mesma parcela estivesse prevista em norma coletiva. O reconhecimento da contrariedade da decisão regional em relação à Súmula nº 277 foi reconhecido pela relatora do recurso, apesar da redação do item não mencionar a espécie de norma coletiva de que tratou o caso (acordo coletivo). "A Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1 (SDI-1), apreciando a matéria, já teve oportunidade de assinalar que o mencionado verbete (Súmula 277), embora se remeta, na epígrafe, à sentença normativa, é analogamente aplicável às normas coletivas autônomas, em razão da identidade dos efeitos", explicou Cristina Peduzzi em seu voto. A relatora também afirmou que a manutenção do pagamento da gratificação após a vigência do acordo dependeria de manifestação expressa das partes, o que não ocorreu. Esclareceu que o silêncio havido deve ser interpretado como um interesse em limitar a validade da cláusula ao período de vigência da norma coletiva. "Dessa forma, a cessação do pagamento da parcela em questão, dois meses após o término da vigência do acordo coletivo, não constituiu alteração lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT", concluiu Cristina Peduzzi, ao deferir o recurso à empresa. (RR 2813/2004-067-15-00.6) Obs.: As notícias aqui divulgadas decorrem de informações advindas das fontes mencionadas, não cabendo à FISCOSoft responsabilidade pelo seu conteúdo.
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Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 08/09/2006
