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22/09/2006 - VI Congresso Internacional de Direito Tributário de Pernambuco terá o diálogo "Competitividade e Tributação" como tema (IPET) 22/09/2006 - Fazenda abre inscrições para segunda fase da Nota Fiscal Eletrônica (Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo) A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo abriu inscrições para contribuintes paulistas que desejam participar da segunda fase do projeto da Nota Fiscal Eletrônica. A inscrição, que ficará aberta de 22 de setembro a 6 de outubro próximo, deverá ser realizada, mediante preenchimento de modelo de formulário anexo à Portaria CAT 65, de 21/09/2006 (publicada no DOE de 22/09/06), na Central de Pronto Atendimento da Secretaria, na Avenida Rangel Pestana, 300, térreo, na capital paulista. De acordo com a estratégia de implantação progressiva da NF-e, serão escolhidas 50 empresas. A seleção levará em consideração o número de notas fiscais emitidas mensalmente; a quantidade de estabelecimentos paulistas do titular; a interdependência ou a existência de relação comercial entre as interessadas ou destas com as já participantes; a realização ou não de operações interestaduais e o tipo de atividade econômica. Segundo o cronograma estabelecido pela portaria, o contribuinte selecionado deverá, até primeiro de março próximo, desenvolver, implantar, testar e homologar seus sistemas para emissão da NF-e. Até o final de 2007, deverá emitir documento eletrônico para acobertar todas as suas operações, sem deixar de emitir a nota fiscal em papel nesse primeiro momento. O projeto Nota Fiscal Eletrônica está sendo elaborado em parceria pelas secretarias estaduais de Fazenda e pela Receita Federal. Seu objetivo é a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico, que substitua a atual Nota Fiscal em papel. O documento eletrônico terá sua validade jurídica garantida pela assinatura digital do remetente, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e possibilitando o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo fisco. O projeto trará ainda redução de custos de administração para as empresas. 22/09/2006 - Fazenda notifica, na segunda, mais 337 mil devedores de IPVA do período 2001 a 2005 (Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo) A Secretaria da Fazenda, por meio da Diretoria de Arrecadação da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT), enviará nesta segunda-feira (25), pelo Correio, mais 337.063 notificações a devedores de IPVA relativo ao período de 2001 a 2005. As notificações referem-se aos veículos de placas com finais 5 e 6, que somam 870.038 débitos, no valor de R$ 218 milhões, incluindo o imposto, juros e multa. O edital das notificações será publicado no Diário Oficial do Estado, deste sábado (23/09). No site da Imprensa Oficial do Estado, os proprietários poderão verificar se estão na lista, digitando o número do CPF ou do CNPJ. Este é quarto lote de proprietários de veículos que estão com o pagamento do IPVA em atraso. Os contribuintes inadimplentes têm 30 dias para efetuar o pagamento ou fazer a contestação. Com esse lote, sobe para 1.014.033 notificações emitidas pela Secretaria da Fazenda para cobrar o IPVA em atraso. No total, são cerca de 1.955.000 veículos com débitos de aproximadamente R$ 1,5 bilhão, fora multa e juros. No primeiro lote de notificações constam 145.741 débitos de maior valor, que alcançam o montante de R$ 184 milhões, incluindo o imposto, multa e juros. O valor médio da dívida de cada contribuinte, já atualizado, incluindo os débitos desses anos chega a R$ 5.176,00. Desse total de notificações, 27.820 são de proprietários da Capital e de municípios da Grande São Paulo. Outras 7.866 referem-se a veículos do Interior e do Litoral, independente do final de placa. Já no segundo lote, foram notificados 313.767 proprietários de veículos (com final de placa 1 e 2) de todo o estado, o que corresponde a 838.740 débitos. O valor médio de dívida por veículo é de R$ 634,07, já atualizado, incluindo juros e multa. Esses débitos somam mais de R$ 198,9 milhões. No terceiro lote foram emitidas 327.517 notificações a proprietários de veículo (com placas final 3 e 4). São 857.429 débitos. O valor médio de dívida por veículo