Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 06/10/2006
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06/10/2006 - STF determina que secretário de Fazenda do Rio julgue recurso para devolução de ICMS (Notícias STF)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, por unanimidade, que o secretário de Estado da Fazenda e Controle Geral do Rio de Janeiro julgue, no prazo de trinta dias, o mérito de recurso administrativo interposto pelo estado de Minas Gerais. A decisão foi tomada no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 24167, impetrado pela Procuradoria Geral do Estado de Minas Gerais (PGE-MG) contra ato omissivo do secretário de estado fluminense que não autorizou a restituição pleiteada pelo estado mineiro. A concessão da segurança foi parcial, já que a PGE-MG pedia o prazo de cinco dias para a decisão do recurso.

O recurso administrativo visa à restituição de R$ 11,5 milhões que seriam devidos pela Petrobras S.A. ao estado de Minas, relativos a crédito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), em operações de distribuição de petróleo e derivados.

O relator, ministro Joaquim Barbosa, votou pela fixação do prazo de trinta dias, posto que "passados mais de quatro meses da interposição de recurso administrativo pelo estado de Minas Gerais, não houve decisão do impetrado sobre o tema". A Lei 9.784/99 diz que "a administração tem o dever de, explicitamente, emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência", ressaltou o relator.

Joaquim Barbosa esclareceu que o secretário de Fazenda fluminense não apresentou razões suficientes para a demora no julgamento, e como estabelece o parágrafo 1º, artigo 59 da lei citada, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 dias, a partir do recebimento dos autos. "Não há relação de dependência entre a esfera administrativa e a judicial nesse caso, não havendo razão plausível para o sobrestamento [não prosseguimento] do recurso administrativo", concluiu o ministro.



06/10/2006 - Receita edita norma que acelera despacho de importação (Notícias SRF)

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (5) a Instrução Normativa (IN) 680, que simplifica e acelera os procedimentos para liberação de mercadorias importadas. A norma, que traz alterações em relação à IN 206 com vistas a atender às medidas previstas na Medida Provisória 320, é uma das mais importantes para o comércio exterior. 

Entre as adequações à MP 320, destacam-se: 

- regulação da devolução de mercadorias ao exterior, quando não possam ser consumidas no País, por razões de segurança, saúde pública e meio ambiente; 

- substituição do complexo e lento processo de vistoria aduaneira para apuração de responsabilidade fiscal na hipótese de extravio de mercadorias, pela simples lavratura de auto de infração; 

- dispensa de tradução do manifesto de carga. 

Quanto às demais modificações, destacam-se as seguintes, que simplificam e agilizam procedimentos, sem prejuízo à segurança aduaneira: 

1 - permissão para que se registre numa mesma DI tanto a mercadoria importada como a reimportada - o que facilita a movimentação de embalagens, racks, etc, muito utilizados nas importações de motores e autopeças;  

2 - o possibilidade de se iniciar o despacho de importação com documentação incompleta, o que antes era hipótese de recusa dos documentos apresentados; 

3 - a dispensa de descarregamento completo das mercadorias para efeito de sua verificação física, quando houver disponibilidade de aparelho de raios X para o escaneamento das unidades de carga - isto proporcionará redução dos tempos de inspeção física em mais de vinte e quatro horas, em muitos casos; 

4 - a possibilidade de utilização pela fiscalização aduaneira da SRF de imagens obtidas por câmeras, por aparelhos de raios X, para a realização da verificação física de mercadorias; 

5 - a possibilidade utilizar laudos ou relatórios de verificação física emitidos por outras autoridades ou pelo próprio administrador do recinto aduaneiro (Infraero, Cia Docas, etc) para efeitos de abreviar ou até dispensar a sua própria verificação física - isto também agilizará os despachos aduaneiros e permitirá maior produtividade da fiscalização; e 

6 - o tratamento de "bens perecíveis" para jornais, revistas e periódicos, conferindo-lhes, assim, prioridade nos despachos. 

A IN SRF no 680 introduz, ainda, importantes modificações na disciplina das retificações das DI, padronizando procedimentos para essas retificações. Com a IN 680, os importadores podem regularizar diversas situações decorrentes de erros, que antes eram praticamente impossíveis de serem sanadas. 

