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09/10/2006 - Pagamento do PIS para nascidos em janeiro começa na quarta-feira (Notícias Caixa Econômica Federal) Nesta quarta-feira, dia 11 de outubro, começa o pagamento do Abono Salarial e dos rendimentos do PIS para quem nasceu em janeiro. Os trabalhadores identificados com nascimento no mês de janeiro receberão 787,1 mil Abonos Salarial no valor de R$ 275,5 milhões. Serão pagos também 2,2 milhões de Rendimentos do PIS no valor de R$ 87,5 milhões Até agora, em três meses, 5,52 milhões de trabalhadores já receberam o abono do PIS. Esse número mostra um crescimento de 20,2% no total de pagamentos em relação ao mesmo período do ano passado, quando 4,38 milhões de pessoas haviam recebido o abono. Para este exercício, que termina em junho de 2007, serão liberados 9,7 milhões de Abonos Salariais, quase 15% a mais do que no exercício passado, e 30,5 milhões de rendimentos do PIS. Até o dia 06 de outubro, com 88 dias de pagamento, os números estavam assim:
*Desse total constam os pagamentos feitos por credito em conta e por meio do programa PIS Empresa.
Abonos e rendimentos por crédito em conta - Já no primeiro mês do exercício foram pagos, de forma antecipada por crédito na conta dos trabalhadores, 1.749.918 Abonos (18%) e 3.445.184 rendimentos do PIS (11,28%), representando um total de R$ 719 milhões. Esse pagamento é feito a todo trabalhador com direito ao PIS que tenha conta na CAIXA. A efetivação do crédito ocorre quando o nome do trabalhador e documentos pessoais constantes no cadastro do PIS forem idênticos aos dados cadastrados na agência da CAIXA. PIS Empresa - Também, de forma antecipada pela sistemática CAIXA PIS-Empresa, já foram pagos 776.243 Abonos no valor de R$ 271.685.050,00 e 723.804 Rendimentos (R$ 26.604.030,94) para os trabalhadores de empresas que assinaram convênio com a CAIXA para pagamento desses benefícios em sua folha de salários. O pagamento nas empresas, mediante convênio CAIXA PIS-Empresa vai até setembro de 2006. Novo Calendário - Pelo calendário de pagamentos do PIS e do Abono Salarial, os benefícios são liberados de agosto a novembro de 2006, dependendo do mês de aniversário de trabalhador:
Prazo final para pagamento: 29 de junho de 2007. Novo telefone do PIS. A CAIXA disponibilizou ao público um novo telefone, exclusivamente para atender a quem tem direito ao PIS. O novo telefone para informações dos rendimentos/cotas PIS e Abono Salarial é 0800-574-2222, com funcionamento de segunda a sexta-feira das 7h às 20h. A partir da data inicial para seu recebimento, o trabalhador que possua o Cartão do Cidadão, com senha cadastrada, pode se dirigir a qualquer agência da CAIXA, lotérica, correspondente bancário ou terminais de auto-atendimento. Caso não tenha o Cartão, poderá se dirigir a uma agência da CAIXA munido de documento de identificação e do número do seu PIS (localizado no próprio Cartão do PIS, na Carteira de Trabalho ou no Cartão do Cidadão) para saque do benefício a que tem direito. A CAIXA já emitiu mais de 45 milhões de Cartões do Cidadão. Com o cartão, o trabalhador pode consultar também o saldo do FGTS, do PIS, fazer o saque de benefícios dos diversos programas sociais do Governo Federal. O Cartão do Cidadão pode ser solicitado em qualquer agência da CAIXA, mediante a apresentação de documentos pessoais e do comprovante de residência, bem como pelo Disque-CAIXA: 0800-574-0101, que atende das 7h às 20h, de segunda a sexta-feira. A assinatura do Termo de Responsabilidade e o cadastramento da senha podem ser realizados em qualquer agência da CAIXA, mesmo antes do recebimento do cartão. Abono salarial - O Abono Salarial representa um salário mínimo vigente no dia do recebimento (hoje = R$ 350,00). Para ter direito ao Abono é necessário que o trabalhador atenda às seguintes condições: - estar cadastrado no PIS-PASEP há pelo menos 5 anos; - ter recebido uma média de até 02 salários mínimos mensais em 2005; - ter trabalhado pelo menos 30 dias com carteira assinada em 2005; - ter os dados informados corretamente pelo empregador na RAIS de 2005. Rendimentos - Os Rendimentos do PIS, disponibilizados anualmente aos trabalhadores, correspondem à rentabilidade sobre o saldo atualizado das quotas do trabalhador. Têm direito aos rendimentos os trabalhadores que satisfaçam a seguinte condição: os cadastrados no PIS-PASEP até 04 de outubro de 1988 e que possuam saldo de quotas na sua conta PIS-PASEP. Quotas são o saldo na conta PIS-PASEP do trabalhador. Para os trabalhadores que se enquadrem em um dos eventos autorizados abaixo, os saques podem ser feitos a qualquer momento, independentemente do calendário anual de pagamentos: - Aposentadoria / Reforma Militar / Transferência para reserva remunerada; - Invalidez permanente; - Benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência e ao idoso; - SIDA/AIDS / Neoplasia maligna (câncer) (titular e dependentes); - Morte do participante; - Idade igual ou superior a 70 anos. 09/10/2006 - Cipeiro indicado pelo empregador não tem direito a imunidade (Notícias TRT - 2ª Região) A garantia de emprego, assegurada pelo artigo 165 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), só vale para os empregados eleitos representantes dos