é de R$ 637,58, já atualizado, incluindo juros e multa. Esses débitos somam mais de R$ 208,8 milhões. As notificações enviadas pelo correio obedecem ao endereço do proprietário que está cadastrado no Detran. Nessa correspondência constam as informações sobre os débitos do IPVA (imposto, juros e multa), a identificação do contribuinte, dados do veículo, instruções para o pagamento, indicação do Posto Fiscal da área do endereço do proprietário, bem como prazo para o recolhimento ou para fazer a defesa. O prazo de 30 dias passa a contar a partir da data da publicação no Diário Oficial. Os débitos do IPVA podem pagos isoladamente no Banco Nossa Caixa, bastando apresentar o número do Renavam. Nos demais bancos credenciados e casas lotéricas, além da quitação da dívida, será exigido o recolhimento integral de eventuais débitos que o proprietário possua em relação ao veículo, incluindo multas de trânsito, seguro obrigatório ou mesmo licenciamento. O recolhimento pode ser feito também por guia GARE-IPVA (Guia de Arrecadação de Receita Estadual), obtida no site da Fazenda - ou no Poupatempo e também nos postos fiscais. A ausência de pagamento e de contestação levará a Secretaria da Fazenda a encaminhar os débitos para inscrição na Dívida Ativa. A cobrança poderá ser pela via administrativa, com o protesto da Certidão da Dívida Ativa em Cartório; ou judicial, via execução fiscal, com ajuizamento da respectiva Certidão da Dívida Ativa. O débito fiscal, após ajuizado, será acrescido de honorários advocatícios. A contestação deverá fazer referência à notificação do lançamento, conter a qualificação do contribuinte e a identificação do signatário (ser for esse o caso), os dados do veículo, fundamentação da defesa. O proprietário deverá juntar cópia do Certificado de Registro do Veículo, comprovante de recolhimento do IPVA (quando for o caso) e outras provas ou informações que julgar relevantes. Não existe uma forma definida para contestação. Contudo, a Fazenda disponibiliza no site um modelo: "Pedido de Impugnação de Lançamento do IPVA". A defesa deve ser protocolada e dirigida ao chefe da repartição fiscal indicada na notificação. Calendário das próximas notificações: - placas de finais 7 e 8 - publicação no Diário Oficial de 30/09 22/09/2006 - Empresa não pode ser responsabilizada por acidente provocado por descuido de empregado (Notícias TRT - 4ª Região) A empresa não pode ser responsabilizada pelo acidente decorrente da imprudência de seu empregado. Esse foi o entendimento da maioria de Juízes da 2ª Turma do TRT gaúcho, ao julgarem o processo em que o operador de máquinas da Indústria de Vinagres Prinz, de Lajeado, tentou obter na Justiça reparação para um acidente que lhe causou perda de um dos dedos da mão. O empregado alegou não haver recebido treinamento para operar a máquina, além de, em caso de trancamento, ter que liberar o equipamento ainda em funcionamento, com o intuito de não ocasionar possível perda de tempo na produção e desregulagem da máquina. Segundo o próprio depoimento do trabalhador, ele já possuía vários anos de experiência na função, tendo, inclusive, treinado outros funcionários. A maioria dos Juízes da Turma considerou que, "ao aprendizado informal do trabalhador e sua experiência na função supre a ausência de curso técnico específico para lidar com a máquina" Os julgadores levaram em conta, também, a afirmação de testemunhas de que a operação do equipamento "não ensejava maiores dificuldades ou a necessidade de preparo em linguagem técnica". A 2ª Turma julgou que o procedimento do empregado desconsiderou os sinais da necessidade de um procedimento mais cuidadoso na retirada do material que travava o equipamento, pois o botão de parada deveria ter sido acionado, o que não aconteceu, sendo o objeto retirado manualmente. 