Destaque-se também a possibilidade de se registrar uma única DI mercadorias adquiridas de fornecedores diferentes que formem um conjunto funcional integrado, até mesmo uma planta industrial completa, objeto de benefício fiscal ou ex-tarifário. Antes dessa medida, o benefício só poderia ser usufruído se o fornecedor fosse único, o que em muitos casos poderia até mesmo inviabilizar o projeto industrial.



06/10/2006 - Execução Fiscal. Redirecionamento. Requerimento. Autofalência. (Informativo STJ nº 298 - 25/09 a 29/09)
 
A recorrente pleiteia, em síntese, o redirecionamento da execução contra a pessoa do sócio-gerente da empresa. O Min. Relator lembrou que a jurisprudência deste Superior Tribunal é assente no sentido de que a imputação da responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN não está vinculada apenas ao inadimplemento da obrigação tributária, mas à comprovação das demais condutas nele descritas: prática de atos com excesso de poderes ou infrações de lei, contrato social ou estatutos. Assim, não há por que falar em responsabilidade objetiva. Acrescentou prevalecer a diretriz jurisprudencial das Turmas da Primeira Seção deste Tribunal. Ademais, não merece prosperar a alegação de violação de lei ante a ausência do requerimento de autofalência. Também esse Superior Tribunal já se posicionou no sentido de que a mera ausência de requerimento não é suficiente para ensejar o redirecionamento. Isso posto, a Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Precedentes citados: AgRg no REsp 586.020-MG, DJ 31/5/2004; AgRg no REsp 570.096-SC, DJ 10/5/2000; REsp 757.918-RS, DJ 20/2/2006, e REsp 700.770-RS, DJ 16/5/2005. REsp 573.849-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/9/2006.



06/10/2006 - Administrativo Fiscal. Ação Judicial. Identidade do Objeto. (Informativo STJ nº 298 - 25/09 a 29/09)
 
O parágrafo único do art. 38 da Lei n. 6.830/1980 incide quando a demanda administrativa tiver objeto menor ou idêntico ao da ação judicial. Assim, na espécie, os mandados de segurança preventivos objetivam recolher o imposto de importação a menor e evitar que o fisco efetue lançamento a maior, bem como incluem o objeto da ação anulatória do lançamento perpetrada na via administrativa. Ora, se resultam de uma mesma relação jurídica material, desnecessária a defesa na via administrativa quando seu objeto está inserido no aludido na via judicial, uma vez que há preponderância do mérito pronunciado na instância jurisdicional. Contudo nada impede que o contribuinte reingresse na via administrativa se a demanda judicial foi extinta sem julgamento de mérito, pois não estará resolvida a questão de direito material. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso. REsp 840.556-AM, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 26/9/2006.



06/10/2006 - Compensação. Contribuição. Incra. Previdenciária.  (Informativo STJ nº 298 - 25/09 a 29/09)

A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, decidiu não ser possível a compensação da contribuição devida ao Incra com outras contribuições arrecadadas pelo INSS. Os valores recolhidos como contribuição para o Incra não se destinam a financiar a seguridade social, por esse motivo não podem ser compensadas com outras contribuições arrecadadas pelo INSS que se destinem ao custeio da seguridade social. Ao caso não se aplica o § 1º do art. 66 da Lei n. 8.383/1991. EREsp 681.120-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 27/9/2006.



06/10/2006 - Receita libera nesta sexta-feira consulta ao 5º lote do IRPF 2006 (Notícias SRF)

Restituição sairá para mais de 1,4 milhão de contribuintes.

A Receita Federal vai liberar nesta sexta-feira, às 8 horas, a consulta ao 5º lote de restituições do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2006, ano-base 2005. Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte pode acessar a página da Receita na internet (www.receita.fazenda.gov.br) ou ligar para 0300-789-0300.

Nesse lote foram processadas 1.435.311 declarações com direito à restituição, no valor total de R$ 1.209.999.970,31. A Receita apurou ainda que 47.351 contribuintes tiveram saldo de imposto a pagar, correspondendo a R$ 25.731.051,41. Outras 37.628 declarações não terão nem imposto a pagar nem a restituir.

O dinheiro da restituição estará disponível nos bancos a partir do dia 16 deste mês e virá corrigido em 6,95%, referentes a taxa Selic de maio a setembro e 1% de outubro. Vale lembrar que o valor depositado não terá qualquer outro acréscimo, independentemente da data em que for sacado.

