Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 26/09/2006
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26/09/2006 - Seminários (FISCOSoft)
 
Data: 06/10/2006   (Últimas vagas)
Tema: Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
Palestrante: Nivaldo Cleto
 
Data: 24/10/06
Tema:
Principais questões processuais sobre compensação tributária no âmbito do contencioso administrativo
Palestrantes: Dr. Marcos Vinicius Neder - Dra. Ana Maria Ribeiro dos Reis
 
Data: 31/10/2006 (Últimas vagas)
Tema: Planejamento Tributário - A tênue linha entre a elisão e a evasão fiscal - Abordagem sob a ótica dos Conselhos de Contribuintes
Palestrantes: Dr. Marco Aurélio Greco - Natanael Martins
 
 
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26/09/2006 - TST firma precedente sobre condição para dissídio coletivo (Notícias TST)

O exame da Justiça do Trabalho (JT) sobre os processos de dissídio coletivo depende do preenchimento de condição estabelecida pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004: o comum acordo entre as partes a fim de que a JT solucione a controvérsia. Esse importante precedente foi firmado, conforme voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula (relator), pela Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar a extinção, sem exame de mérito, de dissídio coletivo proposto pelo sindicato contra a empresa, que apresentou - expressamente - sua oposição à iniciativa sindical.

"Não demonstrado o 'comum acordo', exigido para o ajuizamento do dissídio coletivo, conforme a diretriz constitucional (artigo 114, parágrafo 2º, CF), evidencia-se a inviabilidade do exame do mérito da questão controvertida, por ausência de condição da ação", disse Carlos Alberto, ao votar pela extinção do dissídio proposto pelo sindicato segundo regra da legislação comum (artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil).

Segundo o relator, o tema do comum acordo entre as partes tem gerado diversas interpretações dos especialistas em Direito do Trabalho. De acordo com a norma constitucional, "recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho". Um dos aspectos da discussão corresponde à forma pela qual as partes podem manifestar sua concordância ou recusa ao exame judicial do dissídio.

Segundo as considerações do corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Luciano de Castilho, citadas no voto do ministro Carlos Alberto, a expressão "comum acordo" não pode implicar necessidade de apresentação de uma petição conjunta. O 'acordo comum' não precisaria ser prévio e poderia ser confirmado sob a forma expressa ou tácita. Uma vez suscitado um dissídio coletivo, sem a manifestação de anuência da outra parte, o corregedor entende que caberia à Justiça determinar a citação da parte e, apenas se houvesse recusa formal ao dissídio, o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito.

Outros estudiosos têm afirmado a obrigatoriedade do mútuo consentimento para que a Justiça do Trabalho possa solucionar o conflito coletivo. A observância dessa regra deve ser interpretada como uma condição da ação e não pode ser interpretada como uma norma que afasta ou restringe a atuação do Judiciário, mas uma exigência a ser cumprida como diversas outras presentes na legislação processual.

No julgamento do TST, o sindicato alegou a inconstitucionalidade da exigência do comum acordo e, no caso concreto, sustentou que encaminhou correspondência à empresa requerendo manifestação sobre as tentativas de negociação empreendidas sob pena de anuência tácita à proposta do dissídio coletivo.

"Na hipótese, a empresa se opôs expressamente à propositura da ação coletiva", ressaltou o ministro Carlos Alberto, ao votar pela extinção da causa e ser acompanhado pelos demais integrantes da SDC, com ressalva de fundamentação manifestada pelo ministro João Oreste Dalazen.

O relator reconheceu que uma futura definição judicial sobre o tema caberá ao órgão de cúpula do Judiciário. "De qualquer forma, a norma submete-se ao controle da constitucionalidade, pelo que entendo objetivamente aplicável a literalidade da diretriz constitucional, até que venha a ocorrer a oportuna manifestação do Supremo Tribunal Federal", afirmou. Tramitam, atualmente no STF, quatro ações diretas de inconstitucionalidade questionando a redação do artigo 114, parágrafo 2º, da CF. (DC 165049/2005-000-00-00.4)



26/09/2006 - Controvérsia afasta multa por atraso na quitação da rescisão (Notícias TST)

A existência de controvérsia em torno das parcelas rescisórias decorrentes do término do contrato de trabalho impede a aplicação da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, destinada à punição do empregador que, sem justificativa, deixa de quitar as parcelas decorrentes da rescisão. Com esse esclarecimento do ministro Milton de Moura França (relator), a Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu, por unanimidade, embargos em recurso de revista à Xerox do Brasil Ltda.

"Havendo controvérsia sobre as parcelas, na medida em que sua exigibilidade depende do exame da causa extintiva do contrato de trabalho, a ser declarada por decisão judicial, é juridicamente razoável a não-aplicação da multa, por não configurada a mora do empregador, mas seu regular exercício do direito de defesa", explicou o relator dos embargos.

A decisão da SDI-1 modifica pronunciamento anterior da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que havia mantido a condenação da empresa ao pagamento da multa, equivalente a um salário, a um representante comercial. A multa foi originalmente imposta pela Justiça do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais).

"Não existindo prova de que tenha o trabalhador colaborado para o atraso no pagamento dos verbas rescisórias, a multa haverá de ser deferida, como o foi", entendeu a Segunda Turma do TST. "Ademais, o empregador, ao não admitir o vínculo de emprego, aguardando a decisão judicial, correu o risco de pagar a multa prevista para a quitação atrasada das verbas rescisórias", acrescentou o acórdão.

A Xerox questionou esse posicionamento por meio de embargos, sob o argumento de violação aos dispositivos da legislação que tratam da quitação das verbas rescisórias (parágrafos 6º e 8º do artigo 477 da CLT). O pagamento das parcelas, segundo a lei, deve ocorrer até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência, indenização ou dispensa do aviso prévio. A inobservância à regra acarreta a multa.

O exame do tema pela SDI-1 levou ao reconhecimento de que a multa, em razão da controvérsia em torno do vínculo de emprego entre as partes, não poderia ser aplicada no caso concreto. "Entendimento contrário resultaria em menosprezo ao real sentido e alcance da norma, que foi o de impedir o injustificado atraso na satisfação das verbas incontroversas, e não restringir o direito de o empregador discutir a pertinência ou não de sua exigibilidade pelo empregado", afirmou Milton de Moura França. (EEDRR 715835/2000.8)



26/09/2006 - Cerca de 1,2 milhão têm somente até 6ª feira para declarar ITR (Notícias SRF)

A cinco dias do prazo final - termina às 20 horas de sexta-feira (29) - cerca de 1,2 milhão de contribuintes ainda não entregaram a Declaração do Imposto Territorial Rural (ITR). Até esta segunda-feira foram entregues 3,4 milhões de documentos dos cerca de 4,6 milhões esperados pela Receita Federal.

A declaração pode ser feita pela página da Receita na internet (www.receita.fazenda.gov.br), entregue em disquete nas agências do Banco do Brasil e Caixa Econômica, ou em formulário nos Correios ao custo de R$ 3,20.

Devem declarar obrigatoriamente pela internet ou em disquete aqueles que têm imóvel rural com área igual ou superior a 1.000 hectares na Amazônia Ocidental, Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense; 500 ha para as propriedades localizadas no Polígono das Secas e Amazônia Oriental e 200 ha para os demais municípios.

As regras e orientações para preenchimento e transmissão da declaração estão disponíveis na página da Receita na internet. A multa para quem perder o prazo é de 1% ao mês sobre o imposto devido, cujo valor não pode ser inferior a R$ 50.




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