trabalhadores na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), não para aqueles indicados pelo empregador. Esse foi o entendimento dos juízes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) no julgamento do recurso de um ex-funcionário da Sociedade Civil de Educação Brás Cubas. Ele entrou com reclamação trabalhista junto à 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, alegando ter direito à garantia de emprego assegurada pelo fato de ser membro suplente da CIPA, ainda que indicado pelo empregador. Para o cipeiro, o artigo 165 da CLT deveria ser interpretado de forma a propiciar a proteção necessária a todos os empregados envolvidos nas atividades das Comissões, sem qualquer distinção. A vara julgou improcedente o pedido do trabalhador que, inconformado, recorreu ao TRT-SP insistindo na mesma tese. No tribunal, o juiz Eduardo Azevedo Silva, relator do processo, reconheceu que "a função que se atribui à CIPA atende ao interesse público, pois é destinada à preservação da saúde e da segurança dos trabalhadores no local de trabalho". Para ele, a imunidade do cipeiro deve ser garantida para que ele possa estar "imune às pressões do empregador, assegurando-se dessa forma a efetividade da CIPA, à qual se atribui o relevantíssimo papel de investigar acidentes, acusar deficiências, adotar medidas, tudo para garantir a saúde e a segurança dos trabalhadores". Contudo, esse benefício não se estende aos cipeiros indicados pelo empregador. Por esse motivo, entendeu o juiz Eduardo Azevedo Silva, ao trabalhador não se assiste de razão. Por unanimidade, os juízes da 11ª Turma do tribunal acompanharam o voto do relator e negaram provimento ao recurso. Processo TRT-SP Nº 00880200537102008 09/10/2006 - Entidades de fins não lucrativos devem contribuir para o PIS na forma da lei (Notícias STJ) As entidades sem fins lucrativos não estão sujeitas à incidência do PIS sobre suas folhas de salários, à alíquota de 1% no período anterior à vigência da MP n. 1.212, de 28/11/95. O entendimento, unânime, é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao não acolher o recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, em atenção ao princípio da legalidade, bem como ao disposto no artigo 97, do Código Tributário Nacional, a criação do tributo, a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e a fixação da alíquota do tributo e de sua base de cálculo devem ser (podem ser = excluir) efetuadas (de regra = excluir) por meio (da edição = excluir) de lei ordinária expedida pela entidade estatal titular da competência tributária respectiva. Concluiu, assim, o relator que "a contribuição exigida das entidades sem fins lucrativos para o Fundo de Participação do PIS, no percentual de 1% sobre a folha de pagamento mensal, consignada na Resolução nº 174/71 do Conselho Monetário Nacional, incompatibiliza-se com o princípio da legalidade, assim como com as disposições contidas no artigo 97, do CTN", afirmou o ministro. 09/10/2006 - Justiça do Trabalho anula multa aplicada por fiscal do trabalho (Notícias TST) A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento (rejeitou) a agravo da União Federal contra decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais que anulou multa aplicada a um pequeno escritório de advocacia por um fiscal da Delegacia Regional do Trabalho. A União alegava que a anulação de infração pelo Poder Judiciário seria "invasão de competência no Poder Executivo", mas o órgão colegiado do TST considerou não ter sido demonstrada a existência de decisões em sentido contrário, requisito para a admissão do recurso. A ação anulatória foi movida por uma advogada de Belo Horizonte. Em março de 2000, um fiscal do trabalho foi a seu escritório, no centro da capital mineira, fiscalizar sua documentação referente aos livros e fichas de registro de empregados, livro de inspeção do trabalho e quadro de horário de trabalho. Como não havia ninguém para mostrá-los - na ocasião, alegou a advogada, seu escritório tinha apenas uma empregada, que estava em licença-maternidade -, o fiscal aplicou multa no valor de R$ 1.368,61 e concedeu prazo para a apresentação dos documentos. A advogada recorreu administrativamente da multa, mas o recurso foi negado pela seção de multas da Delegacia Regional do Trabalho (DRT). No dia marcado para a apresentação dos documentos, ela chegou à DRT duas horas depois do horário marcado, e recebeu nova multa. Na ação anulatória, sustentou ter sido multada duas vezes pela mesma infração: "ao mesmo tempo em que o fiscal a multou por não ter encontrado no escritório os documentos referentes ao livro de registro, de inspeção e outros, marcou prazo para que a autora apresentasse estes mesmos documentos e multou-a por desobedecer àquele prazo". Alegou também ter havido rigor excessivo na aplicação da multa. A Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou o pedido procedente. "Qualquer ato público, para que seja válido, necessita ser adequado, necessário e proporcional em sentido estrito, cumprindo ao Judiciário verificar a observância destes três elementos que resumem o princípio da proporcionalidade", registrou a sentença. "No caso dos autos, a finalidade da inspeção foi alcançada. Mesmo com atraso, a autora compareceu à DRT com