00247-2006-771-04-00-2 RO (Assessoria de Comunicação do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, 19/09/2006) 22/09/2006 - Greve do INSS prejudicou mais de 26 mil pessoas em Pernambuco (Agência Brasil - ABr) As agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Pernambuco, que ficaram fechadas por dois dias, em função da greve nacional dos servidores da instituição, voltaram a atender o público hoje (22). O coordenador-geral do Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais em Saúde e Previdência Social no estado (Sindisprev), Luís Eustáquio Ramos, informou que a adesão ao movimento foi de 95% no INSS e de 90% na área de saúde. Ramos disse que a categoria vai continuar mobilizada, enquanto aguarda as negociações que estão sendo feitas em Brasília, para reestruturação do plano de carreira entre a Federação Nacional dos Trabalhadores Públicos Federais em Saúde e Previdência, o Ministério do Planejamento e a Confederação Nacional dos Trabalhadores de Saúde e Seguridade Social. A orientação da gerência regional do INSS na capital pernambucana é de que os segurados que tinham perícias médicas agendadas para os dias de paralisação providenciem a remarcação da consulta, pelo telefone 135. Nos quatro hospitais públicos atingidos pelo movimento - Barão de Lucena, Agamenon Magalhães, Geral de Areias e Getúlio Vargas, os ambulatórios estão com funcionamento normal. Dados do Sindisprev indicam que a suspensão das atividades nas unidades de saúde de Pernambuco deixou cerca de 2,4 mil pessoas sem atendimento. Com o fechamento de agências do INSS, o público prejudicado é estimado pelo sindicato em 26.400 pessoas, nos dois últimos dias. 22/09/2006 - TST nega responsabilidade subsidiária em contrato de facção (Notícias TST) A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, negou a aplicação da responsabilidade subsidiária em caso de uma prestação de serviços decorrente de contrato de facção. A decisão relatada pelo ministro Horácio Senna Pires negou recurso de revista a uma trabalhadora e manteve posicionamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina). Prevaleceu o entendimento de que a facção, com prestação de serviços e fornecimento de bens entre empresas de forma simultânea, não comporta a aplicação da subsidiariedade. Segundo o item IV da Súmula nº 331 do TST, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações". A trabalhadora manteve relação de emprego com a uma empresa de confecções, empresa de pequeno porte que prestava serviços de facção à A.A.T.Ltda. Após sua demissão, a operária ingressou em juízo na primeira instância trabalhista de Blumenau (SC). Com base na Súmula 331, reivindicou a responsabilidade subsidiária da Artex no pagamento do aviso prévio indenizado e projeção nas férias e 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa de 40% sobre FGTS, multa da CLT (atraso na quitação da verbas rescisórias) e entrega das guias para saque do Fundo de Garantia e para recebimento do seguro-desemprego. A 3ª Vara do Trabalho de Blumenau reconheceu os direitos da trabalhadora mas negou a responsabilidade subsidiária da Artex em relação ao pagamento dos valores. Posicionamento idêntico foi adotado pelo TRT catarinense. "Os contratos de facção, muito embora espécies de terceirização, em hipótese alguma podem implicar responsabilidade subsidiária nos termos que determina o item IV do Enunciado nº 331", registrou o acórdão regional. A trabalhadora solicitou ao TST a inclusão da Artex na demanda, com a conseqüente responsabilização subsidiária pelos débitos trabalhistas não pagos. A sua defesa sustentou que a decisão regional teria resultado em inobservância à jurisprudência do TST sobre a terceirização. Horácio Pires esclareceu, inicialmente, a correta interpretação sobre a súmula mencionada. "A atribuição de responsabilidade subsidiária à empresa tomadora de serviços, prevista no aludido item IV da Súmula nº 331 do TST, refere-se à hipótese em que há contratação de mão-de-obra, mediante a intermediação de empresa do ramo de prestação de serviços, para a realização de determinado serviço para a empresa tomadora no âmbito desta", explicou. "Essa não é a hipótese dos autos, que se trata de contrato de facção de natureza civil, mediante o qual a segunda empresa se comprometia a fornecer produtos acabados. Não há, no caso, a exclusividade, característica da construção jurisprudencial que ensejou a Súmula em tela", concluiu Horácio Pires. (RR 29685/2002-900-12-00.4) Obs.: As notícias aqui divulgadas decorrem de informações advindas das fontes mencionadas, não cabendo à FISCOSoft responsabilidade pelo seu conteúdo.
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Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 22/09/2006