Quem não informou o número da conta para crédito da restituição deverá procurar, a partir do dia 16, uma agência do Banco do Brasil ou ligar para 4004-0001 (nas capitais) ou 0800-729-0001 nas demais cidades e pedir a transferência dos recursos para qualquer banco em que tenha conta corrente ou de poupança.

A consulta ao extrato de processamento da declaração pode ser feita pela página da Receita na internet. Basta informar o número do CPF (Cadastro de Pessoa Física) e o do recibo de entrega da declaração.



06/10/2006 - Pleno aprova nova Súmula do TST (Notícias TST)

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu pela conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) na Súmula nº 423 do TST. A mudança é decorrência da decisão majoritária, tomada pelo Pleno, durante exame de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) sobre a fixação da jornada de trabalho superior a seis horas diárias em regime de turno ininterrupto de revezamento, por meio de negociação coletiva, e a inexigibilidade do pagamento das horas extras. Na oportunidade, o IUJ foi julgado procedente conforme o voto de seu relator, o ministro João Batista Brito Pereira.

De acordo com a deliberação do Pleno do TST, a nova Súmula terá a seguinte redação: "Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da sétima e oitava horas como extras".

A redação da agora extinta Orientação Jurisprudencial nº 169, instituída em março de 1999 tratava do tema de forma mais genérica, pois estabelecia que "quando há na empresa o sistema de turno ininterrupto de revezamento, é válida a fixação de jornada superior a seis horas mediante a negociação coletiva". O exame de diversos casos concretos e a evolução dos ministros na análise do tema levaram à conversão da OJ em Súmula.

No âmbito do Tribunal, as Orientações Jurisprudenciais correspondem a uma primeira formalização de certo entendimento firmado pelos órgãos julgadores do TST. Já a Súmula representa a consolidação do posicionamento de todo o Tribunal, ou seja, uma jurisprudência mais ampla e cristalizada sobre um determinado assunto.



06/10/2006 - Um único cochilo não é motivo para justa causa (Notícias TRT - 2ª Região)

A punição ao trabalhador deve ser proporcional à gravidade do ato praticado. Assim, a demissão por justa causa de vigilante, sem antecedentes anteriores, que cochilou, vítima do cansaço ou medicamentos, é exagerada.

Com este convencimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) afastou a justa causa em demissão de segurança que cochilou durante a ronda no serviço.

Contratado como vigilante, o funcionário da empresa de vigilância, cochilou na viatura, quando deveria estar fazendo a ronda noturna no prédio de uma empresa.

Após ser demitido por justa causa, o vigilante entrou com ação na 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos tentando reverter a medida, mas teve seu pedido negado pela vara. Inconformado com a decisão, ele recorreu ao TRT-SP.

Em sua defesa, o vigilante insistiu na alegação de que, por não estar se sentindo bem naquela madrugada, tomou um remédio e "cochilou" por cerca de 15 minutos.

A juíza Ivani Contini Bramante, relatora do processo no tribunal, observou não haver "notícia de outra falta do empregado no curso da relação de emprego", de maneira que a conduta que o levou à demissão foi um ato isolado.

No entender da juíza, "integra o conceito de justa causa a gravidade da falta praticada. E o fato apontado como determinante - ter sido encontrado dormindo - não é grave para gerar a penalidade máxima da dispensa".

Para a juíza Ivani, o cochilo poderia ser conseqüência do trabalho noturno, mais penoso - ou do remédio que ele tomou - e não por desleixo, negligência ou má vontade.

"Tudo leva a crer que a despedida decorreu de rigor excessivo da reclamada. Por conseguinte, houve falta disciplinar, mas a punição foi desproporcional à gravidade do ato praticado", concluiu a juíza.

Os juízes da 6ª Turma acompanharam o voto da relatora e condenaram a empresa a pagar ao ex-empregado as verbas rescisórias devidas pela demissão sem justa causa.

RO 02042200330102006



06/10/2006 - Hoje é o último dia para entrega de documentos fiscais (Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas)

As instituições participantes da Campanha Cidadão Nota 10 devem entregar os documentos fiscais referentes ao 23º trimestre até amanhã na Escola Fazendária, em Jacarecica. O resultado parcial desse trimestre deve ser publicado no Diário Oficial do Estado, no próximo dia 30.  




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