os documentos relativos ao registro dos empregados. A aplicação da multa sacrificou direitos fundamentais mais importantes do que os direitos que a medida buscou preservar." A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) que, no julgamento do recurso ordinário, ressaltou que o fim da Administração Pública não é multar, mas fiscalizar o cumprimento de normas, no caso, aquela que determina o registro dos empregados. "Restando demonstrado que a empresa apresentou os documentos solicitados pelo fiscal no tocante ao registro dos empregados, ainda que com pequeno atraso, não é o caso de multá-la com base no rigor excessivo da interpretação do artigo 630, § 4º da CLT", registrou o acórdão. O TRT/MG observou ainda que "a autora é advogada militante no foro trabalhista da capital, sendo razoável a sua justificativa para o pequeno atraso no horário marcado para apresentação dos documentos, não havendo qualquer pessoa designada como preposta em condições de apresentá-los no horário previamente marcado pelo fiscal. O importante é que os documentos existiam." A União impetrou então recurso de revista e, como o TRT/MG negou-lhe seguimento, recorreu por meio de agravo de instrumento ao TST para que o recurso fosse admitido. Alegou que a fiscalização de normas do trabalho compete à União, e que a CLT (artigo 75) estabelece ser competência das Delegacias Regionais do Trabalho a imposição de penalidades. "A lavratura do auto de infração constitui procedimento obrigatório e não mera faculdade conferida ao auditor fiscal", afirmou nas razões do recurso. O relator do agravo na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que o TRT/MG negou provimento ao recurso da União, concluindo ser indevida a aplicação de multa administrativa com base no rigor excessivo da interpretação do artigo 630, parágrafo 4º da CLT, tendo ficado comprovado que a advogada apresentou os documentos solicitados pelo fiscal, ainda que com pequeno atraso. "Tal decisão não viola a CLT, como alegado pela União", afirmou o relator. "A matéria foi examinada sob o prisma da proporcionalidade na aplicação da multa, e esta tese não foi confrontada de forma a viabilizar a admissão do recurso, pela inexistência de decisões capazes de demonstrar divergência jurisprudencial", concluiu. (AIRR 226/2005-110-03-40.7) 09/10/2006 - Salário atrasado por dois meses dá direito a rescisão indireta (Notícias TST) O atraso no pagamento de salários por dois meses autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, permite que o trabalhador ajuize reclamação trabalhista visando a própria demissão, recebendo todas as verbas daí decorrentes. O entendimento foi adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recurso de revista movido por um ex-empregado de um colégio de São Paulo. O relator do recurso, ministro Horácio de Senna Pires, fundamentou seu voto "em face não apenas da natureza alimentar da contraprestação do trabalho, mas também e principalmente do princípio da proporcionalidade". Ele explicou que, conforme o artigo 482, "i", da CLT e a jurisprudência da Justiça do Trabalho, a ausência do trabalhador por um período de 30 dias já é suficiente para caracterização da justa causa por abandono de emprego. No caso, o colégio "descumpriu seu dever elementar de pagar os salários do empregado" por período duas vezes superior àquele. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) havia negado provimento a recurso ordinário do trabalhador, que teve o pedido de rescisão indireta negado, também, pela Vara do Trabalho. Segundo o TRT/SP, "pequenos atrasos no pagamento de salário e por período não superior a três meses não justificam a rescisão indireta do contrato de trabalho". A decisão regional aplicou o mesmo entendimento ao não pagamento de outras verbas contratuais, que "igualmente não se constitui em falta grave do empregador a ensejar a ruptura do contrato, pois o empregado poderá inclusive pleitear em juízo a reparação ou o cumprimento de direitos que entende fazer jus", e concluiu que "a manutenção do contrato de trabalho é princípio que se deve observar em benefício da própria sociedade como um todo." Ao recorrer ao TST, o trabalhador alegou que o colégio atrasava de forma habitual o pagamento de salários, fato comprovado pelo não pagamento durante dois meses e meio e pelo débito do salário e de depósitos do FGTS durante pelo menos quatro meses ao longo de 1999. Insistiu, como fez no recurso negado pelo TRT/SP, que não é possível cogitar-se de abandono de emprego, "pois não seria justo exigir do empregado continuar no emprego sem percepção de salários". A Sexta Turma, com base nos fundamentos expostos pelo relator e em decisões anteriores do TST, deu provimento ao recurso e julgou procedente o pedido de condenação do Colégio ao pagamento das verbas rescisórias e demais pedidos formulados pelo trabalhador em sua reclamação trabalhista, decorrentes do reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho. (RR 6/2000-067-02-00.2) Obs.: As notícias aqui divulgadas decorrem de informações advindas das fontes mencionadas, não cabendo à FISCOSoft responsabilidade pelo seu conteúdo.
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Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 09/10/2006
